0001530-85.2020.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001530-85.2020.8.16.0044 Processo: 0001530-85.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$6.997,89 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução opostos por DSO Indústria e Comércio de Confecções EIRELI e Débora Silva de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, sustentam as embargantes a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393 não teria sido instruída com documentos suficientes à demonstração da origem, evolução e exigibilidade do débito executado. Alegam que o valor disponibilizado teria sido direcionado para aplicação financeira denominada “Invest Plus”, vinculada à conta n. 7445577, circunstância que, segundo afirmam, impediria a aferição da efetiva utilização do crédito e indicaria possível encadeamento negocial com operações anteriores. Sustentam, ainda, a existência de garantia por cessão fiduciária de recebíveis, no importe de R$ 419.690,64 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), o que afastaria a exigibilidade do valor integral perseguido, bem como defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduzem, nesse contexto, a abusividade de encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios superiores à taxa legal e à taxa média de mercado, capitalização diária, encargos moratórios excessivos, cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, contratação de seguro prestamista por venda casada, cláusula de vencimento antecipado e autorização de descontos em contas diversas. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade da execução ou de inexigibilidade do débito, a revisão da relação contratual, o reconhecimento do excesso de execução, a descaracterização da mora, a repetição dos valores reputados indevidamente cobrados e a produção de prova pericial. Juntam procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Por intermédio decisão de seq. 119.1, foi limitado o objeto da lide à Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393, bem como determinada a intimação das embargantes para que esclarecessem quais abusividades pretendiam ver afastadas e indicassem o valor incontroverso do débito. Em cumprimento, as embargantes apresentaram manifestação no seq. 122.1, oportunidade em que especificaram as cláusulas e encargos controvertidos, indicaram os valores que entendiam devidos conforme os cálculos de seq. 1.5 e reiteraram os pedidos revisionais. Na decisão de seq. 125.1, foi indeferido o efeito suspensivo requerido, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do embargado para apresentação de resposta. Citado, o banco embargado apresenta impugnação aos embargos no seq. 128.1, oportunidade em que alega, no mérito, a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que a execução foi instruída com planilha de cálculo suficiente e que eventual aplicação financeira posterior teria sido realizada pelas próprias embargantes. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o crédito foi contratado para fomento da atividade empresarial, bem como impugna a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pretendida pelas embargantes. Alega, ainda, a ausência de depósito do valor incontroverso, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, dos encargos moratórios, das tarifas e das demais cláusulas contratuais questionadas, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. As embargantes apresentam réplica no seq. 138.1, oportunidade em que rechaçam os argumentos apresentados pelo banco embargado, sustentam a ausência de impugnação específica de diversas teses deduzidas na inicial e reiteram a nulidade da execução por ausência de documentos essenciais à demonstração da evolução do débito. Instadas a especificarem provas, o banco embargado pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 256.1), A parte embargante, por sua vez (seq. 257.1), pugna pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393, bem como a suficiência dos documentos que instruem a execução; (b) A regularidade da contratação e da cobrança dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, tarifa de abertura de crédito, seguro prestamista e demais cláusulas impugnadas pelas embargantes; (c) A ocorrência de abusividades contratuais aptas a ensejar a revisão da avença e a descaracterização da mora; (d) A existência, extensão e eventual repercussão da garantia de cessão fiduciária de recebíveis sobre a exigibilidade do débito executado; (e) A existência de excesso de execução e, em caso positivo, a apuração do efetivo valor devido pelas embargantes. 5. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, tratando-se de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência admitem a incidência do Código de Defesa do Consumidor desde que comprovada a condição de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, excepcionalmente, a existência de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. A propósito, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1." Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). (Grifei). Com efeito, quando a pessoa jurídica contrata produto ou serviço para fomentar ou viabilizar sua atividade empresarial, não pode ser considerada destinatária final da relação jurídica. No caso em discussão, verifica-se dos autos que a embargante celebrou a Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393 com a finalidade de obtenção de capital destinado ao desenvolvimento de sua atividade empresarial no ramo de confecções, constituindo a operação verdadeiro insumo à atividade econômica desenvolvida. Assim, não se enquadra na condição de destinatária final do serviço bancário, requisito indispensável à incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.078/90. No mais, resta verificar a existência de eventual vulnerabilidade ou hipossuficiência apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). Todavia, não vislumbro a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência excepcional do diploma consumerista. Isso porque a embargante exerce regularmente atividade empresarial, contratou operação de crédito vinculada ao desenvolvimento de suas atividades comerciais e, inclusive, instruiu os autos com pareceres técnicos e cálculos particulares voltados à demonstração das supostas irregularidades contratuais, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ressalte-se, ainda, que a mera circunstância de a instituição financeira possuir maior capacidade econômica ou deter documentos relacionados à operação não é suficiente, por si só, para caracterizar vulnerabilidade apta a ensejar a incidência da teoria finalista mitigada. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto. Recurso provido. (TJ-PR 00463291520248160000 Campo Mourão, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 31/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Com efeito, ausente a condição de destinatária final e não demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência apta a justificar a mitigação da teoria finalista, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Ante o exposto, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 5.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegadas abusividades contratuais, a existência de excesso de execução e os fatos que reputa aptos a afastar a exigibilidade do débito exequendo, e ao banco embargado demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte adversa. 6. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 4, defiro a produção de prova pericial contábil. 6.1. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Gustavo Henrique de Melo (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 6.1.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.1.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Qual a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393 e qual a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira ao longo da contratualidade? b) No período de vigência do contrato objeto da lide, qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade? A taxa contratada supera substancialmente a média de mercado? c) Há previsão contratual de capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade pactuada (diária, mensal ou outra) e qual a periodicidade efetivamente utilizada na evolução do débito? d) Os encargos moratórios cobrados pela instituição financeira, especialmente juros de mora, multa contratual e demais acréscimos incidentes no período de inadimplemento, observam os limites previstos no contrato e na legislação aplicável? e) Foram cobradas tarifas, seguros, tributos ou outros encargos acessórios, tais como tarifa de abertura de crédito (TAC), seguro prestamista ou encargos equivalentes? Em caso positivo, há previsão contratual para sua cobrança e qual o respectivo valor? 6.1.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 6.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 6.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 6.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 6.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.2. Caberá a parte embargante arcar, de forma antecipada, com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 6.3. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.4. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 6.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 6.6.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
Autor DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
T MALUCELLI BARBOSA - PORTUGAL MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI )
T MARCONDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA MALUCELLI BARBOSA
OAB: 76433/PR
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB: 24950/PR
JOSÉ ACIR MARCONDES JUNIOR
OAB: 69641/PR
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB: 34429/PR
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB: 31976/PR
GIOVANNA VIEIRA PORTUGAL MACEDO
OAB: 77053/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001530-85.2020.8.16.0044 Processo: 0001530-85.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$6.997,89 Embargante(s): DSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI DEBORA SILVA DE OLIVEIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução opostos por DSO Indústria e Comércio de Confecções EIRELI e Débora Silva de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, sustentam as embargantes a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393 não teria sido instruída com documentos suficientes à demonstração da origem, evolução e exigibilidade do débito executado. Alegam que o valor disponibilizado teria sido direcionado para aplicação financeira denominada “Invest Plus”, vinculada à conta n. 7445577, circunstância que, segundo afirmam, impediria a aferição da efetiva utilização do crédito e indicaria possível encadeamento negocial com operações anteriores. Sustentam, ainda, a existência de garantia por cessão fiduciária de recebíveis, no importe de R$ 419.690,64 (quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), o que afastaria a exigibilidade do valor integral perseguido, bem como defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduzem, nesse contexto, a abusividade de encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios superiores à taxa legal e à taxa média de mercado, capitalização diária, encargos moratórios excessivos, cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, contratação de seguro prestamista por venda casada, cláusula de vencimento antecipado e autorização de descontos em contas diversas. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade da execução ou de inexigibilidade do débito, a revisão da relação contratual, o reconhecimento do excesso de execução, a descaracterização da mora, a repetição dos valores reputados indevidamente cobrados e a produção de prova pericial. Juntam procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. Por intermédio decisão de seq. 119.1, foi limitado o objeto da lide à Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393, bem como determinada a intimação das embargantes para que esclarecessem quais abusividades pretendiam ver afastadas e indicassem o valor incontroverso do débito. Em cumprimento, as embargantes apresentaram manifestação no seq. 122.1, oportunidade em que especificaram as cláusulas e encargos controvertidos, indicaram os valores que entendiam devidos conforme os cálculos de seq. 1.5 e reiteraram os pedidos revisionais. Na decisão de seq. 125.1, foi indeferido o efeito suspensivo requerido, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do embargado para apresentação de resposta. Citado, o banco embargado apresenta impugnação aos embargos no seq. 128.1, oportunidade em que alega, no mérito, a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que a execução foi instruída com planilha de cálculo suficiente e que eventual aplicação financeira posterior teria sido realizada pelas próprias embargantes. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o crédito foi contratado para fomento da atividade empresarial, bem como impugna a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pretendida pelas embargantes. Alega, ainda, a ausência de depósito do valor incontroverso, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, dos encargos moratórios, das tarifas e das demais cláusulas contratuais questionadas, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos. As embargantes apresentam réplica no seq. 138.1, oportunidade em que rechaçam os argumentos apresentados pelo banco embargado, sustentam a ausência de impugnação específica de diversas teses deduzidas na inicial e reiteram a nulidade da execução por ausência de documentos essenciais à demonstração da evolução do débito. Instadas a especificarem provas, o banco embargado pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 256.1), A parte embargante, por sua vez (seq. 257.1), pugna pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393, bem como a suficiência dos documentos que instruem a execução; (b) A regularidade da contratação e da cobrança dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios, tarifa de abertura de crédito, seguro prestamista e demais cláusulas impugnadas pelas embargantes; (c) A ocorrência de abusividades contratuais aptas a ensejar a revisão da avença e a descaracterização da mora; (d) A existência, extensão e eventual repercussão da garantia de cessão fiduciária de recebíveis sobre a exigibilidade do débito executado; (e) A existência de excesso de execução e, em caso positivo, a apuração do efetivo valor devido pelas embargantes. 5. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, tratando-se de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência admitem a incidência do Código de Defesa do Consumidor desde que comprovada a condição de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, excepcionalmente, a existência de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. A propósito, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1." Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). (Grifei). Com efeito, quando a pessoa jurídica contrata produto ou serviço para fomentar ou viabilizar sua atividade empresarial, não pode ser considerada destinatária final da relação jurídica. No caso em discussão, verifica-se dos autos que a embargante celebrou a Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393 com a finalidade de obtenção de capital destinado ao desenvolvimento de sua atividade empresarial no ramo de confecções, constituindo a operação verdadeiro insumo à atividade econômica desenvolvida. Assim, não se enquadra na condição de destinatária final do serviço bancário, requisito indispensável à incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.078/90. No mais, resta verificar a existência de eventual vulnerabilidade ou hipossuficiência apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). Todavia, não vislumbro a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência excepcional do diploma consumerista. Isso porque a embargante exerce regularmente atividade empresarial, contratou operação de crédito vinculada ao desenvolvimento de suas atividades comerciais e, inclusive, instruiu os autos com pareceres técnicos e cálculos particulares voltados à demonstração das supostas irregularidades contratuais, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ressalte-se, ainda, que a mera circunstância de a instituição financeira possuir maior capacidade econômica ou deter documentos relacionados à operação não é suficiente, por si só, para caracterizar vulnerabilidade apta a ensejar a incidência da teoria finalista mitigada. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto. Recurso provido. (TJ-PR 00463291520248160000 Campo Mourão, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 31/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Com efeito, ausente a condição de destinatária final e não demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência apta a justificar a mitigação da teoria finalista, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Ante o exposto, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 5.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegadas abusividades contratuais, a existência de excesso de execução e os fatos que reputa aptos a afastar a exigibilidade do débito exequendo, e ao banco embargado demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte adversa. 6. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 4, defiro a produção de prova pericial contábil. 6.1. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Gustavo Henrique de Melo (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 6.1.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.1.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Qual a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário n. 010.737.393 e qual a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira ao longo da contratualidade? b) No período de vigência do contrato objeto da lide, qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade? A taxa contratada supera substancialmente a média de mercado? c) Há previsão contratual de capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade pactuada (diária, mensal ou outra) e qual a periodicidade efetivamente utilizada na evolução do débito? d) Os encargos moratórios cobrados pela instituição financeira, especialmente juros de mora, multa contratual e demais acréscimos incidentes no período de inadimplemento, observam os limites previstos no contrato e na legislação aplicável? e) Foram cobradas tarifas, seguros, tributos ou outros encargos acessórios, tais como tarifa de abertura de crédito (TAC), seguro prestamista ou encargos equivalentes? Em caso positivo, há previsão contratual para sua cobrança e qual o respectivo valor? 6.1.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 6.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 6.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 6.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 6.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 6.2. Caberá a parte embargante arcar, de forma antecipada, com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 6.3. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 6.4. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 6.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 6.6.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito