0001529-78.2021.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001529-78.2021.8.16.0137 Processo: 0001529-78.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.627,40 Autor(s): APARECIDA DA SILVA ARAUJO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por Aparecida da Silva Araujo em face de Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.). Narrou a autora ser aposentada por idade junto ao INSS, beneficiária do benefício previdenciário nº 154.419.852-0, e ter sido surpreendida com a averbação do contrato de empréstimo consignado nº 010016443098, no valor de R$ 2.575,53, com vencimento da primeira parcela em março de 2021 e 84 parcelas mensais de R$ 62,74, jamais tendo contratado qualquer operação financeira junto ao réu. Relatou que, ao tomar conhecimento do crédito depositado em sua conta bancária por meio de TED, devolveu prontamente o numerário mediante boleto bancário, antes mesmo do ajuizamento da demanda, e que, não obstante a devolução, os descontos mensais persistiram em seu benefício. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à autora, tendo sido indeferida, na mesma decisão, a antecipação de tutela, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária (mov. 10.1), e deferida a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 20.1), sustentando a regularidade da contratação, instruída com Cédula de Crédito Bancário assinada, cópia de documento de identificação apresentado no ato da contratação e comprovante de TED do valor mutuado, alegando semelhança entre a assinatura constante do contrato e aquela aposta no documento de identidade e na procuração outorgada ao advogado da autora. Arguiu, ainda, que a permanência do valor na posse da autora desde 11/02/2021 configuraria convalidação do negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação (mov. 29.1), reiterando a inexistência da contratação, apontando dessemelhança visível entre as assinaturas constantes do contrato, do documento de identidade e da procuração, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Por decisão saneadora (mov. 37.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e fixados como pontos controvertidos a autorização para os descontos, a contratação do produto, e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi nomeado perito (mov. 46.1), substituído em curso processual (mov. 73.1) por Mariano Silva Nogueira Junior, que apresentou o laudo pericial grafotécnico (mov. 144.2), concluindo, após exame técnico de 22 elementos de ordem geral, com divergência apurada em 90,47% destes, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010016443098 não partiu do punho da autora, tratando-se de falsificação servil. A autora manifestou concordância com a conclusão pericial, reiterando os pedidos iniciais (mov. 148.1). O réu, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, ainda que reconhecida a fraude, não haveria dever de indenizar por dano moral, porquanto a instituição financeira também teria sido vítima do ilícito praticado por terceiro (mov. 149.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a procedência integral dos pedidos, com base na conclusão pericial (mov. 203.1). O réu, em suas alegações finais, sustentou novamente a regularidade da contratação, com base no contrato e no comprovante de TED, sem impugnar especificamente a conclusão do laudo pericial (mov. 204.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, porquanto exauridas as fases de instrução processual, com produção de prova pericial e encerramento da fase instrutória, mostrando-se a causa madura para julgamento. Verifico, ademais, que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, sendo as partes legítimas e adequada a via eleita, matérias, ademais, já enfrentadas e superadas na decisão saneadora de mov. 37.1, para cuja fundamentação remeto, evitando-se repetições desnecessárias. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se o réu às normas protetivas do diploma consumerista, inclusive à inversão do ônus da prova já determinada na decisão saneadora. A controvérsia nuclear dos autos cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 010016443098, no valor de R$ 2.575,53, com 84 parcelas mensais de R$ 62,74, sustentando o réu a regularidade da contratação e a autora a ausência de qualquer manifestação de vontade válida para tanto. O quadro probatório produzido nos autos é conclusivo e não comporta interpretação diversa. O laudo pericial grafotécnico de mov. 144.2, subscrito por perito judicial equidistante das partes, após exame técnico fundado no método grafocinético, comparando a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário questionada com os padrões de confronto extraídos do RG, do título de eleitor e da procuração outorgada pela autora, identificou divergência em 19 dos 22 elementos de ordem geral analisados — correspondente a 90,47% de divergência —, concluindo de forma categórica que a assinatura constante da peça questionada não partiu do punho da autora, sendo inautêntica, e que se trata de hipótese de falsificação servil, modalidade caracterizada pela tentativa de reprodução da assinatura genuína mediante observação de documento autêntico. Tal conclusão técnica não foi infirmada por contraprova idônea. Ao contrário, a própria parte ré, em manifestação processual específica posterior à juntada do laudo (mov. 149.1), reconheceu expressamente a ocorrência de fraude, limitando sua argumentação à tese de exclusão do dever de indenizar por também figurar como vítima do ilícito praticado por terceiro. A retomada, em sede de alegações finais (mov. 204.1), da tese original de regularidade contratual, sem qualquer enfrentamento técnico ou impugnação fundamentada à conclusão pericial já incorporada aos autos e anteriormente aceita pela própria instituição, não tem o condão de reabrir controvérsia técnica já dirimida por prova pericial não impugnada, devendo prevalecer, para fins de convicção judicial, a conclusão do laudo de mov. 144.2. A circunstância de a autora ter devolvido voluntária e imediatamente, mediante boleto bancário, o valor creditado em sua conta corrente, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, conforme já relatado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu quanto à sua ocorrência, corrobora a conclusão pericial e evidencia a ausência de qualquer anuência da autora à contratação, afastando a tese defensiva de convalidação do negócio jurídico pela permanência do numerário em sua posse, na medida em que não há como convalidar negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade. A falsidade da assinatura, tecnicamente comprovada, macula irremediavelmente o negócio jurídico desde sua origem. Ausente manifestação de vontade válida da autora, elemento essencial do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil, o contrato nº 010016443098 é juridicamente inexistente ou, subsidiariamente, nulo de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Impõe-se, por consequência lógica e necessária, a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da apuração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por terceiro na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade massificada de concessão de crédito, não se erigindo em excludente de responsabilidade, tampouco tendo o réu comprovado, por qualquer elemento concreto trazido aos autos, a efetiva adoção de mecanismos de verificação documental e antifraude na contratação específica em exame, limitando-se a aludir genericamente, em manifestação processual, a um estudo antifraude jamais acostado aos autos. Demais disso, a celebração de contrato com assinatura falsificada, em desconformidade com as exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, que em seus artigos 3º e 21 impõe a apresentação de documento de identidade, CPF e autorização formal firmada pelo próprio titular do benefício, evidencia fragilidade intrínseca nos controles da instituição ré, afastando qualquer cogitação de fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, a devolução em dobro prevista no CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a caracterização da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável, fixando-se como marco temporal a data de 30 de março de 2021: os descontos efetuados até essa data devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores, em dobro. Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de engano escusável apto a afastar a duplicação, porquanto o réu, instituição financeira de grande porte, celebrou contrato com base em assinatura falsificada sem adotar as cautelas normativas elementares exigidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. Tendo a primeira parcela do contrato vencimento em março de 2021, data que se situa nas imediações do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apuração de quais descontos antecederam e quais sucederam a data de 30 de março de 2021, para fins de incidência da forma simples ou dobrada, deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação do histórico financeiro completo do benefício previdenciário da autora junto ao INSS, abrangendo a integralidade do período em que persistiram os descontos questionados, inclusive aqueles realizados no curso da presente demanda. Registro que, conforme relatado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu, o valor principal do empréstimo, de R$ 2.575,53, foi voluntariamente devolvido pela autora mediante boleto bancário antes mesmo do ajuizamento da ação, de modo que a restituição ora determinada recai exclusivamente sobre os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário a título de amortização do contrato declarado inexistente, não havendo que se falar em dedução ou compensação de valores já restituídos pela própria autora. Os danos morais estão configurados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência, extrapolam o patamar de mero dissabor cotidiano e configuram lesão à dignidade da pessoa humana passível de reparação, caracterizando-se como dano moral in re ipsa, na linha do precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Curitiba, julgado em 01/06/2026, em caso análogo de empréstimo consignado fraudulento, no qual se reconheceu a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não autorizados pelo titular. A utilização não consentida dos dados pessoais da autora para a obtenção de crédito em seu nome, com subtração de parcela de verba alimentar ao longo de extenso período processual, sem que a instituição financeira tenha adotado, antes do ajuizamento da ação, qualquer providência para sanar a irregularidade noticiada pela própria autora, constitui lesão grave à sua personalidade. Para o arbitramento do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o período prolongado em que perduraram os descontos, a condição da autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, a gravidade da falha da instituição financeira ao admitir contratação mediante assinatura falsificada sem as cautelas normativas exigíveis, a conduta de boa-fé da autora consistente na devolução voluntária e imediata do numerário recebido, e a função compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que corresponde ao postulado na petição inicial e reiterado nas alegações finais, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, porquanto a pretensão deduzida em juízo restou integralmente amparada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 010016443098, reconhecida a falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico de mov. 144.2; b) Determinar a cessação definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário nº 154.419.852-0 da autora referente ao contrato ora declarado inexistente, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, providenciar o cancelamento junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condenar o réu à restituição dos valores mensalmente descontados do benefício previdenciário da autora a título de amortização do contrato nº 010016443098, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e em dobro quanto às posteriores a essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no EAREsp 676.608/RS, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação do histórico completo de descontos do benefício previdenciário junto ao INSS, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data de cada desconto indevido, nos termos do artigo 405 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido, conforme artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância superior. Apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DA SILVA ARAUJO
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO FRASSATTI
OAB: 32907/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001529-78.2021.8.16.0137 Processo: 0001529-78.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.627,40 Autor(s): APARECIDA DA SILVA ARAUJO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por Aparecida da Silva Araujo em face de Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.). Narrou a autora ser aposentada por idade junto ao INSS, beneficiária do benefício previdenciário nº 154.419.852-0, e ter sido surpreendida com a averbação do contrato de empréstimo consignado nº 010016443098, no valor de R$ 2.575,53, com vencimento da primeira parcela em março de 2021 e 84 parcelas mensais de R$ 62,74, jamais tendo contratado qualquer operação financeira junto ao réu. Relatou que, ao tomar conhecimento do crédito depositado em sua conta bancária por meio de TED, devolveu prontamente o numerário mediante boleto bancário, antes mesmo do ajuizamento da demanda, e que, não obstante a devolução, os descontos mensais persistiram em seu benefício. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à autora, tendo sido indeferida, na mesma decisão, a antecipação de tutela, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária (mov. 10.1), e deferida a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 20.1), sustentando a regularidade da contratação, instruída com Cédula de Crédito Bancário assinada, cópia de documento de identificação apresentado no ato da contratação e comprovante de TED do valor mutuado, alegando semelhança entre a assinatura constante do contrato e aquela aposta no documento de identidade e na procuração outorgada ao advogado da autora. Arguiu, ainda, que a permanência do valor na posse da autora desde 11/02/2021 configuraria convalidação do negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou a contestação (mov. 29.1), reiterando a inexistência da contratação, apontando dessemelhança visível entre as assinaturas constantes do contrato, do documento de identidade e da procuração, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Por decisão saneadora (mov. 37.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e fixados como pontos controvertidos a autorização para os descontos, a contratação do produto, e a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, foi nomeado perito (mov. 46.1), substituído em curso processual (mov. 73.1) por Mariano Silva Nogueira Junior, que apresentou o laudo pericial grafotécnico (mov. 144.2), concluindo, após exame técnico de 22 elementos de ordem geral, com divergência apurada em 90,47% destes, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010016443098 não partiu do punho da autora, tratando-se de falsificação servil. A autora manifestou concordância com a conclusão pericial, reiterando os pedidos iniciais (mov. 148.1). O réu, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, ainda que reconhecida a fraude, não haveria dever de indenizar por dano moral, porquanto a instituição financeira também teria sido vítima do ilícito praticado por terceiro (mov. 149.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a procedência integral dos pedidos, com base na conclusão pericial (mov. 203.1). O réu, em suas alegações finais, sustentou novamente a regularidade da contratação, com base no contrato e no comprovante de TED, sem impugnar especificamente a conclusão do laudo pericial (mov. 204.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, porquanto exauridas as fases de instrução processual, com produção de prova pericial e encerramento da fase instrutória, mostrando-se a causa madura para julgamento. Verifico, ademais, que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, sendo as partes legítimas e adequada a via eleita, matérias, ademais, já enfrentadas e superadas na decisão saneadora de mov. 37.1, para cuja fundamentação remeto, evitando-se repetições desnecessárias. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se o réu às normas protetivas do diploma consumerista, inclusive à inversão do ônus da prova já determinada na decisão saneadora. A controvérsia nuclear dos autos cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 010016443098, no valor de R$ 2.575,53, com 84 parcelas mensais de R$ 62,74, sustentando o réu a regularidade da contratação e a autora a ausência de qualquer manifestação de vontade válida para tanto. O quadro probatório produzido nos autos é conclusivo e não comporta interpretação diversa. O laudo pericial grafotécnico de mov. 144.2, subscrito por perito judicial equidistante das partes, após exame técnico fundado no método grafocinético, comparando a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário questionada com os padrões de confronto extraídos do RG, do título de eleitor e da procuração outorgada pela autora, identificou divergência em 19 dos 22 elementos de ordem geral analisados — correspondente a 90,47% de divergência —, concluindo de forma categórica que a assinatura constante da peça questionada não partiu do punho da autora, sendo inautêntica, e que se trata de hipótese de falsificação servil, modalidade caracterizada pela tentativa de reprodução da assinatura genuína mediante observação de documento autêntico. Tal conclusão técnica não foi infirmada por contraprova idônea. Ao contrário, a própria parte ré, em manifestação processual específica posterior à juntada do laudo (mov. 149.1), reconheceu expressamente a ocorrência de fraude, limitando sua argumentação à tese de exclusão do dever de indenizar por também figurar como vítima do ilícito praticado por terceiro. A retomada, em sede de alegações finais (mov. 204.1), da tese original de regularidade contratual, sem qualquer enfrentamento técnico ou impugnação fundamentada à conclusão pericial já incorporada aos autos e anteriormente aceita pela própria instituição, não tem o condão de reabrir controvérsia técnica já dirimida por prova pericial não impugnada, devendo prevalecer, para fins de convicção judicial, a conclusão do laudo de mov. 144.2. A circunstância de a autora ter devolvido voluntária e imediatamente, mediante boleto bancário, o valor creditado em sua conta corrente, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, conforme já relatado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu quanto à sua ocorrência, corrobora a conclusão pericial e evidencia a ausência de qualquer anuência da autora à contratação, afastando a tese defensiva de convalidação do negócio jurídico pela permanência do numerário em sua posse, na medida em que não há como convalidar negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade. A falsidade da assinatura, tecnicamente comprovada, macula irremediavelmente o negócio jurídico desde sua origem. Ausente manifestação de vontade válida da autora, elemento essencial do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil, o contrato nº 010016443098 é juridicamente inexistente ou, subsidiariamente, nulo de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Impõe-se, por consequência lógica e necessária, a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da apuração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por terceiro na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade massificada de concessão de crédito, não se erigindo em excludente de responsabilidade, tampouco tendo o réu comprovado, por qualquer elemento concreto trazido aos autos, a efetiva adoção de mecanismos de verificação documental e antifraude na contratação específica em exame, limitando-se a aludir genericamente, em manifestação processual, a um estudo antifraude jamais acostado aos autos. Demais disso, a celebração de contrato com assinatura falsificada, em desconformidade com as exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, que em seus artigos 3º e 21 impõe a apresentação de documento de identidade, CPF e autorização formal firmada pelo próprio titular do benefício, evidencia fragilidade intrínseca nos controles da instituição ré, afastando qualquer cogitação de fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Conforme orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, a devolução em dobro prevista no CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a caracterização da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável, fixando-se como marco temporal a data de 30 de março de 2021: os descontos efetuados até essa data devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores, em dobro. Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de engano escusável apto a afastar a duplicação, porquanto o réu, instituição financeira de grande porte, celebrou contrato com base em assinatura falsificada sem adotar as cautelas normativas elementares exigidas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. Tendo a primeira parcela do contrato vencimento em março de 2021, data que se situa nas imediações do marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apuração de quais descontos antecederam e quais sucederam a data de 30 de março de 2021, para fins de incidência da forma simples ou dobrada, deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação do histórico financeiro completo do benefício previdenciário da autora junto ao INSS, abrangendo a integralidade do período em que persistiram os descontos questionados, inclusive aqueles realizados no curso da presente demanda. Registro que, conforme relatado na petição inicial e não impugnado especificamente pelo réu, o valor principal do empréstimo, de R$ 2.575,53, foi voluntariamente devolvido pela autora mediante boleto bancário antes mesmo do ajuizamento da ação, de modo que a restituição ora determinada recai exclusivamente sobre os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário a título de amortização do contrato declarado inexistente, não havendo que se falar em dedução ou compensação de valores já restituídos pela própria autora. Os danos morais estão configurados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência, extrapolam o patamar de mero dissabor cotidiano e configuram lesão à dignidade da pessoa humana passível de reparação, caracterizando-se como dano moral in re ipsa, na linha do precedente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Curitiba, julgado em 01/06/2026, em caso análogo de empréstimo consignado fraudulento, no qual se reconheceu a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não autorizados pelo titular. A utilização não consentida dos dados pessoais da autora para a obtenção de crédito em seu nome, com subtração de parcela de verba alimentar ao longo de extenso período processual, sem que a instituição financeira tenha adotado, antes do ajuizamento da ação, qualquer providência para sanar a irregularidade noticiada pela própria autora, constitui lesão grave à sua personalidade. Para o arbitramento do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o período prolongado em que perduraram os descontos, a condição da autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, a gravidade da falha da instituição financeira ao admitir contratação mediante assinatura falsificada sem as cautelas normativas exigíveis, a conduta de boa-fé da autora consistente na devolução voluntária e imediata do numerário recebido, e a função compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que corresponde ao postulado na petição inicial e reiterado nas alegações finais, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, porquanto a pretensão deduzida em juízo restou integralmente amparada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 010016443098, reconhecida a falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, conforme conclusão do laudo pericial grafotécnico de mov. 144.2; b) Determinar a cessação definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário nº 154.419.852-0 da autora referente ao contrato ora declarado inexistente, devendo o réu, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, providenciar o cancelamento junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condenar o réu à restituição dos valores mensalmente descontados do benefício previdenciário da autora a título de amortização do contrato nº 010016443098, na forma simples quanto às parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e em dobro quanto às posteriores a essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no EAREsp 676.608/RS, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação do histórico completo de descontos do benefício previdenciário junto ao INSS, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a data de cada desconto indevido, nos termos do artigo 405 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido, conforme artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir desta sentença, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à instância superior. Apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito