0001529-24.2023.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001529-24.2023.8.16.0100 Processo: 0001529-24.2023.8.16.0100 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$154.888,15 Embargante(s): RONALD ELOI ROESLER Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Retornaram os autos conclusos após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada, oportunidade em que foi determinada a reanálise da prova pericial produzida nos autos. Pois bem. Reexaminado o laudo pericial, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo experto, as manifestações das partes e o parecer do assistente técnico da embargada, verifica-se que a prova técnica produzida é suficientemente fundamentada quanto à maior parte das questões submetidas à perícia, especialmente no que se refere à identificação da operação objeto da demanda, aos encargos incidentes, à metodologia de cálculo empregada, à verificação da taxa de juros efetivamente praticada, à incidência da capitalização de juros, à apuração do excesso de execução e à exclusão da cobrança de seguro cuja previsão contratual não foi demonstrada. Com efeito, em relação à insurgência apresentada pela embargada quanto à exclusão do prêmio securitário dos cálculos, não se verifica necessidade de complementação do laudo. Ainda que a contratação de seguro possa decorrer de imposição legal ou normativa aplicável às operações de crédito rural, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração da efetiva contratação da cobertura securitária no caso concreto. Ausente previsão contratual ou outro documento apto a comprovar a adesão do mutuário à contratação do seguro, mostra-se tecnicamente adequada a exclusão do respectivo encargo dos cálculos periciais, tratando-se eventual controvérsia remanescente de matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Todavia, quanto aos demais pontos suscitados pelas partes, verifica-se que subsistem omissões técnicas que impedem, por ora, a homologação da prova pericial. O primeiro deles refere-se à alegação formulada pelo embargante de que os recursos liberados por ocasião da contratação da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01402-9 teriam sido utilizados para liquidação de operação anterior, configurando a denominada "operação mata-mata" ou renegociação indireta da dívida. Embora referida questão não tenha sido expressamente delimitada dentre os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, constata-se que a alegação integra a tese defensiva deduzida pelo embargante e motivou a formulação de quesitos específicos dirigidos ao perito. Além disso, a decisão saneadora expressamente consignou que o expert poderia requerer a exibição de documentos complementares que reputasse necessários ao adequado desenvolvimento da perícia, para além daqueles já constantes dos autos. Entretanto, da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente apresentados, verifica-se que o expert limitou-se, em essência, à análise da cédula de crédito, respectivos aditivos e ficha gráfica da operação, concluindo não haver elementos que demonstrassem o alegado vínculo entre o financiamento objeto da demanda e eventual contrato anteriormente existente. Não obstante, a resposta apresentada não evidencia a realização de investigação técnica suficiente acerca da efetiva destinação dos recursos liberados, tampouco demonstra que tenha sido examinada a movimentação financeira correspondente ou, ainda, que tenham sido requisitados documentos bancários complementares aptos a reconstruir a cadeia financeira da operação, providência expressamente autorizada pela decisão saneadora. Assim, sem qualquer antecipação de juízo acerca da existência ou inexistência da alegada operação de renegociação indireta, mostra-se necessária a complementação da perícia para que o expert esclareça se a documentação atualmente constante dos autos é suficiente para verificar a destinação dos recursos liberados pela operação objeto da demanda e, em caso negativo, indique expressamente quais documentos adicionais reputa indispensáveis para a realização dessa análise, requerendo-os, se necessário, na forma anteriormente autorizada por este Juízo. Após o exame da documentação pertinente, deverá o perito esclarecer, de forma fundamentada, se é possível confirmar ou afastar tecnicamente a alegação de utilização dos recursos da Cédula Rural Pignoratícia para liquidação de obrigações anteriores, indicando, se for o caso, os reflexos contábeis decorrentes dessa circunstância. Também remanesce insuficientemente esclarecida a questão relativa à comissão de permanência. Conquanto o laudo tenha consignado que os cálculos apresentados pelas partes adotaram como encargos da inadimplência os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual, deixando de aplicar a comissão de permanência prevista no instrumento contratual, limitou-se o expert a reproduzir tal metodologia sem esclarecer, de forma objetiva, se referido encargo foi efetivamente exigido pela instituição financeira, se foi substituído pelos demais encargos moratórios, se houve eventual cumulação ou, ainda, qual seria o saldo devedor da operação caso observado estritamente o critério previsto contratualmente para o período de inadimplemento. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada elucidação mostra-se necessária para que o Juízo possa, posteriormente, apreciar as controvérsias jurídicas relacionadas à validade e à incidência dos encargos contratuais. Dessa forma, a complementação do laudo deverá abranger, igualmente, a análise específica da comissão de permanência, esclarecendo: (i) se houve sua efetiva incidência na evolução do débito; (ii) em caso positivo, em qual período e em que montante; (iii) se referida comissão substituiu ou foi cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa; e (iv) qual seria o saldo da operação caso observado rigorosamente o critério contratual previsto para a inadimplência. Diante do exposto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, determino a complementação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o expert responder, de forma fundamentada, aos pontos acima delineados, inclusive requisitando, caso entenda necessário, a apresentação de documentos bancários complementares que possibilitem a reconstrução da cadeia financeira da operação, nos termos da decisão saneadora. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de esclarecimentos, voltem os autos ao perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, nova vista às partes, também em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RONALD ELOI ROESLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA TORRES MILANI
OAB: 27253/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001529-24.2023.8.16.0100 Processo: 0001529-24.2023.8.16.0100 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$154.888,15 Embargante(s): RONALD ELOI ROESLER Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Retornaram os autos conclusos após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada, oportunidade em que foi determinada a reanálise da prova pericial produzida nos autos. Pois bem. Reexaminado o laudo pericial, os esclarecimentos posteriormente prestados pelo experto, as manifestações das partes e o parecer do assistente técnico da embargada, verifica-se que a prova técnica produzida é suficientemente fundamentada quanto à maior parte das questões submetidas à perícia, especialmente no que se refere à identificação da operação objeto da demanda, aos encargos incidentes, à metodologia de cálculo empregada, à verificação da taxa de juros efetivamente praticada, à incidência da capitalização de juros, à apuração do excesso de execução e à exclusão da cobrança de seguro cuja previsão contratual não foi demonstrada. Com efeito, em relação à insurgência apresentada pela embargada quanto à exclusão do prêmio securitário dos cálculos, não se verifica necessidade de complementação do laudo. Ainda que a contratação de seguro possa decorrer de imposição legal ou normativa aplicável às operações de crédito rural, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração da efetiva contratação da cobertura securitária no caso concreto. Ausente previsão contratual ou outro documento apto a comprovar a adesão do mutuário à contratação do seguro, mostra-se tecnicamente adequada a exclusão do respectivo encargo dos cálculos periciais, tratando-se eventual controvérsia remanescente de matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Todavia, quanto aos demais pontos suscitados pelas partes, verifica-se que subsistem omissões técnicas que impedem, por ora, a homologação da prova pericial. O primeiro deles refere-se à alegação formulada pelo embargante de que os recursos liberados por ocasião da contratação da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01402-9 teriam sido utilizados para liquidação de operação anterior, configurando a denominada "operação mata-mata" ou renegociação indireta da dívida. Embora referida questão não tenha sido expressamente delimitada dentre os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, constata-se que a alegação integra a tese defensiva deduzida pelo embargante e motivou a formulação de quesitos específicos dirigidos ao perito. Além disso, a decisão saneadora expressamente consignou que o expert poderia requerer a exibição de documentos complementares que reputasse necessários ao adequado desenvolvimento da perícia, para além daqueles já constantes dos autos. Entretanto, da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente apresentados, verifica-se que o expert limitou-se, em essência, à análise da cédula de crédito, respectivos aditivos e ficha gráfica da operação, concluindo não haver elementos que demonstrassem o alegado vínculo entre o financiamento objeto da demanda e eventual contrato anteriormente existente. Não obstante, a resposta apresentada não evidencia a realização de investigação técnica suficiente acerca da efetiva destinação dos recursos liberados, tampouco demonstra que tenha sido examinada a movimentação financeira correspondente ou, ainda, que tenham sido requisitados documentos bancários complementares aptos a reconstruir a cadeia financeira da operação, providência expressamente autorizada pela decisão saneadora. Assim, sem qualquer antecipação de juízo acerca da existência ou inexistência da alegada operação de renegociação indireta, mostra-se necessária a complementação da perícia para que o expert esclareça se a documentação atualmente constante dos autos é suficiente para verificar a destinação dos recursos liberados pela operação objeto da demanda e, em caso negativo, indique expressamente quais documentos adicionais reputa indispensáveis para a realização dessa análise, requerendo-os, se necessário, na forma anteriormente autorizada por este Juízo. Após o exame da documentação pertinente, deverá o perito esclarecer, de forma fundamentada, se é possível confirmar ou afastar tecnicamente a alegação de utilização dos recursos da Cédula Rural Pignoratícia para liquidação de obrigações anteriores, indicando, se for o caso, os reflexos contábeis decorrentes dessa circunstância. Também remanesce insuficientemente esclarecida a questão relativa à comissão de permanência. Conquanto o laudo tenha consignado que os cálculos apresentados pelas partes adotaram como encargos da inadimplência os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual, deixando de aplicar a comissão de permanência prevista no instrumento contratual, limitou-se o expert a reproduzir tal metodologia sem esclarecer, de forma objetiva, se referido encargo foi efetivamente exigido pela instituição financeira, se foi substituído pelos demais encargos moratórios, se houve eventual cumulação ou, ainda, qual seria o saldo devedor da operação caso observado estritamente o critério previsto contratualmente para o período de inadimplemento. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada elucidação mostra-se necessária para que o Juízo possa, posteriormente, apreciar as controvérsias jurídicas relacionadas à validade e à incidência dos encargos contratuais. Dessa forma, a complementação do laudo deverá abranger, igualmente, a análise específica da comissão de permanência, esclarecendo: (i) se houve sua efetiva incidência na evolução do débito; (ii) em caso positivo, em qual período e em que montante; (iii) se referida comissão substituiu ou foi cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa; e (iv) qual seria o saldo da operação caso observado rigorosamente o critério contratual previsto para a inadimplência. Diante do exposto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, determino a complementação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o expert responder, de forma fundamentada, aos pontos acima delineados, inclusive requisitando, caso entenda necessário, a apresentação de documentos bancários complementares que possibilitem a reconstrução da cadeia financeira da operação, nos termos da decisão saneadora. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de esclarecimentos, voltem os autos ao perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, nova vista às partes, também em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito