0001529-03.2016.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001529-03.2016.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, RICARDO PAEL ARDENGHI REU: MARCELO ABREU RIBEIRO, ALVARO ABREU RIBEIRO, AGUILAR APARECIDO LOPES, MOISES RIBAS, AUGUSTO MARTINS JUNIOR, SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS - SP287488-E ADVOGADO do(a) REU: PALOMA DE MOURA SOUZA - SP210105-E ADVOGADO do(a) REU: RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996 ADVOGADO do(a) REU: MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 ADVOGADO do(a) REU: BLANCA DE ALBUQUERQUE BRITO LIMA - SP434366 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO HENRIQUE - SP337917 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO, JOSÉ ASSIS DA SILVA, JOÃO BATISTA NICOLA, RAFAELLI ROSANE DA SILVA SOUSA, ANDREIA PRIETO DE MIRANDA, EMILENE JAQUELINE GREIN, JOSÉ CARLOS ANTUNES VIEIRA, JOSIMAR FERREIRA DA SILVA, EVANDRO CARLOS TREVISAN, DANIEL DE PAIVA ABREU, MARCILIO SANCHEZ, ROBERTO ORTIZ RUIZ, EUGÊNIO BENITO PENZO, VALQUENIR FERREIRA, LUIZ BATISTA RIOS, OSCAR ALMIRAO PENZO, JOAO BATISTA FLORENCIANO NETO, ELTON SANTIAGO, AQUILINO LEDERME, MARTA LEDERME, GERSON BENITES, VALDIRENE MORALES, NATANAEL FERREIRA DE LIMA DESPACHO Conforme consignado no Termo de Audiência de ID 474688334, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que as Defesas apresentassem os respectivos endereços e telefones das testemunhas arroladas, bem como, se fosse o caso, formulassem requerimentos adicionais. No mesmo prazo e de forma concomitante, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar eventuais requerimentos. Posteriormente, a defesa de ALVARO ABREU RIBEIRO e MARCELO ABREU RIBEIRO apresentou manifestação (ID 548100956), por meio da qual ratificou os róis de testemunhas anteriormente apresentados, informando os respectivos endereços e contatos atualizados, inclusive com menção às desistências anteriormente formalizadas. Na sequência, a defesa de AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JÚNIOR, MOISÉS RIBAS e SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID 548298122), reiterando a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e requerendo: a expedição de mandados de intimação para todas as testemunhas de defesa; a intimação pessoal das testemunhas e dos acusados, nos termos dos arts. 351, 353 e 370 do CPP; ciência prévia acerca de eventuais movimentações processuais; o indeferimento de eventual exigência de justificativa prévia quanto à pertinência dos depoimentos testemunhais; bem como a garantia de acesso, por assistente técnico, aos materiais apreendidos e laudos periciais produzidos no curso da investigação, inclusive para formulação de quesitos, aferição técnica e eventual acompanhamento de exame complementar, nos termos do art. 159, §§ 5º e 6º, do CPP. Em seguida, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 560981589), apresentando rol consolidado das testemunhas indicadas pelas Defesas, excluídas as duplicidades, totalizando 78 (setenta e oito) testemunhas. Na oportunidade, requereu a indexação e juntada aos autos eletrônicos das mídias contendo os depoimentos colhidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), atualmente armazenadas em CD/DVD nos autos físicos; apontou a insuficiência de qualificação de determinadas testemunhas, em especial ARTHUR DOMINGOS LEITE JUNIOR; e requereu que as Defesas individualizem a pertinência temática de cada testemunha em relação aos fatos imputados, com observância aos limites previstos nos arts. 401 e 411, §2º, do CPP, postulando, em caso de descumprimento, a limitação ou indeferimento de oitivas reputadas excessivas. Sobreveio, ainda, a manifestação defensiva de AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JÚNIOR, MOISÉS RIBAS e SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA (ID 564179034), na qual se sustenta que as testemunhas foram arroladas tempestivamente e em caráter de imprescindibilidade, aduzindo-se, ademais, alegação de intempestividade da manifestação ministerial. É o breve relato. Decido. Considerando a necessidade de regular prosseguimento da instrução processual, compatibilizando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório com os princípios da duração razoável do processo, da racionalidade da instrução probatória e da vedação à produção de prova manifestamente impertinente, irrelevante ou protelatória, nos termos dos arts. 400, §1º, 401 e 411, §2º, todos do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1) REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para os dias 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18 de novembro de 2026, com início às 13h00min (horário de Mato Grosso do Sul), correspondente às 14h00min (horário de Brasília), a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente ou por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, para finalização da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como para proceder com o interrogatório dos réus. 2) Determino à Secretaria a juntada aos autos das mídias referentes aos depoimentos colhidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), atualmente acauteladas em mídias físicas do tipo CD/DVD constantes dos autos físicos, certificando-se a integralidade da digitalização e indexação do material. 3) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem quais testemunhas possuem natureza meramente abonatória, especificando, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretendem demonstrar com cada depoimento. A providência do "item 3" se justifica em razão do poder-dever de controle judicial da admissibilidade e pertinência da prova oral, incumbindo ao Juízo velar pela racionalidade da instrução, evitando a produção de prova excessiva, repetitiva ou desvinculada dos fatos controvertidos, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos arts. 400, §1º, 401 e 411, §2º, do CPP. Ressalte-se que a individualização pretendida não importa em indevida antecipação valorativa da prova defensiva, mas constitui medida necessária à adequada organização da audiência e à observância dos limites legais atinentes à prova testemunhal. 4) Expeçam-se os respectivos mandados de intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, observando-se os endereços atualizados constantes das petições juntadas aos autos, bem como os requerimentos específicos de intimação pessoal formulados pelas Defesas. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura digital. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta _______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala Permanente 1ª Vara: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/275514145016?p=uJGULM Link por QRCODE: Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA DE MOURA SOUZA
OAB: 210105/SP
DIEGO HENRIQUE
OAB: 337917/SP
FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS
OAB: 287488/SP
VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI
OAB: 450706/SP
MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO
OAB: 219452/SP
BLANCA DE ALBUQUERQUE BRITO LIMA
OAB: 434366/SP
RAUL ABRAMO ARIANO
OAB: 373996/SP
RENATO STANZIOLA VIEIRA
OAB: 189066/SP
ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI
OAB: 154782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001529-03.2016.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, RICARDO PAEL ARDENGHI REU: MARCELO ABREU RIBEIRO, ALVARO ABREU RIBEIRO, AGUILAR APARECIDO LOPES, MOISES RIBAS, AUGUSTO MARTINS JUNIOR, SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: RENATO STANZIOLA VIEIRA - SP189066 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS - SP287488-E ADVOGADO do(a) REU: PALOMA DE MOURA SOUZA - SP210105-E ADVOGADO do(a) REU: RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996 ADVOGADO do(a) REU: MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO - SP219452 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI - SP154782 ADVOGADO do(a) REU: BLANCA DE ALBUQUERQUE BRITO LIMA - SP434366 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO HENRIQUE - SP337917 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS MACHADO LEMOS FOCHI - SP450706 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO, JOSÉ ASSIS DA SILVA, JOÃO BATISTA NICOLA, RAFAELLI ROSANE DA SILVA SOUSA, ANDREIA PRIETO DE MIRANDA, EMILENE JAQUELINE GREIN, JOSÉ CARLOS ANTUNES VIEIRA, JOSIMAR FERREIRA DA SILVA, EVANDRO CARLOS TREVISAN, DANIEL DE PAIVA ABREU, MARCILIO SANCHEZ, ROBERTO ORTIZ RUIZ, EUGÊNIO BENITO PENZO, VALQUENIR FERREIRA, LUIZ BATISTA RIOS, OSCAR ALMIRAO PENZO, JOAO BATISTA FLORENCIANO NETO, ELTON SANTIAGO, AQUILINO LEDERME, MARTA LEDERME, GERSON BENITES, VALDIRENE MORALES, NATANAEL FERREIRA DE LIMA DESPACHO Conforme consignado no Termo de Audiência de ID 474688334, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que as Defesas apresentassem os respectivos endereços e telefones das testemunhas arroladas, bem como, se fosse o caso, formulassem requerimentos adicionais. No mesmo prazo e de forma concomitante, determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para, querendo, apresentar eventuais requerimentos. Posteriormente, a defesa de ALVARO ABREU RIBEIRO e MARCELO ABREU RIBEIRO apresentou manifestação (ID 548100956), por meio da qual ratificou os róis de testemunhas anteriormente apresentados, informando os respectivos endereços e contatos atualizados, inclusive com menção às desistências anteriormente formalizadas. Na sequência, a defesa de AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JÚNIOR, MOISÉS RIBAS e SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID 548298122), reiterando a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e requerendo: a expedição de mandados de intimação para todas as testemunhas de defesa; a intimação pessoal das testemunhas e dos acusados, nos termos dos arts. 351, 353 e 370 do CPP; ciência prévia acerca de eventuais movimentações processuais; o indeferimento de eventual exigência de justificativa prévia quanto à pertinência dos depoimentos testemunhais; bem como a garantia de acesso, por assistente técnico, aos materiais apreendidos e laudos periciais produzidos no curso da investigação, inclusive para formulação de quesitos, aferição técnica e eventual acompanhamento de exame complementar, nos termos do art. 159, §§ 5º e 6º, do CPP. Em seguida, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 560981589), apresentando rol consolidado das testemunhas indicadas pelas Defesas, excluídas as duplicidades, totalizando 78 (setenta e oito) testemunhas. Na oportunidade, requereu a indexação e juntada aos autos eletrônicos das mídias contendo os depoimentos colhidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), atualmente armazenadas em CD/DVD nos autos físicos; apontou a insuficiência de qualificação de determinadas testemunhas, em especial ARTHUR DOMINGOS LEITE JUNIOR; e requereu que as Defesas individualizem a pertinência temática de cada testemunha em relação aos fatos imputados, com observância aos limites previstos nos arts. 401 e 411, §2º, do CPP, postulando, em caso de descumprimento, a limitação ou indeferimento de oitivas reputadas excessivas. Sobreveio, ainda, a manifestação defensiva de AGUILAR APARECIDO LOPES, AUGUSTO MARTINS JÚNIOR, MOISÉS RIBAS e SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA (ID 564179034), na qual se sustenta que as testemunhas foram arroladas tempestivamente e em caráter de imprescindibilidade, aduzindo-se, ademais, alegação de intempestividade da manifestação ministerial. É o breve relato. Decido. Considerando a necessidade de regular prosseguimento da instrução processual, compatibilizando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório com os princípios da duração razoável do processo, da racionalidade da instrução probatória e da vedação à produção de prova manifestamente impertinente, irrelevante ou protelatória, nos termos dos arts. 400, §1º, 401 e 411, §2º, todos do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1) REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para os dias 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18 de novembro de 2026, com início às 13h00min (horário de Mato Grosso do Sul), correspondente às 14h00min (horário de Brasília), a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente ou por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, para finalização da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como para proceder com o interrogatório dos réus. 2) Determino à Secretaria a juntada aos autos das mídias referentes aos depoimentos colhidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), atualmente acauteladas em mídias físicas do tipo CD/DVD constantes dos autos físicos, certificando-se a integralidade da digitalização e indexação do material. 3) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem quais testemunhas possuem natureza meramente abonatória, especificando, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretendem demonstrar com cada depoimento. A providência do "item 3" se justifica em razão do poder-dever de controle judicial da admissibilidade e pertinência da prova oral, incumbindo ao Juízo velar pela racionalidade da instrução, evitando a produção de prova excessiva, repetitiva ou desvinculada dos fatos controvertidos, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos arts. 400, §1º, 401 e 411, §2º, do CPP. Ressalte-se que a individualização pretendida não importa em indevida antecipação valorativa da prova defensiva, mas constitui medida necessária à adequada organização da audiência e à observância dos limites legais atinentes à prova testemunhal. 4) Expeçam-se os respectivos mandados de intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, observando-se os endereços atualizados constantes das petições juntadas aos autos, bem como os requerimentos específicos de intimação pessoal formulados pelas Defesas. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura digital. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta _______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala Permanente 1ª Vara: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/275514145016?p=uJGULM Link por QRCODE: Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br.