0001528-73.2020.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0001528-73.2020.8.16.0058 Processo: 0001528-73.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Vilma Luiza Slomp Réu(s): DELEZIA LUIGIA SLOMP Eda Maria Slomp DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas movida por DÉCIO CARLOS SLOMP, ANTONIO FERNANDO SLOMP, DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO, VILMA LUIZA SLOM, em face de DELÉZIA LUIGIA SLOMP e EDA MARIA SLOMP. Os autores esclarecem que a presente demanda visa apurar a atuação das rés na administração do condomínio geral voluntário constituído pelos diversos bens integrantes da herança deixada por Paolino Joaquim Slomp, pai dos autores e da ré Eda, durante o período compreendido entre 01.04.2014 e 21.05.2019, quando a ré foi destituída da administração condominial por determinação deste Juízo (mov. 1.1). Foi apresentada contestação (mov. 165.1). Em seguida, sobreveio a réplica (mov. 169.1). O feito foi saneado (mov. 180.1), oportunidade em que foi afastada a preliminar de carência da ação, reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação de prestação de contas nº 0003129-27.2014.8.16.0058, bem como deferida a produção de prova pericial. Quesitos apresentados. O laudo pericial concluiu que as contas prestadas pela ré não observaram os requisitos legais, porquanto desacompanhadas da documentação comprobatória necessária, como comprovantes de receitas, despesas e extratos bancários, limitando-se à apresentação de planilhas com saldos iniciais e finais. Ainda, a perícia constatou inconsistências entre os saldos apurados ("saldo bancário geral/caixa" e "saldo final"), os quais apresentam divergências injustificadas, impossibilitando a validação do saldo correto diante da ausência de documentação comprobatória. Houve pedido de esclarecimentos pelas partes, bem como formulações de novos quesitos (movs. 284.1 e 285.1). Em laudo complementar (mov. 295.1), o perito ratificou as conclusões anteriores, apontando divergências na movimentação financeira, apuradas em R$ 826.025,71 e atualizadas para R$ 1.409.577,52, ressalvando que a ausência de documentos impede a validação do saldo final. As rés impugnaram o laudo (mov. 299.1), sustentando que o valor apurado é equivocado em razão de erro metodológico, notadamente pela forma de consideração do saldo em caixa, defendendo que sua inclusão uniforme reduziria significativamente o montante das diferenças, para valores aproximados de R$ 118.779,62. Em seguida, o Juízo determinou que a parte autora promovesse a juntada dos documentos reputados essenciais à resolução da demanda, ao fundamento de que se encontrariam em sua posse (mov. 305.1). Os autores alegam a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que as rés não promoveram a juntada da documentação que lhes incumbia no momento processual adequado, encontrando-se preclusa a produção da prova, razão pela qual não podem pretender imputar aos autores o ônus de apresentar documentos cuja exibição competia exclusivamente às demandadas. No entanto, subsidiariamente, pugnam pela concessão de prazo para tanto (mov. 307.1). Em resposta à impugnação, a perita ratificou integralmente o laudo pericial e o complementar, esclarecendo que as divergências decorrem dos próprios documentos apresentados pelos réus e que a ausência de documentação comprobatória inviabiliza a validação dos saldos apurados, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação (mov. 321.1). A parte autora pugnou pela homologação do laudo (mov. 327.1). Por sua vez, a parte ré pleiteou a análise dos documentos em posse dos requerentes, apresentando novos quesitos e cálculo (movs. 329.1, 338.1, 338.2). Determinou-se a complementação do laudo (mov. 340.1), o qual foi anexado ao mov. 351.1, ratificando os laudos anteriormente apresentados. Novamente, a parte autora requereu a homologação do laudo (mov. 353.1), requerendo a aplicação da preclusão temporal para apresentação da documentação que deveria ser apresentada pela ré. Por sua vez, a parte ré pleiteou a retificação do laudo com metologia diversa (mov. 355.1). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos constantes nos autos conexos nº 0003129-27.2014.8.16.0058 (movs. 165.4 - 165.357) foram requisitados por este Juízo por serem reputados essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deixo de reconhecer a preclusão temporal. Diante disso, determino ao Cartório que promova o traslado para estes autos dos documentos constantes aos autos e movimentos supracitados. Após, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a documentação trasladada permite a complementação do laudo pericial e, em caso positivo, apresente os esclarecimentos e complementações técnicas que entender pertinentes. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da complementação pericial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERNANDO SLOMP
Autor DECIO CARLOS SLOMP
Autor DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO
Réu EDA MARIA SLOMP
Autor VILMA LUIZA SLOMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERAFIM PORTES ROCHA FILHO
OAB: 34035/PR
OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO
OAB: 29924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0001528-73.2020.8.16.0058 Processo: 0001528-73.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Vilma Luiza Slomp Réu(s): DELEZIA LUIGIA SLOMP Eda Maria Slomp DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas movida por DÉCIO CARLOS SLOMP, ANTONIO FERNANDO SLOMP, DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO, VILMA LUIZA SLOM, em face de DELÉZIA LUIGIA SLOMP e EDA MARIA SLOMP. Os autores esclarecem que a presente demanda visa apurar a atuação das rés na administração do condomínio geral voluntário constituído pelos diversos bens integrantes da herança deixada por Paolino Joaquim Slomp, pai dos autores e da ré Eda, durante o período compreendido entre 01.04.2014 e 21.05.2019, quando a ré foi destituída da administração condominial por determinação deste Juízo (mov. 1.1). Foi apresentada contestação (mov. 165.1). Em seguida, sobreveio a réplica (mov. 169.1). O feito foi saneado (mov. 180.1), oportunidade em que foi afastada a preliminar de carência da ação, reconhecida a conexão entre a presente demanda e a ação de prestação de contas nº 0003129-27.2014.8.16.0058, bem como deferida a produção de prova pericial. Quesitos apresentados. O laudo pericial concluiu que as contas prestadas pela ré não observaram os requisitos legais, porquanto desacompanhadas da documentação comprobatória necessária, como comprovantes de receitas, despesas e extratos bancários, limitando-se à apresentação de planilhas com saldos iniciais e finais. Ainda, a perícia constatou inconsistências entre os saldos apurados ("saldo bancário geral/caixa" e "saldo final"), os quais apresentam divergências injustificadas, impossibilitando a validação do saldo correto diante da ausência de documentação comprobatória. Houve pedido de esclarecimentos pelas partes, bem como formulações de novos quesitos (movs. 284.1 e 285.1). Em laudo complementar (mov. 295.1), o perito ratificou as conclusões anteriores, apontando divergências na movimentação financeira, apuradas em R$ 826.025,71 e atualizadas para R$ 1.409.577,52, ressalvando que a ausência de documentos impede a validação do saldo final. As rés impugnaram o laudo (mov. 299.1), sustentando que o valor apurado é equivocado em razão de erro metodológico, notadamente pela forma de consideração do saldo em caixa, defendendo que sua inclusão uniforme reduziria significativamente o montante das diferenças, para valores aproximados de R$ 118.779,62. Em seguida, o Juízo determinou que a parte autora promovesse a juntada dos documentos reputados essenciais à resolução da demanda, ao fundamento de que se encontrariam em sua posse (mov. 305.1). Os autores alegam a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que as rés não promoveram a juntada da documentação que lhes incumbia no momento processual adequado, encontrando-se preclusa a produção da prova, razão pela qual não podem pretender imputar aos autores o ônus de apresentar documentos cuja exibição competia exclusivamente às demandadas. No entanto, subsidiariamente, pugnam pela concessão de prazo para tanto (mov. 307.1). Em resposta à impugnação, a perita ratificou integralmente o laudo pericial e o complementar, esclarecendo que as divergências decorrem dos próprios documentos apresentados pelos réus e que a ausência de documentação comprobatória inviabiliza a validação dos saldos apurados, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação (mov. 321.1). A parte autora pugnou pela homologação do laudo (mov. 327.1). Por sua vez, a parte ré pleiteou a análise dos documentos em posse dos requerentes, apresentando novos quesitos e cálculo (movs. 329.1, 338.1, 338.2). Determinou-se a complementação do laudo (mov. 340.1), o qual foi anexado ao mov. 351.1, ratificando os laudos anteriormente apresentados. Novamente, a parte autora requereu a homologação do laudo (mov. 353.1), requerendo a aplicação da preclusão temporal para apresentação da documentação que deveria ser apresentada pela ré. Por sua vez, a parte ré pleiteou a retificação do laudo com metologia diversa (mov. 355.1). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos constantes nos autos conexos nº 0003129-27.2014.8.16.0058 (movs. 165.4 - 165.357) foram requisitados por este Juízo por serem reputados essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deixo de reconhecer a preclusão temporal. Diante disso, determino ao Cartório que promova o traslado para estes autos dos documentos constantes aos autos e movimentos supracitados. Após, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a documentação trasladada permite a complementação do laudo pericial e, em caso positivo, apresente os esclarecimentos e complementações técnicas que entender pertinentes. Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da complementação pericial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito