0001528-34.2025.8.16.0176
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Wenceslau Braz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001528-34.2025.8.16.0176 Processo: 0001528-34.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALESANDRA CRISTINA DOS SANTOS NATALINO R. DE J. R. Réu(s): DIEGO PEREIRA CRUZ S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DIEGO PEREIRA CRUZ, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 150, § 1.º, no artigo 147, § 1.º, no artigo 330, no artigo 329, no artigo 331 e no artigo 147, § 1.º, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Preliminarmente O denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ conviveu em união estável com a vítima Raiane de Jesus Ricardo, de cuja união tiveram uma menina, na época dos fatos com 06 (seis) meses de idade (criança A. de J. R., nascida em 08 de janeiro de 2025), sendo certo que ambos haviam se separado quando a genitora estava ainda gestante. Os fatos a seguir narrados foram praticados em situação de violência doméstica e familiar. Fato I No dia 19 de julho de 2025, por volta da 01h00, suficientemente embriagado, contra a vontade de quem de direito, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ saltou pelo muro e invadiu a residência da vítima R. de J. R., residência situada na Rua Orconson José Ricardo, n. 28, na cidade de Santana do Itararé, nesta Comarca de Wenceslau Braz. Na oportunidade o denunciado, fazendo uso de um telefone móvel, passou a fazer transmissão nas redes sociais, com a filha menor que havia apanhado no berço, expondo-a, dizendo que levaria a criança e a tomaria de sua genitora. Fato II Nas mesmas condições de tempo e lugar, com o fito de perturbar a tranquilidade espiritual da vítima R. de J. R., o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ prometeu lhe causar mal injusto e grave dizendo-lhe que se fosse preso ela teria consequências. Fato III Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ao ser abordado pelos Policiais Militares Alex Sandro Ribeiro da Silva e Allison Munhoz, que acorreram na residência para atender a ocorrência, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, não obedeceu ordem legal por eles dada para que entregasse a infanta para a mãe, criança que ele usava como refém e de escudo contra a atuação policial. Fato IV No dia 19 de julho de 2025, pouco depois dos fatos descritos antes, no Hospital Municipal, situado na Rua Vereador João Pereira Marcondes, n. 75, Centro, na cidade de Santana do Itararé, nesta Comarca de Wenceslau Braz, para onde havia sido levado para aferir sua integridade física, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ resistiu às ordens dos Policiais Militares Alex Sandro Ribeiro da Silva e Allison Munhoz para que se dirigisse para exame, obrigando os milicianos a empregar força física para sua condução. Fato V Ainda no Hospital Municipal, situado na Rua Vereador João Pereira Marcondes, n. 75, Centro, na cidade de Santana do Itararé, na sequência, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ, com o fim de menoscabar as funções exercidas pela Conselheira Tutelar Alesandra Cristina dos Santos Natalino, que estava no exercício de suas atribuições e atendendo a infanta e sua genitora, a chamou “mentirosa” e “conselheira de bosta”. Fato VI Por fim, na mesma data, no interior da Delegacia de Polícia de Wenceslau Braz, situada na Avenida Marechal Deodoro, Vila Velha, nesta cidade e Comarca, com o fim de perturbar a tranquilidade espiritual de outrem, o denunciado prometeu causar mal injusto e grave à ex-companheira e vítima R. de J. R. dizendo-lhe que “todo pessoal de Atibaia e São Paulo vai ter seu endereço”, indicando que passaria informações da vítima para supostos amigos infratores que dela se vingariam.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 03/10/2025 (mov. 33.1), esta foi recebida no dia 24/11/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 44.1). Citado (mov. 62.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 67.1), por meio de advogado constituído (mov. 67.2), não arguindo preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito quando da instrução processual. Ao final, arrolando uma testemunha. Em decisão de saneamento (mov. 70.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1), foram ouvidas as vítimas e a testemunhas arroladas (movs. 99.1-99.6 e 105.1). Na mesma oportunidade, interrogou-se o acusado (mov. 99.7). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente e pugnou pela parcial procedência da Denúncia, a fim de condenar o réu pelos fatos descritos nos fatos I, II, III, V e VI da Denúncia e absolvê-lo pelo fato IV (mov. 109.1). Por seu turno, a defesa, pugnou, em suma, pela procedência da Denúncia apenas quanto ao fato V, e neste ponto pela aplicação da pena no patamar mínimo legal e pela atenuante da confissão espontânea (mov. 118.1). Antecedentes criminais (mov. 120.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado DIEGO PEREIRA CRUZ, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 150, § 1.º, no artigo 147, § 1.º, no artigo 330, no artigo 329, no artigo 331 e no artigo 147, § 1.º, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II.I. Do delito previsto no artigo 150, § 1°, do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, não resulta evidenciada pelo conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a Consellheira Tutelar Alessandra Cristina dos Santos Natalino, arrolada como vítima, declarou que: “[...] Então, a R. entrou em contato com a minha companheira, com a Teia, relatando que o Diego estava dentro da sua residência, era 1 hora da manhã com a menina querendo levar a sua filha para casa. Como já era tarde, ela disse para ele ir e retornar no outro dia para levar a neném. A gente foi até o local, chegamos lá, ele tava com a neném realmente no colo e com a companheira, a R. tinha uma companheira chamada Ana. Aí ela disse que o Diego tinha pulado o muro e tava com a neném no colo e não queria devolver para a mãe. A gente conversou com o Diego, orientamos a ele a devolver a filha para a mãe. No outro dia ele estar retornando até a residência para tá levando a sua filha que ele disse que era o direito de visita dele, só que ele não queria entregar. Aí a gente teve que acionar a polícia para a polícia tá indo lá no local. Chegando no local, a polícia conversou com ele, falou para ele entregar a criança e ele resistiu, colocou a criança de escudo, foi aonde que a polícia teve que usar a força e pegar a criança do colo dele e entregar para mãe. [...] Isso, R. entrou em contato com a Teia. [...] (A senhora quando chegou lá tava a R. e a companheira dela que chama Ana, né?) [...] Isso. [...] Dessa parte eu não lembro, doutor, se ela falou para nós que a R. que disse, foi o que a R. disse. [...] (Ana acompanhou a situação toda?) [...] Ali na residência, sim. [...] (Então, ela viu o que tava acontecendo?) [...] Sim. [...] (Ele estava sob o efeito de bebida alcoólica ou algo semelhante assim, dona Alessandra?) [...] Aparentemente apresentava. [...] (Era uma e pouco da manhã, ele queria levar o bebê?) [...] Isso. [...] (Era contra a vontade da mãe?) [...] Da mãe, isso. [...] Ali no momento ela tava pedindo para ele entregar a criança e para ele voltar no outro dia para levar para a visita. [...] (E ele se negava?) [...] Sim. [...] Ele disse para nós que a R. tinha mandado mensagem para ele para ficar com a neném para ela sair. Isso, diz ele que desceu lá, ele não pulou o portão. Ele entrou para dentro, que foi a R. que tinha pedido para ele ficar que a R. não tava lá, tava num baile, se eu não tiver enganada. Aí ele chegou lá e a R. logo chegou atrás e não quis deixar ele levar a filha, mas de momento ele disse para nós que foi a genitora que entrou em contato com ele para ele tá ficando com a criança para ela poder sair. [...] A R. estava. Já tava a R., já tava o Diego e a Ana tava tudo lá. [...] É, ele quis dizer que os policiais estavam com racismo sobre a cor dele, né? Ele pegou o celular, começou a querer fazer uma live falando que é só porque ele era negro, que tava acontecendo aquilo com ele, com a criança, né, no colo dele e os policiais a todo momento pedindo para ele entregar a neném, né, entregar a bebê, que para não prejudicar ele, mas ele não ouvia, ele tava totalmente nervoso. [...] Não, não. Daí o policial que tava lá junto, um dos policiais, pegou a criança dele, entregou para a mãe e deu ordem de prisão. [...] Isso, porque ele não tava querendo obedecer. [...] Resistiu. [...] É, ali eu acho que foi na hora do momento do nervoso dele, né? Depois ele veio conversar comigo, pediu desculpa, eu entendi o lado dele também, momento nervosismo, né, mas ele realmente ele falou algumas coisas para a R., alguma coisa da cidade que ele morava lá, que eu não me recordo o nome da cidade que ia ver com ele. Daí ele também me xingou, mas depois a gente conversou, ele me pediu desculpa e tá tudo certo. [...] (Ele sabia bem que a senhora era conselheira tutelar, a senhora tinha se apresentado como tal?) [...] Sim. [...] (A senhora tava no desempenho das suas funções?) [...] Sim, senhor. [...] Então, depois do acontecido, Doutor Joel, a gente teve mais dois atendimentos com Diego, né, um foi na sede do Conselho Tutelar que ele procurou a gente. Eu tava de plantão juntamente com a Teia. Foi nesse dia que ele me pediu desculpa. Eu entendi o lado dele também que de momento, na hora do nervoso, a gente acaba falando coisa que não deve, depois a gente se arrepende. Mas ele me pediu desculpa, a gente conversou, depois eu fui na casa dele para fazer uma visita referente à filha dele mesmo, né? E ele me atendeu super bem. Eu nunca mais vi o Diego por, a gente mora na mesma cidade, mas nunca mais encontrei com ele. O que eu sei que ele tá trabalhando numa empresa de polpa de frutas aqui na cidade. Eu nunca tive mais problema com ele, não. [...] A R., depois desse acontecido, ela chamou a gente no outro dia, se eu não tive, depois a gente teve mais um atendimento com ela, que ela chamou a gente lá na casa dela falando que não queria os filhos porque ela não tava com condição psicológica de cuidar das crianças. Ela queria que colocasse os as duas crianças na adoção porque ela sabia que as crianças sendo adotada as crianças estaria bem. Aí a gente entrou em contato com a avó materna. A avó se disponibilizou em ficar com as crianças porque a R. não queria ficar, né? A gente pegou as crianças, levou até a casa da avó. A avó ficou acho que uma semana com as crianças na sua casa. Logo após uma semana, a avó entrou em contato com o Conselho, pedindo que era para o conselho e tirar as crianças lá da casa dela, que ela não tinha condição nenhuma de ficar com as crianças mais. Aí foi acionada a equipe de proteção do município. A equipe de proteção foi lá fazer uma visita, conversar com a avó materna para saber o que que tava acontecendo, se ela tava precisando de alguma ajuda, que o CRAS ia disponibilizar ajuda para ela, para ela estar cuidando das crianças, né, para não tá separando os irmãos. Mas a avó não teve acordo, a avó quis que tirasse as crianças de lá. A R., de momento, a equipe de proteção viu que ela não tinha condições de ficar porque, né, ela usa, ela mexe com coisa errada, né, doutor. Então, não tenho provas, mas é no relatório, ela já confessou para nós do Conselho. [...] Isso. Ela confessou que ela tava fazendo tratamento, ela tava passando psicólogo, tudo mais. E uma das crianças tá com a tia dela e a menina, a bebezinha tá com o irmão. [...] Não, nenhum dos dois filhos estão com ela. A equipe de proteção, um ficou com o tio dela e a outra bebezinha, que no caso é a filha do Diego, foi com o irmão da R.. [...] Ele cuida, ele mora em Siqueira. [...] (A R. estava sob o efeito de droga ou bebida quando chegou que a senhora percebeu se ela tava também?) [...] Não sei responder, Dr. Joel. [...] (Ela chegou a reclamar de ciúmes da companheira com o Diego, alguma coisa assim?) [...] Não lembro. [...] Então, os policiais chegaram lá, o Diego tava muito alterado. Aí um dos policiais começou a conversar com ele “Diego, devolve a criança para a mãe, amanhã você vem, conversa com a mãe e leva a criança, agora tá tarde” foi aconselhando, aconselhando ele, mas ele a todo momento não queria entregar a criança. Aí com um minuto de bobeira dele ali que ele tava prestando atenção no que o outro policial tava falando, a todo momento pedindo para ele entregar a criança para a mãe, senão ia complicar ele. O policial pegou e chegou perto dele e pegou a criança e passou para a mãe. [...] Não, ele não queria entregar mesmo a criança. [...] Isso, lá na delegacia. [...] (Ele tava te xingando pela tua atuação ou pela tua pessoa em específico?) [...] Não sei, doutor. Aí quem tem que responder é o Diego, né? A gente já teve assim um conflito acho que político, na época de política, a gente teve um conflito, sim. [...] Então, doutor, foi a R. entrou em contato com a minha companheira, eu acho que era umas meia-noite, meia-noite e pouquinho, não me recordo o horário. [...] (A senhora percebeu se ele estava alcoolizado ou se eventualmente tinha feito uso de alguma substância entorpecente ou a senhora não sabe dizer?) [...] Não sei responder. [...] (Nem álcool e nem drogas?) [...] Não, senhor. [...] Não, senhor. No primeiro momento os policiais conversaram com ele, tentou ajudar ele, pediu para ele devolver a criança pra mãe, mas infelizmente ele não ouviu. [...]” (movs. 99.1 e 105.1). Na mesma senda, o Policial Militar Alisson Munhoz, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Estávamos de serviço na madrugada, não me recordo o dia agora, eu e o Cabo Alex Sandro no município de Santana do Itararé. E porventura, é de conhecimento de todos, a gente quando tá atendendo os destacamentos, uma equipe só atende três municípios. E por sorte, nessa data a gente tava no município de Santana de Itararé, por isso foi rápido o atendimento lá da ocorrência. Quando a gente chegou no local, a gente já se deparou com as Conselheiras no portão, as luzes da residência estavam acesas e uma conversa bem alta, bem alterada lá no interior. E nisso a senhora R., se não me falha a memória, o nome da vítima, chamou a equipe para entrar acompanhada das Conselheiras. No interior tava o Sr. Diego com a infante no colo, um bebê de colo, com o celular na mão já, fazendo uma live na rede social dele, se vitimizando, falando mal da R., que ela não era uma boa pessoa, que ele iria levar a menina à força, que ele tinha direito por ele ser pai. E nós orientamos a ele, juntamente com as Conselheiras que já tinham orientado ele antes da gente chegar, que aquilo não era o horário para ele tá pegando a filha dele por ser madrugada e por ele estar em visível ao estado de embriaguez, tinha feito consumo de bebida alcoólica e tentando se aproveitar da situação de estar com a menina no colo, ele fazendo-se vítima na rede social, difamando a ex-convivente, falando mal das Conselheiras e a gente a todo momento tentando orientar ele a entregar a menina para pra mãe e que ele fosse para casa e retornasse no dia seguinte, após ter passado as suas condições de embriaguez, que ele poderia pegar a menina, inclusive a R. falou a mesma coisa, com orientação das Conselheiras também. Em dado momento a gente se aproveitou da distração dele e conseguimos tirar a menina do colo dele e entregar para para a R.. E nesse momento a gente teve a necessidade de fazer força com ele para conduzir ele. Colocamos ele no camburão, fomos até o hospital. Lá no hospital novamente ele tentou causar alvoroço lá no hospital. Não queria respeitar o ambiente, nem as ordens da equipe para ele ficar em silêncio por ser um hospital. Ele se vitimizando novamente pela condição da cor da pele dele e questionando e apontando a equipe devido à cor da pele dos dois policiais que estavam de serviço. Posterior a isso, foi feito atendimento com o médico e ele ainda assim algemado, foi novamente no camburão para vir até o município de Wenceslau Braz, onde foi apresentado para o delegado de plantão na delegacia. Na delegacia, novamente, ele voltou a proferir palavras de baixo calão para a ex-convivente, dizendo que ia ter retaliações por conta de conhecidos dele lá do município da onde ele mora, agora não me recordo o nome da cidade, eu sei que é de São Paulo, que aconteceria algo de ruim com ela se ele ficasse preso, algo de ruim aconteceria com ela. Esses são os fatos que eu me recordo, doutor. [...] Senhor, me recordo que ele falou isso daí lá na casa, falou no hospital e novamente ele tornou a falar de novo na delegacia, chamando ela de bosta. [...] (E quando os senhores chegaram lá, ele já estavam no interior da casa?) [...] Sim, senhor. [...] Ele entrou sem autorização, doutor, o que eu me recordo, a senhora R. disse que ele entrou sem autorização. [...] (Sem autorização dela? Ela disse isso lá na presença dos senhores?) [...] Sim, senhor. [...] (Ele estava se negando também a deixar a residência?) [...] Sim, senhor. [...] Não foi exatamente luta, mas foi necessário fazer força com ele para conduzir ele. [...] Não, não, não, senhor. Ele só fez força só contra para não ser encaminhado. [...] (Não teve violência contra os senhores ele não usou?) [...] Não, senhor. [...] Doutor, esse fato eu não me recordo, esse detalhe eu não me recordo agora. [...] Ele estava visível sintomas, nítidos sintomas de embriaguez, exalando o teor etílico, bem exaltado em suas atitudes, bem falante. [...] (O senhor já teve algum outro incidente com ele antes ou depois?) [...] Não, senhor. [...] Ela tava bem exaltada devido ao fato do Diego, acredito eu, do Diego estar lá dentro da residência dela sem o consentimento dela. Ela tava bem exaltada. [...] Sim, senhor. Que ele entrou sem o consentimento dela. [...] Não, senhor. Eu não me recordo ter falado que ele pulou o muro. Eu me recordo que ele tava dentro da residência sem o consentimento dela. [...] Alguma coisa ele estava gravando, não sei se era na live porque o celular tava virado para ele, né? Não tinha como eu tentar ver o celular por conta da infante que tava no colo dele e o receio dele fazer alguma coisa que pudesse vir a machucar a menina. Então, a gente em momento algum tentou pegar o celular dele para ver o que que ele realmente estava fazendo, se ele tava só filmando ou se ele tava fazendo uma live. Deu a entender da forma como ele tava fazendo, como ele tava falando e gesticulando que era uma live. [...] Não, isso eu não posso afirmar que realmente era uma live, mas pela forma como ele tava agindo, era uma live. [...] Ele se virou para a R., o meu parceiro segurou nos braços dele e nesse momento a gente por acho que destino ali, a gente conseguiu. No momento que ele segurou, eu peguei a menina do colo dele, sem causar risco de ferimento para a menina nem para ele. [...] Só de agredir a equipe, não, apenas resistência passiva dele de obedecer às ordens da equipe, não ficava quieto, ficava todo o tempo se exaltando, se vitimizando, apontando o dedo para a equipe pela condição da pele, da cor da pele dele, pela condição da pele da equipe, ele falando que a gente tava oprimindo ele. Ele queria dizer que a equipe estava oprimindo ele. [...] Eu acredito que ficou a, tinha uma moça lá, não me recordo o nome dela, ficou uma moça lá, que ficou com as crianças. [...] Doutor, agora no momento não me recordo o porquê. [...] Não, ela já estava na residência e por conta de ser de confiança da genitora das crianças, ela ficou com a responsabilidade das crianças. [...] Apenas que ele falou a mesma coisa que ele reforçou lá na delegacia, que se algo de acontecesse com ele dele ser preso, os amigos dele lá da terra dele lá iriam fazer algo de ruim com ela e ele iria fazer de tudo para tirar a filha dela. [...] Não, senhor. Não, senhor, porque o etilômetro é utilizado apenas no caso de crime de trânsito, né? [...] Não, só presenciado pela equipe ali, a exaltação dele, o odor etílico, os olhos vermelhos. [...] Pelo médico, não, não me recordo. Se não tá no atestado, na declaração médica, acredito que não. [...] Não, porque não foi necessário, conforme eu falei para o senhor, ele não tentou agredir a equipe em momento nenhum. [...] Senhor, não sei se o senhor vai conseguir ver o que que eu vou fazer com a minha mão. Ele tava com o celular aqui filmando, pegando o rosto dele e ele tava com o neném no colo aqui e ele tava direcionando para o rosto dele, pegando a criança no peito dele. [...]” (mov. 99.2). Por sua vez, a vítima R. de J. R. declarou que: “[...] Olha, todos esses seis fatos que foi citado, todos são verídicos, inclusive foi muito bem explicado como que aconteceu. Foi um horror e isso me causou muitos traumas, né? [...] Sim, naquele momento, quando ele invadiu, eu não estava em casa. Os meus filhos estavam com a babá e aí ele me ligou, primeiramente, eu tenho prints, eu tenho tudo certinho. Ele me mandou mensagem perguntando onde eu estava, daí eu falei para ele que eu não estava em casa e ele falou que ele ia buscar A., eu falei que não, não tinha como ele buscar A. naquele dia porque eu não estava em casa e que a A. estava com a babá. Daí eu respondi no WhatsAp, ele continua insistindo que ele é em casa. Aí nisso falei para ele “Diego, não adianta você ir lá porque a A. tá com a Ana Júlia, não to em casa e agora não quero conversar sobre nada”. Daí nisso ele só desligou, quando eu vi a Ana Júlia me ligando falando que o Diego tava lá em casa. Só que nisso, tipo assim, o portão da minha casa, o muro da minha casa era baixo, mas o portãozinho era cadeado. Nisso ele já tinha pulado o muro, já tinha entrado para dentro e eu cheguei e o Diego tava sentado na cama com a minha filha no colo. Sendo que, nisso tudo, eu acho que se eu não me engano, já tinha medida protetiva contra ele, então, ele não podia chegar perto de mim, mas perto dele podia, né? Tipo, resumindo, ele podia fazer o papel de pai dele, porém, não podia entrar na minha residência, né? Por conta da medida protetiva. Então, já começou errado aí. [...] Sim, a Ana Júlia era minha companheira. [...] Ela não autorizou ele entrar na casa. [...] Sim, exatamente. Portanto, que eu tenho até prints de primeira vez, a primeira foi por mensagem. Daí depois eu não respondi ele, ele começou a me ligar. Eu atendi ele, falei: “Não estou em casa, depois você vê a A., outra hora você vê A., eu não estou em casa”. [...] Ele estava um pouco alterado, sim. [...] Sim, então ele estava em pé do lado do berço da A. com ela no colo. [...] Sim, eu falei para ele, falei assim: “Diego, primeiramente você sabe que você não podia estar aqui”. Aí eu já fiquei brava com ele por ele ter pulado o muro e tudo mais. Aí eu falei para ele: “Por favor, só me dá A. e vai embora, outra hora você vem ver ela”. Aí nisso ele começou a resistir, daí ele começou a falar que ele ia fugir com a menina para o Paraguai, que tinha Paraguai, para o Uruguai, sei lá, alguma coisa assim, algum desses dois países e ele tinha tirado o passaporte e que ele ia ficar com a filha dele. Eu falei: “Diego, tá tudo bem, você não tá bem agora, outra vez a gente conversa. Vamos fazer o seguinte, dá A. aqui para mim, aí amanhã você vem e a gente senta, conversa”. Não, e ele insistindo, caminhando no colo. Até então tava tudo bem porque tava com ela perto do berço da A., até aí tava tudo bem. Daí ele começou tipo assim, querer dar passos querendo sair do quarto. E aí eu fui ficando nervosa porque eu fiquei com medo dele fugir com a menina, né, na minha cabeça. E aí eu falei: “Diego, dá A., dá A.”. E aí ele não queria dar a A. na minha mão. Daí o que que eu fiz? Eu tentei tirar a A. dos braços dele com maior cuidado para não machucar e eu falando: “Diego, solta a A.”. Meu filho de 6 anos, que, até então eu tinha um menino, né? Davi Luca, tinha não, tenho, né? Davi Luca também morava comigo, Davi Luca presenciando toda aquela cena, chorando e eu falando: “Diego, por favor, para, só solta a menina”. Aí resumindo, falei assim: “Ó, eu não vou machucar a menina, né?” Tipo, dependendo do jeito que fosse pegar, poderia machucar. Eu falei, vou acionar o Conselho Tutelar. Liguei para o Conselho Tutelar, foi a Teia com a Alessandra. Chegaram lá, tentaram conversar com ele e eu falando “Gente, eu não quero nada, só quero que ele deixe a criança aqui e amanhã ele pode vim ver, entendeu?” Porque a medida protetiva era contra mim, não tinha nada a ver com a A., ele podia exercer o papel de pai e ver a filha dele. Jamais eu quis tirar esse direito dele. Mas ele não podia ter invadido a minha casa, entendeu? Muito menos estar lá na minha casa porque tinha medida protetiva dele. As conselheiras entraram, conversaram com ele e ele sempre muito assim agressivo nas palavras. Aí eu também acabei me alterando, né, e fui ficando nervosa. Daí ele começou a falar algumas coisas para ele dizer que “É, onde você tava que não sei o quê, que não sei o quê.” Só que assim, independentemente qualquer coisa, onde eu estava ou deixava de estar, a minha filha estava bem cuidada e estava em casa. Então, até isso as Conselheiras viram, né, e deram razão. Só que daí o início principal foi: Por que que ele pulou meu muro? Por que que ele foi lá me visitar? Foi visitar a menina sabendo que ele não podia com a medida protetiva. E a gente já tinha combinado, detalhe, a gente tinha combinado o quê? Isso acho que foi na sexta, no sábado ele ia pegar a A., entendeu? Ia ser tudo combinadinho para minha mãe levar, para ele pegar na minha mãe A., porque não podia ter contatos e tudo mais. E aí ele já quebrou tudo isso, entendeu? Na verdade, ele quebrou tudo isso o quê? Me mandando mensagem no WhatsApp, porque tem essa também, ele não podia ter nenhum tipo de contato comigo, entendeu? Daí o que acontece? Ele começou a me mandar mensagem, começa aí o erro. Daí depois ele começou a me ligar e eu falando para ele “Diego, vamos resolver isso depois, amanhã. Amanhã você vê a A.” E não deu nada certo e aconteceu o que aconteceu, é isso. [...] Várias vezes. É porque por ter vindo de um estado, né, de talvez assim de um lugar de muita violência e ter visto muita coisa, ele vivia me ameaçando assim com palavras, sabe? Dizendo assim, tipo querendo botar medo, sabe? [...] Portanto, que até na hora que eles, perdão te cortar, portanto que até na hora que os policiais foram abordar ele, tipo até para algemar ele, sabe? Em todo momento eles foram muito pacientes, tentaram conversar e ele falou assim: “Eu só vou sair daqui, eu vou sair, eu vou sair daqui algemado”, ele falou: “Só vou sair daqui algemado”, o Diego falou porque daí o pessoal falou para ele “Ó, se você não entregar a menina, você vai sair daqui algemado.” Aí ele falou: “Não, só saio daqui algemado, então porque eu não vou entregar a menina.” E ficou insistindo [...] Daí chegou lá, a gente entrou, né? Eles prenderam ele e tudo mais. A gente ficou sentado lá para fora. Daí ficou eu, Alessandra e a outra Conselheira, só que a gente ficou perto, próximo ali da onde ele estava. Aí ele começou a ficar falando sozinho e isso e aquilo e xingando e falando que eu tinha destruído a vida dele. E aí começou os palavrões, né, “Que você é uma vagabunda. você é isso, você é aquilo e que você que me trouxe para esse lugar,” sabe? Começou a fazer aquele drama. Aí depois a Alessandra, tipo, tentando acalmar ele, né? “Não, Diego, por favor, fica quieto, tals, porque tudo que você falar vai ser pior para você, vai ser usado contra você.” Daí ele começou a atacar a coitada da Alessandra também “É porque você a favor dela, porque não sei o que,” portanto, que não sei se foi colocado aí, mas teve um momento que até ele citou, ele meio que ameaçou até o policial no final de tudo isso, não sei se foi colocado isso. [...] Sim, ele xingou de “conselheira de bosta”. Aí ele falou que ela puxava saco por conta da minha família, né? Só por ela ser uma pessoa muito conhecida e tudo mais. Enfim, ele falou muitas coisas horríveis, falou que ia destruir a minha vida, falou um monte de coisa. Ele sempre foi assim desde o início do nosso relacionamento. Não é à toa que tem todos os prints, as provas, tudo certinho. [...] Fez esse tipo de ameaça, inclusive, até confesso que depois de tudo isso que ele foi preso, eu fiquei com muito medo porque no outro dia ele foi solto, prenderam ele e aí no outro dia ele foi solto. E aí quando eu fiquei sabendo que ele tinha sido solto, falei: “Meu Deus, agora ele vai vir atrás de mim”. E eu fiquei pensando um monte coisa, graças a Deus ele não foi, mas mesmo assim, né? Eu passei muito tempo, muitos meses com medo, não só dele, na verdade, porque ele não é uma pessoa que ele faz, ele vai lá, ele tipo aciona terceiros, entende? E aí, como eu sabia que ele tinha muitos conhecidos lá em Atibaia, né, tipo de pessoas poderiam fazer algum mal para mim, eu fiquei com bastante medo, mas não sei o que aconteceu, graças a Deus, acho que depois ele ficou com medo de ter sido preso, sossegou a vida e nunca mais me perturbou, desde então, mas até chegar aqui foi muita luta. [...] Então, na verdade, agora eu acabei nesse dia, a medida protetiva foi feita exatamente nesse dia, mas até então eu já tinha falado para ele que eu tinha feito uma medida protetiva, mas eu não tinha feito. E assim, eu fiz a medida protetiva foi nesse dia, exatamente. Mas depois disso ele ainda me procurou muitas vezes, mandou mensagem. [...] Não, até então no dia do fato, pera aí um pouquinho para me recordar, moço, a medida protetiva foi feito nesse dia que ele foi preso, foi onde começou tudo. [...] É que foi tanta coisa que aconteceu, ó, na minha gravidez, quando eu tava grávida da A., aconteceu uma situação de uma né? Aí onde foi a primeira vez que eu fiz a medida protetiva. Aí eu fiz a medida protetiva, só que até então a minha filha nasceu. Aí eles entraram em contato comigo e eu acabei retirando, pensando na menina, no bem-estar da menina, certo? Eu solicitei para retirar tudo mais. Daí depois disso eu fiz a segunda medida protetiva [...] A única forma dele ter entrado dentro da minha casa. O muro da minha casa é baixo, certo? O portão estava cadeado. Única forma era pular o muro. E eu sei que ele pulou o muro porque não foi a primeira vez. Uma vez sabe que ele fez? No outro dia ele já tinha, tava de madrugada, em casa, ele pulou meu muro, escutei ele pulando o muro e ... ele perseguição. Ele foi lá para ver o que eu tava fazendo, se eu tava com alguém, era desse jeito, nesse nível. Eu sabia que ele tinha pulado o muro [...] Na verdade, não era tão de madrugada, porque eu acho que era em torno de meia-noite, 1 hora da manhã, não era mais tarde que isso. [...] Sinceramente, falar sobre esses fatos para mim é muito complicado, porque não foram só uma vez que isso aconteceu, digo assim, dele querer invadir minha casa, dele querer ser agressivo comigo. [...] Só que falar desses assuntos me deixa muito nervosa e assim eu não tenho condições psicológicas para ficar lembrando, entende? Isso aí me causou muito trauma, muita coisa. [...] (A senhora Alessandra e a senhora Teia foram até lá?) [...] Sim, elas foram. [...] Foram elas que acionaram. [...] É acontece. Ele queria, o objetivo do Diego era o quê? Ele tava com A., então, ele só queria sair da minha casa. Isso aconteceu na cozinha, né? Tipo, tinha o meu quarto e a cozinha. Ele conseguiu sair do meu quarto, passar para a cozinha e na cozinha ele queria sair para fora. Daí nisso ele tava com a A. no colo. Daí ele ameaçou a A. de escudo porque os policiais falando para ele tudo mais. E aí nisso que ele fez colocou A. na frente dele e ele tava tentando fazer se manobrar para passar por trás dos policiais lá poder fugir. [...] Uma live. [...] Não, ele estava fazendo uma live porque o Diego ele é uma pessoa entre aspas muito influente no Instagram. Então, o que que ele fez, naquele momento? Ele ligou o celular dele, entrou no Instagram e colocou lá e aí começou a gravar. Daí o policial falou assim: “Olha, moço, desliga essa câmera, tal, não pode gravar.” Daí ele desligou, só que daí o que acontece no Instagram ele salva, daí ele apagou rapidinho, porque eu falei para ele, falei: “Isso aí vai ser usado contra você no tribunal”. Daí ele pegou e apagou a live. [...] Ana Júlia. [...] (E ela presenciou todos esses fatos lá da tua residência. Correto?) [...] Sim. Atualmente ela não é mais minha esposa, portanto, até perguntei quando ela tava presente no dia, né? [...] Ele chamou ela de conselheira de bosta. Eu me lembro que eu me recorde mesmo, foi só isso que ele falou para ela. E xingou ela de vagabunda, porque ele tava me xingando de vagabunda e ele acabou xingando ela. [...] Não, eu não estava em casa. Ele me ligou, falou que ele ia buscar A. eu falei para ele que não era para ele ir. Aí a minha ex-esposa me ligou, falou assim: “O Diego tá aqui dentro de casa já.” Eu falei: “Como que ele entrou?”, que eu saí tranquei o portão. Quando eu cheguei na residência o Diego estava lá sentado na cama do lado da minha cama com a minha filha no colo e falando que ..., nem tá lá até então eu até tipo assim só fui lá ver a A. mesmo sem a minha autorização, mas eu fiquei brava de ter pulado o meu muro que eu falei para ele você não pode fazer isso. [...] (Você não estava em casa quando ele chegou na sua casa?) [...] Não. [...] Nesse dia eu tinha saído, eu estava com uma amiga minha. [...] Sim, eu estava na rua, mas a minha filha estava bem cuidada, em casa, com minha esposa. [...] A gente sempre foi um casal, porém, ela teve muito, ela sempre teve muita vergonha de falar isso para as pessoas. Então, quando a Conselheira chegou, aí ela perguntou para mim, né, a sua menina tava com quem? Falei: “Estava com a babá”. Eu falei: “Não, pode falar para ela você é minha esposa”. Daí, resumindo, ela era minha esposa, a gente era companheira. Ela que inclusive ela cuidou muito da A., né? Ela fez o papel de segunda mãe da A., por muitas vezes, pela ausência do Diego. [...] Hoje em dia minha filha está atualmente com o meu irmão. Eu decidi dar pro meu irmão. [...] Eu decidi dá-los para adoção, né? Por n fatores, condições psicológicas, eu decidi dar meus dois filhos para adoção. E quando eu decidi, a minha família, tipo, interveio, né? Atrás de todo mundo, primeiramente, para ver o D. L. porque era o mais velho. Daí D. L., ninguém podia ficar e todo mundo queria o bebê. Daí meu irmão tem condições financeiras, é de boa família, né? Foi criado pela ... totalmente uma outra realidade. [...] Porque o que acontece, o Diego, vamos por partes, né? O Diego, ele foi, não sei se ele ainda é, mas ele era dependente químico, certo? E sobre isso também, eu também era usuária, nós dois éramos. Se ... para minha filha, para mim, eu também não acho que seja legal estar com ele, entendeu? E eu também outra questão, ele trabalha, com quem minha filha ia ficar? Por que eu decidi dar A. para o Jonathan? Ele tem uma estrutura familiar, bacana. A. é muito amada, A. é muito querida lá, ela tem a vida que talvez eu e ele nunca ia poder dar para ela. [...] (E a senhora mencionou que tanto a senhora quanto ele faziam uso de drogas, né? Inclusive na frente da criança?) [...] Não, na frente da criança nunca. Isso tudo antes de eu ficar grávida. [...]” (mov. 99.3). Ato contínuo, o Policial Militar Alex Sandro Ribeiro da Silva, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Foi um caso atípico, né? Foi o único atendi nesses parâmetros. Me recordo que o ano passado, salvo engano, foi no final de semana, no sábado, por volta da 1 hora da manhã, já na madrugada, Conselho Tutelar nos procurou, o Conselho Tutelar de Santana do Itararé, relatando que eles foram numa residência onde uma mãe de uma menor que tava separado do ex-convivente teria chamado eles porque o ex-companheiro teria invadido a residência e tomado a criança do berço para tentar levar a criança para sua casa. Diante dessa solicitação, então, nós descemos até o endereço mencionado lá em Santana do Itararé, chegamos lá, paramos na frente do imóvel. Primeiro veio a vítima, né, que era a senhora R., ela nos relatou que realmente ela teve uma convivência com o noticiado Diego e que por não darem mais certo vieram a se separar e que naquela data ele teria invadido o imóvel dela, tirado a menor do berço que estava dormindo e colocado em seus braços, estava fazendo uma live ao vivo relatando algumas situações o qual eles estavam passando e que iria levar a criança embora. De imediato, então, a equipe adentrou o imóvel, realmente lá estava Diego, tava visivelmente embriagado, bastante falante, tava com a menina no colo, realmente fazendo uma live. A gente tentou orientar ele, por diversas vezes, até acalmá-lo, ele estava bastante agitado. Nesse momento, então, com a chegada nossa, ele começou a dizer que ele era vítima ali, que por ele ser negro e pobre, ele estava passando por aquela situação, que não precisava de polícia. Mesmo assim, a gente tentou novamente falar para ele deixar a criança, deixar o imóvel, ele não queria, ele queria sair do local com a criança. No momento de distração dele, eu segurei ele, o Munhóz rapidamente pegou a criança do colo e nesse momento, então, levamos até o camburão, onde devido ao estado que ele se encontrava ali bastante agitado e até por risco de fuga, foi feito o uso de algema dele, encaminhado ele para o hospital local ali de Santana Itararé. Chegando no hospital novamente ele começou a agitar o local, foi pedido várias vezes para ele se acalmar e ele continua agitado. A gente teve que conter ele lá, ele foi aí atendido pela médica lá e de lá foi encaminhado até a presença da autoridade policial em Wenceslau Braz, entregue lá para o delegado de plantão. [...] (Na presença dos senhores, ele chegou a ameaçar a senhora R.?) [...] Não, não me lembro. Eu me lembro que a hora que a gente chegou, ele só tava fazendo uma live, tava bastante eufórico, agitado, dizendo que ele ia levar a criança porque a mãe teria saído e deixado a criança em casa, mas a gente não viu isso porque tanto que a hora que a gente chegou, tanto a mãe quanto a criança e ele estavam na casa, a gente tentou falar para ele que fato assim era para ele noticiar o fato, fazer um boletim de ocorrência ou tirar fotografia, filmar, mas ele está tava bastante agitado, mas eu não vi ele ameaçando ela não. Eu vi ele falando palavras para a conselheira tutelar lá e tentou intimidar a conselheira Alessandra. [...] (Aí consta dos autos que ele teria chamado ela de mentirosa, de conselheira de bosta. Isso é verdade?) [...] Verdade, verdade [...] Não, isso ele falou pra Alessandra, ele não falou para esposa, não. Ele falou pra Alessandra. [...] Esse foi para a Conselheira Tutelar. [...] Eu, na verdade, não sei se eu devo considerar assim, ele usava a criança ali para ninguém chegar perto, fazendo uma espécie de escudo para a gente chegasse perto, né? A gente chegasse perto podia machucar a criança ou ele derrubar, mas ele não queria deixar a criança não, ele queria levar a criança a todo custo. [...] Tinha, na época, não me lembro certo, não acredito que tinha seis ou sete meses, coisa assim. [...] (Luta com os senhores, assim, agressão contra os senhores, ele não fez?) [...] Não fez. [...] (Estava embriagado mesmo?) [...] Estava. [...] Foi sem o consentimento dela. Segundo ela, ela estava dormindo. Ele pulou o muro da residência, entrou dentro do imóvel, tirou a criança do berço e tomou aos braços. [...] Não concordou com a entrada dele. [...] Não, não queria ele de maneira nenhuma ali. [...] (A companheira da dona R. estava presente também. Uma outra moça?) [...] Tava. Sim, senhor. [...] Tava bem, bem tranquila ali. [...] Olha, doutor, assim, que eu me recordo, ela não estava exalando nenhum, nada de teor alcoólico. Ele já estava, ela não. [...] Não, foi a primeira. [...] (A R. mencionou ao senhor que ela estava dormindo?) [...] Isso, sim [...] Isso. A R. acionou o Conselho Tutelar, né? Acionou a Teia e a outra Conselheira, eu esqueci o nome dela, e elas nos acionaram lá no destacamento Santana Itararé. [...] Não, ela estava nervosa com a situação, né? Afinal de contas, já era de madrugada, qualquer mãe ficaria naquele momento, né? [...] Não, ele estava fazendo uma live mesmo. Eu vi, eu fui que cheguei atrás dele, ele filmou, né? Ele falou que não precisava da Polícia Militar, que ele chegou lá porque ele era negro e pobre e tinha chegado um polaco lá do olho azul para pegar ele, mencionando a mim porque eu era polaco. Mas é coisa de momento, acho que ele tava embriagado, uma pessoa muito inteligente, até por sinal falei isso para ele, só que ele estava um pouco desorientado lá, talvez devido ao uso de álcool. [...] (E ali os senhores estavam tratando com ele para ele entregar a criança e ele nesse caso tava relutando. O senhor menciona no teu depoimento isso, né?) [...] Sim, senhor. [...] Hora que ele tava fazendo a live e ele se virou para mostrar. Eu cheguei por trás, eu já tava praticamente ao lado dele atrás. Eu segurei ele pelos braços e o Munhoz pegou a criança. [...] Pelos braços. Braço com a mão assim, eu cheguei e abracei ele. [...] Para a esposa não, ele estava bastante transtornado ali com a Conselheira, não com a Teia, com a outra Conselheira. Estava bastante transtornado com ela. No hospital, ele falou esses aí que ia passar para o pessoal de São Paulo, ia passar o endereço dela, mas acredito eu que deve ser fruto da ingestão de álcool dele, né? [...] (Fez alguns tipos de provocações, mas vocês não tinham relevado, né? Vocês relevaram, na verdade.) [...] Sim. [...] Isso lá no hospital que ele ameaçou a Alessandra. [...] Ah, ele falou que não ia deixar quieto que ele ia passar para o pessoal o endereço dela lá de São Paulo lá. Que ela era uma bosta, mas acredito eu que deve ser pela ingestão de álcool. [...] Não, não, não, não. Nós não fomos nem para ir para Santana, do hospital a gente já deslocou diretamente para Wenceslau. [...] Não, lá eles ficam separados, ele foi para a parte lá que fica fechado e ela ficou do lado de fora. Mas eu não me recordo dele ter ameaçado ela, não. [...] Lá na delegacia eu não me recordo, né? [...] Trancado lá dentro da salinha lá, falar uma palavra que tem um corrozinho lá da sarjeta, lá ele estava bastante eufórico lá. Ele aí xingou a Alessandra, falou algumas palavras lá, mas eu não prestei muita atenção. Só me lembro bem que ele xingou Alessandra, eu me recordo [...] Não, com a nossa equipe não [...] Porque ela estava no exercício do trabalho ali da profissão, né? É funcionária pública, chamar ela de bosta, esse tipo de coisa [...] Não, não, não. É a primeira situação que eu que eu atendo com o Diego. A primeira e a última. [...] (Você chegou a ver se ele realmente estava fazendo uma live?) [...] Estava fazendo. [...] (Isso você constatou visualmente?) [...] Sim [...]”. (mov. 99.4). Por sua vez, Ana Julia Santos informou ao Juízo que: “[...] Sim, eu estava na casa, porque eu morava junto com a R., e ela tinha saído para rolê, ela sumiu e deixou as crianças junto comigo. Aí ela me mandou mensagem dizendo que o Diego ia passar na casa, que ele queria ver a neném. Só que ela não tinha comentado com ele que ela tava para rolê. Ela comentou que ela tinha de passar na casa de uma amiga. Aí quando o Diego chegou na casa, tava só eu e as crianças, eu comentei que ela tinha saído, que ela tava demorando para voltar, tava para rolê, para bagunça e deixou as crianças junto comigo. [...] Sim, eu recebi o Diego lá na casa. [...] Não, não, não, não. Ele entrou porque eu abri a porta para ele, ele entrou na casa porque eu deixei ele entrar. [...] Era umas 9 e pouco da noite, mais ou menos. [...] Sim, ele ficou esperando na casa ela voltar [...] Era uma e pouco da manhã. [...] Quando ela chegou na casa, ela viu que o Diego tava lá, ela ficou incomodada e ela tinha chegado embriagada, chegou agressiva, chegou brigando com ele, chegou ameaçando ele. [...] O Diego queria sair junto com a neném e ela não queria deixar, ele não queria deixar a neném junto com ela. Aí os dois começaram a discutir, começaram a se agredir dentro da casa. [...] Por causa dela tá embriagada, ela tava muito alterada. [...] Ela nunca se preocupou, a criança era mais eu que cuidava. [...] Então, os policiais chegaram conversando com o Diego, tentando negociar para ele entregar neném. Aí falaram que se ele não entregasse ele ia ser preso. E ele não quis entregar neném, porque ele tava preocupado de verdade porque a R. tava muito alterada, ela tava agressiva com todo mundo. Aí o Diego não entregou e daí a polícia deu a voz para ele de prisão. Aí a R. pegou a neném no colo daí. [...] (Quem pegou a criança do colo do Diego foi a R.?) [...] É a R.. [...] Ele entregou, porque daí os policiais deram ordem de prisão para ele, já que ele não queria entregar. Daí ele passou a neném para ela. [...] Não, não era live. Ele jamais, em momento algum, ele fez live lá dentro da casa. Ele tava conversando com o amigo dele pelo celular. Mas em momento algum ele veio fazer live. [...] Em momento algum. O Diego tava super tranquilo. Em momento algum ali falou alguma coisa, ameaçando os policiais ou alguém lá perto. [...] Meu relacionamento com a R. sempre foi muito conturbado, como eu disse, ela é uma pessoa extremamente agressiva e ela exagera no álcool. Teve briga várias vezes muito feia, tipo da mãe dela ter que ir na casa, porque a gente, ela começava a ficar agressiva na frente das crianças. Várias vezes a mãe dela teve que ir lá separar a briga da gente, mas é mais por causa da parte dela. [...] Com certeza, ela só queria prejudicar e complicar a vida dele. [...] (A R. saiu de casa por volta das 21 horas?) [...] Correto. [...] Não, ele tava sóbrio. [...] Ele não tava bêbado, ele tava normal. [...] Não, não, ele não tava agressivo, quem tava agressiva era só a R. mesmo. [...] Tenho, nenhum momento eu vi ele fazendo live. [...] Mas em nenhum momento eu vi, ele não vi ele fazia nenhum tipo de live, não. Ele tava com o celular assim, mas ele não tava fazendo live. Ele tava conversando com alguém próximo dele. A hora que a gente tava junto na casa, ele tava conversando com o amigo dele de boa. [...] Eu não, o nome dele eu não me recordo. Mas é um amigo bem próximo do Diego. [...] Não, não. Só amizade mesmo. Só amizade. [...]” (mov. 99.6). Por fim, em seu interrogatório, o réu Diego Pereira Cruz disse que: “[...] Sim. Foi no final de 2023 a 2024 foi quando a gente se mudou para Santana, no Paraná. [...] (Foi quando vocês passaram a morar juntos?) [...] Exatamente. [...] Entre junho ou julho, por aí. [...] Já tinha, de julho para 2025, quase um ano já, um ano. [...] Nesse dia, a gente tinha a guarda compartilhada e quatro dias antes, uma semana antes, a R. entrou em contato dizendo que, perguntou se eu poderia pegar a A. na sexta-feira. O combinado eu seria de sábado e domingo. Eu falei que ia ver porque normalmente sempre aparece o freelance de fotografia, mas eu poderia ir sim, ok. Quando chegou na sexta-feira, eu entrei em contato dizendo que eu tava indo buscar A., como combinado. [...] Pelo WhatsApp. [...] Isso foi por volta entre das seis, sete horas [...] Da tarde. E aí ela falou assim que não tava em casa, mas a Ana, que é a ex-companheira dela, estaria. E quando eu fui buscar a minha filha, A., era por volta das nove, das nove horas, porque a cidade que é pequena, da onde que ela morava e da onde que eu moro era umas duas ruas para cima. Então, quando eu cheguei no local, eu chamei porque ela falou que tinha saído para uma festa e a Ana, a Ana Júlia, que é a ex-companheira dela, estava na casa cuidando da minha filha, já com ela pronta, mas, em consideração para não sair de lá, eu disse que esperaria a R. chegar. Até entrando em contato, falei: “Estou aqui, tô na residência”. E aí durante esse período eu pedi lanche, refrigerante, até mesmo junto com um outro filho que ela tem, o Davi. E a gente ficou aguardando. E quando foi lá para a volta de 23:50 já meia-noite, foi quando a genitora chegou na residência dela. Aí ela chegou toda alterada, brava, que não era para mim tá lá, alegando, acusando que eu tava tendo um relacionamento com a companheira dela e começou a fazer todo um alvoro e nessa eu já tava com a L. no meu braço. E aí foi onde que rolou uma pequena discussão, eu falando, “Mas já tava tudo combinado, eu poderia ter saído já com a L., mas não fiz isso. Eu tava esperando você retornar para casa” ela falando que não, aí ela foi para cima de mim e eu com a minha filha no braço, agredindo o meu pescoço. Agredindo o meu pescoço e eu falando “Pô, eu quero ficar com a minha filha.” Ela falou assim: “Mas você não vai levar ela, que a filha é minha, não sei o quê”. Aí foi onde que ela ameaçou, foi onde que ela ameaçou de chamar o Conselho. E eu também acabei me exaltando também, eu acabei me exaltando e falei: “Então, chame”, porque até então, para mim, como que é o nome? Assistência. Desculpa, perdão. O nome da das mulheres da Alessandra e. Conselho Tutelar, exatamente. Então eu até provoquei isso para que eu poderia tipo falar, poder dizer minha versão, porque ela já tava já vindo há alguns dias ameaçando em doar minha filha, tirar ela de mim. Queria que o Conselho tivesse lá mesmo, o Conselho Tutelar para m poder avisar isso. E aí ela foi e chamou o Conselho Tutelar, o Conselho Tutelar indo até lá, conversou comigo “Diego, volta amanhã e tudo mais.” E eu explicando para ela “Não tem amanhã, porque isso é proposital, porque se eu não vê minha filha hoje, eu não vou ver ela mais.” Conforme até a Alessandra confirmou isso, que no dia seguinte, que depois que eu fui pra delegacia, ela procurou ela para fazer a doação da minha filha. [...] Foi no dia seguinte. Alessandra confirmou isso, que ela foi chamada, mas eu tava preso, mas eu não sabia. Aí foi depois que eu saí que eu fiquei sabendo que ela fez isso, que até então depois eu entrei em contato com a Alessandra, pedi desculpa para ela pelo ocorrido, mas que foi um alerta que ela já tava querendo fazer isso, tirar ela de mim, porque como ela não conseguiu me prejudicar de outras formas, a única forma que ela poderia me prejudicar é tirando a minha filha de mim e aí foi que aconteceu. Aí elas conversando comigo, mas aí eu comecei a ficar nervoso e eles falam assim: “Eu vou ter que acionar a Polícia Militar”. Eu falei assim: “Então acione, porque isso tá sendo uma injustiça”. E aí foi que eu não entreguei a minha filha, que eles acionaram a Polícia Militar e quando a Polícia Militar também chegaram e tentou conversar comigo, falou: “Diego, volta amanhã e tudo mais”. E eu falando “Não, se for para mim sair daqui, que eu saia preso.” E também ressaltando, eu não tava em uma conversa com amigo nenhum. Eu só apenas acionei a câmera por um modo de defesa ali, porque eu faço live, eu tô sempre interagindo com as redes sociais, então citei o nome live, mas na verdade eu não estava fazendo live, eu só apenas acionei a câmera do celular para me autogravando a situação. Em nenhum momento também eu me vitimizei, fui vitimista falando sobre a minha cor de pele e nada, também não falei da cor da pele deles. Ali só foi um registro do que tava acontecendo. Aí eles conversando comigo, os policiais conversando comigo “Diego, não é assim, não é assim.” Aí foi onde que eu tomei uma decisão, eu falei assim: “Então tá, eu entrego, eu entrego a minha filha, se eu sair daqui algemado”. Ele falou assim: “Você, você faz isso?” “Saio.” Aí foi na hora que eles retiraram a algema. Eu entreguei a minha filha nas mãos da genitora e cedi meu braço para eles poder me algemar. [...] Eu entreguei voluntariamente, igual eu disse para o senhor excelência, que depois de tanta conversa entre os Conselho Tutelar e eles, os policiais militares, eu disse para eles, eu falei assim: “Então tudo bem, eu entrego só se for sair daqui algemado”. E foi onde que eu entreguei a minha filha para a genitora e eu mesmo coloquei minhas mãos para trás lá, eles me algemaram e me colocaram no camburão. [...] Porque até então, senhor excelência, igual eu citei, eu já sabia todo o planejamento que ela tava querendo fazer e não ia ter nada disso, igual de voltar no outro dia de ver minha filha, porque ela já tava impedindo de fazer isso. E na minha mente, na hora de toda a raiva, igual eles alegam que eu estava sobre bebida alcoólica, eu não tava alcoolizado. E sim, eu sou bem, na hora do momento da raiva, eu sou explosivo, mas eu não tava alcoolizado, não faço uso de nenhuma substância ilícita. E no momento foi esse um acordo, mas não teve nenhum momento que eles que me abordaram, porque também não faz sentido da forma que o policial citou, porque senão minha filha teria caído no chão, eu jamais queria algum mal para ela. [...] Não estava. Igual eu disse, eu cheguei por volta das 21:10, 21:20 por aí, né? [...] Ela chegou na base de 10 ou 5 para meia-noite ou já era meia-noite já. Aí que foi esse ocorrido depois que a Conselheira chegou e os policiais durou até 1 hora da manhã. Igual é citado que foi 1 hora da manhã, não foi 1 hora da manhã, porque eu também tenho consciência que esse tipo de horário não é o horário de buscar uma criança. [...] Não, ela tinha 7 meses e até então tinha toda uma proteção e também não era uma viagem longa, igual eu disse. [...] Talvez da justiça não. [...] Na minha concepção, sim. [...] Não, ela não falou para me retirar. Ela só simplesmente disse para mim não levar a A. [...] Não se incomodou porque não era a primeira vez que eu ia lá porque igual eu disse a gente tinha guarda compartilhada. Então, eu sempre fui lá e tentei sempre ter uma convivência boa com ela, mas ela não tem esse tipo de convivência. [...] (Nenhum momento você ameaçou ela?) [...] Não. [...] A Conselheira sim, mas foi uma afronta pessoal, nada relacionada ao trabalho dela. [...] De mentirosa, bosta. [...] Não, jamais envolvendo a profissão dela, porque foi uma afronta pessoal, não ao trabalho dela. [...] Não, não foi de primeira, igual eu disse que a gente dialogava ali, eles conversando comigo, “Diego, entregue e tal” e eu falando: “Não”, ela que quer abandonar minha filha, ela que não gosta, porque até então, desde o começo, eu venho passando por isso, porque eu impedi um aborto, beleza. Ela aceitou a gravidez e tudo mais e depois aconteceu tudo isso porque ela até mesmo foi citada pela Conselheira pela testemunha que o senhor viu e reafirmo isso. Ela usava dinheiro da pensão, vendia as latas de leite, porque a minha filha não pode tomar qualquer leite, para fazer troca de substância ilícita. [...] (Como é que você explica isso então de todos trazerem um depoimento ali tudo no mesmo sentido e você não?) [...] Eu discordo, doutor. Realmente foi o que eu disse. Eles chegaram lá, dialogaram com. [...] Mas é a verdade. Eles me aconselhando a entregar a criança e eu falando que não. Mas aí depois eu falei só “se eu saí daqui algemado.” Foi aonde que eu entreguei a minha filha para a mão da genitora e eu mesmo me entreguei. Mas não foi de primeira, mas me entreguei. Eles não fizeram nenhuma forma brusca comigo, igual eles dizem. Não me pegaram dessa forma. [...] Exatamente. E isso vem bem antes do nascimento da minha filha, porque teve a parte do aborto que eu conversei, teve discussões enquanto por conta disso que não, que jamais. E ela sabia muito que eu queria ser pai, então foi uma forma que ela tentou me prejudicar. [...]” (mov. 99.7). Pois bem. O crime de violação de domicílio encontra-se previsto no art. 150 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: [...] § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”. Assim, para a configuração delitiva, deve o agente adentrar e/ou permanecer na respectiva casa (ou em suas dependências), contra a vontade (expressa ou tácita) de quem de direito. Não é o caso dos autos, pois o conjunto probatório demonstrou que os fatos realmente ocorreram. Contudo, não restou demonstrada a tipicidade esperada para o delito denunciado. Analisando os depoimentos acostados aos autos, apesar das inúmeras contradições existentes, verifico que a informante Ana Júlia, convivente da vítima na época dos fatos, afirmou que foi ela quem abriu a porta para que o réu entrasse na residência, sua declaração foi alinhada à informação prestada pelo acusado em seu interrogatório. Em que pese a vítima R. ter dito que o réu pulou o muro e invadiu sua residência, ela não estava no local quando os fatos ocorreram e, portanto, não há como afirmar que foi dessa forma que ele acessou o local. Outrossim, a invasão não ficou devidamente demonstrada, de forma que o relato do acusado foi corroborado pelo depoimento da informante, que estava presente no local e supostamente foi quem permitiu com que ele entrasse na residência. Lado outro, o conjunto probatório demonstra que, após a chegada da vítima R., o acusado queria sair do local. Porém, como ele tinha a intenção de levar consigo sua filha, uma bebê de 07 (sete) meses, foi impedido pela vítima, que acionou o Conselho Tutelar, tendo este, por sua vez, acionado a Polícia Militar. Dessa forma, a despeito do parecer ministerial, verifica-se que as provas produzidas nos autos são contraditórias e de um modo geral não levam a uma conclusão segura sobre a ocorrência do fato I imputado ao réu na Denúncia. No caso dos autos, não existe prova inconteste da materialidade do delito. Logo, havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, absolvendo o denunciado em face da ausência de certeza da ocorrência do fato que lhe é imputado. Ressalta-se que uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos. Com base no exposto, as circunstâncias que rodeiam o feito não trazem a real clareza de que o acusado praticou os fatos narrados na Denúncia, deste modo, não há como imputar uma conduta condenatória a alguém. Portanto, diante das provas produzidas nos autos, com base no princípio in dubio pro reo, é de rigor que o réu seja absolvido pelo fato I narrado na Denúncia por não existir prova suficiente para a sua condenação. II.II. Do delito previsto no artigo 147, § 1.º (fatos II e VI) A materialidade dos delitos em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior1, segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. Feitas tais considerações, passo a analisar as provas acostadas no presente feito. Pois bem. Em relação à ameaça sofrida, na fase judicial, a vítima manteve sua versão dada perante a Autoridade Policial, dizendo que o acusado a ameaçou dizendo que se ele fosse preso ela sofreria as consequências e que ele chamaria seus conhecidos de São Paulo para virem atrás dela. Nas palavras da vítima R.: “E eu fiquei pensando um monte coisa, graças a Deus ele não foi, mas mesmo assim, né? Eu passei muito tempo, muitos meses com medo, não só dele, na verdade, porque ele não é uma pessoa que ele faz, ele vai lá, ele tipo aciona terceiros, entende? E aí, como eu sabia que ele tinha muitos conhecidos lá em Atibaia, né, tipo de pessoas poderiam fazer algum mal para mim, eu fiquei com bastante medo, mas não sei o que aconteceu, graças a Deus, acho que depois ele ficou com medo de ter sido preso, sossegou a vida e nunca mais me perturbou, desde então, mas até chegar aqui foi muita luta.” Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento das testemunhas ouvidas que presenciaram os fatos e confirmaram as ameaças proferidas. Porém, verifico que conforme o depoimento da vítima e das testemunhas, em que pese tenha sido comprovado que o réu proferiu ameaças contra a vítima, extrai-se do conjunto probatório que essas ameaças foram proferidas por uma vez e não em duas oportunidades, conforme narra a Denúncia. Destaca-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Ademais, a vítima manteve-se firme e coerente em suas declarações, tendo confirmada sua versão pela informante ouvida, o que eleva sua eficácia probatória. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RÉU/APELANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE – PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABERTO FIXADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, AMPARADAS EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - SUMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003070-78.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Em sua defesa, o réu limitou-se a negar ter proferido ameaças contra a vítima, porém, tal versão encontra-se isolada nos autos e, portanto, não é digna de crédito. Analisando o conjunto probatório, verifico que todas as provas produzidas, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, atestam que o réu teria proferido ameaças à integridade física da vítima. A título de reforço, cabe destacar que o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado no fato II da Denúncia. Isso porque, o depoimento da vítima e das testemunhas encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, revestidos de idoneidade para embasar a condenação do acusado. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.III. Do delito previsto no artigo 330 do Código Penal (fato III). A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Com relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal (fato I), verifica-se a tipificação da seguinte conduta: Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Com efeito, o delito em apreço apresenta como elementos a conduta de desobedecer (não acatar dolosamente) a uma ordem legal emitida por funcionário público. In casu, verificou-se que o acusado não acatou a ordens dos Policiais Militares Alex Sandro Ribeiro da Silva e Allison Munhoz, uma vez que recusou-se a entregar a criança que estava em seus braços. Além disso, o acusado passou a resistir (passivamente) à ação dos policiais, fazendo a bebê de escudo para que os policiais não se aproximassem, o que leva à configuração do delito de desobediência, conforme narrado na exordial. Nesse sentido: “Como é cediço, a conduta típica do art. 330, do Código Penal consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais Militares. Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. Assim, O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018). Cumpre anotar, portanto, que o delito de desobediência implica em UMA RESISTÊNCIA PASSIVA QUE IMPORTA EM DEIXAR DE ATENDER OU NÃO CUMPRIR A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Atente-se que a ordem deve ser formal e materialmente legal, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para fazê-lo, caso contrário, o delito não resta configurado. Da mesma forma, quando não se tem a obrigação legal de cumprimento, não se configura o delito quanto à pessoa a quem for dirigida a ordem. (Brasília, 11 de setembro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Relator (HC n. 853.030, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/09/2023.)” Calha destacar que os policiais militares foram coesos e uníssonos em suas declarações, ao descreverem pormenorizadamente a forma como o acusado desobedeceu às ordens emanadas pelos agentes de segurança do Estado. Importante destacar que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, uma vez que munidos de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesses particulares, os quais declararam a ausência de circunstância que os impedissem de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE SE OPÔS, MEDIANTE AMEAÇA, À ATO LEGAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS AGENTES. ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036101-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.03.2023)” (grifo meu). Lado outro, o réu em sua defesa disse que acatou a ordem policial e entregou a criança conforme solicitado, porém, não há nos autos nenhum elemento que comprove sua versão sobre os fatos, pelo contrário, além dos policiais militares, a Conselheira Tutelar Alessandra e a vítima R. confirmaram a versão apresentada pelos policiais. Dessa forma, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado no fato III descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II. IV. Do delito previsto no artigo 329 do Código Penal (fato IV). A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, não resultou evidenciada pelo conjunto probatório colhido. Pois bem. Tem-se que no delito de resistência o bem jurídico tutelado é Administração Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome. Tal crime se caracteriza pela oposição, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para a execução de ato legal. O art. 329, caput, do CP cita: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. Analisando as provas colhidas nos autos, verifica-se que a conduta do réu não se enquadra ao tipo penal descrito. Isso porque ficou demonstrado, por meio dos depoimentos dos próprios policiais, que, embora o réu tenha dificultado a diligência ao se recusar a entregar a criança e a acompanhar a equipe, sua oposição ocorreu de forma estritamente passiva, sem qualquer agressão física ou ameaça aos agentes públicos. Nesse sentido, destaco: “Como é cediço, a conduta típica do art. 330, do Código Penal consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais Militares. Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. Assim, O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018). Cumpre anotar, portanto, que o delito de desobediência implica em UMA RESISTÊNCIA PASSIVA QUE IMPORTA EM DEIXAR DE ATENDER OU NÃO CUMPRIR A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Atente-se que a ordem deve ser formal e materialmente legal, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para fazê-lo, caso contrário, o delito não resta configurado. Da mesma forma, quando não se tem a obrigação legal de cumprimento, não se configura o delito quanto à pessoa a quem for dirigida a ordem. (Brasília, 11 de setembro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Relator (HC n. 853.030, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/09/2023.)” Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu enquadra-se perfeitamente ao crime de desobediência, conforme imputado a ele no fato III da Denúncia. Dessa forma, o conjunto probatório não autoriza outra interpretação que não a atipicidade da conduta do acusado com relação ao delito do art. 329, caput, do Código Penal. Portanto, considerando a atipicidade da conduta do acusado, sua absolvição é medida de rigor. II.V. Do delito previsto no artigo 331 do Código Penal (fato V). A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. O crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito e o respeito à Administração Pública, tendo como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido. A ação típica consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender o funcionário público quando no exercício de suas funções e consuma-se o tipo penal em estudo no momento em que o ofendido presencia ou toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida. Nelson Hungria assim o conceitua: "A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”. No caso, o denunciado ofendeu a conselheira tutelar Alessandra, dizendo que ela era mentirosa e chamando-a de “conselheira de bosta”, comprovando-se, assim, a autoria e a materialidade do fato caracterizador do crime de desacato. A infração restou demonstrada por meio do depoimento da vítima Alessandra, o qual foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela Sra. Raiane. Por sua vez, o réu disse que: “[...] A Conselheira sim, mas foi uma afronta pessoal, nada relacionada ao trabalho dela. [...] De mentirosa, bosta. [...] Não, jamais envolvendo a profissão dela, porque foi uma afronta pessoal, não ao trabalho dela. [...]”. Desse modo, pelo exposto, não há que se falar em absolvição ante a insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Ademais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dela se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dela podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu no fato V descrito da Denúncia, referindo-se ao art. 331, do CP. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou três fatos distintos (ameaça, desobediência e desacato), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos no artigo 147, § 1.º, no artigo 330 e no artigo 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de: a) ABSOLVER o réu DIEGO PEREIRA CRUZ pela prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1º, e no artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, com base no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu DIEGO PEREIRA CRUZ pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com base no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu DIEGO PEREIRA CRUZ, qualificado na peça acusatória, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, § 1.º, no artigo 330 e o artigo 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato II). Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois conforme o depoimento das testemunhas ouvidas, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 51.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos n. 0001369-28.2024.8.16.0176 e de n. 0000214-53.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (conduta social), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), fixando a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante do exposto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1°, do Código Penal, pelo fato do crime ser cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, a pena deverá ser aplicada em dobro. Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. V.II. Do crime previsto no artigo 330 do Código Penal (Fato III). 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO CONTRADITÓRIA APRESENTADA PELA OFENDIDA EM JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSOLVER O ACUSADO. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CICLO DA VIOLÊNCIA. FASE DA LUA DE MEL. VÍTIMA QUE RETOMOU O RELACIONAMENTO COM O ACUSADO E APRESENTOU VERSÃO EM JUÍZO TENTANDO EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS AGRESSÕES. RELATO INVEROSSÍMIL. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTO POLICIAL DA OFENDIDA, NO QUAL APRESENTAVA SANGUE EM SUA CABEÇA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, SOB O MOTIVO DE INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E EM FRENTE AOS FILHOS MENORES DO CASAL. MAIOR REPROVABILIDADE NAS CONDUTAS NESSES PONTOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença de improcedência da denúncia, pela qual o réu foi absolvido do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal lhe imputado, em razão de agressões cometidas em face de sua companheira. O apelante defende que o conjunto probatório, diferentemente do entendimento proferido em sentença, é hígido e suficiente para comprovar a prática do delito. Requer, assim, a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal qualificada deve ser reformada, considerando a suficiência do conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público para a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada foram amplamente demonstradas pelos elementos constantes nos autos, incluindo depoimento policial da vítima, boletim de ocorrência e fotografias das lesões. 4. Há prescindibilidade do laudo de lesões corporais para a condenação do réu, caso seja possível comprovar a ocorrência do delito por outros meios de prova, tais quais fotografias e depoimento da vítima. 5. A mudança de versão da ofendida em juízo não afasta a credibilidade de seu relato em sede policial, nem obsta a condenação do acusado, quando há outros elementos probatórios que embasam a prática do crime. Vítima que mudou seu relato após ter se reconciliado com o réu. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressalta a necessidade de atenção do magistrado ao ciclo de violência no qual a vítima está inserida. 6. Reconciliação do casal que não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do réu. 7. Culpabilidade do réu valorada negativamente em razão de o crime ter sido cometido sob efeito de bebida alcóolica. 8. Inconformismo com o término do relacionamento que justifica o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime. 9. Crime cometido na frente dos filhos menores do casal que enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para demonstrar a materialidade do delito, mesmo na ausência de laudo pericial. A mudança de versão no relato da ofendida em juízo após a reconciliação do casal demanda maior atenção ao ciclo de violência no qual a vítima está inserida." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 227; CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, arts. 158 e 167; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001958-21.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001316-78.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.10.2024; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016301-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003875-17.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003875-17.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000820-97.2024.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001682-79.2023.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000972-78.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 06.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001751-24.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001385-59.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.03.2025; HC n. 1.034.891, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 25/09/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012175-72.2024.8.16.0031 - Guarapuava Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA- J.02.02.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001489-96.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 20.10.2025; Súmula n. 241/STJ; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002527-25.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011079-43.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.11.2025; REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007392-45.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026)”. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 51.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos n. 0001369-28.2024.8.16.0176 e de n. 0000214-53.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Extrai-se dos autos que o crime foi cometido na presença da filha em comum das partes, de aproximadamente 07 (sete) meses, além disso, o réu utilizou a criança como escudo para impedir a ação policial, o que justifica a valoração negativa desse vetor. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma, fixando a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante do exposto, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. V.III. Do crime previsto no artigo 331 do Código Penal (Fato V). Inicialmente, considerando que o artigo 331 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois conforme o depoimento das testemunhas ouvidas, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 51.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos n. 0001369-28.2024.8.16.0176 e de n. 0000214-53.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (conduta social), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), fixando a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou, perante o Juízo, a prática delitiva. Dessa forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas do artigo 147, § 1°, artigo 330 e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Assim, diante da viabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado, a pena de: 01 (um) ano e 17 (dezessete) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. VII. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 49, § 2º, do Código Penal. VIII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 01 (um) dia. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 01 (um) ano e 16 (dezesseis) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e art. 33, § 3º, ambos do Código Penal. IX. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I e III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. X. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. XI. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima R. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da vítima R. de J. R., a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Lado outro, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos para a vítima Alesandra, considerando que não houve pedido neste sentido, bem como a natureza do delito. XII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários por se tratar de advogado constituído pelo réu (mov. 67.2). XIV. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima direta, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível, bem como a vítima indireta. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO PEREIRA CRUZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTÁVIO TECHUK CORCINI E SILVA
OAB: 112380/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001528-34.2025.8.16.0176 Processo: 0001528-34.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALESANDRA CRISTINA DOS SANTOS NATALINO R. DE J. R. Réu(s): DIEGO PEREIRA CRUZ S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DIEGO PEREIRA CRUZ, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 150, § 1.º, no artigo 147, § 1.º, no artigo 330, no artigo 329, no artigo 331 e no artigo 147, § 1.º, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Preliminarmente O denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ conviveu em união estável com a vítima Raiane de Jesus Ricardo, de cuja união tiveram uma menina, na época dos fatos com 06 (seis) meses de idade (criança A. de J. R., nascida em 08 de janeiro de 2025), sendo certo que ambos haviam se separado quando a genitora estava ainda gestante. Os fatos a seguir narrados foram praticados em situação de violência doméstica e familiar. Fato I No dia 19 de julho de 2025, por volta da 01h00, suficientemente embriagado, contra a vontade de quem de direito, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ saltou pelo muro e invadiu a residência da vítima R. de J. R., residência situada na Rua Orconson José Ricardo, n. 28, na cidade de Santana do Itararé, nesta Comarca de Wenceslau Braz. Na oportunidade o denunciado, fazendo uso de um telefone móvel, passou a fazer transmissão nas redes sociais, com a filha menor que havia apanhado no berço, expondo-a, dizendo que levaria a criança e a tomaria de sua genitora. Fato II Nas mesmas condições de tempo e lugar, com o fito de perturbar a tranquilidade espiritual da vítima R. de J. R., o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ prometeu lhe causar mal injusto e grave dizendo-lhe que se fosse preso ela teria consequências. Fato III Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ao ser abordado pelos Policiais Militares Alex Sandro Ribeiro da Silva e Allison Munhoz, que acorreram na residência para atender a ocorrência, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, não obedeceu ordem legal por eles dada para que entregasse a infanta para a mãe, criança que ele usava como refém e de escudo contra a atuação policial. Fato IV No dia 19 de julho de 2025, pouco depois dos fatos descritos antes, no Hospital Municipal, situado na Rua Vereador João Pereira Marcondes, n. 75, Centro, na cidade de Santana do Itararé, nesta Comarca de Wenceslau Braz, para onde havia sido levado para aferir sua integridade física, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ resistiu às ordens dos Policiais Militares Alex Sandro Ribeiro da Silva e Allison Munhoz para que se dirigisse para exame, obrigando os milicianos a empregar força física para sua condução. Fato V Ainda no Hospital Municipal, situado na Rua Vereador João Pereira Marcondes, n. 75, Centro, na cidade de Santana do Itararé, na sequência, o denunciado DIEGO PEREIRA CRUZ, com o fim de menoscabar as funções exercidas pela Conselheira Tutelar Alesandra Cristina dos Santos Natalino, que estava no exercício de suas atribuições e atendendo a infanta e sua genitora, a chamou “mentirosa” e “conselheira de bosta”. Fato VI Por fim, na mesma data, no interior da Delegacia de Polícia de Wenceslau Braz, situada na Avenida Marechal Deodoro, Vila Velha, nesta cidade e Comarca, com o fim de perturbar a tranquilidade espiritual de outrem, o denunciado prometeu causar mal injusto e grave à ex-companheira e vítima R. de J. R. dizendo-lhe que “todo pessoal de Atibaia e São Paulo vai ter seu endereço”, indicando que passaria informações da vítima para supostos amigos infratores que dela se vingariam.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 03/10/2025 (mov. 33.1), esta foi recebida no dia 24/11/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 44.1). Citado (mov. 62.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 67.1), por meio de advogado constituído (mov. 67.2), não arguindo preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito quando da instrução processual. Ao final, arrolando uma testemunha. Em decisão de saneamento (mov. 70.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1), foram ouvidas as vítimas e a testemunhas arroladas (movs. 99.1-99.6 e 105.1). Na mesma oportunidade, interrogou-se o acusado (mov. 99.7). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente e pugnou pela parcial procedência da Denúncia, a fim de condenar o réu pelos fatos descritos nos fatos I, II, III, V e VI da Denúncia e absolvê-lo pelo fato IV (mov. 109.1). Por seu turno, a defesa, pugnou, em suma, pela procedência da Denúncia apenas quanto ao fato V, e neste ponto pela aplicação da pena no patamar mínimo legal e pela atenuante da confissão espontânea (mov. 118.1). Antecedentes criminais (mov. 120.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado DIEGO PEREIRA CRUZ, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 150, § 1.º, no artigo 147, § 1.º, no artigo 330, no artigo 329, no artigo 331 e no artigo 147, § 1.º, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II.I. Do delito previsto no artigo 150, § 1°, do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, não resulta evidenciada pelo conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a Consellheira Tutelar Alessandra Cristina dos Santos Natalino, arrolada como vítima, declarou que: “[...] Então, a R. entrou em contato com a minha companheira, com a Teia, relatando que o Diego estava dentro da sua residência, era 1 hora da manhã com a menina querendo levar a sua filha para casa. Como já era tarde, ela disse para ele ir e retornar no outro dia para levar a neném. A gente foi até o local, chegamos lá, ele tava com a neném realmente no colo e com a companheira, a R. tinha uma companheira chamada Ana. Aí ela disse que o Diego tinha pulado o muro e tava com a neném no colo e não queria devolver para a mãe. A gente conversou com o Diego, orientamos a ele a devolver a filha para a mãe. No outro dia ele estar retornando até a residência para tá levando a sua filha que ele disse que era o direito de visita dele, só que ele não queria entregar. Aí a gente teve que acionar a polícia para a polícia tá indo lá no local. Chegando no local, a polícia conversou com ele, falou para ele entregar a criança e ele resistiu, colocou a criança de escudo, foi aonde que a polícia teve que usar a força e pegar a criança do colo dele e entregar para mãe. [...] Isso, R. entrou em contato com a Teia. [...] (A senhora quando chegou lá tava a R. e a companheira dela que chama Ana, né?) [...] Isso. [...] Dessa parte eu não lembro, doutor, se ela falou para nós que a R. que disse, foi o que a R. disse. [...] (Ana acompanhou a situação toda?) [...] Ali na residência, sim. [...] (Então, ela viu o que tava acontecendo?) [...] Sim. [...] (Ele estava sob o efeito de bebida alcoólica ou algo semelhante assim, dona Alessandra?) [...] Aparentemente apresentava. [...] (Era uma e pouco da manhã, ele queria levar o bebê?) [...] Isso. [...] (Era contra a vontade da mãe?) [...] Da mãe, isso. [...] Ali no momento ela tava pedindo para ele entregar a criança e para ele voltar no outro dia para levar para a visita. [...] (E ele se negava?) [...] Sim. [...] Ele disse para nós que a R. tinha mandado mensagem para ele para ficar com a neném para ela sair. Isso, diz ele que desceu lá, ele não pulou o portão. Ele entrou para dentro, que foi a R. que tinha pedido para ele ficar que a R. não tava lá, tava num baile, se eu não tiver enganada. Aí ele chegou lá e a R. logo chegou atrás e não quis deixar ele levar a filha, mas de momento ele disse para nós que foi a genitora que entrou em contato com ele para ele tá ficando com a criança para ela poder sair. [...] A R. estava. Já tava a R., já tava o Diego e a Ana tava tudo lá. [...] É, ele quis dizer que os policiais estavam com racismo sobre a cor dele, né? Ele pegou o celular, começou a querer fazer uma live falando que é só porque ele era negro, que tava acontecendo aquilo com ele, com a criança, né, no colo dele e os policiais a todo momento pedindo para ele entregar a neném, né, entregar a bebê, que para não prejudicar ele, mas ele não ouvia, ele tava totalmente nervoso. [...] Não, não. Daí o policial que tava lá junto, um dos policiais, pegou a criança dele, entregou para a mãe e deu ordem de prisão. [...] Isso, porque ele não tava querendo obedecer. [...] Resistiu. [...] É, ali eu acho que foi na hora do momento do nervoso dele, né? Depois ele veio conversar comigo, pediu desculpa, eu entendi o lado dele também, momento nervosismo, né, mas ele realmente ele falou algumas coisas para a R., alguma coisa da cidade que ele morava lá, que eu não me recordo o nome da cidade que ia ver com ele. Daí ele também me xingou, mas depois a gente conversou, ele me pediu desculpa e tá tudo certo. [...] (Ele sabia bem que a senhora era conselheira tutelar, a senhora tinha se apresentado como tal?) [...] Sim. [...] (A senhora tava no desempenho das suas funções?) [...] Sim, senhor. [...] Então, depois do acontecido, Doutor Joel, a gente teve mais dois atendimentos com Diego, né, um foi na sede do Conselho Tutelar que ele procurou a gente. Eu tava de plantão juntamente com a Teia. Foi nesse dia que ele me pediu desculpa. Eu entendi o lado dele também que de momento, na hora do nervoso, a gente acaba falando coisa que não deve, depois a gente se arrepende. Mas ele me pediu desculpa, a gente conversou, depois eu fui na casa dele para fazer uma visita referente à filha dele mesmo, né? E ele me atendeu super bem. Eu nunca mais vi o Diego por, a gente mora na mesma cidade, mas nunca mais encontrei com ele. O que eu sei que ele tá trabalhando numa empresa de polpa de frutas aqui na cidade. Eu nunca tive mais problema com ele, não. [...] A R., depois desse acontecido, ela chamou a gente no outro dia, se eu não tive, depois a gente teve mais um atendimento com ela, que ela chamou a gente lá na casa dela falando que não queria os filhos porque ela não tava com condição psicológica de cuidar das crianças. Ela queria que colocasse os as duas crianças na adoção porque ela sabia que as crianças sendo adotada as crianças estaria bem. Aí a gente entrou em contato com a avó materna. A avó se disponibilizou em ficar com as crianças porque a R. não queria ficar, né? A gente pegou as crianças, levou até a casa da avó. A avó ficou acho que uma semana com as crianças na sua casa. Logo após uma semana, a avó entrou em contato com o Conselho, pedindo que era para o conselho e tirar as crianças lá da casa dela, que ela não tinha condição nenhuma de ficar com as crianças mais. Aí foi acionada a equipe de proteção do município. A equipe de proteção foi lá fazer uma visita, conversar com a avó materna para saber o que que tava acontecendo, se ela tava precisando de alguma ajuda, que o CRAS ia disponibilizar ajuda para ela, para ela estar cuidando das crianças, né, para não tá separando os irmãos. Mas a avó não teve acordo, a avó quis que tirasse as crianças de lá. A R., de momento, a equipe de proteção viu que ela não tinha condições de ficar porque, né, ela usa, ela mexe com coisa errada, né, doutor. Então, não tenho provas, mas é no relatório, ela já confessou para nós do Conselho. [...] Isso. Ela confessou que ela tava fazendo tratamento, ela tava passando psicólogo, tudo mais. E uma das crianças tá com a tia dela e a menina, a bebezinha tá com o irmão. [...] Não, nenhum dos dois filhos estão com ela. A equipe de proteção, um ficou com o tio dela e a outra bebezinha, que no caso é a filha do Diego, foi com o irmão da R.. [...] Ele cuida, ele mora em Siqueira. [...] (A R. estava sob o efeito de droga ou bebida quando chegou que a senhora percebeu se ela tava também?) [...] Não sei responder, Dr. Joel. [...] (Ela chegou a reclamar de ciúmes da companheira com o Diego, alguma coisa assim?) [...] Não lembro. [...] Então, os policiais chegaram lá, o Diego tava muito alterado. Aí um dos policiais começou a conversar com ele “Diego, devolve a criança para a mãe, amanhã você vem, conversa com a mãe e leva a criança, agora tá tarde” foi aconselhando, aconselhando ele, mas ele a todo momento não queria entregar a criança. Aí com um minuto de bobeira dele ali que ele tava prestando atenção no que o outro policial tava falando, a todo momento pedindo para ele entregar a criança para a mãe, senão ia complicar ele. O policial pegou e chegou perto dele e pegou a criança e passou para a mãe. [...] Não, ele não queria entregar mesmo a criança. [...] Isso, lá na delegacia. [...] (Ele tava te xingando pela tua atuação ou pela tua pessoa em específico?) [...] Não sei, doutor. Aí quem tem que responder é o Diego, né? A gente já teve assim um conflito acho que político, na época de política, a gente teve um conflito, sim. [...] Então, doutor, foi a R. entrou em contato com a minha companheira, eu acho que era umas meia-noite, meia-noite e pouquinho, não me recordo o horário. [...] (A senhora percebeu se ele estava alcoolizado ou se eventualmente tinha feito uso de alguma substância entorpecente ou a senhora não sabe dizer?) [...] Não sei responder. [...] (Nem álcool e nem drogas?) [...] Não, senhor. [...] Não, senhor. No primeiro momento os policiais conversaram com ele, tentou ajudar ele, pediu para ele devolver a criança pra mãe, mas infelizmente ele não ouviu. [...]” (movs. 99.1 e 105.1). Na mesma senda, o Policial Militar Alisson Munhoz, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Estávamos de serviço na madrugada, não me recordo o dia agora, eu e o Cabo Alex Sandro no município de Santana do Itararé. E porventura, é de conhecimento de todos, a gente quando tá atendendo os destacamentos, uma equipe só atende três municípios. E por sorte, nessa data a gente tava no município de Santana de Itararé, por isso foi rápido o atendimento lá da ocorrência. Quando a gente chegou no local, a gente já se deparou com as Conselheiras no portão, as luzes da residência estavam acesas e uma conversa bem alta, bem alterada lá no interior. E nisso a senhora R., se não me falha a memória, o nome da vítima, chamou a equipe para entrar acompanhada das Conselheiras. No interior tava o Sr. Diego com a infante no colo, um bebê de colo, com o celular na mão já, fazendo uma live na rede social dele, se vitimizando, falando mal da R., que ela não era uma boa pessoa, que ele iria levar a menina à força, que ele tinha direito por ele ser pai. E nós orientamos a ele, juntamente com as Conselheiras que já tinham orientado ele antes da gente chegar, que aquilo não era o horário para ele tá pegando a filha dele por ser madrugada e por ele estar em visível ao estado de embriaguez, tinha feito consumo de bebida alcoólica e tentando se aproveitar da situação de estar com a menina no colo, ele fazendo-se vítima na rede social, difamando a ex-convivente, falando mal das Conselheiras e a gente a todo momento tentando orientar ele a entregar a menina para pra mãe e que ele fosse para casa e retornasse no dia seguinte, após ter passado as suas condições de embriaguez, que ele poderia pegar a menina, inclusive a R. falou a mesma coisa, com orientação das Conselheiras também. Em dado momento a gente se aproveitou da distração dele e conseguimos tirar a menina do colo dele e entregar para para a R.. E nesse momento a gente teve a necessidade de fazer força com ele para conduzir ele. Colocamos ele no camburão, fomos até o hospital. Lá no hospital novamente ele tentou causar alvoroço lá no hospital. Não queria respeitar o ambiente, nem as ordens da equipe para ele ficar em silêncio por ser um hospital. Ele se vitimizando novamente pela condição da cor da pele dele e questionando e apontando a equipe devido à cor da pele dos dois policiais que estavam de serviço. Posterior a isso, foi feito atendimento com o médico e ele ainda assim algemado, foi novamente no camburão para vir até o município de Wenceslau Braz, onde foi apresentado para o delegado de plantão na delegacia. Na delegacia, novamente, ele voltou a proferir palavras de baixo calão para a ex-convivente, dizendo que ia ter retaliações por conta de conhecidos dele lá do município da onde ele mora, agora não me recordo o nome da cidade, eu sei que é de São Paulo, que aconteceria algo de ruim com ela se ele ficasse preso, algo de ruim aconteceria com ela. Esses são os fatos que eu me recordo, doutor. [...] Senhor, me recordo que ele falou isso daí lá na casa, falou no hospital e novamente ele tornou a falar de novo na delegacia, chamando ela de bosta. [...] (E quando os senhores chegaram lá, ele já estavam no interior da casa?) [...] Sim, senhor. [...] Ele entrou sem autorização, doutor, o que eu me recordo, a senhora R. disse que ele entrou sem autorização. [...] (Sem autorização dela? Ela disse isso lá na presença dos senhores?) [...] Sim, senhor. [...] (Ele estava se negando também a deixar a residência?) [...] Sim, senhor. [...] Não foi exatamente luta, mas foi necessário fazer força com ele para conduzir ele. [...] Não, não, não, senhor. Ele só fez força só contra para não ser encaminhado. [...] (Não teve violência contra os senhores ele não usou?) [...] Não, senhor. [...] Doutor, esse fato eu não me recordo, esse detalhe eu não me recordo agora. [...] Ele estava visível sintomas, nítidos sintomas de embriaguez, exalando o teor etílico, bem exaltado em suas atitudes, bem falante. [...] (O senhor já teve algum outro incidente com ele antes ou depois?) [...] Não, senhor. [...] Ela tava bem exaltada devido ao fato do Diego, acredito eu, do Diego estar lá dentro da residência dela sem o consentimento dela. Ela tava bem exaltada. [...] Sim, senhor. Que ele entrou sem o consentimento dela. [...] Não, senhor. Eu não me recordo ter falado que ele pulou o muro. Eu me recordo que ele tava dentro da residência sem o consentimento dela. [...] Alguma coisa ele estava gravando, não sei se era na live porque o celular tava virado para ele, né? Não tinha como eu tentar ver o celular por conta da infante que tava no colo dele e o receio dele fazer alguma coisa que pudesse vir a machucar a menina. Então, a gente em momento algum tentou pegar o celular dele para ver o que que ele realmente estava fazendo, se ele tava só filmando ou se ele tava fazendo uma live. Deu a entender da forma como ele tava fazendo, como ele tava falando e gesticulando que era uma live. [...] Não, isso eu não posso afirmar que realmente era uma live, mas pela forma como ele tava agindo, era uma live. [...] Ele se virou para a R., o meu parceiro segurou nos braços dele e nesse momento a gente por acho que destino ali, a gente conseguiu. No momento que ele segurou, eu peguei a menina do colo dele, sem causar risco de ferimento para a menina nem para ele. [...] Só de agredir a equipe, não, apenas resistência passiva dele de obedecer às ordens da equipe, não ficava quieto, ficava todo o tempo se exaltando, se vitimizando, apontando o dedo para a equipe pela condição da pele, da cor da pele dele, pela condição da pele da equipe, ele falando que a gente tava oprimindo ele. Ele queria dizer que a equipe estava oprimindo ele. [...] Eu acredito que ficou a, tinha uma moça lá, não me recordo o nome dela, ficou uma moça lá, que ficou com as crianças. [...] Doutor, agora no momento não me recordo o porquê. [...] Não, ela já estava na residência e por conta de ser de confiança da genitora das crianças, ela ficou com a responsabilidade das crianças. [...] Apenas que ele falou a mesma coisa que ele reforçou lá na delegacia, que se algo de acontecesse com ele dele ser preso, os amigos dele lá da terra dele lá iriam fazer algo de ruim com ela e ele iria fazer de tudo para tirar a filha dela. [...] Não, senhor. Não, senhor, porque o etilômetro é utilizado apenas no caso de crime de trânsito, né? [...] Não, só presenciado pela equipe ali, a exaltação dele, o odor etílico, os olhos vermelhos. [...] Pelo médico, não, não me recordo. Se não tá no atestado, na declaração médica, acredito que não. [...] Não, porque não foi necessário, conforme eu falei para o senhor, ele não tentou agredir a equipe em momento nenhum. [...] Senhor, não sei se o senhor vai conseguir ver o que que eu vou fazer com a minha mão. Ele tava com o celular aqui filmando, pegando o rosto dele e ele tava com o neném no colo aqui e ele tava direcionando para o rosto dele, pegando a criança no peito dele. [...]” (mov. 99.2). Por sua vez, a vítima R. de J. R. declarou que: “[...] Olha, todos esses seis fatos que foi citado, todos são verídicos, inclusive foi muito bem explicado como que aconteceu. Foi um horror e isso me causou muitos traumas, né? [...] Sim, naquele momento, quando ele invadiu, eu não estava em casa. Os meus filhos estavam com a babá e aí ele me ligou, primeiramente, eu tenho prints, eu tenho tudo certinho. Ele me mandou mensagem perguntando onde eu estava, daí eu falei para ele que eu não estava em casa e ele falou que ele ia buscar A., eu falei que não, não tinha como ele buscar A. naquele dia porque eu não estava em casa e que a A. estava com a babá. Daí eu respondi no WhatsAp, ele continua insistindo que ele é em casa. Aí nisso falei para ele “Diego, não adianta você ir lá porque a A. tá com a Ana Júlia, não to em casa e agora não quero conversar sobre nada”. Daí nisso ele só desligou, quando eu vi a Ana Júlia me ligando falando que o Diego tava lá em casa. Só que nisso, tipo assim, o portão da minha casa, o muro da minha casa era baixo, mas o portãozinho era cadeado. Nisso ele já tinha pulado o muro, já tinha entrado para dentro e eu cheguei e o Diego tava sentado na cama com a minha filha no colo. Sendo que, nisso tudo, eu acho que se eu não me engano, já tinha medida protetiva contra ele, então, ele não podia chegar perto de mim, mas perto dele podia, né? Tipo, resumindo, ele podia fazer o papel de pai dele, porém, não podia entrar na minha residência, né? Por conta da medida protetiva. Então, já começou errado aí. [...] Sim, a Ana Júlia era minha companheira. [...] Ela não autorizou ele entrar na casa. [...] Sim, exatamente. Portanto, que eu tenho até prints de primeira vez, a primeira foi por mensagem. Daí depois eu não respondi ele, ele começou a me ligar. Eu atendi ele, falei: “Não estou em casa, depois você vê a A., outra hora você vê A., eu não estou em casa”. [...] Ele estava um pouco alterado, sim. [...] Sim, então ele estava em pé do lado do berço da A. com ela no colo. [...] Sim, eu falei para ele, falei assim: “Diego, primeiramente você sabe que você não podia estar aqui”. Aí eu já fiquei brava com ele por ele ter pulado o muro e tudo mais. Aí eu falei para ele: “Por favor, só me dá A. e vai embora, outra hora você vem ver ela”. Aí nisso ele começou a resistir, daí ele começou a falar que ele ia fugir com a menina para o Paraguai, que tinha Paraguai, para o Uruguai, sei lá, alguma coisa assim, algum desses dois países e ele tinha tirado o passaporte e que ele ia ficar com a filha dele. Eu falei: “Diego, tá tudo bem, você não tá bem agora, outra vez a gente conversa. Vamos fazer o seguinte, dá A. aqui para mim, aí amanhã você vem e a gente senta, conversa”. Não, e ele insistindo, caminhando no colo. Até então tava tudo bem porque tava com ela perto do berço da A., até aí tava tudo bem. Daí ele começou tipo assim, querer dar passos querendo sair do quarto. E aí eu fui ficando nervosa porque eu fiquei com medo dele fugir com a menina, né, na minha cabeça. E aí eu falei: “Diego, dá A., dá A.”. E aí ele não queria dar a A. na minha mão. Daí o que que eu fiz? Eu tentei tirar a A. dos braços dele com maior cuidado para não machucar e eu falando: “Diego, solta a A.”. Meu filho de 6 anos, que, até então eu tinha um menino, né? Davi Luca, tinha não, tenho, né? Davi Luca também morava comigo, Davi Luca presenciando toda aquela cena, chorando e eu falando: “Diego, por favor, para, só solta a menina”. Aí resumindo, falei assim: “Ó, eu não vou machucar a menina, né?” Tipo, dependendo do jeito que fosse pegar, poderia machucar. Eu falei, vou acionar o Conselho Tutelar. Liguei para o Conselho Tutelar, foi a Teia com a Alessandra. Chegaram lá, tentaram conversar com ele e eu falando “Gente, eu não quero nada, só quero que ele deixe a criança aqui e amanhã ele pode vim ver, entendeu?” Porque a medida protetiva era contra mim, não tinha nada a ver com a A., ele podia exercer o papel de pai e ver a filha dele. Jamais eu quis tirar esse direito dele. Mas ele não podia ter invadido a minha casa, entendeu? Muito menos estar lá na minha casa porque tinha medida protetiva dele. As conselheiras entraram, conversaram com ele e ele sempre muito assim agressivo nas palavras. Aí eu também acabei me alterando, né, e fui ficando nervosa. Daí ele começou a falar algumas coisas para ele dizer que “É, onde você tava que não sei o quê, que não sei o quê.” Só que assim, independentemente qualquer coisa, onde eu estava ou deixava de estar, a minha filha estava bem cuidada e estava em casa. Então, até isso as Conselheiras viram, né, e deram razão. Só que daí o início principal foi: Por que que ele pulou meu muro? Por que que ele foi lá me visitar? Foi visitar a menina sabendo que ele não podia com a medida protetiva. E a gente já tinha combinado, detalhe, a gente tinha combinado o quê? Isso acho que foi na sexta, no sábado ele ia pegar a A., entendeu? Ia ser tudo combinadinho para minha mãe levar, para ele pegar na minha mãe A., porque não podia ter contatos e tudo mais. E aí ele já quebrou tudo isso, entendeu? Na verdade, ele quebrou tudo isso o quê? Me mandando mensagem no WhatsApp, porque tem essa também, ele não podia ter nenhum tipo de contato comigo, entendeu? Daí o que acontece? Ele começou a me mandar mensagem, começa aí o erro. Daí depois ele começou a me ligar e eu falando para ele “Diego, vamos resolver isso depois, amanhã. Amanhã você vê a A.” E não deu nada certo e aconteceu o que aconteceu, é isso. [...] Várias vezes. É porque por ter vindo de um estado, né, de talvez assim de um lugar de muita violência e ter visto muita coisa, ele vivia me ameaçando assim com palavras, sabe? Dizendo assim, tipo querendo botar medo, sabe? [...] Portanto, que até na hora que eles, perdão te cortar, portanto que até na hora que os policiais foram abordar ele, tipo até para algemar ele, sabe? Em todo momento eles foram muito pacientes, tentaram conversar e ele falou assim: “Eu só vou sair daqui, eu vou sair, eu vou sair daqui algemado”, ele falou: “Só vou sair daqui algemado”, o Diego falou porque daí o pessoal falou para ele “Ó, se você não entregar a menina, você vai sair daqui algemado.” Aí ele falou: “Não, só saio daqui algemado, então porque eu não vou entregar a menina.” E ficou insistindo [...] Daí chegou lá, a gente entrou, né? Eles prenderam ele e tudo mais. A gente ficou sentado lá para fora. Daí ficou eu, Alessandra e a outra Conselheira, só que a gente ficou perto, próximo ali da onde ele estava. Aí ele começou a ficar falando sozinho e isso e aquilo e xingando e falando que eu tinha destruído a vida dele. E aí começou os palavrões, né, “Que você é uma vagabunda. você é isso, você é aquilo e que você que me trouxe para esse lugar,” sabe? Começou a fazer aquele drama. Aí depois a Alessandra, tipo, tentando acalmar ele, né? “Não, Diego, por favor, fica quieto, tals, porque tudo que você falar vai ser pior para você, vai ser usado contra você.” Daí ele começou a atacar a coitada da Alessandra também “É porque você a favor dela, porque não sei o que,” portanto, que não sei se foi colocado aí, mas teve um momento que até ele citou, ele meio que ameaçou até o policial no final de tudo isso, não sei se foi colocado isso. [...] Sim, ele xingou de “conselheira de bosta”. Aí ele falou que ela puxava saco por conta da minha família, né? Só por ela ser uma pessoa muito conhecida e tudo mais. Enfim, ele falou muitas coisas horríveis, falou que ia destruir a minha vida, falou um monte de coisa. Ele sempre foi assim desde o início do nosso relacionamento. Não é à toa que tem todos os prints, as provas, tudo certinho. [...] Fez esse tipo de ameaça, inclusive, até confesso que depois de tudo isso que ele foi preso, eu fiquei com muito medo porque no outro dia ele foi solto, prenderam ele e aí no outro dia ele foi solto. E aí quando eu fiquei sabendo que ele tinha sido solto, falei: “Meu Deus, agora ele vai vir atrás de mim”. E eu fiquei pensando um monte coisa, graças a Deus ele não foi, mas mesmo assim, né? Eu passei muito tempo, muitos meses com medo, não só dele, na verdade, porque ele não é uma pessoa que ele faz, ele vai lá, ele tipo aciona terceiros, entende? E aí, como eu sabia que ele tinha muitos conhecidos lá em Atibaia, né, tipo de pessoas poderiam fazer algum mal para mim, eu fiquei com bastante medo, mas não sei o que aconteceu, graças a Deus, acho que depois ele ficou com medo de ter sido preso, sossegou a vida e nunca mais me perturbou, desde então, mas até chegar aqui foi muita luta. [...] Então, na verdade, agora eu acabei nesse dia, a medida protetiva foi feita exatamente nesse dia, mas até então eu já tinha falado para ele que eu tinha feito uma medida protetiva, mas eu não tinha feito. E assim, eu fiz a medida protetiva foi nesse dia, exatamente. Mas depois disso ele ainda me procurou muitas vezes, mandou mensagem. [...] Não, até então no dia do fato, pera aí um pouquinho para me recordar, moço, a medida protetiva foi feito nesse dia que ele foi preso, foi onde começou tudo. [...] É que foi tanta coisa que aconteceu, ó, na minha gravidez, quando eu tava grávida da A., aconteceu uma situação de uma né? Aí onde foi a primeira vez que eu fiz a medida protetiva. Aí eu fiz a medida protetiva, só que até então a minha filha nasceu. Aí eles entraram em contato comigo e eu acabei retirando, pensando na menina, no bem-estar da menina, certo? Eu solicitei para retirar tudo mais. Daí depois disso eu fiz a segunda medida protetiva [...] A única forma dele ter entrado dentro da minha casa. O muro da minha casa é baixo, certo? O portão estava cadeado. Única forma era pular o muro. E eu sei que ele pulou o muro porque não foi a primeira vez. Uma vez sabe que ele fez? No outro dia ele já tinha, tava de madrugada, em casa, ele pulou meu muro, escutei ele pulando o muro e ... ele perseguição. Ele foi lá para ver o que eu tava fazendo, se eu tava com alguém, era desse jeito, nesse nível. Eu sabia que ele tinha pulado o muro [...] Na verdade, não era tão de madrugada, porque eu acho que era em torno de meia-noite, 1 hora da manhã, não era mais tarde que isso. [...] Sinceramente, falar sobre esses fatos para mim é muito complicado, porque não foram só uma vez que isso aconteceu, digo assim, dele querer invadir minha casa, dele querer ser agressivo comigo. [...] Só que falar desses assuntos me deixa muito nervosa e assim eu não tenho condições psicológicas para ficar lembrando, entende? Isso aí me causou muito trauma, muita coisa. [...] (A senhora Alessandra e a senhora Teia foram até lá?) [...] Sim, elas foram. [...] Foram elas que acionaram. [...] É acontece. Ele queria, o objetivo do Diego era o quê? Ele tava com A., então, ele só queria sair da minha casa. Isso aconteceu na cozinha, né? Tipo, tinha o meu quarto e a cozinha. Ele conseguiu sair do meu quarto, passar para a cozinha e na cozinha ele queria sair para fora. Daí nisso ele tava com a A. no colo. Daí ele ameaçou a A. de escudo porque os policiais falando para ele tudo mais. E aí nisso que ele fez colocou A. na frente dele e ele tava tentando fazer se manobrar para passar por trás dos policiais lá poder fugir. [...] Uma live. [...] Não, ele estava fazendo uma live porque o Diego ele é uma pessoa entre aspas muito influente no Instagram. Então, o que que ele fez, naquele momento? Ele ligou o celular dele, entrou no Instagram e colocou lá e aí começou a gravar. Daí o policial falou assim: “Olha, moço, desliga essa câmera, tal, não pode gravar.” Daí ele desligou, só que daí o que acontece no Instagram ele salva, daí ele apagou rapidinho, porque eu falei para ele, falei: “Isso aí vai ser usado contra você no tribunal”. Daí ele pegou e apagou a live. [...] Ana Júlia. [...] (E ela presenciou todos esses fatos lá da tua residência. Correto?) [...] Sim. Atualmente ela não é mais minha esposa, portanto, até perguntei quando ela tava presente no dia, né? [...] Ele chamou ela de conselheira de bosta. Eu me lembro que eu me recorde mesmo, foi só isso que ele falou para ela. E xingou ela de vagabunda, porque ele tava me xingando de vagabunda e ele acabou xingando ela. [...] Não, eu não estava em casa. Ele me ligou, falou que ele ia buscar A. eu falei para ele que não era para ele ir. Aí a minha ex-esposa me ligou, falou assim: “O Diego tá aqui dentro de casa já.” Eu falei: “Como que ele entrou?”, que eu saí tranquei o portão. Quando eu cheguei na residência o Diego estava lá sentado na cama do lado da minha cama com a minha filha no colo e falando que ..., nem tá lá até então eu até tipo assim só fui lá ver a A. mesmo sem a minha autorização, mas eu fiquei brava de ter pulado o meu muro que eu falei para ele você não pode fazer isso. [...] (Você não estava em casa quando ele chegou na sua casa?) [...] Não. [...] Nesse dia eu tinha saído, eu estava com uma amiga minha. [...] Sim, eu estava na rua, mas a minha filha estava bem cuidada, em casa, com minha esposa. [...] A gente sempre foi um casal, porém, ela teve muito, ela sempre teve muita vergonha de falar isso para as pessoas. Então, quando a Conselheira chegou, aí ela perguntou para mim, né, a sua menina tava com quem? Falei: “Estava com a babá”. Eu falei: “Não, pode falar para ela você é minha esposa”. Daí, resumindo, ela era minha esposa, a gente era companheira. Ela que inclusive ela cuidou muito da A., né? Ela fez o papel de segunda mãe da A., por muitas vezes, pela ausência do Diego. [...] Hoje em dia minha filha está atualmente com o meu irmão. Eu decidi dar pro meu irmão. [...] Eu decidi dá-los para adoção, né? Por n fatores, condições psicológicas, eu decidi dar meus dois filhos para adoção. E quando eu decidi, a minha família, tipo, interveio, né? Atrás de todo mundo, primeiramente, para ver o D. L. porque era o mais velho. Daí D. L., ninguém podia ficar e todo mundo queria o bebê. Daí meu irmão tem condições financeiras, é de boa família, né? Foi criado pela ... totalmente uma outra realidade. [...] Porque o que acontece, o Diego, vamos por partes, né? O Diego, ele foi, não sei se ele ainda é, mas ele era dependente químico, certo? E sobre isso também, eu também era usuária, nós dois éramos. Se ... para minha filha, para mim, eu também não acho que seja legal estar com ele, entendeu? E eu também outra questão, ele trabalha, com quem minha filha ia ficar? Por que eu decidi dar A. para o Jonathan? Ele tem uma estrutura familiar, bacana. A. é muito amada, A. é muito querida lá, ela tem a vida que talvez eu e ele nunca ia poder dar para ela. [...] (E a senhora mencionou que tanto a senhora quanto ele faziam uso de drogas, né? Inclusive na frente da criança?) [...] Não, na frente da criança nunca. Isso tudo antes de eu ficar grávida. [...]” (mov. 99.3). Ato contínuo, o Policial Militar Alex Sandro Ribeiro da Silva, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Foi um caso atípico, né? Foi o único atendi nesses parâmetros. Me recordo que o ano passado, salvo engano, foi no final de semana, no sábado, por volta da 1 hora da manhã, já na madrugada, Conselho Tutelar nos procurou, o Conselho Tutelar de Santana do Itararé, relatando que eles foram numa residência onde uma mãe de uma menor que tava separado do ex-convivente teria chamado eles porque o ex-companheiro teria invadido a residência e tomado a criança do berço para tentar levar a criança para sua casa. Diante dessa solicitação, então, nós descemos até o endereço mencionado lá em Santana do Itararé, chegamos lá, paramos na frente do imóvel. Primeiro veio a vítima, né, que era a senhora R., ela nos relatou que realmente ela teve uma convivência com o noticiado Diego e que por não darem mais certo vieram a se separar e que naquela data ele teria invadido o imóvel dela, tirado a menor do berço que estava dormindo e colocado em seus braços, estava fazendo uma live ao vivo relatando algumas situações o qual eles estavam passando e que iria levar a criança embora. De imediato, então, a equipe adentrou o imóvel, realmente lá estava Diego, tava visivelmente embriagado, bastante falante, tava com a menina no colo, realmente fazendo uma live. A gente tentou orientar ele, por diversas vezes, até acalmá-lo, ele estava bastante agitado. Nesse momento, então, com a chegada nossa, ele começou a dizer que ele era vítima ali, que por ele ser negro e pobre, ele estava passando por aquela situação, que não precisava de polícia. Mesmo assim, a gente tentou novamente falar para ele deixar a criança, deixar o imóvel, ele não queria, ele queria sair do local com a criança. No momento de distração dele, eu segurei ele, o Munhóz rapidamente pegou a criança do colo e nesse momento, então, levamos até o camburão, onde devido ao estado que ele se encontrava ali bastante agitado e até por risco de fuga, foi feito o uso de algema dele, encaminhado ele para o hospital local ali de Santana Itararé. Chegando no hospital novamente ele começou a agitar o local, foi pedido várias vezes para ele se acalmar e ele continua agitado. A gente teve que conter ele lá, ele foi aí atendido pela médica lá e de lá foi encaminhado até a presença da autoridade policial em Wenceslau Braz, entregue lá para o delegado de plantão. [...] (Na presença dos senhores, ele chegou a ameaçar a senhora R.?) [...] Não, não me lembro. Eu me lembro que a hora que a gente chegou, ele só tava fazendo uma live, tava bastante eufórico, agitado, dizendo que ele ia levar a criança porque a mãe teria saído e deixado a criança em casa, mas a gente não viu isso porque tanto que a hora que a gente chegou, tanto a mãe quanto a criança e ele estavam na casa, a gente tentou falar para ele que fato assim era para ele noticiar o fato, fazer um boletim de ocorrência ou tirar fotografia, filmar, mas ele está tava bastante agitado, mas eu não vi ele ameaçando ela não. Eu vi ele falando palavras para a conselheira tutelar lá e tentou intimidar a conselheira Alessandra. [...] (Aí consta dos autos que ele teria chamado ela de mentirosa, de conselheira de bosta. Isso é verdade?) [...] Verdade, verdade [...] Não, isso ele falou pra Alessandra, ele não falou para esposa, não. Ele falou pra Alessandra. [...] Esse foi para a Conselheira Tutelar. [...] Eu, na verdade, não sei se eu devo considerar assim, ele usava a criança ali para ninguém chegar perto, fazendo uma espécie de escudo para a gente chegasse perto, né? A gente chegasse perto podia machucar a criança ou ele derrubar, mas ele não queria deixar a criança não, ele queria levar a criança a todo custo. [...] Tinha, na época, não me lembro certo, não acredito que tinha seis ou sete meses, coisa assim. [...] (Luta com os senhores, assim, agressão contra os senhores, ele não fez?) [...] Não fez. [...] (Estava embriagado mesmo?) [...] Estava. [...] Foi sem o consentimento dela. Segundo ela, ela estava dormindo. Ele pulou o muro da residência, entrou dentro do imóvel, tirou a criança do berço e tomou aos braços. [...] Não concordou com a entrada dele. [...] Não, não queria ele de maneira nenhuma ali. [...] (A companheira da dona R. estava presente também. Uma outra moça?) [...] Tava. Sim, senhor. [...] Tava bem, bem tranquila ali. [...] Olha, doutor, assim, que eu me recordo, ela não estava exalando nenhum, nada de teor alcoólico. Ele já estava, ela não. [...] Não, foi a primeira. [...] (A R. mencionou ao senhor que ela estava dormindo?) [...] Isso, sim [...] Isso. A R. acionou o Conselho Tutelar, né? Acionou a Teia e a outra Conselheira, eu esqueci o nome dela, e elas nos acionaram lá no destacamento Santana Itararé. [...] Não, ela estava nervosa com a situação, né? Afinal de contas, já era de madrugada, qualquer mãe ficaria naquele momento, né? [...] Não, ele estava fazendo uma live mesmo. Eu vi, eu fui que cheguei atrás dele, ele filmou, né? Ele falou que não precisava da Polícia Militar, que ele chegou lá porque ele era negro e pobre e tinha chegado um polaco lá do olho azul para pegar ele, mencionando a mim porque eu era polaco. Mas é coisa de momento, acho que ele tava embriagado, uma pessoa muito inteligente, até por sinal falei isso para ele, só que ele estava um pouco desorientado lá, talvez devido ao uso de álcool. [...] (E ali os senhores estavam tratando com ele para ele entregar a criança e ele nesse caso tava relutando. O senhor menciona no teu depoimento isso, né?) [...] Sim, senhor. [...] Hora que ele tava fazendo a live e ele se virou para mostrar. Eu cheguei por trás, eu já tava praticamente ao lado dele atrás. Eu segurei ele pelos braços e o Munhoz pegou a criança. [...] Pelos braços. Braço com a mão assim, eu cheguei e abracei ele. [...] Para a esposa não, ele estava bastante transtornado ali com a Conselheira, não com a Teia, com a outra Conselheira. Estava bastante transtornado com ela. No hospital, ele falou esses aí que ia passar para o pessoal de São Paulo, ia passar o endereço dela, mas acredito eu que deve ser fruto da ingestão de álcool dele, né? [...] (Fez alguns tipos de provocações, mas vocês não tinham relevado, né? Vocês relevaram, na verdade.) [...] Sim. [...] Isso lá no hospital que ele ameaçou a Alessandra. [...] Ah, ele falou que não ia deixar quieto que ele ia passar para o pessoal o endereço dela lá de São Paulo lá. Que ela era uma bosta, mas acredito eu que deve ser pela ingestão de álcool. [...] Não, não, não, não. Nós não fomos nem para ir para Santana, do hospital a gente já deslocou diretamente para Wenceslau. [...] Não, lá eles ficam separados, ele foi para a parte lá que fica fechado e ela ficou do lado de fora. Mas eu não me recordo dele ter ameaçado ela, não. [...] Lá na delegacia eu não me recordo, né? [...] Trancado lá dentro da salinha lá, falar uma palavra que tem um corrozinho lá da sarjeta, lá ele estava bastante eufórico lá. Ele aí xingou a Alessandra, falou algumas palavras lá, mas eu não prestei muita atenção. Só me lembro bem que ele xingou Alessandra, eu me recordo [...] Não, com a nossa equipe não [...] Porque ela estava no exercício do trabalho ali da profissão, né? É funcionária pública, chamar ela de bosta, esse tipo de coisa [...] Não, não, não. É a primeira situação que eu que eu atendo com o Diego. A primeira e a última. [...] (Você chegou a ver se ele realmente estava fazendo uma live?) [...] Estava fazendo. [...] (Isso você constatou visualmente?) [...] Sim [...]”. (mov. 99.4). Por sua vez, Ana Julia Santos informou ao Juízo que: “[...] Sim, eu estava na casa, porque eu morava junto com a R., e ela tinha saído para rolê, ela sumiu e deixou as crianças junto comigo. Aí ela me mandou mensagem dizendo que o Diego ia passar na casa, que ele queria ver a neném. Só que ela não tinha comentado com ele que ela tava para rolê. Ela comentou que ela tinha de passar na casa de uma amiga. Aí quando o Diego chegou na casa, tava só eu e as crianças, eu comentei que ela tinha saído, que ela tava demorando para voltar, tava para rolê, para bagunça e deixou as crianças junto comigo. [...] Sim, eu recebi o Diego lá na casa. [...] Não, não, não, não. Ele entrou porque eu abri a porta para ele, ele entrou na casa porque eu deixei ele entrar. [...] Era umas 9 e pouco da noite, mais ou menos. [...] Sim, ele ficou esperando na casa ela voltar [...] Era uma e pouco da manhã. [...] Quando ela chegou na casa, ela viu que o Diego tava lá, ela ficou incomodada e ela tinha chegado embriagada, chegou agressiva, chegou brigando com ele, chegou ameaçando ele. [...] O Diego queria sair junto com a neném e ela não queria deixar, ele não queria deixar a neném junto com ela. Aí os dois começaram a discutir, começaram a se agredir dentro da casa. [...] Por causa dela tá embriagada, ela tava muito alterada. [...] Ela nunca se preocupou, a criança era mais eu que cuidava. [...] Então, os policiais chegaram conversando com o Diego, tentando negociar para ele entregar neném. Aí falaram que se ele não entregasse ele ia ser preso. E ele não quis entregar neném, porque ele tava preocupado de verdade porque a R. tava muito alterada, ela tava agressiva com todo mundo. Aí o Diego não entregou e daí a polícia deu a voz para ele de prisão. Aí a R. pegou a neném no colo daí. [...] (Quem pegou a criança do colo do Diego foi a R.?) [...] É a R.. [...] Ele entregou, porque daí os policiais deram ordem de prisão para ele, já que ele não queria entregar. Daí ele passou a neném para ela. [...] Não, não era live. Ele jamais, em momento algum, ele fez live lá dentro da casa. Ele tava conversando com o amigo dele pelo celular. Mas em momento algum ele veio fazer live. [...] Em momento algum. O Diego tava super tranquilo. Em momento algum ali falou alguma coisa, ameaçando os policiais ou alguém lá perto. [...] Meu relacionamento com a R. sempre foi muito conturbado, como eu disse, ela é uma pessoa extremamente agressiva e ela exagera no álcool. Teve briga várias vezes muito feia, tipo da mãe dela ter que ir na casa, porque a gente, ela começava a ficar agressiva na frente das crianças. Várias vezes a mãe dela teve que ir lá separar a briga da gente, mas é mais por causa da parte dela. [...] Com certeza, ela só queria prejudicar e complicar a vida dele. [...] (A R. saiu de casa por volta das 21 horas?) [...] Correto. [...] Não, ele tava sóbrio. [...] Ele não tava bêbado, ele tava normal. [...] Não, não, ele não tava agressivo, quem tava agressiva era só a R. mesmo. [...] Tenho, nenhum momento eu vi ele fazendo live. [...] Mas em nenhum momento eu vi, ele não vi ele fazia nenhum tipo de live, não. Ele tava com o celular assim, mas ele não tava fazendo live. Ele tava conversando com alguém próximo dele. A hora que a gente tava junto na casa, ele tava conversando com o amigo dele de boa. [...] Eu não, o nome dele eu não me recordo. Mas é um amigo bem próximo do Diego. [...] Não, não. Só amizade mesmo. Só amizade. [...]” (mov. 99.6). Por fim, em seu interrogatório, o réu Diego Pereira Cruz disse que: “[...] Sim. Foi no final de 2023 a 2024 foi quando a gente se mudou para Santana, no Paraná. [...] (Foi quando vocês passaram a morar juntos?) [...] Exatamente. [...] Entre junho ou julho, por aí. [...] Já tinha, de julho para 2025, quase um ano já, um ano. [...] Nesse dia, a gente tinha a guarda compartilhada e quatro dias antes, uma semana antes, a R. entrou em contato dizendo que, perguntou se eu poderia pegar a A. na sexta-feira. O combinado eu seria de sábado e domingo. Eu falei que ia ver porque normalmente sempre aparece o freelance de fotografia, mas eu poderia ir sim, ok. Quando chegou na sexta-feira, eu entrei em contato dizendo que eu tava indo buscar A., como combinado. [...] Pelo WhatsApp. [...] Isso foi por volta entre das seis, sete horas [...] Da tarde. E aí ela falou assim que não tava em casa, mas a Ana, que é a ex-companheira dela, estaria. E quando eu fui buscar a minha filha, A., era por volta das nove, das nove horas, porque a cidade que é pequena, da onde que ela morava e da onde que eu moro era umas duas ruas para cima. Então, quando eu cheguei no local, eu chamei porque ela falou que tinha saído para uma festa e a Ana, a Ana Júlia, que é a ex-companheira dela, estava na casa cuidando da minha filha, já com ela pronta, mas, em consideração para não sair de lá, eu disse que esperaria a R. chegar. Até entrando em contato, falei: “Estou aqui, tô na residência”. E aí durante esse período eu pedi lanche, refrigerante, até mesmo junto com um outro filho que ela tem, o Davi. E a gente ficou aguardando. E quando foi lá para a volta de 23:50 já meia-noite, foi quando a genitora chegou na residência dela. Aí ela chegou toda alterada, brava, que não era para mim tá lá, alegando, acusando que eu tava tendo um relacionamento com a companheira dela e começou a fazer todo um alvoro e nessa eu já tava com a L. no meu braço. E aí foi onde que rolou uma pequena discussão, eu falando, “Mas já tava tudo combinado, eu poderia ter saído já com a L., mas não fiz isso. Eu tava esperando você retornar para casa” ela falando que não, aí ela foi para cima de mim e eu com a minha filha no braço, agredindo o meu pescoço. Agredindo o meu pescoço e eu falando “Pô, eu quero ficar com a minha filha.” Ela falou assim: “Mas você não vai levar ela, que a filha é minha, não sei o quê”. Aí foi onde que ela ameaçou, foi onde que ela ameaçou de chamar o Conselho. E eu também acabei me exaltando também, eu acabei me exaltando e falei: “Então, chame”, porque até então, para mim, como que é o nome? Assistência. Desculpa, perdão. O nome da das mulheres da Alessandra e. Conselho Tutelar, exatamente. Então eu até provoquei isso para que eu poderia tipo falar, poder dizer minha versão, porque ela já tava já vindo há alguns dias ameaçando em doar minha filha, tirar ela de mim. Queria que o Conselho tivesse lá mesmo, o Conselho Tutelar para m poder avisar isso. E aí ela foi e chamou o Conselho Tutelar, o Conselho Tutelar indo até lá, conversou comigo “Diego, volta amanhã e tudo mais.” E eu explicando para ela “Não tem amanhã, porque isso é proposital, porque se eu não vê minha filha hoje, eu não vou ver ela mais.” Conforme até a Alessandra confirmou isso, que no dia seguinte, que depois que eu fui pra delegacia, ela procurou ela para fazer a doação da minha filha. [...] Foi no dia seguinte. Alessandra confirmou isso, que ela foi chamada, mas eu tava preso, mas eu não sabia. Aí foi depois que eu saí que eu fiquei sabendo que ela fez isso, que até então depois eu entrei em contato com a Alessandra, pedi desculpa para ela pelo ocorrido, mas que foi um alerta que ela já tava querendo fazer isso, tirar ela de mim, porque como ela não conseguiu me prejudicar de outras formas, a única forma que ela poderia me prejudicar é tirando a minha filha de mim e aí foi que aconteceu. Aí elas conversando comigo, mas aí eu comecei a ficar nervoso e eles falam assim: “Eu vou ter que acionar a Polícia Militar”. Eu falei assim: “Então acione, porque isso tá sendo uma injustiça”. E aí foi que eu não entreguei a minha filha, que eles acionaram a Polícia Militar e quando a Polícia Militar também chegaram e tentou conversar comigo, falou: “Diego, volta amanhã e tudo mais”. E eu falando “Não, se for para mim sair daqui, que eu saia preso.” E também ressaltando, eu não tava em uma conversa com amigo nenhum. Eu só apenas acionei a câmera por um modo de defesa ali, porque eu faço live, eu tô sempre interagindo com as redes sociais, então citei o nome live, mas na verdade eu não estava fazendo live, eu só apenas acionei a câmera do celular para me autogravando a situação. Em nenhum momento também eu me vitimizei, fui vitimista falando sobre a minha cor de pele e nada, também não falei da cor da pele deles. Ali só foi um registro do que tava acontecendo. Aí eles conversando comigo, os policiais conversando comigo “Diego, não é assim, não é assim.” Aí foi onde que eu tomei uma decisão, eu falei assim: “Então tá, eu entrego, eu entrego a minha filha, se eu sair daqui algemado”. Ele falou assim: “Você, você faz isso?” “Saio.” Aí foi na hora que eles retiraram a algema. Eu entreguei a minha filha nas mãos da genitora e cedi meu braço para eles poder me algemar. [...] Eu entreguei voluntariamente, igual eu disse para o senhor excelência, que depois de tanta conversa entre os Conselho Tutelar e eles, os policiais militares, eu disse para eles, eu falei assim: “Então tudo bem, eu entrego só se for sair daqui algemado”. E foi onde que eu entreguei a minha filha para a genitora e eu mesmo coloquei minhas mãos para trás lá, eles me algemaram e me colocaram no camburão. [...] Porque até então, senhor excelência, igual eu citei, eu já sabia todo o planejamento que ela tava querendo fazer e não ia ter nada disso, igual de voltar no outro dia de ver minha filha, porque ela já tava impedindo de fazer isso. E na minha mente, na hora de toda a raiva, igual eles alegam que eu estava sobre bebida alcoólica, eu não tava alcoolizado. E sim, eu sou bem, na hora do momento da raiva, eu sou explosivo, mas eu não tava alcoolizado, não faço uso de nenhuma substância ilícita. E no momento foi esse um acordo, mas não teve nenhum momento que eles que me abordaram, porque também não faz sentido da forma que o policial citou, porque senão minha filha teria caído no chão, eu jamais queria algum mal para ela. [...] Não estava. Igual eu disse, eu cheguei por volta das 21:10, 21:20 por aí, né? [...] Ela chegou na base de 10 ou 5 para meia-noite ou já era meia-noite já. Aí que foi esse ocorrido depois que a Conselheira chegou e os policiais durou até 1 hora da manhã. Igual é citado que foi 1 hora da manhã, não foi 1 hora da manhã, porque eu também tenho consciência que esse tipo de horário não é o horário de buscar uma criança. [...] Não, ela tinha 7 meses e até então tinha toda uma proteção e também não era uma viagem longa, igual eu disse. [...] Talvez da justiça não. [...] Na minha concepção, sim. [...] Não, ela não falou para me retirar. Ela só simplesmente disse para mim não levar a A. [...] Não se incomodou porque não era a primeira vez que eu ia lá porque igual eu disse a gente tinha guarda compartilhada. Então, eu sempre fui lá e tentei sempre ter uma convivência boa com ela, mas ela não tem esse tipo de convivência. [...] (Nenhum momento você ameaçou ela?) [...] Não. [...] A Conselheira sim, mas foi uma afronta pessoal, nada relacionada ao trabalho dela. [...] De mentirosa, bosta. [...] Não, jamais envolvendo a profissão dela, porque foi uma afronta pessoal, não ao trabalho dela. [...] Não, não foi de primeira, igual eu disse que a gente dialogava ali, eles conversando comigo, “Diego, entregue e tal” e eu falando: “Não”, ela que quer abandonar minha filha, ela que não gosta, porque até então, desde o começo, eu venho passando por isso, porque eu impedi um aborto, beleza. Ela aceitou a gravidez e tudo mais e depois aconteceu tudo isso porque ela até mesmo foi citada pela Conselheira pela testemunha que o senhor viu e reafirmo isso. Ela usava dinheiro da pensão, vendia as latas de leite, porque a minha filha não pode tomar qualquer leite, para fazer troca de substância ilícita. [...] (Como é que você explica isso então de todos trazerem um depoimento ali tudo no mesmo sentido e você não?) [...] Eu discordo, doutor. Realmente foi o que eu disse. Eles chegaram lá, dialogaram com. [...] Mas é a verdade. Eles me aconselhando a entregar a criança e eu falando que não. Mas aí depois eu falei só “se eu saí daqui algemado.” Foi aonde que eu entreguei a minha filha para a mão da genitora e eu mesmo me entreguei. Mas não foi de primeira, mas me entreguei. Eles não fizeram nenhuma forma brusca comigo, igual eles dizem. Não me pegaram dessa forma. [...] Exatamente. E isso vem bem antes do nascimento da minha filha, porque teve a parte do aborto que eu conversei, teve discussões enquanto por conta disso que não, que jamais. E ela sabia muito que eu queria ser pai, então foi uma forma que ela tentou me prejudicar. [...]” (mov. 99.7). Pois bem. O crime de violação de domicílio encontra-se previsto no art. 150 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: [...] § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”. Assim, para a configuração delitiva, deve o agente adentrar e/ou permanecer na respectiva casa (ou em suas dependências), contra a vontade (expressa ou tácita) de quem de direito. Não é o caso dos autos, pois o conjunto probatório demonstrou que os fatos realmente ocorreram. Contudo, não restou demonstrada a tipicidade esperada para o delito denunciado. Analisando os depoimentos acostados aos autos, apesar das inúmeras contradições existentes, verifico que a informante Ana Júlia, convivente da vítima na época dos fatos, afirmou que foi ela quem abriu a porta para que o réu entrasse na residência, sua declaração foi alinhada à informação prestada pelo acusado em seu interrogatório. Em que pese a vítima R. ter dito que o réu pulou o muro e invadiu sua residência, ela não estava no local quando os fatos ocorreram e, portanto, não há como afirmar que foi dessa forma que ele acessou o local. Outrossim, a invasão não ficou devidamente demonstrada, de forma que o relato do acusado foi corroborado pelo depoimento da informante, que estava presente no local e supostamente foi quem permitiu com que ele entrasse na residência. Lado outro, o conjunto probatório demonstra que, após a chegada da vítima R., o acusado queria sair do local. Porém, como ele tinha a intenção de levar consigo sua filha, uma bebê de 07 (sete) meses, foi impedido pela vítima, que acionou o Conselho Tutelar, tendo este, por sua vez, acionado a Polícia Militar. Dessa forma, a despeito do parecer ministerial, verifica-se que as provas produzidas nos autos são contraditórias e de um modo geral não levam a uma conclusão segura sobre a ocorrência do fato I imputado ao réu na Denúncia. No caso dos autos, não existe prova inconteste da materialidade do delito. Logo, havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, absolvendo o denunciado em face da ausência de certeza da ocorrência do fato que lhe é imputado. Ressalta-se que uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos. Com base no exposto, as circunstâncias que rodeiam o feito não trazem a real clareza de que o acusado praticou os fatos narrados na Denúncia, deste modo, não há como imputar uma conduta condenatória a alguém. Portanto, diante das provas produzidas nos autos, com base no princípio in dubio pro reo, é de rigor que o réu seja absolvido pelo fato I narrado na Denúncia por não existir prova suficiente para a sua condenação. II.II. Do delito previsto no artigo 147, § 1.º (fatos II e VI) A materialidade dos delitos em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior1, segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. Feitas tais considerações, passo a analisar as provas acostadas no presente feito. Pois bem. Em relação à ameaça sofrida, na fase judicial, a vítima manteve sua versão dada perante a Autoridade Policial, dizendo que o acusado a ameaçou dizendo que se ele fosse preso ela sofreria as consequências e que ele chamaria seus conhecidos de São Paulo para virem atrás dela. Nas palavras da vítima R.: “E eu fiquei pensando um monte coisa, graças a Deus ele não foi, mas mesmo assim, né? Eu passei muito tempo, muitos meses com medo, não só dele, na verdade, porque ele não é uma pessoa que ele faz, ele vai lá, ele tipo aciona terceiros, entende? E aí, como eu sabia que ele tinha muitos conhecidos lá em Atibaia, né, tipo de pessoas poderiam fazer algum mal para mim, eu fiquei com bastante medo, mas não sei o que aconteceu, graças a Deus, acho que depois ele ficou com medo de ter sido preso, sossegou a vida e nunca mais me perturbou, desde então, mas até chegar aqui foi muita luta.” Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento das testemunhas ouvidas que presenciaram os fatos e confirmaram as ameaças proferidas. Porém, verifico que conforme o depoimento da vítima e das testemunhas, em que pese tenha sido comprovado que o réu proferiu ameaças contra a vítima, extrai-se do conjunto probatório que essas ameaças foram proferidas por uma vez e não em duas oportunidades, conforme narra a Denúncia. Destaca-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Ademais, a vítima manteve-se firme e coerente em suas declarações, tendo confirmada sua versão pela informante ouvida, o que eleva sua eficácia probatória. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RÉU/APELANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE – PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABERTO FIXADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, AMPARADAS EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - SUMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003070-78.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Em sua defesa, o réu limitou-se a negar ter proferido ameaças contra a vítima, porém, tal versão encontra-se isolada nos autos e, portanto, não é digna de crédito. Analisando o conjunto probatório, verifico que todas as provas produzidas, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, atestam que o réu teria proferido ameaças à integridade física da vítima. A título de reforço, cabe destacar que o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado no fato II da Denúncia. Isso porque, o depoimento da vítima e das testemunhas encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, revestidos de idoneidade para embasar a condenação do acusado. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.III. Do delito previsto no artigo 330 do Código Penal (fato III). A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Com relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal (fato I), verifica-se a tipificação da seguinte conduta: Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Com efeito, o delito em apreço apresenta como elementos a conduta de desobedecer (não acatar dolosamente) a uma ordem legal emitida por funcionário público. In casu, verificou-se que o acusado não acatou a ordens dos Policiais Militares Alex Sandro Ribeiro da Silva e Allison Munhoz, uma vez que recusou-se a entregar a criança que estava em seus braços. Além disso, o acusado passou a resistir (passivamente) à ação dos policiais, fazendo a bebê de escudo para que os policiais não se aproximassem, o que leva à configuração do delito de desobediência, conforme narrado na exordial. Nesse sentido: “Como é cediço, a conduta típica do art. 330, do Código Penal consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais Militares. Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. Assim, O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018). Cumpre anotar, portanto, que o delito de desobediência implica em UMA RESISTÊNCIA PASSIVA QUE IMPORTA EM DEIXAR DE ATENDER OU NÃO CUMPRIR A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Atente-se que a ordem deve ser formal e materialmente legal, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para fazê-lo, caso contrário, o delito não resta configurado. Da mesma forma, quando não se tem a obrigação legal de cumprimento, não se configura o delito quanto à pessoa a quem for dirigida a ordem. (Brasília, 11 de setembro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Relator (HC n. 853.030, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/09/2023.)” Calha destacar que os policiais militares foram coesos e uníssonos em suas declarações, ao descreverem pormenorizadamente a forma como o acusado desobedeceu às ordens emanadas pelos agentes de segurança do Estado. Importante destacar que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, uma vez que munidos de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesses particulares, os quais declararam a ausência de circunstância que os impedissem de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE SE OPÔS, MEDIANTE AMEAÇA, À ATO LEGAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS AGENTES. ADEMAIS, EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036101-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.03.2023)” (grifo meu). Lado outro, o réu em sua defesa disse que acatou a ordem policial e entregou a criança conforme solicitado, porém, não há nos autos nenhum elemento que comprove sua versão sobre os fatos, pelo contrário, além dos policiais militares, a Conselheira Tutelar Alessandra e a vítima R. confirmaram a versão apresentada pelos policiais. Dessa forma, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado no fato III descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II. IV. Do delito previsto no artigo 329 do Código Penal (fato IV). A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, não resultou evidenciada pelo conjunto probatório colhido. Pois bem. Tem-se que no delito de resistência o bem jurídico tutelado é Administração Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome. Tal crime se caracteriza pela oposição, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para a execução de ato legal. O art. 329, caput, do CP cita: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. Analisando as provas colhidas nos autos, verifica-se que a conduta do réu não se enquadra ao tipo penal descrito. Isso porque ficou demonstrado, por meio dos depoimentos dos próprios policiais, que, embora o réu tenha dificultado a diligência ao se recusar a entregar a criança e a acompanhar a equipe, sua oposição ocorreu de forma estritamente passiva, sem qualquer agressão física ou ameaça aos agentes públicos. Nesse sentido, destaco: “Como é cediço, a conduta típica do art. 330, do Código Penal consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais Militares. Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. Assim, O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018). Cumpre anotar, portanto, que o delito de desobediência implica em UMA RESISTÊNCIA PASSIVA QUE IMPORTA EM DEIXAR DE ATENDER OU NÃO CUMPRIR A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Atente-se que a ordem deve ser formal e materialmente legal, bem como o funcionário público que a determinou deve ter atribuições legais para fazê-lo, caso contrário, o delito não resta configurado. Da mesma forma, quando não se tem a obrigação legal de cumprimento, não se configura o delito quanto à pessoa a quem for dirigida a ordem. (Brasília, 11 de setembro de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Relator (HC n. 853.030, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/09/2023.)” Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu enquadra-se perfeitamente ao crime de desobediência, conforme imputado a ele no fato III da Denúncia. Dessa forma, o conjunto probatório não autoriza outra interpretação que não a atipicidade da conduta do acusado com relação ao delito do art. 329, caput, do Código Penal. Portanto, considerando a atipicidade da conduta do acusado, sua absolvição é medida de rigor. II.V. Do delito previsto no artigo 331 do Código Penal (fato V). A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 - 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11 e 1.12), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.13), do termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do laudo médico (mov. 1.180), do relatório da autoridade policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. O crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito e o respeito à Administração Pública, tendo como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido. A ação típica consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender o funcionário público quando no exercício de suas funções e consuma-se o tipo penal em estudo no momento em que o ofendido presencia ou toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida. Nelson Hungria assim o conceitua: "A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”. No caso, o denunciado ofendeu a conselheira tutelar Alessandra, dizendo que ela era mentirosa e chamando-a de “conselheira de bosta”, comprovando-se, assim, a autoria e a materialidade do fato caracterizador do crime de desacato. A infração restou demonstrada por meio do depoimento da vítima Alessandra, o qual foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela Sra. Raiane. Por sua vez, o réu disse que: “[...] A Conselheira sim, mas foi uma afronta pessoal, nada relacionada ao trabalho dela. [...] De mentirosa, bosta. [...] Não, jamais envolvendo a profissão dela, porque foi uma afronta pessoal, não ao trabalho dela. [...]”. Desse modo, pelo exposto, não há que se falar em absolvição ante a insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Ademais, o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dela se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dela podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do réu no fato V descrito da Denúncia, referindo-se ao art. 331, do CP. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou três fatos distintos (ameaça, desobediência e desacato), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos no artigo 147, § 1.º, no artigo 330 e no artigo 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de: a) ABSOLVER o réu DIEGO PEREIRA CRUZ pela prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1º, e no artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, com base no artigo 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu DIEGO PEREIRA CRUZ pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com base no artigo 386, inc. III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu DIEGO PEREIRA CRUZ, qualificado na peça acusatória, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, § 1.º, no artigo 330 e o artigo 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato II). Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois conforme o depoimento das testemunhas ouvidas, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 51.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos n. 0001369-28.2024.8.16.0176 e de n. 0000214-53.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (conduta social), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), fixando a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante do exposto, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1°, do Código Penal, pelo fato do crime ser cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, a pena deverá ser aplicada em dobro. Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. V.II. Do crime previsto no artigo 330 do Código Penal (Fato III). 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO CONTRADITÓRIA APRESENTADA PELA OFENDIDA EM JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSOLVER O ACUSADO. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CICLO DA VIOLÊNCIA. FASE DA LUA DE MEL. VÍTIMA QUE RETOMOU O RELACIONAMENTO COM O ACUSADO E APRESENTOU VERSÃO EM JUÍZO TENTANDO EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS AGRESSÕES. RELATO INVEROSSÍMIL. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTO POLICIAL DA OFENDIDA, NO QUAL APRESENTAVA SANGUE EM SUA CABEÇA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, SOB O MOTIVO DE INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E EM FRENTE AOS FILHOS MENORES DO CASAL. MAIOR REPROVABILIDADE NAS CONDUTAS NESSES PONTOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença de improcedência da denúncia, pela qual o réu foi absolvido do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal lhe imputado, em razão de agressões cometidas em face de sua companheira. O apelante defende que o conjunto probatório, diferentemente do entendimento proferido em sentença, é hígido e suficiente para comprovar a prática do delito. Requer, assim, a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal qualificada deve ser reformada, considerando a suficiência do conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público para a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal qualificada foram amplamente demonstradas pelos elementos constantes nos autos, incluindo depoimento policial da vítima, boletim de ocorrência e fotografias das lesões. 4. Há prescindibilidade do laudo de lesões corporais para a condenação do réu, caso seja possível comprovar a ocorrência do delito por outros meios de prova, tais quais fotografias e depoimento da vítima. 5. A mudança de versão da ofendida em juízo não afasta a credibilidade de seu relato em sede policial, nem obsta a condenação do acusado, quando há outros elementos probatórios que embasam a prática do crime. Vítima que mudou seu relato após ter se reconciliado com o réu. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que ressalta a necessidade de atenção do magistrado ao ciclo de violência no qual a vítima está inserida. 6. Reconciliação do casal que não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do réu. 7. Culpabilidade do réu valorada negativamente em razão de o crime ter sido cometido sob efeito de bebida alcóolica. 8. Inconformismo com o término do relacionamento que justifica o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime. 9. Crime cometido na frente dos filhos menores do casal que enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para demonstrar a materialidade do delito, mesmo na ausência de laudo pericial. A mudança de versão no relato da ofendida em juízo após a reconciliação do casal demanda maior atenção ao ciclo de violência no qual a vítima está inserida." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 227; CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, arts. 158 e 167; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001958-21.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.05.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001316-78.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.10.2024; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016301-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003875-17.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003875-17.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 01.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000820-97.2024.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001682-79.2023.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000972-78.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 06.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001751-24.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.12.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001385-59.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.03.2025; HC n. 1.034.891, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 25/09/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012175-72.2024.8.16.0031 - Guarapuava Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA- J.02.02.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001489-96.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 20.10.2025; Súmula n. 241/STJ; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002527-25.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011079-43.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.11.2025; REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007392-45.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026)”. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 51.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos n. 0001369-28.2024.8.16.0176 e de n. 0000214-53.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Extrai-se dos autos que o crime foi cometido na presença da filha em comum das partes, de aproximadamente 07 (sete) meses, além disso, o réu utilizou a criança como escudo para impedir a ação policial, o que justifica a valoração negativa desse vetor. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime), elevo a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma, fixando a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante do exposto, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. V.III. Do crime previsto no artigo 331 do Código Penal (Fato V). Inicialmente, considerando que o artigo 331 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois conforme o depoimento das testemunhas ouvidas, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do acusado. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se do oráculo do acusado (mov. 51.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos n. 0001369-28.2024.8.16.0176 e de n. 0000214-53.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (conduta social), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), fixando a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Lado outro, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou, perante o Juízo, a prática delitiva. Dessa forma, atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas do artigo 147, § 1°, artigo 330 e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Assim, diante da viabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado, a pena de: 01 (um) ano e 17 (dezessete) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. VII. DA PENA DE MULTA Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, em conformidade com o art. 49, § 2º, do Código Penal. VIII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 01 (um) dia. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 01 (um) ano e 16 (dezesseis) dias de detenção e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e art. 33, § 3º, ambos do Código Penal. IX. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I e III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. X. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. XI. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima R. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da vítima R. de J. R., a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Lado outro, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos para a vítima Alesandra, considerando que não houve pedido neste sentido, bem como a natureza do delito. XII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários por se tratar de advogado constituído pelo réu (mov. 67.2). XIV. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima direta, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível, bem como a vítima indireta. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito