0001527-80.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001527-80.2026.8.26.0032 (processo principal 1015889-75.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Sonia Maria Leite - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. Desta forma, para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença e v. Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SONIA MARIA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001527-80.2026.8.26.0032 (processo principal 1015889-75.2023.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Sonia Maria Leite - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. Desta forma, para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença e v. Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)