Detalhe do processo

0001527-63.2010.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001527-63.2010.8.16.0115 Processo: 0001527-63.2010.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$3.960,38 Exequente(s): LINDEIRA TRANSPORTES LTDA Executado(s): Severino Francisco Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil destinada à avaliação das quotas sociais penhoradas de titularidade do executado junto à empresa S Francisco Podas Ltda. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (mov. 372), bem como indicou a necessidade de apresentação de documentação contábil, fiscal, bancária e societária para viabilizar a realização dos trabalhos. A exequente, por sua vez, manifestou-se no mov. 375 requerendo a redução dos honorários periciais, além da adoção de providências para obtenção dos documentos necessários à perícia. Decido. 2. Nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial mostrou-se necessária à adequada avaliação das quotas sociais penhoradas, medida indispensável para o prosseguimento dos atos expropriatórios pretendidos pela exequente. Ademais, o expert apresentou justificativa para o valor proposto, indicando as atividades a serem desempenhadas, a estimativa de horas de trabalho e os parâmetros técnicos adotados para a elaboração da proposta, revelando-se a quantia postulada compatível com o encargo assumido. Assim, não há elementos suficientes para concluir que o valor apresentado seja excessivo ou desproporcional em relação à atividade pericial a ser realizada, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, determino que a exequente antecipe 50% dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 1.600,00, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e ao cumprimento integral do encargo. Eventual complementação dos honorários dependerá de prévio requerimento fundamentado do perito, com demonstração da necessidade de ampliação dos trabalhos, manifestação das partes e autorização judicial. 3. Quanto ao requerimento formulado pelo perito, intime-se a empresa S Francisco Podas Ltda., na pessoa de seu sócio-administrador e executado Severino Francisco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize ao expert os documentos relacionados no mov. 372.1, ou apresente justificativa para eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. 4. Comprovado o depósito dos honorários iniciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Intimem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LINDEIRA TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO CAMPITELLI ZUAN ESTEVES

OAB: 70194/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROGÉRIO MARTINS ALBIERI

OAB: 18346/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001527-63.2010.8.16.0115 Processo: 0001527-63.2010.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$3.960,38 Exequente(s): LINDEIRA TRANSPORTES LTDA Executado(s): Severino Francisco Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil destinada à avaliação das quotas sociais penhoradas de titularidade do executado junto à empresa S Francisco Podas Ltda. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.200,00 (mov. 372), bem como indicou a necessidade de apresentação de documentação contábil, fiscal, bancária e societária para viabilizar a realização dos trabalhos. A exequente, por sua vez, manifestou-se no mov. 375 requerendo a redução dos honorários periciais, além da adoção de providências para obtenção dos documentos necessários à perícia. Decido. 2. Nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial mostrou-se necessária à adequada avaliação das quotas sociais penhoradas, medida indispensável para o prosseguimento dos atos expropriatórios pretendidos pela exequente. Ademais, o expert apresentou justificativa para o valor proposto, indicando as atividades a serem desempenhadas, a estimativa de horas de trabalho e os parâmetros técnicos adotados para a elaboração da proposta, revelando-se a quantia postulada compatível com o encargo assumido. Assim, não há elementos suficientes para concluir que o valor apresentado seja excessivo ou desproporcional em relação à atividade pericial a ser realizada, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, determino que a exequente antecipe 50% dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 1.600,00, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e ao cumprimento integral do encargo. Eventual complementação dos honorários dependerá de prévio requerimento fundamentado do perito, com demonstração da necessidade de ampliação dos trabalhos, manifestação das partes e autorização judicial. 3. Quanto ao requerimento formulado pelo perito, intime-se a empresa S Francisco Podas Ltda., na pessoa de seu sócio-administrador e executado Severino Francisco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize ao expert os documentos relacionados no mov. 372.1, ou apresente justificativa para eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. 4. Comprovado o depósito dos honorários iniciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 5. Intimem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito