0001526-63.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Chamo o feito à ordem. 1.Conquanto tenha sido nomeada a presente ação como cautelar antecedente, verifica-se que o autor em fls. 49/50 insiste em seu pedido de declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito e compensação por dano moral. Dessa feita, trata-se de ação de conhecimento com cumulação de pedidos. Assim, determino que seja reautuado o feito conforme a tutela satisfativa requerida. 2.Certifique o cartório a tempestividade da contestação apresentada pela ré ITAU. 3. Homologo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), eis que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 4.Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC. 5.Havendo informação acerca da data/hora designadas para exame ou vistoria pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 6.Havendo requisição de documento ou outra providência indicada pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Inexistindo pela ré a entrega de documentação física no prazo apontado, fica desde logo autorizada a análise a partir dos documentos digitalizados constantes nos autos. 7.Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. 8.Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Réu BANCO PAN S A
Réu ITAU UNIBANCO S A
Autor MOACIR DE CARVALHO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
BERNARDO BUOSI
OAB: 181652/RJ
HELIO SILVA FILHO
OAB: 145338/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Chamo o feito à ordem. 1.Conquanto tenha sido nomeada a presente ação como cautelar antecedente, verifica-se que o autor em fls. 49/50 insiste em seu pedido de declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito e compensação por dano moral. Dessa feita, trata-se de ação de conhecimento com cumulação de pedidos. Assim, determino que seja reautuado o feito conforme a tutela satisfativa requerida. 2.Certifique o cartório a tempestividade da contestação apresentada pela ré ITAU. 3. Homologo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), eis que em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 4.Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC. 5.Havendo informação acerca da data/hora designadas para exame ou vistoria pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 6.Havendo requisição de documento ou outra providência indicada pelo expert intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Inexistindo pela ré a entrega de documentação física no prazo apontado, fica desde logo autorizada a análise a partir dos documentos digitalizados constantes nos autos. 7.Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. 8.Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC).