0001526-48.2015.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001526-48.2015.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Paes Nogueira Sobrinho - - Jose Escola - - Tereza Fantinati Pinheiro - Banco do Brasil S A - Marcelo Maitan Rodrigues - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença/título judicial movido por Antônio Paes Nogueira Sobrinho e outros em face de Banco do Brasil S/A. Apresentado o laudo pericial contábil, sobreveio impugnação da parte exequente (fls. 760/763), apontando que o cálculo do perito não observou a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, previstos no título executivo. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou pedidos de esclarecimentos de natureza estritamente metodológica, sem impugnar esse ponto específico (fls. 764/765). Determinada a manifestação do perito sobre ambas as petições (fls. 766), sobreveio laudo pericial complementar (fls. 774/781), no qual o expert, ao responder à exequente, reconheceu expressamente que "houve o alerta de que os cálculos apresentados pela Exequente mereciam reparo tendo em vista a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios de 0,50% ao mês, capitalizados", sem, contudo, demonstrar na memória de cálculo subsequente a efetiva incidência desse segundo encargo, mencionando ali apenas os juros moratórios de 1% ao mês. Diante disso, a parte exequente renovou a impugnação (fls. 785/788), reiterando que o laudo complementar segue silente quanto aos juros remuneratórios. Assiste razão à parte exequente. Conforme consignado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2256199-05.2015.8.26.0000 (fls. 289/301, em especial fls. 300), o título judicial exequendo é composto "não só pelos termos da sentença, mas por aqueles que a esta foram integrados no julgamento dos embargos declaratórios", tendo restado ali expressamente decidido que "os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença em questão". O trabalho técnico do perito, consubstanciado no laudo complementar de fls. 774/781, deve estar vinculado a esses exatos termos. Não cabe ao experto, tampouco a este Juízo nesta fase de cumprimento, redefinir os encargos incidentes sobre o débito a única tarefa é aplicá-los corretamente, na forma já definida pela instância competente. Nesse sentido, o referido acórdão consignou (fls. 300) que, "quando estes juros remuneratórios vêm a ser considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição do quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando", concluindo que "os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença em questão". O próprio perito, aliás, reconhece esse mesmo critério em seu esclarecimento de fls. 778, ao mencionar que os cálculos deveriam considerar "juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios de 0,50% ao mês, capitalizados". Ocorre que há contradição interna no laudo complementar. Enunciado o critério, a memória de cálculo (fls. 771/773) que se segue no mesmo esclarecimento demonstra a atualização do saldo depositado em 09/07/2015 exclusivamente pela Tabela Prática do TJSP e por juros moratórios de 1% ao mês, pro rata, até o resgate de 17/03/2023, resultando em variação de 96,30%. Tal percentual, decorrido o intervalo de aproximadamente 92 meses entre as datas mencionadas, corresponde à aplicação isolada dos juros moratórios de 1% ao mês simples e não à soma destes com os juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados no mesmo período, cuja incidência conjunta redundaria em percentual sensivelmente superior. Constata-se, assim, que o encargo reconhecido pelo próprio perito como devido não foi, de fato, incorporado ao cálculo apresentado. Não sendo o caso de determinar-se nova perícia, tampouco de o Juízo substituir-se ao trabalho técnico contábil já realizado, cabe tão somente sanar a inconsistência apontada, mediante diligência complementar pontual e objetiva, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que o cálculo passe a refletir, com fidelidade, os exatos termos do título judicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, de forma expressa, se a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, de forma capitalizada, foi ou não considerada na memória de cálculo apresentada no laudo complementar de fls. 774/781; e b) em caso negativo, apresente nova planilha (Anexo A), com a devida retificação, demonstrando a incidência do referido encargo sobre o saldo devedor no mesmo período em que aplicados os juros moratórios de 1% ao mês, com a respectiva memória de cálculo discriminada, em estrita observância aos termos do título judicial exequendo. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23020/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO PAES NOGUEIRA SOBRINHO
Réu BANCO DO BRASIL S A
Autor JOSE ESCOLA
Autor TEREZA FANTINATI PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
MARCELO MAITAN RODRIGUES
OAB: 224981/SP
LUCIANO ALVES DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 23020/SP
CARLOS ALBERTO BRANCO
OAB: 143911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001526-48.2015.8.26.0431 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Paes Nogueira Sobrinho - - Jose Escola - - Tereza Fantinati Pinheiro - Banco do Brasil S A - Marcelo Maitan Rodrigues - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença/título judicial movido por Antônio Paes Nogueira Sobrinho e outros em face de Banco do Brasil S/A. Apresentado o laudo pericial contábil, sobreveio impugnação da parte exequente (fls. 760/763), apontando que o cálculo do perito não observou a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, previstos no título executivo. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou pedidos de esclarecimentos de natureza estritamente metodológica, sem impugnar esse ponto específico (fls. 764/765). Determinada a manifestação do perito sobre ambas as petições (fls. 766), sobreveio laudo pericial complementar (fls. 774/781), no qual o expert, ao responder à exequente, reconheceu expressamente que "houve o alerta de que os cálculos apresentados pela Exequente mereciam reparo tendo em vista a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios de 0,50% ao mês, capitalizados", sem, contudo, demonstrar na memória de cálculo subsequente a efetiva incidência desse segundo encargo, mencionando ali apenas os juros moratórios de 1% ao mês. Diante disso, a parte exequente renovou a impugnação (fls. 785/788), reiterando que o laudo complementar segue silente quanto aos juros remuneratórios. Assiste razão à parte exequente. Conforme consignado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2256199-05.2015.8.26.0000 (fls. 289/301, em especial fls. 300), o título judicial exequendo é composto "não só pelos termos da sentença, mas por aqueles que a esta foram integrados no julgamento dos embargos declaratórios", tendo restado ali expressamente decidido que "os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença em questão". O trabalho técnico do perito, consubstanciado no laudo complementar de fls. 774/781, deve estar vinculado a esses exatos termos. Não cabe ao experto, tampouco a este Juízo nesta fase de cumprimento, redefinir os encargos incidentes sobre o débito a única tarefa é aplicá-los corretamente, na forma já definida pela instância competente. Nesse sentido, o referido acórdão consignou (fls. 300) que, "quando estes juros remuneratórios vêm a ser considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição do quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando", concluindo que "os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença em questão". O próprio perito, aliás, reconhece esse mesmo critério em seu esclarecimento de fls. 778, ao mencionar que os cálculos deveriam considerar "juros moratórios de 1% ao mês e juros remuneratórios de 0,50% ao mês, capitalizados". Ocorre que há contradição interna no laudo complementar. Enunciado o critério, a memória de cálculo (fls. 771/773) que se segue no mesmo esclarecimento demonstra a atualização do saldo depositado em 09/07/2015 exclusivamente pela Tabela Prática do TJSP e por juros moratórios de 1% ao mês, pro rata, até o resgate de 17/03/2023, resultando em variação de 96,30%. Tal percentual, decorrido o intervalo de aproximadamente 92 meses entre as datas mencionadas, corresponde à aplicação isolada dos juros moratórios de 1% ao mês simples e não à soma destes com os juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados no mesmo período, cuja incidência conjunta redundaria em percentual sensivelmente superior. Constata-se, assim, que o encargo reconhecido pelo próprio perito como devido não foi, de fato, incorporado ao cálculo apresentado. Não sendo o caso de determinar-se nova perícia, tampouco de o Juízo substituir-se ao trabalho técnico contábil já realizado, cabe tão somente sanar a inconsistência apontada, mediante diligência complementar pontual e objetiva, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que o cálculo passe a refletir, com fidelidade, os exatos termos do título judicial. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, de forma expressa, se a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, de forma capitalizada, foi ou não considerada na memória de cálculo apresentada no laudo complementar de fls. 774/781; e b) em caso negativo, apresente nova planilha (Anexo A), com a devida retificação, demonstrando a incidência do referido encargo sobre o saldo devedor no mesmo período em que aplicados os juros moratórios de 1% ao mês, com a respectiva memória de cálculo discriminada, em estrita observância aos termos do título judicial exequendo. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23020/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)