0001526-12.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001526-12.2026.8.16.0182 Processo: 0001526-12.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.094,66 Requerente(s): Adierlon Dias dos Reis (RG: 795226199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.076.199-13) José de Alencar, 20 ap 3205 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-240 - E-mail: talitamontanarim@gmail.com - Telefone(s): (41) 3224-0348 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. A controvérsia central reside na aferição da metragem real do imóvel de inscrição imobiliária nº 01.0086.0686.00-3, bem como na verificação de eventual erro de fato no lançamento do IPTU, decorrente da utilização de base de cálculo possivelmente incompatível com a realidade física do bem. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a área efetiva do imóvel, notadamente se corresponde à metragem constante da matrícula e do cadastro municipal (182 m²) ou àquela indicada pela parte autora (65,13 m²); (ii) a existência de eventual erro de fato no lançamento tributário; (iii) eventual direito à repetição de indébito, condicionado à comprovação de pagamento e à demonstração de cobrança indevida. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no art. 373 do CPC. 2. Para realização da perícia, nomeio o expert engenheiro agrimensor ADELIR DIAS DE MOURA, independentemente de compromisso. 2.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 3. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 4. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 5. Nesta medida, apresentada a proposta pelo expert, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 5.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este d. juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 5.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 6. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 8. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADIERLON DIAS DOS REIS
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON DE ANDRADE SOUZA
OAB: 99489/PR
RAFAELA TALITA SCHREURS
OAB: 99662/PR
IARA CRISTINA MARQUES GOMES
OAB: 53524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001526-12.2026.8.16.0182 Processo: 0001526-12.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.094,66 Requerente(s): Adierlon Dias dos Reis (RG: 795226199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.076.199-13) José de Alencar, 20 ap 3205 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-240 - E-mail: talitamontanarim@gmail.com - Telefone(s): (41) 3224-0348 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. A controvérsia central reside na aferição da metragem real do imóvel de inscrição imobiliária nº 01.0086.0686.00-3, bem como na verificação de eventual erro de fato no lançamento do IPTU, decorrente da utilização de base de cálculo possivelmente incompatível com a realidade física do bem. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a área efetiva do imóvel, notadamente se corresponde à metragem constante da matrícula e do cadastro municipal (182 m²) ou àquela indicada pela parte autora (65,13 m²); (ii) a existência de eventual erro de fato no lançamento tributário; (iii) eventual direito à repetição de indébito, condicionado à comprovação de pagamento e à demonstração de cobrança indevida. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no art. 373 do CPC. 2. Para realização da perícia, nomeio o expert engenheiro agrimensor ADELIR DIAS DE MOURA, independentemente de compromisso. 2.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 3. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 4. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 5. Nesta medida, apresentada a proposta pelo expert, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 5.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este d. juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 5.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 6. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 8. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta