Detalhe do processo

0001525-19.2020.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001525-19.2020.8.26.0292 (processo principal 0006777-04.2000.8.26.0292) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Orlando Thomaz Romano - Vistos. Os requerentes postulam, a fl. 648, o arbitramento imediato dos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que o Município não teria atendido à determinação constante da decisão de fl. 479 que determinou o processamento do feito como liquidação por arbitramento. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o presente incidente foi expressamente convertido em liquidação de sentença por arbitramento em razão da necessidade de prévio acertamento do quantum debeatur, tendo sido consignado que o próprio título executivo condiciona parcela da indenização à comprovação das despesas realizadas, bem como exige apuração do lucro estimado em relação às unidades não construídas. Além disso, verifica-se que a Municipalidade apresentou manifestações e documentos nos autos, insurgindo-se contra os critérios de apuração defendidos pelos requerentes e sustentando a existência de circunstâncias fáticas potencialmente relevantes para a definição do montante devido. Dessa forma, subsiste controvérsia acerca de elementos indispensáveis à liquidação, não sendo possível a homologação automática dos valores unilateralmente apresentados pelos requerentes. Considerando que a apuração do valor devido demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à verificação dos prejuízos efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial e à quantificação do alegado lucro cessante, mostra-se necessária a nomeação de perito. Assim, determino a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (CPC, art. 510). Para tanto, nomeio o Sr. ADILSON MASSANORI IMANISHI como perito judicial, que cumprirá o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a intimação por e-mail do perito (amishi0212@gmail.com) para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários. Os honorários deverão ser recolhidos pelo Município de Jacareí, posto que sucumbente na ação principal, em conformidade com orientação fixada pelo C. STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.274466/SC). Nesse sentido: "GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa Jurídica. Contexto de cumprimento de sentença. Idêntico pedido já analisado em julgamento de recurso de apelação. Decisão anterior que indeferiu a benesse, concedendo somente o diferimento do recolhimento das custas processuais. Elementos apresentados que não indicam substancial alteração da situação fática analisada no recurso precedente. Benefícios indeferidos. Agravo de instrumento não provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão singular que determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela executada. Razões recursais defendendo o dever de recolhimento a ser integralmente atribuído ao exequente. Impertinência. Orientação do E. STJ de que o adiantamento da verba pericial deve ser imputada à parte vencida. Adoção do entendimento nesta Corte. Manutenção da decisão singular. Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2206506-13.2019.8.26.0000; Relator: Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória cumulada com pedido de restituição de quantias pagas a maior, em fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrida que incumbiu ao executado o ônus de recolhimento dos honorários periciais. Insurgência. Não acolhimento. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe à parte vencida. Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.274.466) que se aplica, também, na vigência do CPC/2015. Não configurado o arbitramento dos honorários periciais em patamar excessivo. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos honorários do expert. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2271897-75.2020.8.26.0000; Relator: Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020, g. m.) "Assistência Judiciária Gratuita. Pleito para a sua concessão formulado nas razões recursais. Requerimento que sequer foi postulado no juízo de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento por este órgão superior, sob pena de ocorrência de supressão de instância. Isenção concedida apenas para este agravo. Análise do requerimento prejudicada. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença. Contrato de participação financeira. Plano de expansão de telefonia. Insurgência em face da decisão que incumbiu à ambas as partes o recolhimento dos honorários periciais. Pretensão de imputação à agravada/vencida do ônus ao pagamento dos honorários periciais pela integralidade. Procedência do inconformismo. Custas periciais que devem ser atribuídas à parte vencida no processo. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160139-91.2020.8.26.0000; Relator: Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020, g.m.) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 04 de agosto de 2026. - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDO THOMAZ ROMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO DELLAPE

OAB: 135962/SP

EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA

OAB: 125527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001525-19.2020.8.26.0292 (processo principal 0006777-04.2000.8.26.0292) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Orlando Thomaz Romano - Vistos. Os requerentes postulam, a fl. 648, o arbitramento imediato dos valores indicados na petição inicial, sob o argumento de que o Município não teria atendido à determinação constante da decisão de fl. 479 que determinou o processamento do feito como liquidação por arbitramento. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o presente incidente foi expressamente convertido em liquidação de sentença por arbitramento em razão da necessidade de prévio acertamento do quantum debeatur, tendo sido consignado que o próprio título executivo condiciona parcela da indenização à comprovação das despesas realizadas, bem como exige apuração do lucro estimado em relação às unidades não construídas. Além disso, verifica-se que a Municipalidade apresentou manifestações e documentos nos autos, insurgindo-se contra os critérios de apuração defendidos pelos requerentes e sustentando a existência de circunstâncias fáticas potencialmente relevantes para a definição do montante devido. Dessa forma, subsiste controvérsia acerca de elementos indispensáveis à liquidação, não sendo possível a homologação automática dos valores unilateralmente apresentados pelos requerentes. Considerando que a apuração do valor devido demanda conhecimento técnico especializado, especialmente quanto à verificação dos prejuízos efetivamente abrangidos pelo título executivo judicial e à quantificação do alegado lucro cessante, mostra-se necessária a nomeação de perito. Assim, determino a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (CPC, art. 510). Para tanto, nomeio o Sr. ADILSON MASSANORI IMANISHI como perito judicial, que cumprirá o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a intimação por e-mail do perito (amishi0212@gmail.com) para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários. Os honorários deverão ser recolhidos pelo Município de Jacareí, posto que sucumbente na ação principal, em conformidade com orientação fixada pelo C. STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.274466/SC). Nesse sentido: "GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa Jurídica. Contexto de cumprimento de sentença. Idêntico pedido já analisado em julgamento de recurso de apelação. Decisão anterior que indeferiu a benesse, concedendo somente o diferimento do recolhimento das custas processuais. Elementos apresentados que não indicam substancial alteração da situação fática analisada no recurso precedente. Benefícios indeferidos. Agravo de instrumento não provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão singular que determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela executada. Razões recursais defendendo o dever de recolhimento a ser integralmente atribuído ao exequente. Impertinência. Orientação do E. STJ de que o adiantamento da verba pericial deve ser imputada à parte vencida. Adoção do entendimento nesta Corte. Manutenção da decisão singular. Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2206506-13.2019.8.26.0000; Relator: Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória cumulada com pedido de restituição de quantias pagas a maior, em fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrida que incumbiu ao executado o ônus de recolhimento dos honorários periciais. Insurgência. Não acolhimento. Ônus de adiantamento dos honorários periciais que incumbe à parte vencida. Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.274.466) que se aplica, também, na vigência do CPC/2015. Não configurado o arbitramento dos honorários periciais em patamar excessivo. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos honorários do expert. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2271897-75.2020.8.26.0000; Relator: Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020, g. m.) "Assistência Judiciária Gratuita. Pleito para a sua concessão formulado nas razões recursais. Requerimento que sequer foi postulado no juízo de primeiro grau, o que impede o seu conhecimento por este órgão superior, sob pena de ocorrência de supressão de instância. Isenção concedida apenas para este agravo. Análise do requerimento prejudicada. Agravo de instrumento Cumprimento de sentença. Contrato de participação financeira. Plano de expansão de telefonia. Insurgência em face da decisão que incumbiu à ambas as partes o recolhimento dos honorários periciais. Pretensão de imputação à agravada/vencida do ônus ao pagamento dos honorários periciais pela integralidade. Procedência do inconformismo. Custas periciais que devem ser atribuídas à parte vencida no processo. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160139-91.2020.8.26.0000; Relator: Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020, g.m.) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que o perito for comunicado para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 04 de agosto de 2026. - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP)