Detalhe do processo

0001523-42.2011.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em alegado erro médico, ajuizada por Gilmara Medeiros Pimentel Alves e Alessandro Alves em face de Casa de Saúde Nossa Senhora Aparecida de Paracambi Ltda. , sustentando os autores, em síntese, que a primeira autora foi submetida a aproximadamente 26 horas de trabalho de parto, apesar de pedidos para realização de cesariana, circunstância que teria ocasionado sofrimento fetal e culminado no falecimento do recém-nascido logo após o parto. As partes requereram produção de provas, tendo a parte autora requerido prova testemunhal e a ré requerido, dentre outras, prova documental e pericial. Verifica-se que a controvérsia instaurada é eminentemente fática e técnica, envolvendo a análise da conduta médico-hospitalar adotada durante o trabalho de parto e a apuração da existência ou não de nexo causal entre a assistência prestada e o óbito do recém-nascido. Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, não padecendo de vícios formais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. As partes são capazes e estão bem representadas. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante a assistência ao parto da primeira autora; b) se houve sofrimento fetal em razão da condução do trabalho de parto; c) a causa do óbito do recém-nascido e a existência de nexo causal entre o evento morte e a conduta dos réus; d) a existência e a extensão dos danos alegados pelos autores, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Diante da responsabilidade objetiva da ré, conforme mencionado acima, defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos a, b e c , em razão da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E. TJRJ: A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito . Indefiro a produção da prova testemunhal, oral e depoimento pessoal requerida pelas partes, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do artigo 370 do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela ré em sua contestação. Nomeio o perito Dra. KATIA LIMA BORGES COSTA, OBSTETRÍCIA, CRM-RJ 52.49047-1, com e-mail: klborges@yahoo.com.br. Intime-se a expert, para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Com a homologação, intime-se a parte ré para o depósito do pagamento dos honorários periciais. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO ALVES

Réu CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA APARECIDA

Autor GILMARA MEDEIROS PIMENTEL ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLE GUIMARÃES MELLO

OAB: 235113/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ANGELINA REIS ALESSIO

OAB: 168313/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em alegado erro médico, ajuizada por Gilmara Medeiros Pimentel Alves e Alessandro Alves em face de Casa de Saúde Nossa Senhora Aparecida de Paracambi Ltda. , sustentando os autores, em síntese, que a primeira autora foi submetida a aproximadamente 26 horas de trabalho de parto, apesar de pedidos para realização de cesariana, circunstância que teria ocasionado sofrimento fetal e culminado no falecimento do recém-nascido logo após o parto. As partes requereram produção de provas, tendo a parte autora requerido prova testemunhal e a ré requerido, dentre outras, prova documental e pericial. Verifica-se que a controvérsia instaurada é eminentemente fática e técnica, envolvendo a análise da conduta médico-hospitalar adotada durante o trabalho de parto e a apuração da existência ou não de nexo causal entre a assistência prestada e o óbito do recém-nascido. Não foram arguidas preliminares. O processo está em ordem, não padecendo de vícios formais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. As partes são capazes e estão bem representadas. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante a assistência ao parto da primeira autora; b) se houve sofrimento fetal em razão da condução do trabalho de parto; c) a causa do óbito do recém-nascido e a existência de nexo causal entre o evento morte e a conduta dos réus; d) a existência e a extensão dos danos alegados pelos autores, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Diante da responsabilidade objetiva da ré, conforme mencionado acima, defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos a, b e c , em razão da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E. TJRJ: A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito . Indefiro a produção da prova testemunhal, oral e depoimento pessoal requerida pelas partes, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do artigo 370 do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela ré em sua contestação. Nomeio o perito Dra. KATIA LIMA BORGES COSTA, OBSTETRÍCIA, CRM-RJ 52.49047-1, com e-mail: klborges@yahoo.com.br. Intime-se a expert, para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Com a homologação, intime-se a parte ré para o depósito do pagamento dos honorários periciais. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. Intimem-se.