Detalhe do processo

0001523-32.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0001523-32.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): JOSE PIEUNOSKI Réu(s): VIT SERVICE ENGENHARIA LTDA Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ PIEUNOSKI em desfavor de VIT SERVICE ENGENHARIA LTDA, na qual o autor alega inadimplemento contratual e graves vícios construtivos na execução de um barracão pré-moldado, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela produção antecipada de provas e imediata demolição da estrutura ante o risco de colapso. O Juízo deferiu parcialmente a liminar apenas para a realização da prova pericial (mov. 14.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 37.1), o expert constatou o comprometimento da estrutura, indicando risco concreto de desabamento e recomendando a retirada/demolição de parte significativa da obra. A ré apresentou impugnação (mov. 50.2), rechaçando o laudo e requerendo dilação de prazo para apresentação de um projeto de recuperação estrutural. Em decisão (mov. 52.1), o Juízo determinou a complementação do laudo, sobrestando o pedido de demolição face à sua irreversibilidade. No laudo complementar (mov. 56.1), o perito ratificou as anomalias (como o desaprumo de 2,5 cm, atestado fotograficamente), mas assentiu sobre a viabilidade técnica de medidas emergenciais e provisórias de estabilização (escoramentos e isolamento). Na sequência, a parte ré peticionou (mov. 57.1) indicando formalmente seu assistente técnico e reiterando o pedido de 30 (trinta) dias para apresentação de projeto executivo de recuperação estrutural. O autor (mov. 59.1) acostou quesitos suplementares, opondo-se veementemente à concessão de novo prazo para a empresa, sob o argumento de risco à vida de vizinhos, reiterando o pleito demolitório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O autor afirma que a estrutura carece de estabilidade própria e que a espera de 30 (trinta) dias agrava os riscos à edificação vizinha (mov. 59.1). A ré defende que a manifestação pericial afastou a demolição imediata ao atestar a viabilidade de adoção de medidas provisórias de estabilização (mov. 57.1). Confrontando tais alegações com a prova técnica, nota-se que o perito, de fato, afirma que “sob o aspecto estritamente técnico, admite-se a possibilidade de manutenção provisória da estrutura mediante adoção de medidas emergenciais” (mov. 56.1). Contudo, o expert é categórico ao ressalvar que o estado da obra requer isolamento integral da área de risco, impedimento de circulação de pessoas e eventual escoramento emergencial dimensionado por profissional habilitado, e que a manutenção sem tais medidas caracteriza risco concreto à integridade física e à vida dos moradores vizinhos. O perito registrou que não pôde atestar a correção pretendida pela ré porque não foram apresentados ao perito projetos executivos de recuperação estrutural, memória de cálculo [...] ART específica. Assim, negar o prazo para a ré apresentar tal projeto equivaleria a deferir a demolição sem o esgotamento das alternativas técnicas de aproveitamento da obra, o que ofende o art. 300, § 3º, do CPC, já invocado na decisão de mov. 52.1. Entretanto, o exercício da ampla defesa pela ré não pode transcorrer sob a exposição a perigo de danos a terceiros. A concessão do prazo de 30 (trinta) dias é juridicamente cabível, mas materialmente condicionada à pronta estabilização física do canteiro de obras. Diante do exposto, o pleito da ré de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para acostar o projeto executivo de recuperação estrutural resguarda o contraditório e busca afastar a demolição irreversível. DEFIRO o prazo postulado. Entretanto, consoante categoricamente assentado no laudo pericial complementar (mov. 56.1), a manutenção da estrutura de pé durante o trâmite processual demanda medidas inadiáveis de contenção, sob pena de risco à integridade de edificações vizinhas e pessoas. Destarte, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias fica CONDICIONADA à execução imediata de medidas acautelatórias. DETERMINO que a ré, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a execução de escoramento emergencial (ou instalação de tirantes/contraventamentos de segurança) adequadamente dimensionado por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), bem como o isolamento físico integral e impenetrável da área de risco (especialmente na divisa lindeira), impedindo a circulação de transeuntes no raio de eventual queda das peças pré-moldadas. A comprovação do cumprimento da medida cautelar supra deverá ser colacionada aos autos, mediante relatório fotográfico e juntada da ART, no prazo de 05 (cinco) dias. O seu descumprimento importará em multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ensejar a autorização imediata para a demolição da estrutura postulada pelo autor no mov. 59.1, às expensas da ré. Recebo os quesitos suplementares formulados pelo autor no mov. 59.1. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos correspondentes. Juntados os esclarecimentos periciais e escoado o prazo de 30 (trinta) dias da ré, intimem-se as partes para manifestação comum em 15 (quinze) dias e retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias com urgência. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE PIEUNOSKI

Réu VIT SERVICE ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN SANTOS KIRCHNER

OAB: 46297/PR

IGOR MELLO DOS SANTOS

OAB: 391595/SP

TIAGO WITIUK

OAB: 46296/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0001523-32.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): JOSE PIEUNOSKI Réu(s): VIT SERVICE ENGENHARIA LTDA Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ PIEUNOSKI em desfavor de VIT SERVICE ENGENHARIA LTDA, na qual o autor alega inadimplemento contratual e graves vícios construtivos na execução de um barracão pré-moldado, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela produção antecipada de provas e imediata demolição da estrutura ante o risco de colapso. O Juízo deferiu parcialmente a liminar apenas para a realização da prova pericial (mov. 14.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 37.1), o expert constatou o comprometimento da estrutura, indicando risco concreto de desabamento e recomendando a retirada/demolição de parte significativa da obra. A ré apresentou impugnação (mov. 50.2), rechaçando o laudo e requerendo dilação de prazo para apresentação de um projeto de recuperação estrutural. Em decisão (mov. 52.1), o Juízo determinou a complementação do laudo, sobrestando o pedido de demolição face à sua irreversibilidade. No laudo complementar (mov. 56.1), o perito ratificou as anomalias (como o desaprumo de 2,5 cm, atestado fotograficamente), mas assentiu sobre a viabilidade técnica de medidas emergenciais e provisórias de estabilização (escoramentos e isolamento). Na sequência, a parte ré peticionou (mov. 57.1) indicando formalmente seu assistente técnico e reiterando o pedido de 30 (trinta) dias para apresentação de projeto executivo de recuperação estrutural. O autor (mov. 59.1) acostou quesitos suplementares, opondo-se veementemente à concessão de novo prazo para a empresa, sob o argumento de risco à vida de vizinhos, reiterando o pleito demolitório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O autor afirma que a estrutura carece de estabilidade própria e que a espera de 30 (trinta) dias agrava os riscos à edificação vizinha (mov. 59.1). A ré defende que a manifestação pericial afastou a demolição imediata ao atestar a viabilidade de adoção de medidas provisórias de estabilização (mov. 57.1). Confrontando tais alegações com a prova técnica, nota-se que o perito, de fato, afirma que “sob o aspecto estritamente técnico, admite-se a possibilidade de manutenção provisória da estrutura mediante adoção de medidas emergenciais” (mov. 56.1). Contudo, o expert é categórico ao ressalvar que o estado da obra requer isolamento integral da área de risco, impedimento de circulação de pessoas e eventual escoramento emergencial dimensionado por profissional habilitado, e que a manutenção sem tais medidas caracteriza risco concreto à integridade física e à vida dos moradores vizinhos. O perito registrou que não pôde atestar a correção pretendida pela ré porque não foram apresentados ao perito projetos executivos de recuperação estrutural, memória de cálculo [...] ART específica. Assim, negar o prazo para a ré apresentar tal projeto equivaleria a deferir a demolição sem o esgotamento das alternativas técnicas de aproveitamento da obra, o que ofende o art. 300, § 3º, do CPC, já invocado na decisão de mov. 52.1. Entretanto, o exercício da ampla defesa pela ré não pode transcorrer sob a exposição a perigo de danos a terceiros. A concessão do prazo de 30 (trinta) dias é juridicamente cabível, mas materialmente condicionada à pronta estabilização física do canteiro de obras. Diante do exposto, o pleito da ré de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para acostar o projeto executivo de recuperação estrutural resguarda o contraditório e busca afastar a demolição irreversível. DEFIRO o prazo postulado. Entretanto, consoante categoricamente assentado no laudo pericial complementar (mov. 56.1), a manutenção da estrutura de pé durante o trâmite processual demanda medidas inadiáveis de contenção, sob pena de risco à integridade de edificações vizinhas e pessoas. Destarte, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias fica CONDICIONADA à execução imediata de medidas acautelatórias. DETERMINO que a ré, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a execução de escoramento emergencial (ou instalação de tirantes/contraventamentos de segurança) adequadamente dimensionado por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), bem como o isolamento físico integral e impenetrável da área de risco (especialmente na divisa lindeira), impedindo a circulação de transeuntes no raio de eventual queda das peças pré-moldadas. A comprovação do cumprimento da medida cautelar supra deverá ser colacionada aos autos, mediante relatório fotográfico e juntada da ART, no prazo de 05 (cinco) dias. O seu descumprimento importará em multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ensejar a autorização imediata para a demolição da estrutura postulada pelo autor no mov. 59.1, às expensas da ré. Recebo os quesitos suplementares formulados pelo autor no mov. 59.1. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos correspondentes. Juntados os esclarecimentos periciais e escoado o prazo de 30 (trinta) dias da ré, intimem-se as partes para manifestação comum em 15 (quinze) dias e retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias com urgência. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito