0001522-95.2012.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001522-95.2012.5.02.0443 RECLAMANTE: CHRIS LANY TEIXEIRA LEMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07760bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 24/08/2026 ARIANE KABATA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID f1612e9. Discordam reclamante e reclamada. Esclarecimentos do perito ID 5899bfb e iD 6df17a1. Discordam, mais uma vez, autor e ré. Não obstante as impugnações das partes, não procedem as irresignações. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$ 85.050,57, atualizado até 31/05/2026, sendo R$ 32.360,66 a título de principal, R$ 40.207,43 de juros de mora, R$ 1.957,37 de FGTS, R$ 2.433,66 de juros de FGTS e R$ 8.091,45 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$ 1.204,86 ) atualizadas até 31/05/2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.800,00 ao Perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, que serão atualizados a partir desta data, e suportados pela ré. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 24 de agosto de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CHRIS LANY TEIXEIRA LEMOS
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA GRANATO KISLAK
OAB: 175682/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
ENZO SCIANNELLI
OAB: 98327/SP
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO
OAB: 12324/DF
JOSE ABILIO LOPES
OAB: 93357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001522-95.2012.5.02.0443 RECLAMANTE: CHRIS LANY TEIXEIRA LEMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07760bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 24/08/2026 ARIANE KABATA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID f1612e9. Discordam reclamante e reclamada. Esclarecimentos do perito ID 5899bfb e iD 6df17a1. Discordam, mais uma vez, autor e ré. Não obstante as impugnações das partes, não procedem as irresignações. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$ 85.050,57, atualizado até 31/05/2026, sendo R$ 32.360,66 a título de principal, R$ 40.207,43 de juros de mora, R$ 1.957,37 de FGTS, R$ 2.433,66 de juros de FGTS e R$ 8.091,45 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$ 1.204,86 ) atualizadas até 31/05/2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.800,00 ao Perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, que serão atualizados a partir desta data, e suportados pela ré. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 24 de agosto de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.