Detalhe do processo

0001521-72.2026.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ibiporã
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001521-72.2026.8.16.0090 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ADENILTON DE LIMA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, do Código Penal (1º fato) e artigo 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c/c artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme as disposições da Lei n.º 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º Fato No dia 8 de março de 2026, por volta das 16h00min., na residência localizada na Rua Flor do Campo, nº 55, bairro Centro, no município de Ibiporã/PR, o denunciado ADENILTON DE LIMA, dolosamente, utilizando de violência física contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relações domésticas, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima M.P.S., sua convivente, ao desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesões no rosto conforme mídia audiovisual de mov. 19.2, fotografia de mov. 19.5 e boletim de ocorrência n.º 2026/322375 de mov. 1.2. Conforme consta, o denunciado chegou em casa alcoolizado, momento em que teve início uma discussão entre ele e a vítima, pois esta queria a separação. Os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico e psicológico à vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/20061. 2º Fato Posteriormente, no mesmo dia e local do fato anterior, por volta das 19h30min, o denunciado ADENILTON DE LIMA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando de violência física contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relações domésticas, com inequívoca intenção de matar, iniciou os atos executórios para matar a vítima M.P.S., sua convivente, utilizando-se de uma faca (não apreendida), agarrando-a por trás, puxando seu cabelo e desferindo-lhe golpes na região do pescoço e mãos, causando-lhe lesões no pescoço e mão direita, descritas no Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 19.3 e fotografias de movs. 19.4-19.5, tudo conforme boletim de ocorrência n.º 2026/322375 de mov. 1.2. O crime ocorreu por motivo fútil, uma vez que o denunciado atacou a vítima em virtude de não aceitar que a vítima queria o fim do relacionamento por causa de seu consumo de bebidas alcoólicas, sendo que o denunciado dissera à vítima que “iria cortar seu pescoço”, “iria matá-la” e que “iria degolar seu pescoço”. O denunciado, ainda, agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida desarmada em momento que não esperava ser atacada, eis que a vítima estava preparando o jantar, tendo o denunciado a agarrado pelas costas e dado golpe no pescoço. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que a vítima buscou se defender e conseguiu tomar a faca, além de que seus gritos de socorro que alertaram a vizinhança e seus filhos, impedindo que as agressões continuassem. O fato foi presenciado STELY , filha da vítima M.P.S. e por outros dois filhos da vítima menores de 18 anos (cf. mídia audiovisual de mov. 1.9), sendo a vítima mãe responsável pelos menores. Os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico e psicológico à vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006. O auto de prisão em flagrante foi encartado no mov. 1.3. A denúncia foi oferecida em 12 de março de 2026 (mov. 39.1), restando recebida em 12 de março de 2026 (cf. decisão de mov. 39.1). Devidamente citado (mov. 59.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por meio de defensor nomeado ao mov. 63.1. Afastadas as teses defensivas, não sendo caso de absolvição sumária, a magistrada deu prosseguimento ao feito (mov. 75.1), designando audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, a vítima e interrogado o acusado (mov. 98.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos (mov. 99.1). Encerrada a instrução processual, atualizados os antecedentes criminais do réu (mov. 100.1). O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu seja o réu pronunciado nas sanções dos delitos a ele imputado pela denúncia, requerendo seja este submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 103.1). A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e consequente impronúncia diante da falta de provas; subsidiariamente, que seja desclassificado o crime imputado para o de lesão corporal (mov. 107.1). Assim, vieram os autos conclusos para decisão de pronúncia. É o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Crime de Tentativa de Feminicídio Sabe-se que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri consoante preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII e o Código de Processo Penal em seu dispositivo legal art. 74, § 1º, prorrogando-se a competência em relação aos crimes conexos (CPP, art. 78, inc. I), com rito próprio, dividido em duas fases. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; A primeira fase, denominada sumário de culpa, volta-se à formação do juízo de admissibilidade de acusação, ou seja, à formação da culpa que, caso reconhecida, dará início à segunda fase, momento em que será julgado o mérito da causa perante o Tribunal do Júri. Após análise processual na primeira etapa, as soluções previstas se resumem em quatro: (i) pronúncia, caso o Juiz se convença que se encontram presentes os indícios de autoria e materialidade; (ii) impronúncia, nos casos em que o Juiz não se convença da existência do delito ou de indícios suficientes da autoria; (iii) absolvição sumária, quando constatada circunstância que exclua o crime ou isente o acusado de pena; e (iv) desclassificação, quando se verifica a existência de infração penal diversa da imputada na exordial acusatória. Dessa forma, a presente fase diz respeito à constatação dos pressupostos básicos, ou seja, da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, devendo o magistrado se limitar a indicar o dispositivo legal que julgar incurso o réu, especificando possíveis circunstâncias qualificadoras e causas de aumento e, se entender necessário, dar ao fato definição jurídica diversa da constante na exordial acusatória, garantindo assim, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, para que haja a pronúncia do acusado, faz-se necessária a verificação de alguns elementos, conforme prevê o caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ademais, importante salientar que na etapa do “judicium accusationis” vigora o brocardo in dubio pro societate, tornando-se desnecessária a certeza jurídica exigida para uma condenação, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação em plenário, sob pena de substração da competência do juiz natural para julgamento de mérito da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Tecidas considerações acima expostas, não havendo preliminares a serem arguidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do caso em tela. No presente caso, a materialidade do crime encontra-se previamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência n.º 2026/322375 (mov. 1.1), auto de constatação (mov. 19.3), fotos das lesões (mov. 19.4 e 19.5), laudo pericial nº 30.202/2026 (mov. 64.1) e pelas provas orais coligidas em ambas as fases da persecução penal. Analisando os autos, estão presentes e suficientes nesta fase processual os necessários indícios de autoria quanto ao réu ADENILTON DE LIMA, devendo ele ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. Inicialmente, é o que constou do boletim de ocorrência, registro inicial que ensejou a presente ação penal (mov. 1.1): EQUIPE SOLICITADA NO ENDEREÇO MENCIONADO, ONDE ESTARIA OCORRENDO UMA SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA ENVOLVENDO ARMA BRANCA.CHEGADO NO LOCAL JUNTAMENTE COM VIATURA DE JATAIZINHO E SIATE VTR 4887 CB LEDO SD ZANETI, ONDE ESTES PRESTARAM SOCORRO A VÍTIMA MARIZA PEREIRA DA SILVA EM FRENTE A CASA, E A EQUIPE POLICIAL ADENTROU O IMÓVEL E REALIZOU A PRISAO DO AUTOR. A VITIMA RELATOU QUE POR VOLTA DAS 16H ELE JA HAVIA LHE DADO UM SOCO NO ROSTO, E MOMENTO DESTA OCORRÊNCIA ELA ESTAVA FAZENDO A JANTA E ELE A SEGUROU POR TRAZ COM UMA FACA OCASIONANDO LESAO NO SEU PESCOÇO E MAO DIREITA. A VITIMA FOI COM O SIATE ATE O HOSPITAL CRISTO REI PARA SER MELHOR AVALIADA E O AUTOR PARA A DELEGACIA DE PLANTAO PARA PROVIDÊNCIAS. A FILHA DA VITIMA PRESENCIOU TODA SITUAÇÃO TAMBEM FOI A DELEGACIA PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE A SITUAÇÃO. A FACA UTILIZADA NAO FOI EMCONTRADA. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima M.P.S, relatou que (mov. 98.3): Que, a respeito das agressões em apuração, relata que conviveu com o réu Adenilton por quase dois anos; que ele não é pai de nenhum de seus filhos; que o réu sempre foi um bom marido, contudo possui severos problemas com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, após a separação, tomou conhecimento por terceiros de que ele também faz uso de cocaína; que, sob o efeito de substâncias, o réu se transforma e assume um comportamento extremamente agressivo, já tendo praticado agressões físicas contra a declarante em outras oportunidades; que recorda-se de um episódio anterior ocorrido no mês de dezembro, oportunidade em que a polícia foi acionada porque o réu quebrou todos os seus pertences domésticos, mas optou por não dar andamento ao processo criminal e lhe conceder uma nova chance; que, no dia 8 de março de 2026, por volta das 15h30 ou 16h00, o réu chegou em sua residência embriagado e passou a agredi-la fisicamente, fazendo com que a declarante tentasse se defender; que, no mesmo dia, no período da noite, enquanto preparava o jantar na companhia de seus filhos, o réu encontrava-se sentado no sofá; que comunicou ao acusado que não desejava mais a sua permanência na residência em razão do agravamento da violência doméstica; que, diante da declaração, o réu dirigiu-se até a cozinha, abriu a gaveta da pia e municiou-se com uma faca de serra; que a declarante caminhou até o bebedouro para tomar água e foi surpreendida pelas costas pelo agressor, o qual desferiu um golpe com a faca contra o seu pescoço; que o réu proferiu ameaças de morte afirmando que, já que não permaneceria no local, iria arrancar o pescoço da declarante; que, para salvaguardar a sua integridade física, segurou a lâmina da faca diretamente com uma de suas mãos para afastá-la de seu corpo e passou a gritar por socorro; que a sua filha e os seus outros filhos menores de idade, de 9 e 11 anos, presenciaram o atentado e saíram correndo em busca de ajuda; que conseguiu desarmar o réu e evadir-se do interior do imóvel; que os vizinhos intervieram, contiveram o acusado na área externa e impediram a sua fuga até a chegada da equipe de policiais. A filha da vítima, STELY DA SILVA OLIVEIRA, inicialmente em juízo, prestou as seguintes declarações (mov. 98.7): Relata que não presenciou o primeiro episódio de agressão física ocorrido no período da tarde, uma vez que estava fora de casa exercendo sua atividade laboral; que, no tocante ao segundo fato, relata que o réu chegou à residência em visível estado de embriaguez alcoólica; que a sua genitora e o réu iniciaram uma discussão verbal após a mãe comunicar ao acusado que não desejava mais a permanência dele no imóvel; que a declarante encontrava-se no banheiro tomando banho quando escutou os gritos de socorro de sua mãe; que, ao sair para verificar o que ocorria, deparou-se com o réu segurando a vítima por trás e pressionando uma faca contra a região de seu pescoço; que assevera que a sua mãe apresentava um sangramento intenso decorrente do ferimento; que, diante da cena, entrou em desespero e passou a gritar por auxílio, oportunidade em que os vizinhos escutaram o clamor e efetuaram o acionamento da equipe de policiais; que confirma sentir temor em prestar as suas declarações perante a presença física ou virtual do acusado; que prestou o seu depoimento assistida pelas partes e sob a condução do juízo. Em seguida, diante do temor manifestado pela informante STELY em depor perante o réu, o acusado foi retirado da sala de audiências, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se regular e ato contínuo com a colheita das declarações da informante (mov. 98.6): Em continuação ao ato anterior sem a presença do réu; que relata que o acusado já havia agredido fisicamente a sua mãe em oportunidades pretéritas, agindo de tal forma sempre que se encontrava sob o efeito de substâncias ou alterado; que afirma que o réu jamais praticou agressões físicas ou verbais contra a declarante ou contra os seus irmãos menores de idade; que declara sentir medo em relação ao acusado; que confirma que o atentado cometido pelo réu com o emprego de uma faca foi perpetrado na presença física de seus dois irmãos menores de idade, os quais se encontravam no interior da residência; que informa que, em uma das ocasiões anteriores de violência doméstica, a equipe policial chegou a ser acionada para intervir na situação; que tem conhecimento de que o réu consumia bebidas alcoólicas com frequência, mas não sabe informar se ele fazia uso de substâncias entorpecentes; que esclarece que o réu exercia atividade laboral e que manteve convivência com a sua genitora por um período de dois anos; que assevera que os episódios de agressão física contra a sua mãe tiveram início por volta do mês de dezembro do ano anterior aos fatos. Colhido o depoimento da testemunha SILVIO DOMINGUES DANTAS, policial militar que prestou ao atendimento da ocorrência, narrou em juízo que (mov. 98.5): Que, a respeito dos fatos, relata que a sua equipe foi acionada para prestar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica qualificada pelo emprego de arma branca (faca) na região da Vila Kennedy; que, diante da natureza do chamado, solicitou preventivamente o apoio de outras viaturas policiais para a contenção do agressor e o deslocamento de uma ambulância do SIATE para prestar socorro à vítima; que, ao chegar ao local, a ofendida já recebia os primeiros cuidados por parte de terceiros e vizinhos, apresentando uma quantidade expressiva de sangue ao seu redor; que o réu encontrava-se no interior do quintal da residência, oportunidade em que foi realizada a sua prisão em flagrante; que o acusado demonstrou comportamento tranquilo no momento da abordagem, não ofereceu resistência e foi algemado e colocado no camburão conforme o protocolo padrão de segurança; que informa que a faca utilizada no crime não foi localizada pela equipe policial; que não se recorda se o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez ou de consumo de substâncias entorpecentes; que relata que a filha da ofendida presenciou o atentado e informou à equipe que, no período da tarde daquele mesmo dia, o réu já havia desferido um soco contra o rosto da mãe, contudo a polícia não foi acionada naquele primeiro momento; que aduz que a vítima e a filha relataram que a agressora estava de costas na cozinha preparando o jantar quando foi surpreendida pelo réu munido com a faca; que o acusado permaneceu em silêncio durante o ato da prisão; que não tem lembrança precisa sobre a localização exata das lesões corporais sofridas pela vítima e que nunca havia atendido ocorrências anteriores envolvendo o casal. O policial militar PAULO MEDEIROS ALMEIDA, em juízo, prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 98.4): Que, a respeito dos fatos descritos na denúncia, recorda-se dos dados relacionados ao boletim de ocorrência; que a sua equipe foi acionada para verificar uma situação de violência doméstica, não se recordando com precisão se a ligação para o meio policial foi efetuada pela vítima ou pela filha desta; que se deslocaram até o endereço indicado em conjunto com a viatura do SIATE, uma vez que na comunicação telefônica já havia sido relatada a existência de ferimentos causados por arma branca; que, no local, a vítima informou que havia sido agredida pelo réu com socos em um horário mais cedo do que o registrado na ocorrência geral; que o agressor havia saído de casa e, logo após retornar no período da noite, reiniciou as agressões físicas, munindo-se com uma faca; que, segundo o relato da ofendida, ela estava lavando a louça quando o réu a surpreendeu desferindo um golpe por trás; que a vítima conseguiu se defender com as mãos, justificando os cortes apresentados na região da mão e no pescoço; que não se recorda de ter atendido outras ocorrências envolvendo o casal em datas anteriores; que não possui lembrança sobre o comportamento do réu no momento da abordagem, se ele ofereceu resistência ou se apresentava sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias entorpecentes; que confirma ter visto as lesões físicas da vítima localizadas na mão e no pescoço. Por fim, após ser advertido sobre o direito de permanecer em silêncio, o réu ADENILTON DE LIMA, negou a prática dos crimes (mov. 98.2): Que, no tocante às acusações imputadas na denúncia sobre os fatos ocorridos em Ibiporã, afirma que as alegações de lesão corporal e de tentativa de feminicídio não são verdadeiras; que nega ter desferido um soco contra o rosto da vítima Marisa ou proferido ameaças de morte contra ela; que esclarece que, na manhã do dia dos fatos, deslocou-se até Jataizinho para comprar pão e acabou encontrando um antigo colega da metalúrgica; que permaneceu no local aguardando o preparo de um frango assado e consumiu vinho contido em um garrafão oferecido por terceiros, chegando a enviar fotografias da refeição para a sua convivente; que, ao retornar, parou na Vila Kennedy para visitar sua avó e deixou os alimentos, incluindo um peixe vendido por seu tio, acoplados ao guidão de sua motocicleta; que o frango acabou sendo consumido por um cachorro da localidade, gerando uma desconfiança por parte de Marisa, que não acreditou na justificativa do declarante; que aduz que, ao adentrar na cozinha da residência, deparou-se com a vítima munida de uma faca para cortar o peixe e que ela caminhou em sua direção; que interveio para retirar o instrumento das mãos de Marisa e que, durante a ação de desarmamento, a faca acabou escapando e atingindo o corpo dela; que assevera não possuir a intenção de golpear a convivente, qualificando-a como uma pessoa maravilhosa; que justifica que não se recorda com precisão da dinâmica detalhada dos ferimentos causados no rosto, pescoço e mãos da vítima em razão do seu estado de embriaguez decorrente do consumo de álcool; que afirma que jamais registrou antecedentes criminais ou passagens pelo meio policial, dedicando sua vida estritamente ao trabalho; que declara que conviveu com a vítima por quase dois anos e que, após o primeiro ano de relacionamento, ela passou a apresentar oscilações comportamentais, crises de ciúmes infundadas e atitudes agressivas, chegando a agredi-lo fisicamente no interior do banheiro em data pretérita; que relata que a ofendida possui abalos psicológicos e traumas decorrentes de seu primeiro casamento, decorrentes de litígios judiciais e boletins de ocorrência envolvendo o ex-marido dela por crimes sexuais contra a filha; que aduz que os familiares da vítima estão se articulando para incriminá-lo falsamente no presente processo; que salienta que sempre contribuiu ativamente para o sustento do lar, arcando com despesas de água, energia elétrica, alimentação, planos funerários e executando obras de reboco e reforma estrutural na residência dela; que afirma que prestava assistência integral na criação, conselhos e transporte escolar dos filhos menores da vítima e que recebia suporte de sua falecida mãe para os cuidados com a família. Pois bem. Conforme apurado dos autos, especialmente diante dos depoimentos testemunhais colhidos em fase de inquérito e judicialmente, há indícios de que ADENILTON DE LIMA tenha sido o autor da tentativa de feminicídio que vitimou M.P.S. Em juízo, a vítima M.P.S. relatou que o acusado chegou à residência embriagado, ocasião em que passaram a discutir em razão de sua intenção de encerrar o relacionamento. Narrou que, após as agressões ocorridas durante a tarde, no período da noite, enquanto preparava o jantar, foi surpreendida pelas costas pelo acusado, que se armou com uma faca retirada da gaveta da cozinha e desferiu golpe em direção ao seu pescoço, ao mesmo tempo em que afirmava que iria matá-la e degolá-la. Disse, ainda, que conseguiu impedir a continuidade das agressões ao segurar a lâmina da faca com as mãos, passando a gritar por socorro, circunstância que motivou a intervenção de seus filhos e vizinhos. Referida versão encontra respaldo nas declarações da filha da vítima, STELY DA SILVA OLIVEIRA, a qual afirmou ter ouvido os gritos de socorro da mãe e, ao sair do banheiro, visualizado o acusado segurando-a por trás, pressionando uma faca contra seu pescoço, percebendo intenso sangramento. Confirmou, ainda, que os dois irmãos menores presenciaram os fatos e que o episódio somente cessou em razão dos pedidos de socorro e da intervenção de terceiros. Nesse contexto, citam-se o auto de constatação de lesões corporais (mov. 19.3) e fotografia das lesões (mov. 19.4 a 19.5), os quais vão de encontro aos depoimentos prestados e as demais provas produzidas. Os policiais militares SILVIO DOMINGUES DANTAS e PAULO MEDEIROS ALMEIDA, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, corroboraram a narrativa apresentada pela vítima, esclarecendo que, ao chegarem ao local, encontraram-na lesionada, com ferimentos compatíveis com golpe de arma branca na região do pescoço e da mão, tendo sido informados de que o acusado a surpreendera pelas costas enquanto ela preparava o jantar, utilizando-se de uma faca. Confirmaram, ainda, que o réu foi preso em flagrante no local dos fatos. Embora o acusado negue a prática delitiva, sustentando que os ferimentos decorreram de um acidente durante uma tentativa de retirar a faca das mãos da vítima, tal versão mostra-se, por ora, isolada e dissociada dos demais elementos probatórios produzidos, os quais, nesta fase processual, conferem maior plausibilidade à narrativa acusatória. Há, portanto, indícios suficientes de que o acusado tenha iniciado a execução do delito mediante emprego de faca, dirigindo golpes à região do pescoço da vítima, sendo que a não consumação do crime decorreu, em tese, de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente da reação da ofendida, que conseguiu segurar a lâmina, bem como da intervenção de terceiros alertados pelos seus pedidos de socorro. Ressalte-se que a definição acerca da efetiva existência do animus necandi, bem como da dinâmica exata dos fatos e da incidência das qualificadoras descritas na denúncia, demanda incursão aprofundada na prova, providência incompatível com a natureza da decisão de pronúncia. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro societate próprio desta fase de admissibilidade da acusação. É importante mencionar, que no processo penal é aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre na sua origem), pois quando o réu ingeriu bebida alcoólica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que cometeu no estado de embriaguez. Por esta teoria leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. Portanto, eventual dúvida acerca da capacidade psicológica do réu no momento de sua ação deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, tendo em vista a premissa legal de que a presente fase visa apenas a constatação da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria a subsidiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que repito, está presente no caso dos autos. A pronúncia é, pois, simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, impondo-se quando verificada a prova de existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes; ou seja, as provas são averiguadas sob a ótica da necessidade de apuração de tão somente indícios de autoria, mas, claro, aliados à sua materialidade. Assim, havendo elementos suficientes para o encaminhamento popular, não se pode aceitar nesta fase a tese defensiva de que não há provas suficientes para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Ainda, ao menos nesta fase processual, não há que se falar em desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para o delito de lesão corporal. Isso porque os elementos de prova até então colhidos revelam indícios suficientes de que a conduta, em tese, era dirigida à supressão da vida da vítima. Com efeito, extrai-se dos autos que o acusado desferiu um golpe de faca na região do pescoço da ofendida, área de reconhecida vulnerabilidade e potencial letal, circunstância que, em juízo de cognição sumária, constitui elemento indicativo do animus necandi. Soma-se a isso o fato de que, durante a ação, o réu, em tese, proferia ameaças de morte contra a vítima, reforçando, ao menos em análise preliminar, a intenção homicida. Desse modo, a tese defensiva de que a conduta configuraria apenas lesão corporal demanda incursão aprofundada no elemento subjetivo do agente e na valoração do conjunto probatório, providência incompatível com o presente momento processual. Assim, permanecendo controvertida a intenção do acusado e existindo elementos que, em tese, apontam para a prática de tentativa de feminicídio, mostra-se inviável, por ora, a pretendida desclassificação, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 2.2. Qualificadoras Quanto às qualificadoras, entendo que devem ser mantidas. No tocante ao motivo fútil, há elementos indicando, em tese, que o acusado atentou contra a vida da vítima por não aceitar o término do relacionamento, motivado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, circunstância que, em princípio, pode caracterizar motivo desproporcional e apto a qualificar o delito, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar sua efetiva configuração. Da mesma forma, há indícios da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto a prova oral aponta que a ofendida foi surpreendida enquanto preparava o jantar, sendo agarrada pelas costas e atingida com golpe de faca na região do pescoço, circunstâncias que, em tese, reduziram significativamente suas possibilidades de reação. Assim, inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras, impõe-se sua manutenção para apreciação pelo Tribunal do Júri, em observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.3. Causas de aumento Também há indícios suficientes da incidência da causa de aumento prevista no art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, porquanto os elementos colhidos indicam que os fatos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme a prova produzida, vítima e acusado mantinham relacionamento afetivo e conviviam sob o mesmo teto, tendo a agressão sido motivada pela recusa do denunciado em aceitar o término da relação, circunstâncias que, em tese, evidenciam a prática da conduta em razão da condição do sexo feminino, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Impende destacar ainda, que a vítima era responsável por dois filhos menores de 18 (dezoito) anos os quais presenciaram a prática do crime, atraindo a causa de aumento disposta no artigo 121-A, §2º, incisos I e III, do Código Penal. 2.4. Absorção da lesão corporal pela tentativa de homicídio Quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, verifica-se que há indícios de que a agressão consistente no soco desferido contra a vítima ocorreu no mesmo contexto fático, temporal e espacial da posterior investida com faca, não se apresentando, ao menos em juízo de cognição sumária, como conduta autônoma e desvinculada da imputada tentativa de homicídio. Com efeito, os elementos informativos colhidos até o momento indicam que, após discussão motivada pela intenção da vítima de encerrar o relacionamento, o acusado teria iniciado as agressões físicas e, sem solução de continuidade, passado a desferir golpes de faca contra regiões vitais do corpo da ofendida, proferindo, ainda, ameaças de que iria matá-la e degolá-la. Em tese, as condutas revelam uma única sequência de acontecimentos, inserida em um mesmo contexto de violência doméstica e familiar. Nesse cenário, mostra-se plausível que a agressão inicial constitua etapa integrante do iter criminis do delito doloso contra a vida, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar sua autonomia em relação à tentativa de homicídio. Eventual reconhecimento da existência de crime autônomo ou da incidência do princípio da consunção demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com o juízo de mera admissibilidade da acusação e reservada ao Tribunal do Júri. Assim, considerando que os indícios constantes dos autos apontam, em tese, para a existência de um único contexto criminoso dirigido à prática do delito contra a vida, a imputação relativa à lesão corporal deve ser absorvida, para fins de pronúncia, pela tentativa de homicídio, competindo ao Conselho de Sentença apreciar a dinâmica dos fatos e deliberar sobre a responsabilidade do acusado. Portanto, impõe-se a impronúncia quanto à suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal e a pronúncia do réu ADENILTON DE LIMA pela suposta prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c/c artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato). Enfatize-se que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente nestes autos. Por derradeiro, consigne-se que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, IMPRONUNCIO o réu ADENILTON DE LIMA quanto à imputação pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal (1º fato) com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal e, de outro lado, PRONUNCIO o acusado ADENILTON DE LIMA quanto à imputação pelo delito previsto no artigo 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c/c artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato), para o fim de ser submetido a julgamento pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca de Ibiporã com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. CUSTÓDIA CAUTELAR Mantenho a prisão preventiva do acusado ADENILTON DE LIMA, tendo em vista que não houve alteração na situação de fato descrita na decisão que a decretou. A gravidade do crime praticado aponta para a necessidade de garantia da ordem pública, diante do contexto concreto em que cometido, que indica a periculosidade e frieza do agente e a prisão foi – e continua sendo – necessária e atendeu às exigências legais para sua decretação. As demais circunstâncias pessoais do agente, embora eventualmente favoráveis, não se mostram aptas a elidir a necessidade da manutenção da segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco efetivo à ordem pública. A bem da verdade, se houve alteração no quadro fático que ensejou a prisão preventiva, essa alteração foi em desfavor do réu. Isso porque os fundamentos da prisão preventiva, notadamente as provas de materialidade e indícios de autoria foram reforçadas com esta decisão de pronúncia. Aliás, baseado nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não havendo alteração de panorama quanto fumus comissi delicti, a prisão preventiva deve ser mantida (QO no PePrPr 4/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 22/06/2021). Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu recentemente: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais, como a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, mesmo diante de alegações de fragilidade probatória ou condições pessoais favoráveis do acusado. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045219-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.06.2026) Por isso, mantenho a prisão preventiva do pronunciado ADENILTON DE LIMA para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, evitar a reiteração delitiva e preservar a integridade física e psíquica da vítima. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Intime-se o réu pessoalmente desta decisão eis que recluso, e também por meio de sua defensora dativa (art. 392, I, do CPP). Fixo os honorários advocatícios à Dra. ANGELA POEIRAS ASSUNÇÃO - OAB/PR 61.474, pela atuação nesta primeira fase do rito procedimental do Júri, no valor de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta) reais, com fulcro no item 1.4, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelos Estados do Paraná. Expeça-se a certidão de honorários correspondente. Consigno, desde já, que eventual declinação da nomeação para atuação na Sessão Plenária deve ser realizada com a maior brevidade possível, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e ampla defesa, possibilitando a assunção da defesa por defensor diverso. Caso contrário, permanece a defensora também no pratronício dos interesses do pronunciado na fase subsequente. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos para Vara do Tribunal de Júri e intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Ibiporã, datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADENILTON DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA POEIRAS ASSUNÇÃO

OAB: 61474/PR

LIAMAR BIZUIN BECHER

OAB: 78908/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001521-72.2026.8.16.0090 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ADENILTON DE LIMA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13º, do Código Penal (1º fato) e artigo 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c/c artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme as disposições da Lei n.º 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º Fato No dia 8 de março de 2026, por volta das 16h00min., na residência localizada na Rua Flor do Campo, nº 55, bairro Centro, no município de Ibiporã/PR, o denunciado ADENILTON DE LIMA, dolosamente, utilizando de violência física contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relações domésticas, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima M.P.S., sua convivente, ao desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesões no rosto conforme mídia audiovisual de mov. 19.2, fotografia de mov. 19.5 e boletim de ocorrência n.º 2026/322375 de mov. 1.2. Conforme consta, o denunciado chegou em casa alcoolizado, momento em que teve início uma discussão entre ele e a vítima, pois esta queria a separação. Os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico e psicológico à vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/20061. 2º Fato Posteriormente, no mesmo dia e local do fato anterior, por volta das 19h30min, o denunciado ADENILTON DE LIMA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando de violência física contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se de relações domésticas, com inequívoca intenção de matar, iniciou os atos executórios para matar a vítima M.P.S., sua convivente, utilizando-se de uma faca (não apreendida), agarrando-a por trás, puxando seu cabelo e desferindo-lhe golpes na região do pescoço e mãos, causando-lhe lesões no pescoço e mão direita, descritas no Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 19.3 e fotografias de movs. 19.4-19.5, tudo conforme boletim de ocorrência n.º 2026/322375 de mov. 1.2. O crime ocorreu por motivo fútil, uma vez que o denunciado atacou a vítima em virtude de não aceitar que a vítima queria o fim do relacionamento por causa de seu consumo de bebidas alcoólicas, sendo que o denunciado dissera à vítima que “iria cortar seu pescoço”, “iria matá-la” e que “iria degolar seu pescoço”. O denunciado, ainda, agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi surpreendida desarmada em momento que não esperava ser atacada, eis que a vítima estava preparando o jantar, tendo o denunciado a agarrado pelas costas e dado golpe no pescoço. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que a vítima buscou se defender e conseguiu tomar a faca, além de que seus gritos de socorro que alertaram a vizinhança e seus filhos, impedindo que as agressões continuassem. O fato foi presenciado STELY , filha da vítima M.P.S. e por outros dois filhos da vítima menores de 18 anos (cf. mídia audiovisual de mov. 1.9), sendo a vítima mãe responsável pelos menores. Os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico e psicológico à vítima, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006. O auto de prisão em flagrante foi encartado no mov. 1.3. A denúncia foi oferecida em 12 de março de 2026 (mov. 39.1), restando recebida em 12 de março de 2026 (cf. decisão de mov. 39.1). Devidamente citado (mov. 59.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por meio de defensor nomeado ao mov. 63.1. Afastadas as teses defensivas, não sendo caso de absolvição sumária, a magistrada deu prosseguimento ao feito (mov. 75.1), designando audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, a vítima e interrogado o acusado (mov. 98.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos (mov. 99.1). Encerrada a instrução processual, atualizados os antecedentes criminais do réu (mov. 100.1). O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu seja o réu pronunciado nas sanções dos delitos a ele imputado pela denúncia, requerendo seja este submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 103.1). A Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e consequente impronúncia diante da falta de provas; subsidiariamente, que seja desclassificado o crime imputado para o de lesão corporal (mov. 107.1). Assim, vieram os autos conclusos para decisão de pronúncia. É o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Crime de Tentativa de Feminicídio Sabe-se que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri consoante preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVIII e o Código de Processo Penal em seu dispositivo legal art. 74, § 1º, prorrogando-se a competência em relação aos crimes conexos (CPP, art. 78, inc. I), com rito próprio, dividido em duas fases. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; A primeira fase, denominada sumário de culpa, volta-se à formação do juízo de admissibilidade de acusação, ou seja, à formação da culpa que, caso reconhecida, dará início à segunda fase, momento em que será julgado o mérito da causa perante o Tribunal do Júri. Após análise processual na primeira etapa, as soluções previstas se resumem em quatro: (i) pronúncia, caso o Juiz se convença que se encontram presentes os indícios de autoria e materialidade; (ii) impronúncia, nos casos em que o Juiz não se convença da existência do delito ou de indícios suficientes da autoria; (iii) absolvição sumária, quando constatada circunstância que exclua o crime ou isente o acusado de pena; e (iv) desclassificação, quando se verifica a existência de infração penal diversa da imputada na exordial acusatória. Dessa forma, a presente fase diz respeito à constatação dos pressupostos básicos, ou seja, da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, devendo o magistrado se limitar a indicar o dispositivo legal que julgar incurso o réu, especificando possíveis circunstâncias qualificadoras e causas de aumento e, se entender necessário, dar ao fato definição jurídica diversa da constante na exordial acusatória, garantindo assim, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, para que haja a pronúncia do acusado, faz-se necessária a verificação de alguns elementos, conforme prevê o caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ademais, importante salientar que na etapa do “judicium accusationis” vigora o brocardo in dubio pro societate, tornando-se desnecessária a certeza jurídica exigida para uma condenação, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação em plenário, sob pena de substração da competência do juiz natural para julgamento de mérito da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Tecidas considerações acima expostas, não havendo preliminares a serem arguidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do caso em tela. No presente caso, a materialidade do crime encontra-se previamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência n.º 2026/322375 (mov. 1.1), auto de constatação (mov. 19.3), fotos das lesões (mov. 19.4 e 19.5), laudo pericial nº 30.202/2026 (mov. 64.1) e pelas provas orais coligidas em ambas as fases da persecução penal. Analisando os autos, estão presentes e suficientes nesta fase processual os necessários indícios de autoria quanto ao réu ADENILTON DE LIMA, devendo ele ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. Inicialmente, é o que constou do boletim de ocorrência, registro inicial que ensejou a presente ação penal (mov. 1.1): EQUIPE SOLICITADA NO ENDEREÇO MENCIONADO, ONDE ESTARIA OCORRENDO UMA SITUAÇÃO DE VIOLENCIA DOMESTICA ENVOLVENDO ARMA BRANCA.CHEGADO NO LOCAL JUNTAMENTE COM VIATURA DE JATAIZINHO E SIATE VTR 4887 CB LEDO SD ZANETI, ONDE ESTES PRESTARAM SOCORRO A VÍTIMA MARIZA PEREIRA DA SILVA EM FRENTE A CASA, E A EQUIPE POLICIAL ADENTROU O IMÓVEL E REALIZOU A PRISAO DO AUTOR. A VITIMA RELATOU QUE POR VOLTA DAS 16H ELE JA HAVIA LHE DADO UM SOCO NO ROSTO, E MOMENTO DESTA OCORRÊNCIA ELA ESTAVA FAZENDO A JANTA E ELE A SEGUROU POR TRAZ COM UMA FACA OCASIONANDO LESAO NO SEU PESCOÇO E MAO DIREITA. A VITIMA FOI COM O SIATE ATE O HOSPITAL CRISTO REI PARA SER MELHOR AVALIADA E O AUTOR PARA A DELEGACIA DE PLANTAO PARA PROVIDÊNCIAS. A FILHA DA VITIMA PRESENCIOU TODA SITUAÇÃO TAMBEM FOI A DELEGACIA PRESTAR DEPOIMENTO SOBRE A SITUAÇÃO. A FACA UTILIZADA NAO FOI EMCONTRADA. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima M.P.S, relatou que (mov. 98.3): Que, a respeito das agressões em apuração, relata que conviveu com o réu Adenilton por quase dois anos; que ele não é pai de nenhum de seus filhos; que o réu sempre foi um bom marido, contudo possui severos problemas com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e, após a separação, tomou conhecimento por terceiros de que ele também faz uso de cocaína; que, sob o efeito de substâncias, o réu se transforma e assume um comportamento extremamente agressivo, já tendo praticado agressões físicas contra a declarante em outras oportunidades; que recorda-se de um episódio anterior ocorrido no mês de dezembro, oportunidade em que a polícia foi acionada porque o réu quebrou todos os seus pertences domésticos, mas optou por não dar andamento ao processo criminal e lhe conceder uma nova chance; que, no dia 8 de março de 2026, por volta das 15h30 ou 16h00, o réu chegou em sua residência embriagado e passou a agredi-la fisicamente, fazendo com que a declarante tentasse se defender; que, no mesmo dia, no período da noite, enquanto preparava o jantar na companhia de seus filhos, o réu encontrava-se sentado no sofá; que comunicou ao acusado que não desejava mais a sua permanência na residência em razão do agravamento da violência doméstica; que, diante da declaração, o réu dirigiu-se até a cozinha, abriu a gaveta da pia e municiou-se com uma faca de serra; que a declarante caminhou até o bebedouro para tomar água e foi surpreendida pelas costas pelo agressor, o qual desferiu um golpe com a faca contra o seu pescoço; que o réu proferiu ameaças de morte afirmando que, já que não permaneceria no local, iria arrancar o pescoço da declarante; que, para salvaguardar a sua integridade física, segurou a lâmina da faca diretamente com uma de suas mãos para afastá-la de seu corpo e passou a gritar por socorro; que a sua filha e os seus outros filhos menores de idade, de 9 e 11 anos, presenciaram o atentado e saíram correndo em busca de ajuda; que conseguiu desarmar o réu e evadir-se do interior do imóvel; que os vizinhos intervieram, contiveram o acusado na área externa e impediram a sua fuga até a chegada da equipe de policiais. A filha da vítima, STELY DA SILVA OLIVEIRA, inicialmente em juízo, prestou as seguintes declarações (mov. 98.7): Relata que não presenciou o primeiro episódio de agressão física ocorrido no período da tarde, uma vez que estava fora de casa exercendo sua atividade laboral; que, no tocante ao segundo fato, relata que o réu chegou à residência em visível estado de embriaguez alcoólica; que a sua genitora e o réu iniciaram uma discussão verbal após a mãe comunicar ao acusado que não desejava mais a permanência dele no imóvel; que a declarante encontrava-se no banheiro tomando banho quando escutou os gritos de socorro de sua mãe; que, ao sair para verificar o que ocorria, deparou-se com o réu segurando a vítima por trás e pressionando uma faca contra a região de seu pescoço; que assevera que a sua mãe apresentava um sangramento intenso decorrente do ferimento; que, diante da cena, entrou em desespero e passou a gritar por auxílio, oportunidade em que os vizinhos escutaram o clamor e efetuaram o acionamento da equipe de policiais; que confirma sentir temor em prestar as suas declarações perante a presença física ou virtual do acusado; que prestou o seu depoimento assistida pelas partes e sob a condução do juízo. Em seguida, diante do temor manifestado pela informante STELY em depor perante o réu, o acusado foi retirado da sala de audiências, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se regular e ato contínuo com a colheita das declarações da informante (mov. 98.6): Em continuação ao ato anterior sem a presença do réu; que relata que o acusado já havia agredido fisicamente a sua mãe em oportunidades pretéritas, agindo de tal forma sempre que se encontrava sob o efeito de substâncias ou alterado; que afirma que o réu jamais praticou agressões físicas ou verbais contra a declarante ou contra os seus irmãos menores de idade; que declara sentir medo em relação ao acusado; que confirma que o atentado cometido pelo réu com o emprego de uma faca foi perpetrado na presença física de seus dois irmãos menores de idade, os quais se encontravam no interior da residência; que informa que, em uma das ocasiões anteriores de violência doméstica, a equipe policial chegou a ser acionada para intervir na situação; que tem conhecimento de que o réu consumia bebidas alcoólicas com frequência, mas não sabe informar se ele fazia uso de substâncias entorpecentes; que esclarece que o réu exercia atividade laboral e que manteve convivência com a sua genitora por um período de dois anos; que assevera que os episódios de agressão física contra a sua mãe tiveram início por volta do mês de dezembro do ano anterior aos fatos. Colhido o depoimento da testemunha SILVIO DOMINGUES DANTAS, policial militar que prestou ao atendimento da ocorrência, narrou em juízo que (mov. 98.5): Que, a respeito dos fatos, relata que a sua equipe foi acionada para prestar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica qualificada pelo emprego de arma branca (faca) na região da Vila Kennedy; que, diante da natureza do chamado, solicitou preventivamente o apoio de outras viaturas policiais para a contenção do agressor e o deslocamento de uma ambulância do SIATE para prestar socorro à vítima; que, ao chegar ao local, a ofendida já recebia os primeiros cuidados por parte de terceiros e vizinhos, apresentando uma quantidade expressiva de sangue ao seu redor; que o réu encontrava-se no interior do quintal da residência, oportunidade em que foi realizada a sua prisão em flagrante; que o acusado demonstrou comportamento tranquilo no momento da abordagem, não ofereceu resistência e foi algemado e colocado no camburão conforme o protocolo padrão de segurança; que informa que a faca utilizada no crime não foi localizada pela equipe policial; que não se recorda se o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez ou de consumo de substâncias entorpecentes; que relata que a filha da ofendida presenciou o atentado e informou à equipe que, no período da tarde daquele mesmo dia, o réu já havia desferido um soco contra o rosto da mãe, contudo a polícia não foi acionada naquele primeiro momento; que aduz que a vítima e a filha relataram que a agressora estava de costas na cozinha preparando o jantar quando foi surpreendida pelo réu munido com a faca; que o acusado permaneceu em silêncio durante o ato da prisão; que não tem lembrança precisa sobre a localização exata das lesões corporais sofridas pela vítima e que nunca havia atendido ocorrências anteriores envolvendo o casal. O policial militar PAULO MEDEIROS ALMEIDA, em juízo, prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 98.4): Que, a respeito dos fatos descritos na denúncia, recorda-se dos dados relacionados ao boletim de ocorrência; que a sua equipe foi acionada para verificar uma situação de violência doméstica, não se recordando com precisão se a ligação para o meio policial foi efetuada pela vítima ou pela filha desta; que se deslocaram até o endereço indicado em conjunto com a viatura do SIATE, uma vez que na comunicação telefônica já havia sido relatada a existência de ferimentos causados por arma branca; que, no local, a vítima informou que havia sido agredida pelo réu com socos em um horário mais cedo do que o registrado na ocorrência geral; que o agressor havia saído de casa e, logo após retornar no período da noite, reiniciou as agressões físicas, munindo-se com uma faca; que, segundo o relato da ofendida, ela estava lavando a louça quando o réu a surpreendeu desferindo um golpe por trás; que a vítima conseguiu se defender com as mãos, justificando os cortes apresentados na região da mão e no pescoço; que não se recorda de ter atendido outras ocorrências envolvendo o casal em datas anteriores; que não possui lembrança sobre o comportamento do réu no momento da abordagem, se ele ofereceu resistência ou se apresentava sinais de embriaguez ou de estar sob o efeito de substâncias entorpecentes; que confirma ter visto as lesões físicas da vítima localizadas na mão e no pescoço. Por fim, após ser advertido sobre o direito de permanecer em silêncio, o réu ADENILTON DE LIMA, negou a prática dos crimes (mov. 98.2): Que, no tocante às acusações imputadas na denúncia sobre os fatos ocorridos em Ibiporã, afirma que as alegações de lesão corporal e de tentativa de feminicídio não são verdadeiras; que nega ter desferido um soco contra o rosto da vítima Marisa ou proferido ameaças de morte contra ela; que esclarece que, na manhã do dia dos fatos, deslocou-se até Jataizinho para comprar pão e acabou encontrando um antigo colega da metalúrgica; que permaneceu no local aguardando o preparo de um frango assado e consumiu vinho contido em um garrafão oferecido por terceiros, chegando a enviar fotografias da refeição para a sua convivente; que, ao retornar, parou na Vila Kennedy para visitar sua avó e deixou os alimentos, incluindo um peixe vendido por seu tio, acoplados ao guidão de sua motocicleta; que o frango acabou sendo consumido por um cachorro da localidade, gerando uma desconfiança por parte de Marisa, que não acreditou na justificativa do declarante; que aduz que, ao adentrar na cozinha da residência, deparou-se com a vítima munida de uma faca para cortar o peixe e que ela caminhou em sua direção; que interveio para retirar o instrumento das mãos de Marisa e que, durante a ação de desarmamento, a faca acabou escapando e atingindo o corpo dela; que assevera não possuir a intenção de golpear a convivente, qualificando-a como uma pessoa maravilhosa; que justifica que não se recorda com precisão da dinâmica detalhada dos ferimentos causados no rosto, pescoço e mãos da vítima em razão do seu estado de embriaguez decorrente do consumo de álcool; que afirma que jamais registrou antecedentes criminais ou passagens pelo meio policial, dedicando sua vida estritamente ao trabalho; que declara que conviveu com a vítima por quase dois anos e que, após o primeiro ano de relacionamento, ela passou a apresentar oscilações comportamentais, crises de ciúmes infundadas e atitudes agressivas, chegando a agredi-lo fisicamente no interior do banheiro em data pretérita; que relata que a ofendida possui abalos psicológicos e traumas decorrentes de seu primeiro casamento, decorrentes de litígios judiciais e boletins de ocorrência envolvendo o ex-marido dela por crimes sexuais contra a filha; que aduz que os familiares da vítima estão se articulando para incriminá-lo falsamente no presente processo; que salienta que sempre contribuiu ativamente para o sustento do lar, arcando com despesas de água, energia elétrica, alimentação, planos funerários e executando obras de reboco e reforma estrutural na residência dela; que afirma que prestava assistência integral na criação, conselhos e transporte escolar dos filhos menores da vítima e que recebia suporte de sua falecida mãe para os cuidados com a família. Pois bem. Conforme apurado dos autos, especialmente diante dos depoimentos testemunhais colhidos em fase de inquérito e judicialmente, há indícios de que ADENILTON DE LIMA tenha sido o autor da tentativa de feminicídio que vitimou M.P.S. Em juízo, a vítima M.P.S. relatou que o acusado chegou à residência embriagado, ocasião em que passaram a discutir em razão de sua intenção de encerrar o relacionamento. Narrou que, após as agressões ocorridas durante a tarde, no período da noite, enquanto preparava o jantar, foi surpreendida pelas costas pelo acusado, que se armou com uma faca retirada da gaveta da cozinha e desferiu golpe em direção ao seu pescoço, ao mesmo tempo em que afirmava que iria matá-la e degolá-la. Disse, ainda, que conseguiu impedir a continuidade das agressões ao segurar a lâmina da faca com as mãos, passando a gritar por socorro, circunstância que motivou a intervenção de seus filhos e vizinhos. Referida versão encontra respaldo nas declarações da filha da vítima, STELY DA SILVA OLIVEIRA, a qual afirmou ter ouvido os gritos de socorro da mãe e, ao sair do banheiro, visualizado o acusado segurando-a por trás, pressionando uma faca contra seu pescoço, percebendo intenso sangramento. Confirmou, ainda, que os dois irmãos menores presenciaram os fatos e que o episódio somente cessou em razão dos pedidos de socorro e da intervenção de terceiros. Nesse contexto, citam-se o auto de constatação de lesões corporais (mov. 19.3) e fotografia das lesões (mov. 19.4 a 19.5), os quais vão de encontro aos depoimentos prestados e as demais provas produzidas. Os policiais militares SILVIO DOMINGUES DANTAS e PAULO MEDEIROS ALMEIDA, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, corroboraram a narrativa apresentada pela vítima, esclarecendo que, ao chegarem ao local, encontraram-na lesionada, com ferimentos compatíveis com golpe de arma branca na região do pescoço e da mão, tendo sido informados de que o acusado a surpreendera pelas costas enquanto ela preparava o jantar, utilizando-se de uma faca. Confirmaram, ainda, que o réu foi preso em flagrante no local dos fatos. Embora o acusado negue a prática delitiva, sustentando que os ferimentos decorreram de um acidente durante uma tentativa de retirar a faca das mãos da vítima, tal versão mostra-se, por ora, isolada e dissociada dos demais elementos probatórios produzidos, os quais, nesta fase processual, conferem maior plausibilidade à narrativa acusatória. Há, portanto, indícios suficientes de que o acusado tenha iniciado a execução do delito mediante emprego de faca, dirigindo golpes à região do pescoço da vítima, sendo que a não consumação do crime decorreu, em tese, de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente da reação da ofendida, que conseguiu segurar a lâmina, bem como da intervenção de terceiros alertados pelos seus pedidos de socorro. Ressalte-se que a definição acerca da efetiva existência do animus necandi, bem como da dinâmica exata dos fatos e da incidência das qualificadoras descritas na denúncia, demanda incursão aprofundada na prova, providência incompatível com a natureza da decisão de pronúncia. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, em observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro societate próprio desta fase de admissibilidade da acusação. É importante mencionar, que no processo penal é aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre na sua origem), pois quando o réu ingeriu bebida alcoólica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que cometeu no estado de embriaguez. Por esta teoria leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. Portanto, eventual dúvida acerca da capacidade psicológica do réu no momento de sua ação deve ser decidida pelo Conselho de Sentença, tendo em vista a premissa legal de que a presente fase visa apenas a constatação da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria a subsidiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que repito, está presente no caso dos autos. A pronúncia é, pois, simples juízo de admissibilidade do tema acusatório, impondo-se quando verificada a prova de existência do fato criminoso e apontada a autoria por indícios suficientes; ou seja, as provas são averiguadas sob a ótica da necessidade de apuração de tão somente indícios de autoria, mas, claro, aliados à sua materialidade. Assim, havendo elementos suficientes para o encaminhamento popular, não se pode aceitar nesta fase a tese defensiva de que não há provas suficientes para o julgamento perante o Tribunal do Júri. Ainda, ao menos nesta fase processual, não há que se falar em desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para o delito de lesão corporal. Isso porque os elementos de prova até então colhidos revelam indícios suficientes de que a conduta, em tese, era dirigida à supressão da vida da vítima. Com efeito, extrai-se dos autos que o acusado desferiu um golpe de faca na região do pescoço da ofendida, área de reconhecida vulnerabilidade e potencial letal, circunstância que, em juízo de cognição sumária, constitui elemento indicativo do animus necandi. Soma-se a isso o fato de que, durante a ação, o réu, em tese, proferia ameaças de morte contra a vítima, reforçando, ao menos em análise preliminar, a intenção homicida. Desse modo, a tese defensiva de que a conduta configuraria apenas lesão corporal demanda incursão aprofundada no elemento subjetivo do agente e na valoração do conjunto probatório, providência incompatível com o presente momento processual. Assim, permanecendo controvertida a intenção do acusado e existindo elementos que, em tese, apontam para a prática de tentativa de feminicídio, mostra-se inviável, por ora, a pretendida desclassificação, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 2.2. Qualificadoras Quanto às qualificadoras, entendo que devem ser mantidas. No tocante ao motivo fútil, há elementos indicando, em tese, que o acusado atentou contra a vida da vítima por não aceitar o término do relacionamento, motivado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, circunstância que, em princípio, pode caracterizar motivo desproporcional e apto a qualificar o delito, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar sua efetiva configuração. Da mesma forma, há indícios da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto a prova oral aponta que a ofendida foi surpreendida enquanto preparava o jantar, sendo agarrada pelas costas e atingida com golpe de faca na região do pescoço, circunstâncias que, em tese, reduziram significativamente suas possibilidades de reação. Assim, inexistindo manifesta improcedência das qualificadoras, impõe-se sua manutenção para apreciação pelo Tribunal do Júri, em observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.3. Causas de aumento Também há indícios suficientes da incidência da causa de aumento prevista no art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, porquanto os elementos colhidos indicam que os fatos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme a prova produzida, vítima e acusado mantinham relacionamento afetivo e conviviam sob o mesmo teto, tendo a agressão sido motivada pela recusa do denunciado em aceitar o término da relação, circunstâncias que, em tese, evidenciam a prática da conduta em razão da condição do sexo feminino, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Impende destacar ainda, que a vítima era responsável por dois filhos menores de 18 (dezoito) anos os quais presenciaram a prática do crime, atraindo a causa de aumento disposta no artigo 121-A, §2º, incisos I e III, do Código Penal. 2.4. Absorção da lesão corporal pela tentativa de homicídio Quanto ao primeiro fato narrado na denúncia, verifica-se que há indícios de que a agressão consistente no soco desferido contra a vítima ocorreu no mesmo contexto fático, temporal e espacial da posterior investida com faca, não se apresentando, ao menos em juízo de cognição sumária, como conduta autônoma e desvinculada da imputada tentativa de homicídio. Com efeito, os elementos informativos colhidos até o momento indicam que, após discussão motivada pela intenção da vítima de encerrar o relacionamento, o acusado teria iniciado as agressões físicas e, sem solução de continuidade, passado a desferir golpes de faca contra regiões vitais do corpo da ofendida, proferindo, ainda, ameaças de que iria matá-la e degolá-la. Em tese, as condutas revelam uma única sequência de acontecimentos, inserida em um mesmo contexto de violência doméstica e familiar. Nesse cenário, mostra-se plausível que a agressão inicial constitua etapa integrante do iter criminis do delito doloso contra a vida, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar sua autonomia em relação à tentativa de homicídio. Eventual reconhecimento da existência de crime autônomo ou da incidência do princípio da consunção demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com o juízo de mera admissibilidade da acusação e reservada ao Tribunal do Júri. Assim, considerando que os indícios constantes dos autos apontam, em tese, para a existência de um único contexto criminoso dirigido à prática do delito contra a vida, a imputação relativa à lesão corporal deve ser absorvida, para fins de pronúncia, pela tentativa de homicídio, competindo ao Conselho de Sentença apreciar a dinâmica dos fatos e deliberar sobre a responsabilidade do acusado. Portanto, impõe-se a impronúncia quanto à suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal (1º fato), com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal e a pronúncia do réu ADENILTON DE LIMA pela suposta prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c/c artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato). Enfatize-se que nenhuma causa excludente da criminalidade ou da punibilidade se fez presente nestes autos. Por derradeiro, consigne-se que eventuais dúvidas que possam existir devem ser debatidas no Plenário do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, IMPRONUNCIO o réu ADENILTON DE LIMA quanto à imputação pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal (1º fato) com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal e, de outro lado, PRONUNCIO o acusado ADENILTON DE LIMA quanto à imputação pelo delito previsto no artigo 121-A, §1º, I, e §2º, I, III e V, c/c artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (2º fato), para o fim de ser submetido a julgamento pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca de Ibiporã com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal. 4. CUSTÓDIA CAUTELAR Mantenho a prisão preventiva do acusado ADENILTON DE LIMA, tendo em vista que não houve alteração na situação de fato descrita na decisão que a decretou. A gravidade do crime praticado aponta para a necessidade de garantia da ordem pública, diante do contexto concreto em que cometido, que indica a periculosidade e frieza do agente e a prisão foi – e continua sendo – necessária e atendeu às exigências legais para sua decretação. As demais circunstâncias pessoais do agente, embora eventualmente favoráveis, não se mostram aptas a elidir a necessidade da manutenção da segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco efetivo à ordem pública. A bem da verdade, se houve alteração no quadro fático que ensejou a prisão preventiva, essa alteração foi em desfavor do réu. Isso porque os fundamentos da prisão preventiva, notadamente as provas de materialidade e indícios de autoria foram reforçadas com esta decisão de pronúncia. Aliás, baseado nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não havendo alteração de panorama quanto fumus comissi delicti, a prisão preventiva deve ser mantida (QO no PePrPr 4/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 22/06/2021). Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu recentemente: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais, como a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, mesmo diante de alegações de fragilidade probatória ou condições pessoais favoráveis do acusado. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045219-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.06.2026) Por isso, mantenho a prisão preventiva do pronunciado ADENILTON DE LIMA para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, evitar a reiteração delitiva e preservar a integridade física e psíquica da vítima. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Intime-se o réu pessoalmente desta decisão eis que recluso, e também por meio de sua defensora dativa (art. 392, I, do CPP). Fixo os honorários advocatícios à Dra. ANGELA POEIRAS ASSUNÇÃO - OAB/PR 61.474, pela atuação nesta primeira fase do rito procedimental do Júri, no valor de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta) reais, com fulcro no item 1.4, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelos Estados do Paraná. Expeça-se a certidão de honorários correspondente. Consigno, desde já, que eventual declinação da nomeação para atuação na Sessão Plenária deve ser realizada com a maior brevidade possível, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e ampla defesa, possibilitando a assunção da defesa por defensor diverso. Caso contrário, permanece a defensora também no pratronício dos interesses do pronunciado na fase subsequente. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos para Vara do Tribunal de Júri e intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Ibiporã, datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito