Detalhe do processo

0001521-57.2025.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001521-57.2025.8.16.0074 Processo: 0001521-57.2025.8.16.0074 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ODAIR JOSÉ DE FREITAS Requerido(s): GUSTAVO DOS SANTOS FREITAS DECISÃO O art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016 do CNJ autorizam a majoração dos honorários dos peritos nomeados em até cinco vezes o máximo previsto na sua tabela, desde que a majoração se dê de forma justificada. É sabido que a integralidade das Comarcas do Estado do Paraná tem grande dificuldade de encontrar profissionais médicos que se disponham a produzir laudos periciais pelos valores previstos na tabela da citada resolução. Não poderia ser diferente, o valor de R$ 370,00, máximo previsto para os casos de perícia médica, sequer é suficiente para arcar com os custos do transporte do profissional até o município onde os trabalhos devem ser realizados. Mesmo que assim não fosse, a quantia também não é suficiente para remunerar as horas necessárias para proceder a avaliação física da parte, responder quesitos, formular laudo e ainda proceder complementações em caso de existência de quesitos complementares. Há que se destacar que em alguns casos há ainda a necessidade de o perito participar de audiência de instrução (art. 469, do CPC), o que também gera custo ao profissional, já que este se ausenta de outras atividades profissionais para participar do ato. Aliado a todos estes fatos, há ainda que se mencionar que em comarcas de entrância inicial e intermediária a dificuldade de encontrar peritos do mesmo município é ainda maior, já que a localidade, por não se tratar de um polo de medicina, conta com poucos especialistas. Assim, entendo que existem razões suficientes para majorar os honorários fixados nos moldes requeridos no mov. 43.1, de modo que arbitro como remuneração o valor de R$740,00, ressaltando que o pagamento deverá se dar de maneira atualizada, ou seja, conforme o § 5º da citada resolução, devendo os valores constantes na tabela serem reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Intimem-se as partes a respeito do mov. 47.1. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 25.1. Dil. Int. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO DOS SANTOS FREITAS

Autor ODAIR JOSé DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GALTER GARCIA

OAB: 90965/PR

HELENA MARTELLI ANZOLIN

OAB: 110934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001521-57.2025.8.16.0074 Processo: 0001521-57.2025.8.16.0074 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ODAIR JOSÉ DE FREITAS Requerido(s): GUSTAVO DOS SANTOS FREITAS DECISÃO O art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016 do CNJ autorizam a majoração dos honorários dos peritos nomeados em até cinco vezes o máximo previsto na sua tabela, desde que a majoração se dê de forma justificada. É sabido que a integralidade das Comarcas do Estado do Paraná tem grande dificuldade de encontrar profissionais médicos que se disponham a produzir laudos periciais pelos valores previstos na tabela da citada resolução. Não poderia ser diferente, o valor de R$ 370,00, máximo previsto para os casos de perícia médica, sequer é suficiente para arcar com os custos do transporte do profissional até o município onde os trabalhos devem ser realizados. Mesmo que assim não fosse, a quantia também não é suficiente para remunerar as horas necessárias para proceder a avaliação física da parte, responder quesitos, formular laudo e ainda proceder complementações em caso de existência de quesitos complementares. Há que se destacar que em alguns casos há ainda a necessidade de o perito participar de audiência de instrução (art. 469, do CPC), o que também gera custo ao profissional, já que este se ausenta de outras atividades profissionais para participar do ato. Aliado a todos estes fatos, há ainda que se mencionar que em comarcas de entrância inicial e intermediária a dificuldade de encontrar peritos do mesmo município é ainda maior, já que a localidade, por não se tratar de um polo de medicina, conta com poucos especialistas. Assim, entendo que existem razões suficientes para majorar os honorários fixados nos moldes requeridos no mov. 43.1, de modo que arbitro como remuneração o valor de R$740,00, ressaltando que o pagamento deverá se dar de maneira atualizada, ou seja, conforme o § 5º da citada resolução, devendo os valores constantes na tabela serem reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Intimem-se as partes a respeito do mov. 47.1. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 25.1. Dil. Int. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito