0001520-84.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Créditos / Privilégios Marítimos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001520-84.2025.8.26.0562 (processo principal 1012671-06.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. - Cordoaria São Leopoldo Original Ltda - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença decorrente da conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. em face de Cordoaria São Leopoldo Original Ltda., determinada pela decisão judicial irrecorrida. A autora/exequente apresentou manifestação instruída com planilha de evolução do débito, sustentando a existência de crédito que atinge o montante total de R$ 2.565.797,89 (atualizado até dezembro de 2025), correspondente a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) no valor originário de US$ 185.673,00, tarifas acessórias de transporte (THC e liberação de B/L) no valor de R$ 57.840,00, além de custas sucumbenciais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a requerida impugnou a memória de cálculo apresentada, apontando divergências e incongruências técnico-contábeis: Discrepância material entre as rubricas discriminadas (soma de US$ 178.965,00 a título de demurrage e US$ 6.748,00 a título de taxas, totalizando US$ 185.713,00) e a base de cálculo informada na planilha (US$ 185.673,00); Ilegalidade e anatocismo metodológico na conversão da moeda estrangeira (PTAX de 05/12/2025) cumulada sucessivamente com correção monetária retroativa em reais desde o ajuizamento da ação (15/07/2020); Falta de memória analítica da incidência mensal de juros de mora e indefinição quanto ao indexador oficial aplicável; Inclusão prematura de honorários sucumbenciais e necessidade de averiguação detalhada das guias de custas/despesas reembolsáveis. Ao final, pleiteou a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o procedimento de liquidação, nos termos dos artigos 357 e 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 1 - Providencie a z. serventia o correto cadastramento da classe e do objeto do procedimento junto ao sistema SAJ, em cumprimento à deliberação anterior que converteu o feito em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 2 - Para o arbitramento do quantum debeatur em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, fixo como pontos controvertidos de fato e de técnica contábil: A exata conciliação numérica entre a somatória dos dias/tarifas de demurrage (US$ 178.965,00) e despesas afins em moeda estrangeira (lift off, logistic charge, cleaning US$ 6.748,00), em cotejo com a base consolidada adotada pela credora (US$ 185.673,00); O valor histórico exato em moeda nacional devido pelas taxas de manuseio em terminal (THC) e taxa de liberação de B/L (R$ 57.840,00); O exame documental minudente das guias de custas, taxas de mandato, preparo recursal e despesas processuais efetivamente recolhidas pela parte credora passíveis de ressarcimento sucumbencial. 3 - A complexidade das operações contábeis que envolve créditos contratuais expressos originariamente em moeda estrangeira (dólar norte-americano), segregação de taxas nacionais (THC e liberação de B/L), conversão cambial por taxa PTAX, atualização monetária e expurgo de eventual duplicidade inflacionária afasta a viabilidade de liquidação por meros cálculos aritméticos sem intervenção especializada. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) judicial Regiane Trombini Vieira, que deverá ser intimado(a) via portal para dizer se aceita a nomeação. Para tanto, fixo honorários provisórios no valor de R$4.000,00. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte executada, os honorários periciais definitivos serão adiantados integralmente pela parte ré, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Fica consignado que nestes ato a perita foi cadastrada junto ao sistema SAJ e sua nomeação cadastrada junto ao portal de Auxiliares de Justiça. Observe-se. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos do Juízo: a) Queira o Sr. Perito verificar a exata soma de todas as cobranças de sobre-estadia (demurrage) e taxas afins contratadas em moeda estrangeira, esclarecendo se o montante histórico totaliza US$ 178.965,00, US$ 185.673,00 ou US$ 185.713,00; b) Queira o Sr. Perito elaborar planilha demonstrativa da liquidação segregando as verbas em moeda estrangeira e as verbas originariamente em reais (R$ 57.840,00), aplicando a metodologia escorreita que impeça a sobreposição indevida de variação cambial e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP sobre o mesmo período; c) Queira o Sr. Perito apurar os juros de mora a contar de 04/05/2021 (data da citação), discriminando a evolução mensal até o momento da confecção do laudo; d) Queira o Sr. Perito conferir as guias de recolhimento das custas, taxas judiciais e despesas processuais indicadas pela exequente, apontando quais se encontram documentalmente comprovadas nos autos como reembolsáveis; e) Com base no valor principal consolidado, queira o Sr. Perito calcular os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados no acórdão. Com a estimativa homologada e o depósito integral dos honorários periciais nos autos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ficando desde já deferida a expedição de MLE para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA NEVES BENEDETTO (OAB 251658/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CORDOARIA SãO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA
Autor EVERGREEN MARINE CORPORATION (TAIWAN) LTD.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MACHADO ENE
OAB: 94963/SP
PATRICIA NEVES BENEDETTO
OAB: 251658/SP
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001520-84.2025.8.26.0562 (processo principal 1012671-06.2020.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. - Cordoaria São Leopoldo Original Ltda - Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença decorrente da conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. em face de Cordoaria São Leopoldo Original Ltda., determinada pela decisão judicial irrecorrida. A autora/exequente apresentou manifestação instruída com planilha de evolução do débito, sustentando a existência de crédito que atinge o montante total de R$ 2.565.797,89 (atualizado até dezembro de 2025), correspondente a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) no valor originário de US$ 185.673,00, tarifas acessórias de transporte (THC e liberação de B/L) no valor de R$ 57.840,00, além de custas sucumbenciais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a requerida impugnou a memória de cálculo apresentada, apontando divergências e incongruências técnico-contábeis: Discrepância material entre as rubricas discriminadas (soma de US$ 178.965,00 a título de demurrage e US$ 6.748,00 a título de taxas, totalizando US$ 185.713,00) e a base de cálculo informada na planilha (US$ 185.673,00); Ilegalidade e anatocismo metodológico na conversão da moeda estrangeira (PTAX de 05/12/2025) cumulada sucessivamente com correção monetária retroativa em reais desde o ajuizamento da ação (15/07/2020); Falta de memória analítica da incidência mensal de juros de mora e indefinição quanto ao indexador oficial aplicável; Inclusão prematura de honorários sucumbenciais e necessidade de averiguação detalhada das guias de custas/despesas reembolsáveis. Ao final, pleiteou a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o procedimento de liquidação, nos termos dos artigos 357 e 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 1 - Providencie a z. serventia o correto cadastramento da classe e do objeto do procedimento junto ao sistema SAJ, em cumprimento à deliberação anterior que converteu o feito em liquidação de sentença (art. 509 do CPC). 2 - Para o arbitramento do quantum debeatur em estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, fixo como pontos controvertidos de fato e de técnica contábil: A exata conciliação numérica entre a somatória dos dias/tarifas de demurrage (US$ 178.965,00) e despesas afins em moeda estrangeira (lift off, logistic charge, cleaning US$ 6.748,00), em cotejo com a base consolidada adotada pela credora (US$ 185.673,00); O valor histórico exato em moeda nacional devido pelas taxas de manuseio em terminal (THC) e taxa de liberação de B/L (R$ 57.840,00); O exame documental minudente das guias de custas, taxas de mandato, preparo recursal e despesas processuais efetivamente recolhidas pela parte credora passíveis de ressarcimento sucumbencial. 3 - A complexidade das operações contábeis que envolve créditos contratuais expressos originariamente em moeda estrangeira (dólar norte-americano), segregação de taxas nacionais (THC e liberação de B/L), conversão cambial por taxa PTAX, atualização monetária e expurgo de eventual duplicidade inflacionária afasta a viabilidade de liquidação por meros cálculos aritméticos sem intervenção especializada. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) judicial Regiane Trombini Vieira, que deverá ser intimado(a) via portal para dizer se aceita a nomeação. Para tanto, fixo honorários provisórios no valor de R$4.000,00. Considerando que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte executada, os honorários periciais definitivos serão adiantados integralmente pela parte ré, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Fica consignado que nestes ato a perita foi cadastrada junto ao sistema SAJ e sua nomeação cadastrada junto ao portal de Auxiliares de Justiça. Observe-se. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Quesitos do Juízo: a) Queira o Sr. Perito verificar a exata soma de todas as cobranças de sobre-estadia (demurrage) e taxas afins contratadas em moeda estrangeira, esclarecendo se o montante histórico totaliza US$ 178.965,00, US$ 185.673,00 ou US$ 185.713,00; b) Queira o Sr. Perito elaborar planilha demonstrativa da liquidação segregando as verbas em moeda estrangeira e as verbas originariamente em reais (R$ 57.840,00), aplicando a metodologia escorreita que impeça a sobreposição indevida de variação cambial e correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP sobre o mesmo período; c) Queira o Sr. Perito apurar os juros de mora a contar de 04/05/2021 (data da citação), discriminando a evolução mensal até o momento da confecção do laudo; d) Queira o Sr. Perito conferir as guias de recolhimento das custas, taxas judiciais e despesas processuais indicadas pela exequente, apontando quais se encontram documentalmente comprovadas nos autos como reembolsáveis; e) Com base no valor principal consolidado, queira o Sr. Perito calcular os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados no acórdão. Com a estimativa homologada e o depósito integral dos honorários periciais nos autos, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial conclusivo ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ficando desde já deferida a expedição de MLE para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA NEVES BENEDETTO (OAB 251658/SP), MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)