0001520-43.2025.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001520-43.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RITA DE CASSIA GODOI BARBOSA Réu(s): JOSUÉ BARBOSA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Josué Barbosa, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 5.651.269-1-PR, inscrito no CPF: 849.499.299-68 nascido em 1712/1971, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba /PR, filho de Adenir Franco Barbosa e Antonio Barbosa, residente na Rua Tommaso Campanella, 37, bairro Barreirinha, na cidade e comarca de Curitiba/PR, telefone: 41 9 8700-5868 pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 1 “No dia 01 de março de 2025, por volta das 01h00min, na residência localizada na Av. sete de setembro, 752, bairro Reviera nesta cidade de Matinhos/PR, o denunciado JOSUÉ BARBOSA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da sua convivente Rita de Cassia Godoi Barbosa, ao lhe dar um empurrão, resultando em lesões no punho esquerdo, tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.4/7; termo de declaração da vítima de mov. 1.9; receituário/atestado médico de mov. 1.11; boletim de ocorrência de mov. 1.17; relatório de informação de mov.1.20; laudos de lesões corporais de mov. 30.1 e 35.1 O denunciado praticou a agressão na presença de filho menor, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ademais, o denunciado praticou a agressão motivado por não aceitar brincadeiras de seu filho contra ele, acompanhados de injúrias contra a vítima.” Fato 2 “Nas mesmas circunstâncias, de local, data e após o 1ºFATO, o denunciado JOSUÉ BARBOSA, com consciência e vontade, valendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua convivente e vítima Rita de Cassia Godoi Barbosa, consistente em dizer que ‘’ não sou mais teu marido?, então você sabe o que acontece’’, tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.4/7; termo de declaração da vítima de mov. 1.9 Conforme consta nos autos, a vítima se sentiu ameaçada com as palavras supracitadas, em razão da manifestação por parte dela em findar seu relacionamento com o denunciado.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/07/2025 (mov. 47.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de procurador por ele constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 61.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 69.1) e, no seu curso, a vítima prestou depoimento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e/ou informantes, bem como procedido ao interrogatório do réu (movs. 113.2 a 113.6). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 120.1). A defesa, por sua vez, requer seja o réu absolvido. Quanto ao crime de lesão corporal, sustenta que, embora a lesão sofrida pela vítima seja incontroversa, a instrução não esclareceu a dinâmica dos fatos. Argumenta que todos os envolvidos estavam alcoolizados e que a discussão teve início após provocações e ofensas da vítima, Rita, que teria tentado quebrar o violão do acusado. Afirma que este apenas buscou proteger seu patrimônio, segurando o instrumento, o que deu origem a uma disputa em que ambos o puxavam, ocasião em que a vítima tropeçou em uma luminária e caiu. Destaca que a testemunha afirmou que não houve empurrão, mas sim uma queda acidental, inexistindo animus laedendi. Alega, assim, que a acusação se ampara exclusivamente na palavra da vítima, não corroborada pelas demais provas, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Quanto ao crime de ameaça, sustenta que as expressões atribuídas ao acusado não foram aptas a incutir temor na vítima e que a ocorrência do crime não foi suficientemente comprovada, pleiteando, também nesse ponto, a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 124.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade do crime encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência n.º 2025/271198 (mov. 1.17), no vídeo da lesão (mov. 1.21), nos receituários e prontuários médicos (mov. 1.11), no laudo do exame de lesão corporal (mov. 30.1), nos relatórios de investigação e da autoridade policial (movs. 1.20 e 5.2), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima tanto na fase inquisitorial, como em Juízo. Ocorre que, ao final da instrução, o juízo não restou convencido da autoria delitiva quanto ao crime de lesão corporal, tampouco quanto à ocorrência do crime de ameaça. Segundo consta dos autos, especialmente dos depoimentos prestados pela vítima Rita de Cassia Godoi Barbosa nas duas oportunidades em que ouvida (movs. 1.9 e 113.5), ela, o denunciado, o filho e amigos viajaram para esta cidade e comarca de Matinhos a fim de passar o Carnaval. Durante uma confraternização na piscina, o filho fez uma brincadeira envolvendo a prótese capilar do pai, o que o deixou irritado. Segundo afirmou, o acusado passou a repreender verbalmente o filho e, após sair por alguns instantes, retornou ainda bastante alterado. Em audiência, Rita de Cássia narrou que, ao tentar compreender o motivo de seu comportamento, aproximou-se dele, embora sem tocá-lo, ocasião em que ele advertiu para que não chegasse perto e, então: “(...) em um grau ali de uma pequena discussão, ele acabou me empurrando. Ele me deu um empurrão muito forte. E nisso eu levei a mão pra trás para não bater a minha cabeça num degrau que tem ali entre a piscina e, e a grama sintética. (...) Mas eu me segurei ali e foi nisso que virou meu braço. Meu braço virou e já comecei a sentir fortes dores no meu braço onde eu trouxe pro peito, porque é a única sensação que a gente tem. E nisso eu trouxe pro peito e falei: 'você me machucou!' E ele me agredia com palavras ali, né, como “vai se...”, né, essas palavras de baixo calão. (...) E ele naquele momento ali, ele até falava assim: “levanta, faixa preta”, né? “Venha”, né, tipo, “venha me agredir” ou coisa assim. Mas tudo bem, eu me levantei ali e fui pro quarto. (...)” (mov. 113.5) A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui maior destaque, muito porque em crimes cometidos na clandestinidade. Exige-se, no entanto, que seja sempre confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas. (...) Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Neste aspecto, o relato da vítima confirma todas as agressões descritas na denúncia, reafirmando que foi agredida com um empurrão conduta que, em tese, se subsome ao crime descrito no art. 129, §13, do Código Penal – principalmente porque vítima e réu mantinham relacionamento amoroso à época, na forma do inciso I, §1º, do art. 121-A, do CP. Dessa forma, por ser o crime de lesão corporal classificado como infração que deixa vestígios (não transeunte), o exame de corpo de delito (direto ou indireto) é indispensável para a comprovação da materialidade (cf. art. 158 do CPP). Ocorre que o laudo de exame de lesões corporais (mov. 30.1) não confira a existência de ofensa à integridade física da vítima, consignando o perito que seria necessária a análise dos exames de imagem realizados na data dos fatos, os quais não foram apresentados por ocasião da perícia. Assim, o exame pericial mostrou-se inconclusivo, não sendo apto, por si só, a confirmar ou afastar a ocorrência das lesões narradas. Todavia, à luz do disposto no art. 12, §3º, da Lei n.º 11.340/2006, é pacífico o entendimento de que, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos de prova idôneos, não se restringindo ao laudo pericial, especialmente quando este é inconclusivo. Esse é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime. (...) (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) O entendimento deste Tribunal de Justiça coaduna com a do Tribunal Superior: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CONSTATADA A TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOLO EVIDENCIADO. (...) III. Razões de decidir. 3. A autoria e materialidade dos crimes estão amplamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o exame de lesões corporais e depoimentos prestados na fase judicial; 4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios; 5. O laudo de exame de lesão corporal é prescindível, podendo a agressão ser comprovada por outros meios probatórios. (...) V. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000398-93.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026) No caso, o vídeo juntado aos autos (mov. 1.21) evidencia que a vítima apresentava expressivo inchaço no braço, circunstância compatível com a dinâmica por ela narrada. Além disso, os receituários e prontuários médicos (mov. 1.11) conferem respaldo à alegação de que sofreu lesão e necessitou de atendimento médico. Desse modo, o conjunto probatório permite concluir, sem dúvidas relevantes, que Rita de Cássia sofreu lesões na data dos fatos, conclusão que, inclusive, encontra amparo na própria versão defensiva, já que o acusado não nega a sua existência. A dúvida que emerge da prova oral diz respeito a tão e unicamente acerca da autoria delitiva quanto às lesões. Principalmente quando do confronto da versão da vítima com as demais provas produzidas nos autos. Em juízo, os policiais militares Edson Ferreira da Silva (mov. 113.2) e Felipe de Oliveira Ribas (mov. 113.6) relataram, de forma harmônica, que a vítima informou ter sido empurrada pelo acusado após uma discussão iniciada em razão de uma repreensão dirigida ao filho do casal. Embora os depoimentos confirmem que a vítima, desde o primeiro momento, atribuiu ao acusado a autoria da agressão, trata-se de testemunhos indiretos, pois os policiais apenas reproduziram a narrativa da ofendida. É verdade que, em crimes de violência doméstica, este juízo considera válidos os depoimentos indiretos, diante da habitual clandestinidade das infrações no âmbito doméstico. Contudo, no caso concreto, os fatos ocorreram durante uma confraternização, na presença de outras pessoas, de modo que a suposta agressão não se deu em contexto de absoluta clandestinidade. Assim, os relatos policiais servem para demonstrar a coerência da versão apresentada pela vítima, mas não bastam, isoladamente, para solucionar a controvérsia acerca da autoria. Nas duas oportunidades em que interrogado, o acusado Josué Barbosa negou a prática de ambos os delitos. Assim como em solo policial (mov. 1.14), durante a instrução (mov. 113.4), confirma que houve uma discussão entre ele e a vítima, sendo que pediu à vítima que mantivesse distância. Contudo, nesse momento, aduz que a vítima tropeçou em uma luminária e caiu, negando tê-la empurrado. Acrescentou que a vítima tentou quebrar seu violão e afirmou que não percebeu que ela havia lesionado o braço, pois, caso tivesse notado a gravidade da situação, a teria levado ao hospital. Cumpre-se destacar que o policial Edson também disse em juízo que, quando questionado, o réu negou os fatos, afirmando que a vítima teria caído sozinha. Além disso, conforme já ventilado, também estava hospedado junto com vítima e réu um outro casal, que, em juízo, foi representado pela testemunha Mauricio Barbosa Lima, que confirmou a discussão do casal e que: “(...) A Cássia fez uma agressão verbal aí muito pesada assim pro Josué, né? E ele saiu, deu uma volta. E essa questão dele, ele ter empurrado ela, foi uma questão que ela queria quebrar um instrumento dele. Queria quebrar um instrumento dele e ele segurou, né? Não houve um empurrão. É, ela queria quebrar um instrumento dele, ele não deixou e ficaram naquele jogo de um segura, o outro puxa e tal. E ela acabou tropeçando numa luminária, alguma coisa no chão lá, né? Foi isso o que eu vi. A gente tava no quarto, mas do quarto dava pra ver o que que tava acontecendo, né? Porque a gente tava na janela vendo, né? (...)Ela queria quebrar um instrumento dele e ele não deixou. Então ele segurou o instrumento e ela ficava puxando o instrumento, porque ela queria quebrar o instrumento dele. (...) Essa discussão se encerrou, é, após, pelo menos que eu me lembro, que foi após ela dizer que fraturou o braço, que chamou a polícia(...)” (mov. 113.3) A testemunha afirmou que presenciou toda a discussão, relatando que a vítima tentava quebrar o violão, enquanto o acusado procurava impedi-la, defendendo o instrumento e revidando algumas de suas investidas. Veja eu a única testemunha ocular apresentou versão incompatível com a narrada pela vítima. Segundo seu relato, a ofendida tentava quebrar o violão do acusado e, durante a disputa pelo instrumento, acabou caindo sozinha, sem que tivesse sido empurrada pelo réu. Ocorre que essa versão também não coincide integralmente com a do acusado. Afinal, Josué afirmou que a vítima se desequilibrou quando ele resistiu à sua aproximação após pedir que ela não chegasse perto, e não durante uma disputa pelo violão. Soma-se a isso o fato de que a existência dessa testemunha ocular destoa das informações prestadas pelos policiais militares. O policial Edson afirmou que o casal presente no local e o filho das partes relataram não ter presenciado a agressão, ao passo que o policial Felipe declarou que os demais presentes apenas confirmaram que a discussão teve início após o acusado repreender o filho do casal. De outro lado, também não se mostra plenamente consistente a versão da vítima de que apenas ela, o acusado e o filho estavam no local da agressão. Isso porque o próprio policial Edson relatou ter ouvido o filho do casal, o qual afirmou não ter presenciado qualquer agressão física. Diante desse cenário, não se pode afastar a hipótese de que as lesões tenham decorrido de dinâmica diversa da descrita na denúncia, inclusive de eventual agressão recíproca ou de reação defensiva do acusado, circunstâncias que impedem a formação de um juízo seguro acerca da autoria delitiva. Há, portanto, um evidente conflito probatório quanto à dinâmica dos fatos e, sobretudo, quanto à autoria das lesões corporais. As contradições entre as versões da vítima, do acusado e da única testemunha ocular, aliadas à ausência de testemunhos presenciais convergentes, impedem o estabelecimento, com a certeza exigida para um decreto condenatório, do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e as lesões sofridas pela ofendida. Não é preciso muito esforço para concluir que a versão da vítima resta manifestamente isolada e sucumbe em detrimento da deficiência e fragilidade da prova oral produzida em audiência. Reforço: as fotos das lesões deixam inconteste a sua ocorrência, mas a autoria delitiva em desfavor de Josué é dúbia. Circunstância que inviabiliza a relevância a atribuída pela jurisprudência à declaração da vítima e, consequentemente, a condenação na forma em que pretende o Ministério Público. Até porque não se pode olvidar no âmbito da justiça criminal basta à Defesa que haja dúvida fundada para que o acusado seja absolvido, cumprindo ao Ministério Público o ônus da prova a respeito da materialidade e autoria. Nesse contexto, o juízo não resta convencido de forma segura que o réu teria perpetrado a ação delituosa, tampouco que ela tenha realmente ocorrido na forma descrita. Afinal, o Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. No caso vertente – insista-se –, a prova dos abusos restringe-se ao depoimento da vítima, sendo a única nesse sentido e que não encontra respaldo nas demais provas produzidas na instrução processual, de modo que não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Por isso é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro reo e, sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal de que o réu teria praticado os delitos de lesão corporal, ou mesmo que estes tenham ocorrido da forma em que descrita na denúncia, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição do réu Josué Barbosa é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Outrossim, o crime de ameaça também carece de provas. A vítima Rita de Cassia Godoi Barbosa disse em juízo (mov. 113.5) que não se recorda, mas acredita que, quando a polícia chegou, Josué possa ter dito “agora eu não sou mais teu marido, você sabe o que acontece”. Ocorre que o policial Edson Ferreira da Silva (mov. 113.2) afirmou que a vítima relatou ter sido ameaçada em ocasiões anteriores, esclarecendo, contudo, que não presenciou qualquer ameaça no dia dos fatos. Já o policial Felipe de Oliveira Ribas (mov. 113.6) declarou não se recordar de a vítima ter mencionado ameaças. Por sua vez, a testemunha Mauricio Barbosa Lima (mov. 113.3), que presenciou a discussão, afirmou que em nenhum momento o acusado ameaçou a vítima, e o próprio réu, em seu interrogatório (movs. 1.14 e 113.4), negou ter proferido qualquer ameaça. Então, quanto ao delito de ameaça, a insuficiência probatória é ainda mais evidente do que em relação ao crime de lesão corporal. A imputação ampara-se, essencialmente, na palavra da vítima, a qual, isoladamente e diante da ausência de elementos de corroboração, não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório. Vejamos: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, CPP. 1) RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO DELIBERADAMENTE LESIONOU A VÍTIMA. PALAVRA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0009716-35.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 30.04.2022). Mais do que a simples insuficiência de provas, este Juízo formou convicção de que a conduta imputada se revela materialmente atípica. Isso porque, durante a instrução, a própria vítima esclareceu que: “(...) ele tava alcoolizado, então talvez ele nem falou com essa intenção. (...)Numa atitude de, vamo dizer, de ficar bravo, de eu ter chamado polícia naquele momento, ele pode ter dito isso: 'Não sou mais teu marido', alguma coisa assim, mas nenhum momento ele resistiu à prisão. (...)Então assim, eu digo que, que esses fatos assim, que eu estive presente, eu posso dizer com, com toda, né, com toda legalidade, dizer que talvez ele disse isso pelo fato dele estar sendo coagido naquele momento ali por, por policiais e saber que ia dar alguma coisa ruim. (...)” (mov. 113.5) Como se não bastasse, ao final de seu depoimento, a própria vítima foi categórica ao afirmar que, apesar de tudo o que ocorreu e das palavras proferidas pelo acusado, não se sentiu ameaçada, mas, ao contrário, sentiu-se segura. Ainda que se trate de crime formal, de modo que a efetiva prática do mal injusto e grave contra as vítimas não é necessária para a consumação do delito, o STJ já afirmou que: “(...) 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 1247201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/06/2018). O crime de ameaça, então, exige para sua configuração típica, não apenas a prolação de palavras que anunciem um mal injusto e grave, mas o dolo específico de infundir real temor à vítima. A doutrina majoritária, encabeçada por Rogério Greco, ensina que: "Se a ameaça for proferida em um contexto de discussão acalorada, em que os ânimos estão exaltados, muitas vezes o agente não tem a intenção séria de causar mal, mas apenas de desabafar ou responder a uma agressão verbal anterior, o que pode afastar a tipicidade por ausência de dolo." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial). Nesse contexto, as palavras atribuídas ao acusado, embora reprováveis, foram proferidas em meio ao abuso de álcool e à uma discussão acalorada envolvendo o trato com o filho em comum. Os elementos dos autos indicam mais um episódio de exaltação momentânea (animus impetu) do que uma efetiva intenção de intimidar ou anunciar a prática de mal injusto e grave. Além disso, a própria vítima afirmou ter certeza de que o réu não lhe faria qualquer mal. Tal circunstância enfraquece significativamente a configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal, uma vez que a ameaça deve ser apta a incutir temor real na vítima. Se a própria destinatária das expressões declarou ter certeza de que o réu não lhe faria mal, resta comprometida a demonstração da necessária idoneidade intimidativa da conduta. Assim é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito objetivando a reforma da decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia em ação penal por crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. III. Razões de decidir3. O recebimento da denúncia exige justa causa, consistente em suporte probatório mínimo que lastreie a acusação penal.4. Para a configuração jurídica da ameaça, é necessário que haja promessa clara e inequívoca de causar à vítima um mal futuro, injusto e grave, capaz de incutir temor em seu espírito. 5. A mera expressão de pensamento ou desejo, sem intenção clara de realizar o ato lesivo, não possui aptidão para gerar o receio exigido pelo tipo penal.IV. Dispositivo6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; e art. 395, III; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), RESE 0003347-39.2025.8.16.0165, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidmantel Nogara Ferreira da Costa, j. 26.07.2025. TJPR, 1ª Câmara Criminal, AP 0022783-10.2020.8.16.0019, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 07.05.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006883-35.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.12.2025) O contexto fático aqui delineado enfraquece a tese de intimidação real e iminente, revelando quadro relacional marcado por conflitos afetivos, mas não por situação de medo atual ou risco concreto. Assim, inexiste qualquer prova das elementares do tipo penal, confirmando apenas os fatos, mas não que Rica de Cássia tenha realmente sentido qualquer espécie de temor, situação que, obviamente, deve conduzir à absolvição à luz da jurisprudência do STJ. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu Josué Barbosa da prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, incisos VII e III, do CPP. 3. REVOFAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Matinhos, 17 de julho de 2026. Juiz Ricardo José Lopes
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSUé BARBOSA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
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- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR DE LIMA MIRANDA
OAB: 108652/PR
JONATHAN LAWRENCE RODRIGUES PORTUGAL
OAB: 108323/PR
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001520-43.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RITA DE CASSIA GODOI BARBOSA Réu(s): JOSUÉ BARBOSA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Josué Barbosa, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 5.651.269-1-PR, inscrito no CPF: 849.499.299-68 nascido em 1712/1971, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba /PR, filho de Adenir Franco Barbosa e Antonio Barbosa, residente na Rua Tommaso Campanella, 37, bairro Barreirinha, na cidade e comarca de Curitiba/PR, telefone: 41 9 8700-5868 pela prática do seguinte fato delituoso: Fato 1 “No dia 01 de março de 2025, por volta das 01h00min, na residência localizada na Av. sete de setembro, 752, bairro Reviera nesta cidade de Matinhos/PR, o denunciado JOSUÉ BARBOSA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da sua convivente Rita de Cassia Godoi Barbosa, ao lhe dar um empurrão, resultando em lesões no punho esquerdo, tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.4/7; termo de declaração da vítima de mov. 1.9; receituário/atestado médico de mov. 1.11; boletim de ocorrência de mov. 1.17; relatório de informação de mov.1.20; laudos de lesões corporais de mov. 30.1 e 35.1 O denunciado praticou a agressão na presença de filho menor, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ademais, o denunciado praticou a agressão motivado por não aceitar brincadeiras de seu filho contra ele, acompanhados de injúrias contra a vítima.” Fato 2 “Nas mesmas circunstâncias, de local, data e após o 1ºFATO, o denunciado JOSUÉ BARBOSA, com consciência e vontade, valendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua convivente e vítima Rita de Cassia Godoi Barbosa, consistente em dizer que ‘’ não sou mais teu marido?, então você sabe o que acontece’’, tudo conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, termos de depoimentos de mov. 1.4/7; termo de declaração da vítima de mov. 1.9 Conforme consta nos autos, a vítima se sentiu ameaçada com as palavras supracitadas, em razão da manifestação por parte dela em findar seu relacionamento com o denunciado.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/07/2025 (mov. 47.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de procurador por ele constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 61.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 69.1) e, no seu curso, a vítima prestou depoimento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e/ou informantes, bem como procedido ao interrogatório do réu (movs. 113.2 a 113.6). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 120.1). A defesa, por sua vez, requer seja o réu absolvido. Quanto ao crime de lesão corporal, sustenta que, embora a lesão sofrida pela vítima seja incontroversa, a instrução não esclareceu a dinâmica dos fatos. Argumenta que todos os envolvidos estavam alcoolizados e que a discussão teve início após provocações e ofensas da vítima, Rita, que teria tentado quebrar o violão do acusado. Afirma que este apenas buscou proteger seu patrimônio, segurando o instrumento, o que deu origem a uma disputa em que ambos o puxavam, ocasião em que a vítima tropeçou em uma luminária e caiu. Destaca que a testemunha afirmou que não houve empurrão, mas sim uma queda acidental, inexistindo animus laedendi. Alega, assim, que a acusação se ampara exclusivamente na palavra da vítima, não corroborada pelas demais provas, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Quanto ao crime de ameaça, sustenta que as expressões atribuídas ao acusado não foram aptas a incutir temor na vítima e que a ocorrência do crime não foi suficientemente comprovada, pleiteando, também nesse ponto, a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 124.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade do crime encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência n.º 2025/271198 (mov. 1.17), no vídeo da lesão (mov. 1.21), nos receituários e prontuários médicos (mov. 1.11), no laudo do exame de lesão corporal (mov. 30.1), nos relatórios de investigação e da autoridade policial (movs. 1.20 e 5.2), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima tanto na fase inquisitorial, como em Juízo. Ocorre que, ao final da instrução, o juízo não restou convencido da autoria delitiva quanto ao crime de lesão corporal, tampouco quanto à ocorrência do crime de ameaça. Segundo consta dos autos, especialmente dos depoimentos prestados pela vítima Rita de Cassia Godoi Barbosa nas duas oportunidades em que ouvida (movs. 1.9 e 113.5), ela, o denunciado, o filho e amigos viajaram para esta cidade e comarca de Matinhos a fim de passar o Carnaval. Durante uma confraternização na piscina, o filho fez uma brincadeira envolvendo a prótese capilar do pai, o que o deixou irritado. Segundo afirmou, o acusado passou a repreender verbalmente o filho e, após sair por alguns instantes, retornou ainda bastante alterado. Em audiência, Rita de Cássia narrou que, ao tentar compreender o motivo de seu comportamento, aproximou-se dele, embora sem tocá-lo, ocasião em que ele advertiu para que não chegasse perto e, então: “(...) em um grau ali de uma pequena discussão, ele acabou me empurrando. Ele me deu um empurrão muito forte. E nisso eu levei a mão pra trás para não bater a minha cabeça num degrau que tem ali entre a piscina e, e a grama sintética. (...) Mas eu me segurei ali e foi nisso que virou meu braço. Meu braço virou e já comecei a sentir fortes dores no meu braço onde eu trouxe pro peito, porque é a única sensação que a gente tem. E nisso eu trouxe pro peito e falei: 'você me machucou!' E ele me agredia com palavras ali, né, como “vai se...”, né, essas palavras de baixo calão. (...) E ele naquele momento ali, ele até falava assim: “levanta, faixa preta”, né? “Venha”, né, tipo, “venha me agredir” ou coisa assim. Mas tudo bem, eu me levantei ali e fui pro quarto. (...)” (mov. 113.5) A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui maior destaque, muito porque em crimes cometidos na clandestinidade. Exige-se, no entanto, que seja sempre confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas. (...) Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Neste aspecto, o relato da vítima confirma todas as agressões descritas na denúncia, reafirmando que foi agredida com um empurrão conduta que, em tese, se subsome ao crime descrito no art. 129, §13, do Código Penal – principalmente porque vítima e réu mantinham relacionamento amoroso à época, na forma do inciso I, §1º, do art. 121-A, do CP. Dessa forma, por ser o crime de lesão corporal classificado como infração que deixa vestígios (não transeunte), o exame de corpo de delito (direto ou indireto) é indispensável para a comprovação da materialidade (cf. art. 158 do CPP). Ocorre que o laudo de exame de lesões corporais (mov. 30.1) não confira a existência de ofensa à integridade física da vítima, consignando o perito que seria necessária a análise dos exames de imagem realizados na data dos fatos, os quais não foram apresentados por ocasião da perícia. Assim, o exame pericial mostrou-se inconclusivo, não sendo apto, por si só, a confirmar ou afastar a ocorrência das lesões narradas. Todavia, à luz do disposto no art. 12, §3º, da Lei n.º 11.340/2006, é pacífico o entendimento de que, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros elementos de prova idôneos, não se restringindo ao laudo pericial, especialmente quando este é inconclusivo. Esse é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime. (...) (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) O entendimento deste Tribunal de Justiça coaduna com a do Tribunal Superior: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. CONSTATADA A TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOLO EVIDENCIADO. (...) III. Razões de decidir. 3. A autoria e materialidade dos crimes estão amplamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o exame de lesões corporais e depoimentos prestados na fase judicial; 4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios; 5. O laudo de exame de lesão corporal é prescindível, podendo a agressão ser comprovada por outros meios probatórios. (...) V. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000398-93.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026) No caso, o vídeo juntado aos autos (mov. 1.21) evidencia que a vítima apresentava expressivo inchaço no braço, circunstância compatível com a dinâmica por ela narrada. Além disso, os receituários e prontuários médicos (mov. 1.11) conferem respaldo à alegação de que sofreu lesão e necessitou de atendimento médico. Desse modo, o conjunto probatório permite concluir, sem dúvidas relevantes, que Rita de Cássia sofreu lesões na data dos fatos, conclusão que, inclusive, encontra amparo na própria versão defensiva, já que o acusado não nega a sua existência. A dúvida que emerge da prova oral diz respeito a tão e unicamente acerca da autoria delitiva quanto às lesões. Principalmente quando do confronto da versão da vítima com as demais provas produzidas nos autos. Em juízo, os policiais militares Edson Ferreira da Silva (mov. 113.2) e Felipe de Oliveira Ribas (mov. 113.6) relataram, de forma harmônica, que a vítima informou ter sido empurrada pelo acusado após uma discussão iniciada em razão de uma repreensão dirigida ao filho do casal. Embora os depoimentos confirmem que a vítima, desde o primeiro momento, atribuiu ao acusado a autoria da agressão, trata-se de testemunhos indiretos, pois os policiais apenas reproduziram a narrativa da ofendida. É verdade que, em crimes de violência doméstica, este juízo considera válidos os depoimentos indiretos, diante da habitual clandestinidade das infrações no âmbito doméstico. Contudo, no caso concreto, os fatos ocorreram durante uma confraternização, na presença de outras pessoas, de modo que a suposta agressão não se deu em contexto de absoluta clandestinidade. Assim, os relatos policiais servem para demonstrar a coerência da versão apresentada pela vítima, mas não bastam, isoladamente, para solucionar a controvérsia acerca da autoria. Nas duas oportunidades em que interrogado, o acusado Josué Barbosa negou a prática de ambos os delitos. Assim como em solo policial (mov. 1.14), durante a instrução (mov. 113.4), confirma que houve uma discussão entre ele e a vítima, sendo que pediu à vítima que mantivesse distância. Contudo, nesse momento, aduz que a vítima tropeçou em uma luminária e caiu, negando tê-la empurrado. Acrescentou que a vítima tentou quebrar seu violão e afirmou que não percebeu que ela havia lesionado o braço, pois, caso tivesse notado a gravidade da situação, a teria levado ao hospital. Cumpre-se destacar que o policial Edson também disse em juízo que, quando questionado, o réu negou os fatos, afirmando que a vítima teria caído sozinha. Além disso, conforme já ventilado, também estava hospedado junto com vítima e réu um outro casal, que, em juízo, foi representado pela testemunha Mauricio Barbosa Lima, que confirmou a discussão do casal e que: “(...) A Cássia fez uma agressão verbal aí muito pesada assim pro Josué, né? E ele saiu, deu uma volta. E essa questão dele, ele ter empurrado ela, foi uma questão que ela queria quebrar um instrumento dele. Queria quebrar um instrumento dele e ele segurou, né? Não houve um empurrão. É, ela queria quebrar um instrumento dele, ele não deixou e ficaram naquele jogo de um segura, o outro puxa e tal. E ela acabou tropeçando numa luminária, alguma coisa no chão lá, né? Foi isso o que eu vi. A gente tava no quarto, mas do quarto dava pra ver o que que tava acontecendo, né? Porque a gente tava na janela vendo, né? (...)Ela queria quebrar um instrumento dele e ele não deixou. Então ele segurou o instrumento e ela ficava puxando o instrumento, porque ela queria quebrar o instrumento dele. (...) Essa discussão se encerrou, é, após, pelo menos que eu me lembro, que foi após ela dizer que fraturou o braço, que chamou a polícia(...)” (mov. 113.3) A testemunha afirmou que presenciou toda a discussão, relatando que a vítima tentava quebrar o violão, enquanto o acusado procurava impedi-la, defendendo o instrumento e revidando algumas de suas investidas. Veja eu a única testemunha ocular apresentou versão incompatível com a narrada pela vítima. Segundo seu relato, a ofendida tentava quebrar o violão do acusado e, durante a disputa pelo instrumento, acabou caindo sozinha, sem que tivesse sido empurrada pelo réu. Ocorre que essa versão também não coincide integralmente com a do acusado. Afinal, Josué afirmou que a vítima se desequilibrou quando ele resistiu à sua aproximação após pedir que ela não chegasse perto, e não durante uma disputa pelo violão. Soma-se a isso o fato de que a existência dessa testemunha ocular destoa das informações prestadas pelos policiais militares. O policial Edson afirmou que o casal presente no local e o filho das partes relataram não ter presenciado a agressão, ao passo que o policial Felipe declarou que os demais presentes apenas confirmaram que a discussão teve início após o acusado repreender o filho do casal. De outro lado, também não se mostra plenamente consistente a versão da vítima de que apenas ela, o acusado e o filho estavam no local da agressão. Isso porque o próprio policial Edson relatou ter ouvido o filho do casal, o qual afirmou não ter presenciado qualquer agressão física. Diante desse cenário, não se pode afastar a hipótese de que as lesões tenham decorrido de dinâmica diversa da descrita na denúncia, inclusive de eventual agressão recíproca ou de reação defensiva do acusado, circunstâncias que impedem a formação de um juízo seguro acerca da autoria delitiva. Há, portanto, um evidente conflito probatório quanto à dinâmica dos fatos e, sobretudo, quanto à autoria das lesões corporais. As contradições entre as versões da vítima, do acusado e da única testemunha ocular, aliadas à ausência de testemunhos presenciais convergentes, impedem o estabelecimento, com a certeza exigida para um decreto condenatório, do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e as lesões sofridas pela ofendida. Não é preciso muito esforço para concluir que a versão da vítima resta manifestamente isolada e sucumbe em detrimento da deficiência e fragilidade da prova oral produzida em audiência. Reforço: as fotos das lesões deixam inconteste a sua ocorrência, mas a autoria delitiva em desfavor de Josué é dúbia. Circunstância que inviabiliza a relevância a atribuída pela jurisprudência à declaração da vítima e, consequentemente, a condenação na forma em que pretende o Ministério Público. Até porque não se pode olvidar no âmbito da justiça criminal basta à Defesa que haja dúvida fundada para que o acusado seja absolvido, cumprindo ao Ministério Público o ônus da prova a respeito da materialidade e autoria. Nesse contexto, o juízo não resta convencido de forma segura que o réu teria perpetrado a ação delituosa, tampouco que ela tenha realmente ocorrido na forma descrita. Afinal, o Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. No caso vertente – insista-se –, a prova dos abusos restringe-se ao depoimento da vítima, sendo a única nesse sentido e que não encontra respaldo nas demais provas produzidas na instrução processual, de modo que não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Por isso é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro reo e, sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal de que o réu teria praticado os delitos de lesão corporal, ou mesmo que estes tenham ocorrido da forma em que descrita na denúncia, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição do réu Josué Barbosa é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Outrossim, o crime de ameaça também carece de provas. A vítima Rita de Cassia Godoi Barbosa disse em juízo (mov. 113.5) que não se recorda, mas acredita que, quando a polícia chegou, Josué possa ter dito “agora eu não sou mais teu marido, você sabe o que acontece”. Ocorre que o policial Edson Ferreira da Silva (mov. 113.2) afirmou que a vítima relatou ter sido ameaçada em ocasiões anteriores, esclarecendo, contudo, que não presenciou qualquer ameaça no dia dos fatos. Já o policial Felipe de Oliveira Ribas (mov. 113.6) declarou não se recordar de a vítima ter mencionado ameaças. Por sua vez, a testemunha Mauricio Barbosa Lima (mov. 113.3), que presenciou a discussão, afirmou que em nenhum momento o acusado ameaçou a vítima, e o próprio réu, em seu interrogatório (movs. 1.14 e 113.4), negou ter proferido qualquer ameaça. Então, quanto ao delito de ameaça, a insuficiência probatória é ainda mais evidente do que em relação ao crime de lesão corporal. A imputação ampara-se, essencialmente, na palavra da vítima, a qual, isoladamente e diante da ausência de elementos de corroboração, não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório. Vejamos: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, CPP. 1) RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO DELIBERADAMENTE LESIONOU A VÍTIMA. PALAVRA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0009716-35.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 30.04.2022). Mais do que a simples insuficiência de provas, este Juízo formou convicção de que a conduta imputada se revela materialmente atípica. Isso porque, durante a instrução, a própria vítima esclareceu que: “(...) ele tava alcoolizado, então talvez ele nem falou com essa intenção. (...)Numa atitude de, vamo dizer, de ficar bravo, de eu ter chamado polícia naquele momento, ele pode ter dito isso: 'Não sou mais teu marido', alguma coisa assim, mas nenhum momento ele resistiu à prisão. (...)Então assim, eu digo que, que esses fatos assim, que eu estive presente, eu posso dizer com, com toda, né, com toda legalidade, dizer que talvez ele disse isso pelo fato dele estar sendo coagido naquele momento ali por, por policiais e saber que ia dar alguma coisa ruim. (...)” (mov. 113.5) Como se não bastasse, ao final de seu depoimento, a própria vítima foi categórica ao afirmar que, apesar de tudo o que ocorreu e das palavras proferidas pelo acusado, não se sentiu ameaçada, mas, ao contrário, sentiu-se segura. Ainda que se trate de crime formal, de modo que a efetiva prática do mal injusto e grave contra as vítimas não é necessária para a consumação do delito, o STJ já afirmou que: “(...) 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 1247201/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/06/2018). O crime de ameaça, então, exige para sua configuração típica, não apenas a prolação de palavras que anunciem um mal injusto e grave, mas o dolo específico de infundir real temor à vítima. A doutrina majoritária, encabeçada por Rogério Greco, ensina que: "Se a ameaça for proferida em um contexto de discussão acalorada, em que os ânimos estão exaltados, muitas vezes o agente não tem a intenção séria de causar mal, mas apenas de desabafar ou responder a uma agressão verbal anterior, o que pode afastar a tipicidade por ausência de dolo." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial). Nesse contexto, as palavras atribuídas ao acusado, embora reprováveis, foram proferidas em meio ao abuso de álcool e à uma discussão acalorada envolvendo o trato com o filho em comum. Os elementos dos autos indicam mais um episódio de exaltação momentânea (animus impetu) do que uma efetiva intenção de intimidar ou anunciar a prática de mal injusto e grave. Além disso, a própria vítima afirmou ter certeza de que o réu não lhe faria qualquer mal. Tal circunstância enfraquece significativamente a configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal, uma vez que a ameaça deve ser apta a incutir temor real na vítima. Se a própria destinatária das expressões declarou ter certeza de que o réu não lhe faria mal, resta comprometida a demonstração da necessária idoneidade intimidativa da conduta. Assim é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito objetivando a reforma da decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia em ação penal por crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. III. Razões de decidir3. O recebimento da denúncia exige justa causa, consistente em suporte probatório mínimo que lastreie a acusação penal.4. Para a configuração jurídica da ameaça, é necessário que haja promessa clara e inequívoca de causar à vítima um mal futuro, injusto e grave, capaz de incutir temor em seu espírito. 5. A mera expressão de pensamento ou desejo, sem intenção clara de realizar o ato lesivo, não possui aptidão para gerar o receio exigido pelo tipo penal.IV. Dispositivo6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; e art. 395, III; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), RESE 0003347-39.2025.8.16.0165, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidmantel Nogara Ferreira da Costa, j. 26.07.2025. TJPR, 1ª Câmara Criminal, AP 0022783-10.2020.8.16.0019, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 07.05.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006883-35.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.12.2025) O contexto fático aqui delineado enfraquece a tese de intimidação real e iminente, revelando quadro relacional marcado por conflitos afetivos, mas não por situação de medo atual ou risco concreto. Assim, inexiste qualquer prova das elementares do tipo penal, confirmando apenas os fatos, mas não que Rica de Cássia tenha realmente sentido qualquer espécie de temor, situação que, obviamente, deve conduzir à absolvição à luz da jurisprudência do STJ. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu Josué Barbosa da prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, incisos VII e III, do CPP. 3. REVOFAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Matinhos, 17 de julho de 2026. Juiz Ricardo José Lopes