0001520-36.2024.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Catanduvas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001520-36.2024.8.16.0065 Processo: 0001520-36.2024.8.16.0065 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Erça Paz Carvalho Requerido(s): Josélia Aparecida Paz Carvalho SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERÇA PAZ CARVALHO em face de sua filha JOSÉLIA APARECIDA PAZ CARVALHO, por meio da qual requer a instituição de curatela em favor da requerida. A autora alega, em síntese, que a requerida é pessoa com deficiência desde a infância, inicialmente indicada como portadora de CID D844 – transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e movimentos estereotipados, não possuindo autonomia para reger os atos da vida civil, dependendo de terceiros para atividades básicas e necessitando de representação para fins patrimoniais, negociais e previdenciários. Sustenta, ainda, que a curatela seria necessária, especialmente, para regularizar sua representação em procedimento perante a Justiça Federal, no qual se discute pensão por morte decorrente do falecimento do genitor da requerida, Sr. Argeu Paz Carvalho. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência, para ser nomeada curadora provisória da filha, e, ao final, pugnou pela procedência da ação, com a instituição da curatela definitiva. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, apresentasse laudo ou atestado médico atualizado acerca da condição da interditanda e juntasse comprovante de residência (mov. 9.1). A parte autora apresentou histórico de crédito, atestado médico atualizado e comprovante de residência (mov. 15). A emenda à inicial foi acolhida e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na sequência, foi aberta vista ao Ministério Público, nos termos do art. 752, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 17.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (mov. 21.1). Deferida a curatela provisória de Josélia Aparecida Paz Carvalho em favor de sua genitora, Erça Paz Carvalho (mov. 26.1). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica, designada audiência de entrevista, ordenada a citação/intimação da requerida, requisitadas certidões e determinado estudo psicossocial pelo CREAS. O Cartório Distribuidor juntou certidão negativa cível e criminal em nome da curadora provisória (mov. 34.2), e foi expedido ofício ao Registro de Imóveis para informação acerca da existência de bens em nome da interditanda (mov. 35.1). Informada a inexistência de imóveis em noem de Josélia (mov. 50.1). O CREAS apresentou relatório técnico psicossocial (mov. 56.1). Realizada audiência de entrevista/interrogatório em 13/03/2025, com a presença da autora e da requerida (mov. 62). Como a interditanda não constituiu advogado e inexistindo Defensoria Pública instituída na Comarca, foi nomeada defensora dativa/curadora especial para a defesa de seus interesses (mov. 62.1). A defensora dativa nomeada (mov. 66.1) aceitou o encargo e apresentou impugnação (mov. 72.1), manifestando-se no sentido de que nada havia a opor quanto à concessão da curatela à genitora, diante da necessidade de proteção da curatelanda e regularização da representação para fins previdenciários. Sobreveio laudo pericial médico (mov. 94.1), no qual consta a conclusão que Josélia Aparecida Paz Carvalho é portadora de CID F73 – retardo mental severo, apresentando incapacidade total e permanente para os atos da vida civil e demais atividades cotidianas. O Ministério Público apresentou parecer final favorável à procedência da ação, com instituição de curatela definitiva em favor de Erça Paz Carvalho (mov. 103.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Como cediço, encontra-se em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que conferiu novo tratamento jurídico às pessoas com deficiência, em prestígio à dignidade da pessoa humana, à autonomia, à igualdade, à inclusão social e à máxima preservação da capacidade civil. O art. 2° da mancionada Lei estabelece que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º da mesma lei estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por sua vez, o art. 84 assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência, por si só, deixou de constituir fundamento automático para a declaração de incapacidade civil. O art. 3º do Código Civil passou a prever como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, não há mais hipótese de incapacidade absoluta de pessoa maior de idade em razão de deficiência. Contudo, isso não significa que a pessoa com deficiência jamais possa ser submetida à curatela. O novo regime jurídico apenas tornou a curatela medida excepcional, proporcional e protetiva, a ser instituída quando demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de a pessoa praticar, autonomamente, determinados atos da vida civil. O art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que: “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” Já o art. 85 da mesma lei prevê que: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” O § 1º do referido dispositivo ressalva expressamente que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a curatela não deve ser compreendida como mecanismo de supressão da personalidade ou da dignidade da pessoa com deficiência, mas como instrumento de proteção e apoio quando, de modo comprovado, houver impossibilidade de exercício autônomo de atos jurídicos de natureza patrimonial ou negocial. No caso dos autos, o procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil foi substancialmente observado. A ação foi proposta pela genitora da requerida, parte legítima para tanto, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada de documentos médicos e sociais, houve determinação de emenda, manifestação do Ministério Público, concessão de curatela provisória, realização de entrevista judicial, nomeação de curadora especial, produção de prova pericial médica, estudo psicossocial, manifestações das partes, alegações finais e parecer ministerial final. Nos termos do art. 749 do CPC, incumbia à autora especificar os fatos que demonstrassem a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, bem como indicar o momento em que a incapacidade se revelou. Tal ônus foi atendido de modo suficiente, especialmente após a complementação documental e a produção da prova técnica. Também foi observada a regra do art. 751 do CPC, uma vez realizada a audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, ato essencial à formação do convencimento judicial e à preservação de sua participação no procedimento, na medida de suas possibilidades. A requerida, por não ter constituído advogado, teve seus interesses defendidos por curadora especial/dativa, em conformidade com o art. 752 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, as provas dos autos demonstram a necessidade de instituição da curatela. Os documentos médicos inicialmente juntados indicavam que a requerida apresentava deficiência desde a infância, com comprometimento cognitivo e funcional (movs. 1.11 e 15.3). O relatório psicossocial elaborado pelo CREAS descreveu situação de extrema vulnerabilidade, consignando que a Sra. Josélia Aparecida Paz Carvalho se encontra acamada, sem autonomia e dependente de terceiros para os atos básicos de sua rotina (mov. 56.1). Embora o relatório psicossocial tenha mencionado ausência de diagnóstico preciso quanto à origem da patologia e tenha sugerido a possibilidade de a irmã Roseli Paz Carvalho Rodrigues exercer a curatela, o conjunto probatório posterior, especialmente o laudo médico pericial judicial, esclareceu tecnicamente a condição da requerida, apontando diagnóstico de CID F73 – retardo mental severo e incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil (mov. 94.1). O laudo pericial judicial deve prevalecer quanto à extensão da incapacidade, por se tratar de prova técnica produzida no curso do processo, sob o crivo do contraditório, e por responder especificamente aos pontos necessários ao julgamento. Constou do laudo pericial que a requerida não possui condições de gerir sua vida patrimonial, não reconhece adequadamente dinheiro, não realiza operações bancárias, não compreende suficientemente os atos negociais, não exprime validamente sua vontade para atos de natureza civil e depende integralmente de terceiros para alimentação, higiene, locomoção, comunicação e cuidados pessoais. Assim, embora a deficiência não acarrete incapacidade automática, a situação concreta demonstra que a requerida, em razão de causa permanente, não possui condições de exprimir validamente sua vontade para fins patrimoniais e negociais, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Não se trata, portanto, de reconhecer incapacidade absoluta, mas sim de declarar a incapacidade relativa da requerida para os atos patrimoniais e negociais, instituindo curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às suas necessidades. Desse modo, a curatela ora instituída deve alcançar todos os atos de natureza patrimonial, negocial, administrativa, bancária e previdenciária necessários à proteção da requerida, incluindo recebimento e administração de benefícios, representação perante órgãos públicos, INSS, Justiça Federal, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde para providências administrativas e contratação de serviços essenciais. Por outro lado, não alcança os direitos existenciais da curatelada, tais como direito ao próprio corpo, à privacidade, à convivência familiar, ao voto, à saúde, à dignidade e demais direitos da personalidade, ressalvada a atuação da curadora como apoio e representante administrativa quando indispensável à efetivação desses direitos. Passo à análise da pessoa indicada para o exercício da curatela. A autora Erça Paz Carvalho é genitora da requerida (movs. 1.9 e 1.10), já vinha exercendo a curatela provisória (mov. 26.1) e não há notícia de prática de ato prejudicial à curatelada. Além disso, a curadora especial não se opôs à sua nomeação (mov. 72.1), e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido com nomeação da genitora como curadora definitiva (mov. 103.1). É certo que o relatório psicossocial sugeriu a irmã da requerida, Sra. Roseli Paz Carvalho Rodrigues, como possível curadora, em razão da idade e do estado de saúde da mãe. Todavia, não houve pedido formal de substituição da curadora provisória, nem demonstração concreta de que a autora esteja, neste momento, impossibilitada de exercer o encargo. Ao contrário, as manifestações finais convergem pela manutenção da genitora como curadora. Assim, considerando a ordem natural de preferência familiar, o vínculo materno, o exercício prévio da curatela provisória e a ausência de impugnação específica, reputo adequada a nomeação da Sra. Erça Paz Carvalho como curadora definitiva. A ressalva constante do relatório psicossocial, contudo, deve ser registrada: caso futuramente se demonstre incapacidade, impossibilidade, negligência, conflito de interesses ou inadequação da curadora ao exercício do encargo, poderá ser requerida a substituição da curatela, inclusive em favor da irmã Roseli Paz Carvalho Rodrigues, se demonstrada sua aptidão. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de submeter JOSÉLIA APARECIDA PAZ CARVALHO à curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, art. 1.767, inciso I, do Código Civil, arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe como curadora definitiva sua genitora, ERÇA PAZ CARVALHO, CPF nº 302.156.926-91, a qual deverá representar a curatelada nos atos relacionados à administração de bens, recebimento e gestão de valores, benefícios previdenciários ou assistenciais, movimentações bancárias necessárias, representação perante órgãos públicos, INSS, Justiça Federal, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde e demais atos de natureza patrimonial, negocial, administrativa e previdenciária indispensáveis à proteção dos interesses da curatelada. A curatela ora instituída abrangerá, especialmente: a) representação da curatelada perante órgãos públicos municipais, estaduais e federais; b) representação perante o INSS e demais órgãos previdenciários ou assistenciais; c) representação perante a Justiça Federal ou outros órgãos judiciais e administrativos, quando necessária à defesa de interesses patrimoniais, previdenciários ou assistenciais da curatelada; d) recebimento, administração e aplicação, em benefício exclusivo da curatelada, de valores, rendas, benefícios, pensões ou verbas que lhe sejam devidas; e) movimentação de contas bancárias, abertura ou encerramento de contas, recebimento de cartões, senhas e documentos bancários, sempre no interesse exclusivo da curatelada; f) assinatura de documentos administrativos, contratuais ou negociais necessários à preservação dos interesses materiais da curatelada; g) contratação de serviços essenciais à saúde, alimentação, higiene, transporte, moradia e cuidados da curatelada; h) representação em atos de gestão patrimonial ordinária. A curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, especialmente os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e demais direitos da personalidade, ressalvada a atuação da curadora como apoio ou representante administrativa quando indispensável à efetivação desses direitos, sempre em benefício da curatelada. Fica a curadora advertida de que deverá exercer o encargo com zelo, diligência, boa-fé e transparência, sempre em benefício exclusivo da curatelada. Fica, ainda, advertida de que dependerá de prévia autorização judicial para alienar, gravar ou onerar bens, contrair obrigações extraordinárias, renunciar direitos, firmar acordos de conteúdo patrimonial relevante, levantar valores expressivos, realizar empréstimos, prestar garantias ou praticar qualquer ato que exceda a administração ordinária dos interesses da curatelada. Intime-se a curadora definitiva para, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, prestar compromisso no prazo de 5 dias, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, advertindo-a dos deveres legais inerentes ao encargo. Ao curador especial/dativo nomeado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão de honorários. Considerando a gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar a parte ao pagamento de custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Expeçam-se as comunicações necessárias ao Registro Civil competente, para inscrição da presente sentença, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se ao Registro Civil para que promova as averbações cabíveis, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos. Deixo de determinar comunicação à Justiça Eleitoral, uma vez que a curatela não alcança direitos políticos da curatelada, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Caso futuramente se demonstre impossibilidade, incapacidade, negligência, conflito de interesses ou inadequação da curadora ora nomeada, poderá ser requerida sua substituição, inclusive mediante análise da possibilidade de nomeação de Roseli Paz Carvalho Rodrigues, conforme apontamento constante do relatório psicossocial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovada a inscrição e cumpridas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERçA PAZ CARVALHO
Réu JOSéLIA APARECIDA PAZ CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI
OAB: 67340/PR
ANDREIA BELO ROSSO
OAB: 35553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001520-36.2024.8.16.0065 Processo: 0001520-36.2024.8.16.0065 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Erça Paz Carvalho Requerido(s): Josélia Aparecida Paz Carvalho SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ERÇA PAZ CARVALHO em face de sua filha JOSÉLIA APARECIDA PAZ CARVALHO, por meio da qual requer a instituição de curatela em favor da requerida. A autora alega, em síntese, que a requerida é pessoa com deficiência desde a infância, inicialmente indicada como portadora de CID D844 – transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e movimentos estereotipados, não possuindo autonomia para reger os atos da vida civil, dependendo de terceiros para atividades básicas e necessitando de representação para fins patrimoniais, negociais e previdenciários. Sustenta, ainda, que a curatela seria necessária, especialmente, para regularizar sua representação em procedimento perante a Justiça Federal, no qual se discute pensão por morte decorrente do falecimento do genitor da requerida, Sr. Argeu Paz Carvalho. Formulou pedido de concessão de tutela de urgência, para ser nomeada curadora provisória da filha, e, ao final, pugnou pela procedência da ação, com a instituição da curatela definitiva. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência, apresentasse laudo ou atestado médico atualizado acerca da condição da interditanda e juntasse comprovante de residência (mov. 9.1). A parte autora apresentou histórico de crédito, atestado médico atualizado e comprovante de residência (mov. 15). A emenda à inicial foi acolhida e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na sequência, foi aberta vista ao Ministério Público, nos termos do art. 752, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 17.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (mov. 21.1). Deferida a curatela provisória de Josélia Aparecida Paz Carvalho em favor de sua genitora, Erça Paz Carvalho (mov. 26.1). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica, designada audiência de entrevista, ordenada a citação/intimação da requerida, requisitadas certidões e determinado estudo psicossocial pelo CREAS. O Cartório Distribuidor juntou certidão negativa cível e criminal em nome da curadora provisória (mov. 34.2), e foi expedido ofício ao Registro de Imóveis para informação acerca da existência de bens em nome da interditanda (mov. 35.1). Informada a inexistência de imóveis em noem de Josélia (mov. 50.1). O CREAS apresentou relatório técnico psicossocial (mov. 56.1). Realizada audiência de entrevista/interrogatório em 13/03/2025, com a presença da autora e da requerida (mov. 62). Como a interditanda não constituiu advogado e inexistindo Defensoria Pública instituída na Comarca, foi nomeada defensora dativa/curadora especial para a defesa de seus interesses (mov. 62.1). A defensora dativa nomeada (mov. 66.1) aceitou o encargo e apresentou impugnação (mov. 72.1), manifestando-se no sentido de que nada havia a opor quanto à concessão da curatela à genitora, diante da necessidade de proteção da curatelanda e regularização da representação para fins previdenciários. Sobreveio laudo pericial médico (mov. 94.1), no qual consta a conclusão que Josélia Aparecida Paz Carvalho é portadora de CID F73 – retardo mental severo, apresentando incapacidade total e permanente para os atos da vida civil e demais atividades cotidianas. O Ministério Público apresentou parecer final favorável à procedência da ação, com instituição de curatela definitiva em favor de Erça Paz Carvalho (mov. 103.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Como cediço, encontra-se em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que conferiu novo tratamento jurídico às pessoas com deficiência, em prestígio à dignidade da pessoa humana, à autonomia, à igualdade, à inclusão social e à máxima preservação da capacidade civil. O art. 2° da mancionada Lei estabelece que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º da mesma lei estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por sua vez, o art. 84 assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência, por si só, deixou de constituir fundamento automático para a declaração de incapacidade civil. O art. 3º do Código Civil passou a prever como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, não há mais hipótese de incapacidade absoluta de pessoa maior de idade em razão de deficiência. Contudo, isso não significa que a pessoa com deficiência jamais possa ser submetida à curatela. O novo regime jurídico apenas tornou a curatela medida excepcional, proporcional e protetiva, a ser instituída quando demonstrada, no caso concreto, a impossibilidade de a pessoa praticar, autonomamente, determinados atos da vida civil. O art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 dispõe que: “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” Já o art. 85 da mesma lei prevê que: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” O § 1º do referido dispositivo ressalva expressamente que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a curatela não deve ser compreendida como mecanismo de supressão da personalidade ou da dignidade da pessoa com deficiência, mas como instrumento de proteção e apoio quando, de modo comprovado, houver impossibilidade de exercício autônomo de atos jurídicos de natureza patrimonial ou negocial. No caso dos autos, o procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil foi substancialmente observado. A ação foi proposta pela genitora da requerida, parte legítima para tanto, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada de documentos médicos e sociais, houve determinação de emenda, manifestação do Ministério Público, concessão de curatela provisória, realização de entrevista judicial, nomeação de curadora especial, produção de prova pericial médica, estudo psicossocial, manifestações das partes, alegações finais e parecer ministerial final. Nos termos do art. 749 do CPC, incumbia à autora especificar os fatos que demonstrassem a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, bem como indicar o momento em que a incapacidade se revelou. Tal ônus foi atendido de modo suficiente, especialmente após a complementação documental e a produção da prova técnica. Também foi observada a regra do art. 751 do CPC, uma vez realizada a audiência de entrevista/interrogatório da interditanda, ato essencial à formação do convencimento judicial e à preservação de sua participação no procedimento, na medida de suas possibilidades. A requerida, por não ter constituído advogado, teve seus interesses defendidos por curadora especial/dativa, em conformidade com o art. 752 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, as provas dos autos demonstram a necessidade de instituição da curatela. Os documentos médicos inicialmente juntados indicavam que a requerida apresentava deficiência desde a infância, com comprometimento cognitivo e funcional (movs. 1.11 e 15.3). O relatório psicossocial elaborado pelo CREAS descreveu situação de extrema vulnerabilidade, consignando que a Sra. Josélia Aparecida Paz Carvalho se encontra acamada, sem autonomia e dependente de terceiros para os atos básicos de sua rotina (mov. 56.1). Embora o relatório psicossocial tenha mencionado ausência de diagnóstico preciso quanto à origem da patologia e tenha sugerido a possibilidade de a irmã Roseli Paz Carvalho Rodrigues exercer a curatela, o conjunto probatório posterior, especialmente o laudo médico pericial judicial, esclareceu tecnicamente a condição da requerida, apontando diagnóstico de CID F73 – retardo mental severo e incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil (mov. 94.1). O laudo pericial judicial deve prevalecer quanto à extensão da incapacidade, por se tratar de prova técnica produzida no curso do processo, sob o crivo do contraditório, e por responder especificamente aos pontos necessários ao julgamento. Constou do laudo pericial que a requerida não possui condições de gerir sua vida patrimonial, não reconhece adequadamente dinheiro, não realiza operações bancárias, não compreende suficientemente os atos negociais, não exprime validamente sua vontade para atos de natureza civil e depende integralmente de terceiros para alimentação, higiene, locomoção, comunicação e cuidados pessoais. Assim, embora a deficiência não acarrete incapacidade automática, a situação concreta demonstra que a requerida, em razão de causa permanente, não possui condições de exprimir validamente sua vontade para fins patrimoniais e negociais, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Não se trata, portanto, de reconhecer incapacidade absoluta, mas sim de declarar a incapacidade relativa da requerida para os atos patrimoniais e negociais, instituindo curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às suas necessidades. Desse modo, a curatela ora instituída deve alcançar todos os atos de natureza patrimonial, negocial, administrativa, bancária e previdenciária necessários à proteção da requerida, incluindo recebimento e administração de benefícios, representação perante órgãos públicos, INSS, Justiça Federal, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde para providências administrativas e contratação de serviços essenciais. Por outro lado, não alcança os direitos existenciais da curatelada, tais como direito ao próprio corpo, à privacidade, à convivência familiar, ao voto, à saúde, à dignidade e demais direitos da personalidade, ressalvada a atuação da curadora como apoio e representante administrativa quando indispensável à efetivação desses direitos. Passo à análise da pessoa indicada para o exercício da curatela. A autora Erça Paz Carvalho é genitora da requerida (movs. 1.9 e 1.10), já vinha exercendo a curatela provisória (mov. 26.1) e não há notícia de prática de ato prejudicial à curatelada. Além disso, a curadora especial não se opôs à sua nomeação (mov. 72.1), e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido com nomeação da genitora como curadora definitiva (mov. 103.1). É certo que o relatório psicossocial sugeriu a irmã da requerida, Sra. Roseli Paz Carvalho Rodrigues, como possível curadora, em razão da idade e do estado de saúde da mãe. Todavia, não houve pedido formal de substituição da curadora provisória, nem demonstração concreta de que a autora esteja, neste momento, impossibilitada de exercer o encargo. Ao contrário, as manifestações finais convergem pela manutenção da genitora como curadora. Assim, considerando a ordem natural de preferência familiar, o vínculo materno, o exercício prévio da curatela provisória e a ausência de impugnação específica, reputo adequada a nomeação da Sra. Erça Paz Carvalho como curadora definitiva. A ressalva constante do relatório psicossocial, contudo, deve ser registrada: caso futuramente se demonstre incapacidade, impossibilidade, negligência, conflito de interesses ou inadequação da curadora ao exercício do encargo, poderá ser requerida a substituição da curatela, inclusive em favor da irmã Roseli Paz Carvalho Rodrigues, se demonstrada sua aptidão. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de submeter JOSÉLIA APARECIDA PAZ CARVALHO à curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, art. 1.767, inciso I, do Código Civil, arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe como curadora definitiva sua genitora, ERÇA PAZ CARVALHO, CPF nº 302.156.926-91, a qual deverá representar a curatelada nos atos relacionados à administração de bens, recebimento e gestão de valores, benefícios previdenciários ou assistenciais, movimentações bancárias necessárias, representação perante órgãos públicos, INSS, Justiça Federal, instituições financeiras, estabelecimentos de saúde e demais atos de natureza patrimonial, negocial, administrativa e previdenciária indispensáveis à proteção dos interesses da curatelada. A curatela ora instituída abrangerá, especialmente: a) representação da curatelada perante órgãos públicos municipais, estaduais e federais; b) representação perante o INSS e demais órgãos previdenciários ou assistenciais; c) representação perante a Justiça Federal ou outros órgãos judiciais e administrativos, quando necessária à defesa de interesses patrimoniais, previdenciários ou assistenciais da curatelada; d) recebimento, administração e aplicação, em benefício exclusivo da curatelada, de valores, rendas, benefícios, pensões ou verbas que lhe sejam devidas; e) movimentação de contas bancárias, abertura ou encerramento de contas, recebimento de cartões, senhas e documentos bancários, sempre no interesse exclusivo da curatelada; f) assinatura de documentos administrativos, contratuais ou negociais necessários à preservação dos interesses materiais da curatelada; g) contratação de serviços essenciais à saúde, alimentação, higiene, transporte, moradia e cuidados da curatelada; h) representação em atos de gestão patrimonial ordinária. A curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, especialmente os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e demais direitos da personalidade, ressalvada a atuação da curadora como apoio ou representante administrativa quando indispensável à efetivação desses direitos, sempre em benefício da curatelada. Fica a curadora advertida de que deverá exercer o encargo com zelo, diligência, boa-fé e transparência, sempre em benefício exclusivo da curatelada. Fica, ainda, advertida de que dependerá de prévia autorização judicial para alienar, gravar ou onerar bens, contrair obrigações extraordinárias, renunciar direitos, firmar acordos de conteúdo patrimonial relevante, levantar valores expressivos, realizar empréstimos, prestar garantias ou praticar qualquer ato que exceda a administração ordinária dos interesses da curatelada. Intime-se a curadora definitiva para, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, prestar compromisso no prazo de 5 dias, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, advertindo-a dos deveres legais inerentes ao encargo. Ao curador especial/dativo nomeado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente como certidão de honorários. Considerando a gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar a parte ao pagamento de custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da natureza do procedimento. Expeçam-se as comunicações necessárias ao Registro Civil competente, para inscrição da presente sentença, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo legal, bem como na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Oficie-se ao Registro Civil para que promova as averbações cabíveis, no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos. Deixo de determinar comunicação à Justiça Eleitoral, uma vez que a curatela não alcança direitos políticos da curatelada, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Caso futuramente se demonstre impossibilidade, incapacidade, negligência, conflito de interesses ou inadequação da curadora ora nomeada, poderá ser requerida sua substituição, inclusive mediante análise da possibilidade de nomeação de Roseli Paz Carvalho Rodrigues, conforme apontamento constante do relatório psicossocial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovada a inscrição e cumpridas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito