0001519-78.2020.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial na fl.03/10, vieram os documentos no fl.11/68. Despacho na fl. 79, deferindo Gratuidade de Justiça. Citação na fl.81. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, na fl. 86/103, com documentos na fl.104/179. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica na 182/189. Manifestação da parte autora nas fls. 194/195, requerendo prova pericial médica e documental superveniente e/ou suplementar. Manifestação da parte ré nas fls. 197/198, informando não ter mais provas a produzir, com documentos nas fls.199/200. Decisão saneadora na fl. 202/203, nomeando perito. Decisão na fl. 242, homologando honorários periciais. Juntada de laudo Pericial nas fls. 360/364. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial na fl. 366. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial nas fls. 368/369. Decisão na fl. 373, homologando laudo pericial. Manifestação da parte autora nas fls. 375/378, bem como, manifestou a parte ré nas fls. 383/384, ambos apresentaram Alegações Finais. É o relatório. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo demais provas a serem produzidas, a causa encontra-se em estado para o julgamento e a consequente prestação jurisdicional. Inexistem preliminares e prejudiciais, razão que passo então a examinar mérito da demanda. Parte autora que requer a diferença do valor pago do Seguro DPVAT, alegando saldo remanescente a ser recebido, em face de sua invalidade permanente, decorrente de acidente automobilístico sofrido. Primeiramente, deve ser esclarecido, que o seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT) é modalidade de responsabilidade civil objetiva. Possui o referido seguro, como objetivo principal, garantir a indenização das vítimas e familiares de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito. Parte requerida que na peça defensiva de fls. 86/103 sustentou o pagamento ainda pela via administrativa da indenização, ao passo que o demandante sustenta o valor equivocadamente pago, não tendo sido observado o percentual correto. Produzida a prova pericial (fls. 360/364) o Expert, em síntese, concluiu que: O periciado foi vítima de colisão moto x automóvel, com consequente fratura exposta de tornozelo direito, tendo apresentado incapacidade temporária total durante o período de aproximadamente 12 semanas. Após o tratamento cirúrgico e fisioterápico, evoluiu com recuperação funcional satisfatória, restando apenas leve limitação de dorsiflexão no tornozelo direito, sem repercussão funcional significativa. Dessa forma, não se caracteriza invalidez permanente, mas apenas incapacidade total temporária, compatível com o tipo lesão descrita. CONCLUSÃO PERICIAL Com base na avaliação clínica, documentos apresentados e exame físico, o perito conclui que: O periciado foi vítima de acidente motociclístico em 28/09/2019, sofrendo fratura exposta bimaleolar de tornozelo direito; Evoluiu com recuperação funcional adequada, mantendo apenas leve restrição de movimento sem repercussão na capacidade laboral; Incapacidade temporária total: presente por cerca de 12 semanas; Invalidez permanente: não caracterizada; Nexo causal: presente e comprovado entre o acidente e as lesões descritas. Trata-se de parecer técnico elaborado de forma fundamentada e precisa por profissional qualificado, experiente e imparcial em relação aos interesses das partes, as quais não conseguiram demonstrar qualquer falha capaz de comprometer as conclusões apresentadas pelo perito. Com efeito, a questão possui natureza essencialmente técnica, razão pela qual cabe a este Juízo atribuir o devido valor ao laudo produzido pelo especialista, cabendo apenas o cotejo do trazido aos autos pelas partes com o elaborado Laudo, sob pena de invadir a seara técnica de outro profissional nomeado nos autos para tanto. Desta forma, impõe-se reconhecer que o autor já recebeu a importância que lhe era devida, relativamente à indenização do Seguro DPVAT, inexistindo, portanto, qualquer diferença a ser recebida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da gratuidade de Justiça deferida (fls. 79). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DA SILVA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA
OAB: 69244/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial na fl.03/10, vieram os documentos no fl.11/68. Despacho na fl. 79, deferindo Gratuidade de Justiça. Citação na fl.81. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, na fl. 86/103, com documentos na fl.104/179. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica na 182/189. Manifestação da parte autora nas fls. 194/195, requerendo prova pericial médica e documental superveniente e/ou suplementar. Manifestação da parte ré nas fls. 197/198, informando não ter mais provas a produzir, com documentos nas fls.199/200. Decisão saneadora na fl. 202/203, nomeando perito. Decisão na fl. 242, homologando honorários periciais. Juntada de laudo Pericial nas fls. 360/364. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial na fl. 366. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial nas fls. 368/369. Decisão na fl. 373, homologando laudo pericial. Manifestação da parte autora nas fls. 375/378, bem como, manifestou a parte ré nas fls. 383/384, ambos apresentaram Alegações Finais. É o relatório. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo demais provas a serem produzidas, a causa encontra-se em estado para o julgamento e a consequente prestação jurisdicional. Inexistem preliminares e prejudiciais, razão que passo então a examinar mérito da demanda. Parte autora que requer a diferença do valor pago do Seguro DPVAT, alegando saldo remanescente a ser recebido, em face de sua invalidade permanente, decorrente de acidente automobilístico sofrido. Primeiramente, deve ser esclarecido, que o seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT) é modalidade de responsabilidade civil objetiva. Possui o referido seguro, como objetivo principal, garantir a indenização das vítimas e familiares de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito. Parte requerida que na peça defensiva de fls. 86/103 sustentou o pagamento ainda pela via administrativa da indenização, ao passo que o demandante sustenta o valor equivocadamente pago, não tendo sido observado o percentual correto. Produzida a prova pericial (fls. 360/364) o Expert, em síntese, concluiu que: O periciado foi vítima de colisão moto x automóvel, com consequente fratura exposta de tornozelo direito, tendo apresentado incapacidade temporária total durante o período de aproximadamente 12 semanas. Após o tratamento cirúrgico e fisioterápico, evoluiu com recuperação funcional satisfatória, restando apenas leve limitação de dorsiflexão no tornozelo direito, sem repercussão funcional significativa. Dessa forma, não se caracteriza invalidez permanente, mas apenas incapacidade total temporária, compatível com o tipo lesão descrita. CONCLUSÃO PERICIAL Com base na avaliação clínica, documentos apresentados e exame físico, o perito conclui que: O periciado foi vítima de acidente motociclístico em 28/09/2019, sofrendo fratura exposta bimaleolar de tornozelo direito; Evoluiu com recuperação funcional adequada, mantendo apenas leve restrição de movimento sem repercussão na capacidade laboral; Incapacidade temporária total: presente por cerca de 12 semanas; Invalidez permanente: não caracterizada; Nexo causal: presente e comprovado entre o acidente e as lesões descritas. Trata-se de parecer técnico elaborado de forma fundamentada e precisa por profissional qualificado, experiente e imparcial em relação aos interesses das partes, as quais não conseguiram demonstrar qualquer falha capaz de comprometer as conclusões apresentadas pelo perito. Com efeito, a questão possui natureza essencialmente técnica, razão pela qual cabe a este Juízo atribuir o devido valor ao laudo produzido pelo especialista, cabendo apenas o cotejo do trazido aos autos pelas partes com o elaborado Laudo, sob pena de invadir a seara técnica de outro profissional nomeado nos autos para tanto. Desta forma, impõe-se reconhecer que o autor já recebeu a importância que lhe era devida, relativamente à indenização do Seguro DPVAT, inexistindo, portanto, qualquer diferença a ser recebida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da gratuidade de Justiça deferida (fls. 79). P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.