Detalhe do processo

0001518-89.2017.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA CONJUNTA - Processos nº 0001518-89.2017.8.19.0045 e processo nº 0000495-30.2025.8.19.0045 O Espólio de Sebastião de Souza, representado por sua inventariante, Terezinha da Costa Souza, ajuizou a ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido possessório (Processo nº 0001518-89.2017.8.19.0045) em face dos Espólios de Geralda de Almeida Franco e Omério José Franco, representados pelo inventariante Osmir Ferla Franco, em 16/02/2017. Alega o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 142, Bairro Paraíso, em Resende/RJ, correspondente ao lote C da quadra 18, com área total de 490,70 m². Sustenta que os réus, proprietários do lote vizinho, invadiram parte do seu terreno para a realização de obras de terraplenagem e posterior edificação, utilizando inclusive o mesmo número residencial. Aduz que, apesar de notificados extrajudicialmente em janeiro de 2017, os réus persistiram na conduta ilícita, caracterizando o esbulho possessório. Requer a concessão de tutela antecipada para a suspensão das obras e, ao final, a procedência do pedido para reintegrá-lo na posse da área invadida, com a demolição das construções irregulares. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/31. Contestação as fls. 92/1010, instruída com os documentos de fls. 102/167, na quais os réus arguiram, preliminarmente, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita e impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram exceção de usucapião extraordinária como matéria de defesa, sustentando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa de 255,50 m² desde o ano de 1972, por meio de seu antecessor Omério José Franco, o qual utilizava o local como depósito de mercadorias. Juntaram comprovantes de pagamento de IPTU e escrituras de inventário. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica as fls. 176/192. Manifestação das partes em provas as fls. 201/202 e fls. 206/207. Decisão saneadora proferida em 01/03/2021 as fls. 302/303, na qual foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de impugnação ao valor da causa, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência de esbulho em parte do terreno do autor e indeferida a produção de prova oral e testemunhal. Na oportunidade foi determinada a realização de perícia topográfica ex officio . O laudo pericial técnico as fls. 411/416, no qual o perito concluiu que a área efetivamente ocupada pelos réus para a construção de uma loja comercial (atualmente uma farmácia) corresponde a uma faixa de 5,20 metros de largura por 35,05 metros de extensão, totalizando 182,26 m², a qual está integralmente inserida nos limites do lote C da quadra 18 registrado em nome do autor. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial em 25/11/2024, fls. 430, oportunidade em que se declarou encerrada a instrução probatória e intimou-se as partes para a apresentação de alegações finais. Diante do falecimento do perito judicial, os réus apresentaram petição impugnando o laudo e requerendo a produção de prova oral e a realização de nova perícia, pleito que foi indeferido por despacho precluso, fls. 488, sob o fundamento de que a matéria probatória já se encontrava acobertada pela preclusão temporal e consumativa. Alegações finais do autor as fls. 501/502. Os réus peticionaram indicando formalmente os herdeiros dos espólios, Osmir Ferla Franco e Hugo Ferla Franco, como legítimos sucessores processuais. Paralelamente, em 04/04/2025, os sucessores Hugo Ferla Franco e Osmir Ferla Franco ajuizaram a Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0000495-30.2025.8.19.0045) em face do Espólio de Sebastião de Souza. Na petição inicial, os autores pleiteiam a declaração de propriedade sobre a porção de 255,50 m² do lote C da quadra 18, sob o argumento de que somam à sua posse a de seu genitor Omério José Franco, exercida desde 1972 de forma mansa, pacífica e com animus domini. Requereram a distribuição por dependência e o julgamento conjunto com a ação possessória conexa. A ação de usucapião foi distribuída por dependência e apensada aos autos da possessória em 20/06/2025. Foi proferido despacho inicial determinando a expedição de ofícios e as citações necessárias. Os autos de ambos os processos foram encaminhados à conclusão para julgamento conjunto. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que os processos em exame revelam nítida relação de conexão e prejudicialidade externa, uma vez que ambos versam sobre o exercício da posse e a definição do domínio sobre a mesma fração de terras correspondente a 182,26 m² inserida no lote C da quadra 18, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Bairro Paraíso, em Resende/RJ. A reunião das ações possessória e de usucapião para julgamento conjunto é medida impositiva para garantir a coerência da prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base fática, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, conforme diretriz fixada pelo Código de Processo Civil. Desse modo, passa-se à análise conjunta do mérito de ambas as demandas, cujos destinos estão intrinsecamente interligados. 3.2. Do Esbulho Comprovado na Ação Possessória Na ação possessória (nº 0001518-89.2017.8.19.0045), incumbe ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual civil, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso vertente, a posse anterior do autor, Espólio de Sebastião de Souza, restou plenamente demonstrada pela transmissão causa da morte (saisine), porquanto o falecido Sebastião de Souza adquiriu o lote C da quadra 18, com área total de 490,70 m², por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 30/09/1988 e devidamente registrada sob a matrícula nº 8330 do Serviço Notarial e Registral do 3º Ofício de Resende/RJ. Com a abertura da sucessão em 03/07/2001, a posse e a propriedade dos bens transmitiram-se imediatamente aos herdeiros e ao espólio, que continuou a exercer os direitos possessórios sobre a integralidade do lote. O esbulho possessório praticado pelos réus restou cabalmente comprovado pela prova pericial topográfica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico de 411/416, elaborado pelo perito do Juízo, engenheiro civil Pedro Paulo Pinto Leite, atestou de forma categórica que as intervenções promovidas pelos réus (demolição de antiga estrutura, terraplenagem e edificação de uma loja comercial padrão galpão industrial) invadiram uma faixa de terreno de 5,20 metros de largura por 35,05 metros de extensão, perfazendo uma área total de 182,26 m² pertencente ao lote C do autor. A referida prova técnica foi devidamente homologada por decisão judicial preclusa, fls. 430, o que confere estabilidade e autoridade de coisa julgada formal às conclusões do expert, tornando incontroversa a invasão territorial perpetrada pelos réus sobre a propriedade do autor. A data do esbulho remonta a outubro de 2016, época em que os réus ingressaram na área para realizar a terraplenagem e iniciar a construção da loja comercial, conforme admitido na própria peça defensiva e corroborado pelo laudo pericial. A perda da posse da referida faixa de terra restou consolidada com a conclusão da obra e a locação do espaço comercial para terceiros. Desse modo, estando cabalmente demonstrados a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelos réus, a data da invasão e a perda da posse sobre a faixa de 182,26 m² do lote C da quadra 18, impõe-se a procedência do pedido possessório para reintegrar o autor na posse da área esbulhada, determinando-se a desocupação e a demolição das construções irregulares ali erguidas. Por conseguinte, restam ausentes os requisitos para a Usucapião pleiteada. Na ação de usucapião (nº 0000495-30.2025.8.19.0045), os autores Hugo Ferla Franco e Osmir Ferla Franco pretendem a declaração de domínio sobre a porção de 255,50 m² do lote C da quadra 18, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrompida por mais de 45 anos, somada à de seu genitor Omério José Franco. Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação de posse qualificada (ad usucapionem), caracterizada pelo exercício de poder fático sobre a coisa com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo de quinze anos, reduzido a dez anos caso o possuidor tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, nos termos do Código Civil. No entanto, a posse exercida pelos autores da usucapião e por seu antecessor sobre a faixa de terra litigiosa de 182,26 m² (que integra o lote C do réu) carece de aptidão para gerar a prescrição aquisitiva, porquanto eivada de vício possessório e de expressa oposição. Em primeiro lugar, a prova técnica pericial homologada nos autos conexos constatou que a ocupação da referida faixa de terra decorreu de esbulho possessório consumado em outubro de 2016, quando os réus invadiram o lote vizinho para edificar a loja comercial. A posse obtida por meio de esbulho ou de forma clandestina é classificada como posse injusta, carecendo de idoneidade para configurar a posse ad usucapionem enquanto persistir o vício possessório. Em segundo lugar, a pretensão aquisitiva esbarra na ausência do requisito da mansidão e pacificidade da posse. A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem qualquer contestação ou oposição por parte do legítimo proprietário ou de terceiros interessados. No caso em apreço, restou demonstrada a imediata e firme oposição exercida pelo proprietário registral, Espólio de Sebastião de Souza, o qual promoveu a notificação extrajudicial dos invasores em janeiro de 2017 e, ato contínuo, ajuizou a ação possessória em 16/02/2017, menos de quatro meses após o início das intervenções no terreno (outubro de 2016). O ajuizamento de ação possessória e a notificação extrajudicial constituem atos inequívocos de oposição à posse, interrompendo o curso de qualquer prazo de prescrição aquisitiva e afastando o caráter manso e pacífico da ocupação. A existência de litígio judicial pendente sobre a área usucapienda descaracteriza a pacificidade da posse, impedindo o reconhecimento da usucapião. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que a pendência de litígio ou a constatação de esbulho afasta o requisito da posse mansa e pacífica indispensável para a usucapião, conforme ementa que segue. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIAO ESPECIAL URBANO. IMOVEL COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR À POSSE. NOVA PENHORA CONSTITUÍDA EM PROCESSO CONEXO. POSSE MANSA NÃO DEMONSTRADA. BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de sentença que julgou improcedente a pretensão aquisitiva por usucapião de imóvel que foi penhorado e arrematado em processo de execução de dívida movido por terceiros em face do apelado proprietário do imóvel. Antes da penhora havia arresto por decisão em processo conexo. O lapso temporal entre o levantamento do arresto e a inscrição da penhora não favorece a prescrição aquisitiva, uma vez que a posse mansa perfaz período inferior aos cinco anos exigidos. A penhora averbada, desde 2014, torna inexigível a intimação do detentor do bem, interrompendo a usucapião, iniciada em 2011, oponível erga omnes, afastado o argumento da posse mansa e pacífica, requisito necessário à sua configuração. Existência de contrato atípico, instrumento particular de compra e venda, sem obediência à forma pública conforme determina a lei, e sem registro no RGI. Posse mansa e pacífica não demonstrada. Coisa sabidamente litigiosa. Ciência antes da propositura da ação de usucapião. Tentativa de frustrar a execução. Sentença de improcedência que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (0123192-06.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/08/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a sucessão na posse (sucessio possessionis), prevista na legislação civil, exige que todas as posses somadas sejam contínuas, pacíficas e sem oposição. Como a posse exercida pelos autores sobre a faixa de terra de 182,26 m² foi objeto de imediata e legítima oposição judicial pelo Espólio de Sebastião de Souza por meio da ação possessória distribuída em 2017, a sucessão possessória restou maculada, restando inviabilizada a soma de posses para fins de usucapião. A alegação de que o genitor dos autores exercia a posse sobre o local desde 1972 não encontra amparo nas provas técnicas produzidas. Os carnês de IPTU e as fichas cadastrais municipais juntadas aos autos referem-se ao lote cadastrado sob o número 136 da Rua Nossa Senhora de Fátima, ao passo que a perícia constatou que a edificação comercial invadiu fisicamente o lote C (número 142) de propriedade do réu. Trata-se de sobreposição física decorrente de esbulho recente (outubro de 2016), e não de posse histórica mansa e pacífica sobre o lote alheio. Portanto, demonstrado que a posse exercida pelos autores da usucapião sobre a faixa de terra de 182,26 m² é injusta, decorrente de esbulho e foi objeto de tempestiva oposição judicial, carece de aptidão para gerar a usucapião, impondo-se a improcedência do pedido formulado na ação de usucapião. Ante o exposto: a) No Processo nº 0001518-89.2017.8.19.0045 (Ação Possessória), JULGO PROCEDENTE o pedido possessório, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do autor, Espólio de Sebastião de Souza, na posse da faixa de terreno de 182,26 m² esbulhada pelos réus, inserida nos limites do lote C da quadra 18, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Bairro Paraíso, em Resende/RJ, conforme delimitado no laudo pericial homologado. b) Determino aos réus, Osmir Ferla Franco e Hugo Ferla Franco, que procedam à desocupação da referida área e à demolição, às suas expensas, de todas as construções e acessões erguidas na faixa invadida de 182,26 m², no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de demolição forçada por este Juízo às custas dos réus. c) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação possessória, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) No Processo nº 0000495-30.2025.8.19.0045 (Ação de Usucapião), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Hugo Ferla Franco e Osmir Ferla Franco, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de posse mansa, pacífica e apta a gerar a usucapião extraordinária sobre a área em litígio. e) Condeno os autores da ação de usucapião ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE GERALDA DE ALMEIDA FRANCO E OMÉRIO JOSÉ FRANCO

Autor ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HINDEMBURGO PIZZARINO

OAB: 82218/RJ

DANIEL VICENTE DE ALMEIDA JARDIM

OAB: 139043/RJ

MARO ANTONIO PEREIRA

OAB: 37201/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA CONJUNTA - Processos nº 0001518-89.2017.8.19.0045 e processo nº 0000495-30.2025.8.19.0045 O Espólio de Sebastião de Souza, representado por sua inventariante, Terezinha da Costa Souza, ajuizou a ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido possessório (Processo nº 0001518-89.2017.8.19.0045) em face dos Espólios de Geralda de Almeida Franco e Omério José Franco, representados pelo inventariante Osmir Ferla Franco, em 16/02/2017. Alega o autor, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 142, Bairro Paraíso, em Resende/RJ, correspondente ao lote C da quadra 18, com área total de 490,70 m². Sustenta que os réus, proprietários do lote vizinho, invadiram parte do seu terreno para a realização de obras de terraplenagem e posterior edificação, utilizando inclusive o mesmo número residencial. Aduz que, apesar de notificados extrajudicialmente em janeiro de 2017, os réus persistiram na conduta ilícita, caracterizando o esbulho possessório. Requer a concessão de tutela antecipada para a suspensão das obras e, ao final, a procedência do pedido para reintegrá-lo na posse da área invadida, com a demolição das construções irregulares. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/31. Contestação as fls. 92/1010, instruída com os documentos de fls. 102/167, na quais os réus arguiram, preliminarmente, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita e impugnaram o valor da causa. No mérito, alegaram exceção de usucapião extraordinária como matéria de defesa, sustentando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área litigiosa de 255,50 m² desde o ano de 1972, por meio de seu antecessor Omério José Franco, o qual utilizava o local como depósito de mercadorias. Juntaram comprovantes de pagamento de IPTU e escrituras de inventário. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica as fls. 176/192. Manifestação das partes em provas as fls. 201/202 e fls. 206/207. Decisão saneadora proferida em 01/03/2021 as fls. 302/303, na qual foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de impugnação ao valor da causa, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência de esbulho em parte do terreno do autor e indeferida a produção de prova oral e testemunhal. Na oportunidade foi determinada a realização de perícia topográfica ex officio . O laudo pericial técnico as fls. 411/416, no qual o perito concluiu que a área efetivamente ocupada pelos réus para a construção de uma loja comercial (atualmente uma farmácia) corresponde a uma faixa de 5,20 metros de largura por 35,05 metros de extensão, totalizando 182,26 m², a qual está integralmente inserida nos limites do lote C da quadra 18 registrado em nome do autor. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial em 25/11/2024, fls. 430, oportunidade em que se declarou encerrada a instrução probatória e intimou-se as partes para a apresentação de alegações finais. Diante do falecimento do perito judicial, os réus apresentaram petição impugnando o laudo e requerendo a produção de prova oral e a realização de nova perícia, pleito que foi indeferido por despacho precluso, fls. 488, sob o fundamento de que a matéria probatória já se encontrava acobertada pela preclusão temporal e consumativa. Alegações finais do autor as fls. 501/502. Os réus peticionaram indicando formalmente os herdeiros dos espólios, Osmir Ferla Franco e Hugo Ferla Franco, como legítimos sucessores processuais. Paralelamente, em 04/04/2025, os sucessores Hugo Ferla Franco e Osmir Ferla Franco ajuizaram a Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 0000495-30.2025.8.19.0045) em face do Espólio de Sebastião de Souza. Na petição inicial, os autores pleiteiam a declaração de propriedade sobre a porção de 255,50 m² do lote C da quadra 18, sob o argumento de que somam à sua posse a de seu genitor Omério José Franco, exercida desde 1972 de forma mansa, pacífica e com animus domini. Requereram a distribuição por dependência e o julgamento conjunto com a ação possessória conexa. A ação de usucapião foi distribuída por dependência e apensada aos autos da possessória em 20/06/2025. Foi proferido despacho inicial determinando a expedição de ofícios e as citações necessárias. Os autos de ambos os processos foram encaminhados à conclusão para julgamento conjunto. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, esclareça-se que os processos em exame revelam nítida relação de conexão e prejudicialidade externa, uma vez que ambos versam sobre o exercício da posse e a definição do domínio sobre a mesma fração de terras correspondente a 182,26 m² inserida no lote C da quadra 18, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Bairro Paraíso, em Resende/RJ. A reunião das ações possessória e de usucapião para julgamento conjunto é medida impositiva para garantir a coerência da prestação jurisdicional e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base fática, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, conforme diretriz fixada pelo Código de Processo Civil. Desse modo, passa-se à análise conjunta do mérito de ambas as demandas, cujos destinos estão intrinsecamente interligados. 3.2. Do Esbulho Comprovado na Ação Possessória Na ação possessória (nº 0001518-89.2017.8.19.0045), incumbe ao autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual civil, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso vertente, a posse anterior do autor, Espólio de Sebastião de Souza, restou plenamente demonstrada pela transmissão causa da morte (saisine), porquanto o falecido Sebastião de Souza adquiriu o lote C da quadra 18, com área total de 490,70 m², por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 30/09/1988 e devidamente registrada sob a matrícula nº 8330 do Serviço Notarial e Registral do 3º Ofício de Resende/RJ. Com a abertura da sucessão em 03/07/2001, a posse e a propriedade dos bens transmitiram-se imediatamente aos herdeiros e ao espólio, que continuou a exercer os direitos possessórios sobre a integralidade do lote. O esbulho possessório praticado pelos réus restou cabalmente comprovado pela prova pericial topográfica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo técnico de 411/416, elaborado pelo perito do Juízo, engenheiro civil Pedro Paulo Pinto Leite, atestou de forma categórica que as intervenções promovidas pelos réus (demolição de antiga estrutura, terraplenagem e edificação de uma loja comercial padrão galpão industrial) invadiram uma faixa de terreno de 5,20 metros de largura por 35,05 metros de extensão, perfazendo uma área total de 182,26 m² pertencente ao lote C do autor. A referida prova técnica foi devidamente homologada por decisão judicial preclusa, fls. 430, o que confere estabilidade e autoridade de coisa julgada formal às conclusões do expert, tornando incontroversa a invasão territorial perpetrada pelos réus sobre a propriedade do autor. A data do esbulho remonta a outubro de 2016, época em que os réus ingressaram na área para realizar a terraplenagem e iniciar a construção da loja comercial, conforme admitido na própria peça defensiva e corroborado pelo laudo pericial. A perda da posse da referida faixa de terra restou consolidada com a conclusão da obra e a locação do espaço comercial para terceiros. Desse modo, estando cabalmente demonstrados a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelos réus, a data da invasão e a perda da posse sobre a faixa de 182,26 m² do lote C da quadra 18, impõe-se a procedência do pedido possessório para reintegrar o autor na posse da área esbulhada, determinando-se a desocupação e a demolição das construções irregulares ali erguidas. Por conseguinte, restam ausentes os requisitos para a Usucapião pleiteada. Na ação de usucapião (nº 0000495-30.2025.8.19.0045), os autores Hugo Ferla Franco e Osmir Ferla Franco pretendem a declaração de domínio sobre a porção de 255,50 m² do lote C da quadra 18, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrompida por mais de 45 anos, somada à de seu genitor Omério José Franco. Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação de posse qualificada (ad usucapionem), caracterizada pelo exercício de poder fático sobre a coisa com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo de quinze anos, reduzido a dez anos caso o possuidor tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, nos termos do Código Civil. No entanto, a posse exercida pelos autores da usucapião e por seu antecessor sobre a faixa de terra litigiosa de 182,26 m² (que integra o lote C do réu) carece de aptidão para gerar a prescrição aquisitiva, porquanto eivada de vício possessório e de expressa oposição. Em primeiro lugar, a prova técnica pericial homologada nos autos conexos constatou que a ocupação da referida faixa de terra decorreu de esbulho possessório consumado em outubro de 2016, quando os réus invadiram o lote vizinho para edificar a loja comercial. A posse obtida por meio de esbulho ou de forma clandestina é classificada como posse injusta, carecendo de idoneidade para configurar a posse ad usucapionem enquanto persistir o vício possessório. Em segundo lugar, a pretensão aquisitiva esbarra na ausência do requisito da mansidão e pacificidade da posse. A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem qualquer contestação ou oposição por parte do legítimo proprietário ou de terceiros interessados. No caso em apreço, restou demonstrada a imediata e firme oposição exercida pelo proprietário registral, Espólio de Sebastião de Souza, o qual promoveu a notificação extrajudicial dos invasores em janeiro de 2017 e, ato contínuo, ajuizou a ação possessória em 16/02/2017, menos de quatro meses após o início das intervenções no terreno (outubro de 2016). O ajuizamento de ação possessória e a notificação extrajudicial constituem atos inequívocos de oposição à posse, interrompendo o curso de qualquer prazo de prescrição aquisitiva e afastando o caráter manso e pacífico da ocupação. A existência de litígio judicial pendente sobre a área usucapienda descaracteriza a pacificidade da posse, impedindo o reconhecimento da usucapião. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que a pendência de litígio ou a constatação de esbulho afasta o requisito da posse mansa e pacífica indispensável para a usucapião, conforme ementa que segue. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIAO ESPECIAL URBANO. IMOVEL COM CONSTRIÇÃO ANTERIOR À POSSE. NOVA PENHORA CONSTITUÍDA EM PROCESSO CONEXO. POSSE MANSA NÃO DEMONSTRADA. BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de sentença que julgou improcedente a pretensão aquisitiva por usucapião de imóvel que foi penhorado e arrematado em processo de execução de dívida movido por terceiros em face do apelado proprietário do imóvel. Antes da penhora havia arresto por decisão em processo conexo. O lapso temporal entre o levantamento do arresto e a inscrição da penhora não favorece a prescrição aquisitiva, uma vez que a posse mansa perfaz período inferior aos cinco anos exigidos. A penhora averbada, desde 2014, torna inexigível a intimação do detentor do bem, interrompendo a usucapião, iniciada em 2011, oponível erga omnes, afastado o argumento da posse mansa e pacífica, requisito necessário à sua configuração. Existência de contrato atípico, instrumento particular de compra e venda, sem obediência à forma pública conforme determina a lei, e sem registro no RGI. Posse mansa e pacífica não demonstrada. Coisa sabidamente litigiosa. Ciência antes da propositura da ação de usucapião. Tentativa de frustrar a execução. Sentença de improcedência que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (0123192-06.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 25/08/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a sucessão na posse (sucessio possessionis), prevista na legislação civil, exige que todas as posses somadas sejam contínuas, pacíficas e sem oposição. Como a posse exercida pelos autores sobre a faixa de terra de 182,26 m² foi objeto de imediata e legítima oposição judicial pelo Espólio de Sebastião de Souza por meio da ação possessória distribuída em 2017, a sucessão possessória restou maculada, restando inviabilizada a soma de posses para fins de usucapião. A alegação de que o genitor dos autores exercia a posse sobre o local desde 1972 não encontra amparo nas provas técnicas produzidas. Os carnês de IPTU e as fichas cadastrais municipais juntadas aos autos referem-se ao lote cadastrado sob o número 136 da Rua Nossa Senhora de Fátima, ao passo que a perícia constatou que a edificação comercial invadiu fisicamente o lote C (número 142) de propriedade do réu. Trata-se de sobreposição física decorrente de esbulho recente (outubro de 2016), e não de posse histórica mansa e pacífica sobre o lote alheio. Portanto, demonstrado que a posse exercida pelos autores da usucapião sobre a faixa de terra de 182,26 m² é injusta, decorrente de esbulho e foi objeto de tempestiva oposição judicial, carece de aptidão para gerar a usucapião, impondo-se a improcedência do pedido formulado na ação de usucapião. Ante o exposto: a) No Processo nº 0001518-89.2017.8.19.0045 (Ação Possessória), JULGO PROCEDENTE o pedido possessório, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do autor, Espólio de Sebastião de Souza, na posse da faixa de terreno de 182,26 m² esbulhada pelos réus, inserida nos limites do lote C da quadra 18, situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, Bairro Paraíso, em Resende/RJ, conforme delimitado no laudo pericial homologado. b) Determino aos réus, Osmir Ferla Franco e Hugo Ferla Franco, que procedam à desocupação da referida área e à demolição, às suas expensas, de todas as construções e acessões erguidas na faixa invadida de 182,26 m², no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo de demolição forçada por este Juízo às custas dos réus. c) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação possessória, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) No Processo nº 0000495-30.2025.8.19.0045 (Ação de Usucapião), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Hugo Ferla Franco e Osmir Ferla Franco, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de posse mansa, pacífica e apta a gerar a usucapião extraordinária sobre a área em litígio. e) Condeno os autores da ação de usucapião ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.