0001518-29.2026.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001518-29.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.930,00 Autor(s): LEOCLIDES ISMERIO Réu(s): AUTO MECANICA REALEZA LTDA 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de antecipação da prova pericial, ajuizada por LEOCLIDES ISMÉRIO em face de AUTO MECÂNICA REALEZA LTDA. Narra a parte autora que adquiriu o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2005/2006, de terceiro, tendo sido acordado que o automóvel seria encaminhado para a oficina ré para a realização do motor às expensas do vendedor. Afirma que o serviço de retífica e substituição de peças foi realizado em 09/09/2025, no valor aproximado de R$ 22.000,00, com entrega do bem em 17/09/2025. Alega que a partir de 27/01/2026 o veículo passou a apresentar sucessivas falhas mecânicas, perda de potência e consumo excessivo de óleo, retornando diversas vezes à oficina da ré sem solução definitiva dos vícios. Sustenta que o veículo se encontra inoperante desde julho de 2026 e junta laudo elaborado unilateralmente por mecânica particular e relatório de diagnóstico veicular. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela produção antecipada de prova pericial com a nomeação de perito judicial para vistoria imediata do automóvel, com base nos artigos 300 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. A parte autora relata que, após a realização de serviços de retífica no motor de seu veículo junto à requerida, o bem passou a apresentar sucessivos problemas de funcionamento, tendo retornado diversas vezes à oficina para novos reparos. A narrativa é acompanhada de notas fiscais dos serviços realizados, documentos comprobatórios das despesas alegadas e laudo técnico particular que aponta a existência de irregularidades mecânicas ainda não solucionadas. Também se evidencia o perigo de dano, porquanto o veículo, segundo alegado, permanece sem condições adequadas de utilização, sendo utilizado pelo autor para o exercício de suas atividades profissionais. Ademais, eventual necessidade de reparo imediato poderá alterar o estado atual do motor e comprometer a adequada apuração técnica dos fatos controvertidos, circunstância que recomenda a produção célere da prova pericial. Diante desse cenário, reputo adequada, necessária e proporcional a realização antecipada da perícia, medida apta a preservar elementos probatórios relevantes e assegurar a efetividade da instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e para o fim de determinar a produção antecipada de prova pericial com o intuito de averiguar a origem e natureza do vício do produto, a ser realizada por engenheiro mecânico. Nomeio como perito ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, devidamente cadastrado no CAJU. 1.1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art.465, §1º, CPC).. 1.2. Após, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 1.2. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Se não for impugnado o valor, ou desacolhida a impugnação, deverá o autor, requisitante da prova, depositar o valor (art.95, CPC). 1.3. Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 1.4. O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 1.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias. 2. Dispõe o art. 334, caput, do CPC que, estando em termos a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Contudo, o próprio § 4º, inciso II, do referido dispositivo legal autoriza a dispensa do ato quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, e a jurisprudência tem admitido, ainda, a dispensa de ofício pelo magistrado nas hipóteses em que a natureza do direito discutido, as circunstâncias fáticas da lide ou o comportamento processual das partes indiquem a manifesta improbabilidade de autocomposição, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual (art. 4º e art. 8º, CPC). No caso concreto, a controvérsia repousa essencialmente sobre matéria técnica — a origem e a extensão dos vícios do motor retificado —, cuja elucidação demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial, circunstância que reduz sensivelmente o espaço para a solução consensual antes de delineado o quadro fático-probatório. Soma-se a isso o histórico de resistência já evidenciado nas tratativas extrajudiciais, em que, malgrado os reiterados retornos do veículo à oficina ré e as sucessivas cobranças recíprocas, não se alcançou composição, tendo o autor se recorrido à via judicial diante da persistência dos defeitos e da negativa quanto à garantia do serviço, circunstâncias que autorizam concluir pela reduzida probabilidade de composição amigável entre os litigantes, de modo que a realização do ato mostrar-se-ia, no presente momento, medida meramente protelatória, em desprestígio à celeridade processual. Ademais, o indeferimento da audiência não implica supressão definitiva da via consensual, porquanto o sistema processual vigente prestigia a autocomposição como método adequado de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), remanescendo às partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a faculdade de postular a designação de audiência de conciliação ou mediação, ou mesmo de submeter o feito a sessão de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), caso manifestem interesse superveniente na composição amigável. Ante o exposto, DISPENSO a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento nos arts. 3º, § 3º, 4º, 8º e 334, § 4º, inciso II (por aplicação analógica/de ofício), todos do Código de Processo Civil, dada a improbabilidade de autocomposição na espécie e em atenção à celeridade processual. Cientifiquem-se as partes de que, a qualquer tempo, poderão manifestar interesse na autocomposição, bastando, para tanto, requerimento nos autos postulando a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que será prontamente apreciado por este Juízo. 3. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 3.1. Na citação da parte ré, deverá constar, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335, inciso II, c/c art. 231 do CPC, oferecer contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 344, CPC); 3.2. Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo sanar eventual irregularidade ou vício processual sanável no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC; 3.3. Apresentada a impugnação ou esgotado o prazo sem manifestação, sejam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando a pertinência e a necessidade da prova requerida, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, poderão se manifestar quanto ao interesse no julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEOCLIDES ISMERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELEN KNAPP SADOVNIK
OAB: 87929/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0001518-29.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.930,00 Autor(s): LEOCLIDES ISMERIO Réu(s): AUTO MECANICA REALEZA LTDA 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de antecipação da prova pericial, ajuizada por LEOCLIDES ISMÉRIO em face de AUTO MECÂNICA REALEZA LTDA. Narra a parte autora que adquiriu o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2005/2006, de terceiro, tendo sido acordado que o automóvel seria encaminhado para a oficina ré para a realização do motor às expensas do vendedor. Afirma que o serviço de retífica e substituição de peças foi realizado em 09/09/2025, no valor aproximado de R$ 22.000,00, com entrega do bem em 17/09/2025. Alega que a partir de 27/01/2026 o veículo passou a apresentar sucessivas falhas mecânicas, perda de potência e consumo excessivo de óleo, retornando diversas vezes à oficina da ré sem solução definitiva dos vícios. Sustenta que o veículo se encontra inoperante desde julho de 2026 e junta laudo elaborado unilateralmente por mecânica particular e relatório de diagnóstico veicular. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela produção antecipada de prova pericial com a nomeação de perito judicial para vistoria imediata do automóvel, com base nos artigos 300 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do essencial. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. A parte autora relata que, após a realização de serviços de retífica no motor de seu veículo junto à requerida, o bem passou a apresentar sucessivos problemas de funcionamento, tendo retornado diversas vezes à oficina para novos reparos. A narrativa é acompanhada de notas fiscais dos serviços realizados, documentos comprobatórios das despesas alegadas e laudo técnico particular que aponta a existência de irregularidades mecânicas ainda não solucionadas. Também se evidencia o perigo de dano, porquanto o veículo, segundo alegado, permanece sem condições adequadas de utilização, sendo utilizado pelo autor para o exercício de suas atividades profissionais. Ademais, eventual necessidade de reparo imediato poderá alterar o estado atual do motor e comprometer a adequada apuração técnica dos fatos controvertidos, circunstância que recomenda a produção célere da prova pericial. Diante desse cenário, reputo adequada, necessária e proporcional a realização antecipada da perícia, medida apta a preservar elementos probatórios relevantes e assegurar a efetividade da instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e para o fim de determinar a produção antecipada de prova pericial com o intuito de averiguar a origem e natureza do vício do produto, a ser realizada por engenheiro mecânico. Nomeio como perito ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, devidamente cadastrado no CAJU. 1.1. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art.465, §1º, CPC).. 1.2. Após, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 1.2. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Se não for impugnado o valor, ou desacolhida a impugnação, deverá o autor, requisitante da prova, depositar o valor (art.95, CPC). 1.3. Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 1.4. O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 1.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias. 2. Dispõe o art. 334, caput, do CPC que, estando em termos a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Contudo, o próprio § 4º, inciso II, do referido dispositivo legal autoriza a dispensa do ato quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, e a jurisprudência tem admitido, ainda, a dispensa de ofício pelo magistrado nas hipóteses em que a natureza do direito discutido, as circunstâncias fáticas da lide ou o comportamento processual das partes indiquem a manifesta improbabilidade de autocomposição, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência processual (art. 4º e art. 8º, CPC). No caso concreto, a controvérsia repousa essencialmente sobre matéria técnica — a origem e a extensão dos vícios do motor retificado —, cuja elucidação demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial, circunstância que reduz sensivelmente o espaço para a solução consensual antes de delineado o quadro fático-probatório. Soma-se a isso o histórico de resistência já evidenciado nas tratativas extrajudiciais, em que, malgrado os reiterados retornos do veículo à oficina ré e as sucessivas cobranças recíprocas, não se alcançou composição, tendo o autor se recorrido à via judicial diante da persistência dos defeitos e da negativa quanto à garantia do serviço, circunstâncias que autorizam concluir pela reduzida probabilidade de composição amigável entre os litigantes, de modo que a realização do ato mostrar-se-ia, no presente momento, medida meramente protelatória, em desprestígio à celeridade processual. Ademais, o indeferimento da audiência não implica supressão definitiva da via consensual, porquanto o sistema processual vigente prestigia a autocomposição como método adequado de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), remanescendo às partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a faculdade de postular a designação de audiência de conciliação ou mediação, ou mesmo de submeter o feito a sessão de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), caso manifestem interesse superveniente na composição amigável. Ante o exposto, DISPENSO a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento nos arts. 3º, § 3º, 4º, 8º e 334, § 4º, inciso II (por aplicação analógica/de ofício), todos do Código de Processo Civil, dada a improbabilidade de autocomposição na espécie e em atenção à celeridade processual. Cientifiquem-se as partes de que, a qualquer tempo, poderão manifestar interesse na autocomposição, bastando, para tanto, requerimento nos autos postulando a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que será prontamente apreciado por este Juízo. 3. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 3.1. Na citação da parte ré, deverá constar, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335, inciso II, c/c art. 231 do CPC, oferecer contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 344, CPC); 3.2. Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo sanar eventual irregularidade ou vício processual sanável no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC; 3.3. Apresentada a impugnação ou esgotado o prazo sem manifestação, sejam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando a pertinência e a necessidade da prova requerida, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, poderão se manifestar quanto ao interesse no julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito