Detalhe do processo

0001516-77.2019.8.13.0446

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras RECURSO Nº 0001516-77.2019.8.13.0446 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS CPF: 782.036.606-06 RECORRIDO(A): MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE CPF: 18.715.516/0001-88 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Maria Aparecida Costa Santos (ID 547024875), com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição da República, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras (ID 544240296), o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Nas razões do apelo extremo (ID 547024875), a recorrente sustenta, preliminarmente, a presença de repercussão geral da matéria constitucional. No mérito recursal, aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 102, § 2º, da Constituição da República. Em síntese, alega que foi admitida no serviço público e efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, tendo sido desligada dos quadros estaduais após o julgamento da ADI nº 4876 pelo Supremo Tribunal Federal, momento em que, segundo defende, já reunia condições de incapacidade permanente para o labor, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja julgado integralmente procedente o pedido inicial e, consequentemente, a reintegração da recorrente na carreira pública, bem como conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. Devidamente intimado (ID 547354673), o recorrido Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (ID 548095031). É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário revela a manifesta inviabilidade de sua remessa à Suprema Corte, impondo-se a negativa de seguimento, com esteio no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A recorrente suscita a violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do dever de fundamentação (artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição da República). Todavia, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral (RE 584.608/SP e ARE 748.371/SP), fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando demandarem a análise prévia de normas infraconstitucionais processuais (como as regras do Código de Processo Civil pertinentes à produção de provas e à apreciação da prova pericial), ostenta natureza infraconstitucional, configurando hipótese de ausência de repercussão geral. Vejamos: Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. De igual modo, a Suprema Corte sedimentou no Tema 424 da repercussão geral (ARE 639.228/RJ) que a controvérsia atinente ao indeferimento de produção de provas no âmbito do processo judicial possui índole estritamente infraconstitucional, sendo desprovida de repercussão geral. Vejamos: Tese: A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, como a verificação do alegado cerceamento de defesa e da suficiência probatória exige o exame prévio dos preceitos da legislação processual civil aplicáveis aos poderes instrutórios do magistrado e ao procedimento sumarizado dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995 e Lei Federal nº 12.153/2009), eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta, incidindo a determinação de negativa de seguimento expressa no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. De igual modo, ainda que superadas as questões anteriormente suscitadas, entendo que o recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal em razão do óbice das Súmulas Vinculantes nº 279 e 280 do Pretório Excelso. Vejamos. Conforme se depreende dos autos, a pretensão recursal de fundo visa à desconstituição do acórdão recorrido para que seja reconhecida a incapacidade laborativa da autora à época de sua desvinculação funcional, além da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, esta Turma Recursal, com base em soberana e detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a perícia médica judicial realizada, foram categóricas ao concluir que a recorrente não ostenta incapacidade total e permanente para o trabalho, restando atestada a sua plena capacidade laborativa. Para dissentir das conclusões assentadas no acórdão colegiado da Turma Recursal e afirmar a presença de invalidez permanente apta a justificar a incidência da ressalva da modulação da ADI nº 4876/DF, far-se-ia imprescindível o revolvimento integral de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de apelo extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Desse modo, a análise da matéria fática exaure-se nas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. Ademais, a controvérsia atinente ao regime estatutário aplicável, aos requisitos legais para aposentação por invalidez e aos efeitos dos atos de desligamento funcional decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 demandam a interpretação direta de dispositivos da legislação local do Estado de Minas Gerais. Conforme orientação sumular consagrada pelo Pretório Excelso, a suposta violação que depende do prévio exame de legislação estadual atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Por conseguinte, a presença concomitante da inexistência de repercussão geral das matérias processuais aduzidas (reconhecida pelo julgamento dos Temas nº 660 e 424 do Supremo Tribunal Federal) e a incidência dos vetos fático e normativo local (Súmulas nº 279 e 280) impedem em definitivo o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de repercussão geral firmada nos Temas 660 e 424 do Supremo Tribunal Federal, bem como com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA COSTA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE PRISCILA MARQUES

OAB: 143622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras RECURSO Nº 0001516-77.2019.8.13.0446 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA SANTOS CPF: 782.036.606-06 RECORRIDO(A): MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE CPF: 18.715.516/0001-88 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Maria Aparecida Costa Santos (ID 547024875), com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição da República, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras (ID 544240296), o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela recorrente e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na presente ação. Nas razões do apelo extremo (ID 547024875), a recorrente sustenta, preliminarmente, a presença de repercussão geral da matéria constitucional. No mérito recursal, aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, 37, caput, 93, inciso IX, e 102, § 2º, da Constituição da República. Em síntese, alega que foi admitida no serviço público e efetivada pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, tendo sido desligada dos quadros estaduais após o julgamento da ADI nº 4876 pelo Supremo Tribunal Federal, momento em que, segundo defende, já reunia condições de incapacidade permanente para o labor, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja julgado integralmente procedente o pedido inicial e, consequentemente, a reintegração da recorrente na carreira pública, bem como conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. Devidamente intimado (ID 547354673), o recorrido Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (ID 548095031). É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário revela a manifesta inviabilidade de sua remessa à Suprema Corte, impondo-se a negativa de seguimento, com esteio no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. A recorrente suscita a violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do dever de fundamentação (artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição da República). Todavia, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral (RE 584.608/SP e ARE 748.371/SP), fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando demandarem a análise prévia de normas infraconstitucionais processuais (como as regras do Código de Processo Civil pertinentes à produção de provas e à apreciação da prova pericial), ostenta natureza infraconstitucional, configurando hipótese de ausência de repercussão geral. Vejamos: Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. De igual modo, a Suprema Corte sedimentou no Tema 424 da repercussão geral (ARE 639.228/RJ) que a controvérsia atinente ao indeferimento de produção de provas no âmbito do processo judicial possui índole estritamente infraconstitucional, sendo desprovida de repercussão geral. Vejamos: Tese: A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, como a verificação do alegado cerceamento de defesa e da suficiência probatória exige o exame prévio dos preceitos da legislação processual civil aplicáveis aos poderes instrutórios do magistrado e ao procedimento sumarizado dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995 e Lei Federal nº 12.153/2009), eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa ou indireta, incidindo a determinação de negativa de seguimento expressa no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. De igual modo, ainda que superadas as questões anteriormente suscitadas, entendo que o recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal em razão do óbice das Súmulas Vinculantes nº 279 e 280 do Pretório Excelso. Vejamos. Conforme se depreende dos autos, a pretensão recursal de fundo visa à desconstituição do acórdão recorrido para que seja reconhecida a incapacidade laborativa da autora à época de sua desvinculação funcional, além da concessão da aposentadoria por invalidez. Contudo, esta Turma Recursal, com base em soberana e detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente a perícia médica judicial realizada, foram categóricas ao concluir que a recorrente não ostenta incapacidade total e permanente para o trabalho, restando atestada a sua plena capacidade laborativa. Para dissentir das conclusões assentadas no acórdão colegiado da Turma Recursal e afirmar a presença de invalidez permanente apta a justificar a incidência da ressalva da modulação da ADI nº 4876/DF, far-se-ia imprescindível o revolvimento integral de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de apelo extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Desse modo, a análise da matéria fática exaure-se nas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. Ademais, a controvérsia atinente ao regime estatutário aplicável, aos requisitos legais para aposentação por invalidez e aos efeitos dos atos de desligamento funcional decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 demandam a interpretação direta de dispositivos da legislação local do Estado de Minas Gerais. Conforme orientação sumular consagrada pelo Pretório Excelso, a suposta violação que depende do prévio exame de legislação estadual atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Por conseguinte, a presença concomitante da inexistência de repercussão geral das matérias processuais aduzidas (reconhecida pelo julgamento dos Temas nº 660 e 424 do Supremo Tribunal Federal) e a incidência dos vetos fático e normativo local (Súmulas nº 279 e 280) impedem em definitivo o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de repercussão geral firmada nos Temas 660 e 424 do Supremo Tribunal Federal, bem como com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000