0001516-75.2026.8.16.0211
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quatro Barras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001516-75.2026.8.16.0211 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARISA MACEDO YANAI Requerido(s): MAURICIO MENDES MACHADO 1. Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MARISA MACEDO YANAI, relativamente ao seu filho, MAURICIO MENDES MACHADO. Narra a autora que conforme laudo médico emitido pela Justiça Federal nos autos nº 50120604320254047000, houve o reconhecimento da incapacidade do réu, tendo sido diagnosticado com “Demência Vascular – CID F-01”. Referiu que a perícia destacou a necessidade de assistência de terceiros. Pontuou que na qualidade de genitora do réu, reúne os requisitos para assumir os encargos legais e responsabilizar-se pelo réu. Por tais razões, em caráter liminar, pugna pela concessão da curatela provisória. É o relato. Decido. 2. Em face do quadro clínico do interditando, consoante documento carreado com a inicial (ev. 1.6 – Laudo Pericial), a Sra. Perita concluiu pela “incapacidade permanente para toda e qualquer atividade; necessita de supervisão permanente; o prejuízo em autonomia será progressivo”, e diante da urgência aferida, viável a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil Ainda, os demais elementos trazidos nos autos confirmam a imprescindibilidade da imediata intervenção para defesa da vida, saúde e dignidade do réu. Dessa forma, aguardar todo o trâmite processual sem a nomeação de curador provisório se mostraria contraproducente, prejudicando a manutenção, saúde, vida e dignidade da interditando. A nomeação da requerente como curadora provisória, assim, é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido para a antecipação da tutela, nomeando a requerente MARISA MACEDO YANAI como curadora provisória do réu MAURICIO MENDES MACHADO, registrando-se também que o interditando não poderá, sem curador e prévia autorização judicial, emprestar, transigir, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei, devendo, inclusive, prestar contas anualmente nos autos se receber algum valor em nome da curatelada (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). 4.1. Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas do interditando. 5. Com relação à entrevista do interditando, entendo pela desnecessidade de realização do ato, porquanto, no caso específico dos autos, os elementos probatórios já carreados no caderno processual, notadamente a perícia médica judicial, já demonstram de modo inconteste a incapacidade do réu. Assim, haja vista a desnecessidade de adstrição à legalidade estrita nos casos de jurisdição voluntária (art. 723, par. único, do CPC), entendo que, excepcionalmente, à luz da situação fática constada por meio das demais provas, a dispensa da realização da entrevista do art. 751 do CPC traduz solução mais conveniente e oportuna ao caso e à condição pessoal do interditando. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ENTREVISTA COM O INTERDITANDO – ART. 751 DO CPC – DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO ATO FUNDAMENTADA NA INCAPACIDADE COGNITIVA DO INTERDITANDO AFERIDA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AO CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA – ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO CURADOR E EXTENSÃO DOS BENS DO INTERDITANDO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM 1º GRAU, TAMPOUCO DECIDIDA POR SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Constada a condição de debilidade do interditando e, em especial, de sua capacidade cognitiva, atestada por prova pericial e documentos acostados com a petição inicial, revela-se inócuo a sua ouvida. Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, parágrafo único do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000252-23.2021.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2023). 5.1. Na mesma linha, considerando que o interditando já foi submetido a perícia judicial nos autos nº 50120604320254047000, ACOLHO, desde já, o laudo como prova emprestada (art. 372 do CPC), razão pela qual dispenso a realização de nova perícia. 6. Ainda, deixo de nomear curador especial vez que é dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o Ministério Público não é o autor, porque sua intervenção como fiscal da lei é voltada à salvaguarda dos direitos do interditando e não colide com as atribuições ministeriais, de forma que a sua postura seria sempre em face do melhor interesse do incapaz. Este é o precedente do STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). A nomeação de curador especial (figura de direito processual e não de direito material) justifica-se quando há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. (…) No procedimento de interdição, nos casos em que não promovido pelo Ministério Público, é ele quem age em defesa do suposto incapaz, não havendo, pois, possibilidade de conflito de interesses entre eles, não se caracterizando, portanto, a hipótese legal de nomeação de curador especial a que se referem os arts. 9º do CPC e 1179 do CPC. (REsp 1099458/PR, Voto Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014, p. 8-9). (Grifou-se). 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao sistema pertinente ou, havendo necessidade, oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade solicitando informações sobre a existência de bens em nome do réu; ii) pesquise-se junto ao RENAJUD para averiguar a existência de veículo em nome do requerido; iii) realize-se consulta junto ao sistema disponível ou, havendo necessidade, oficie-se ao INSS a fim de informar nos autos se há benefício concedido em favor do réu e o valor percebido. 7.1. Sem prejuízo ao item supra, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias, informe a existência de eventuais bem de titularidade do interditando, nesta ou em outras Comarcas, bem como, esclareça o estado civil do interditando e, se o mesmo possui filhos, devendo, ainda, juntar aos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada do interditando. 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Cartório respectivo, conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento e/ou casamento do interditando, nos termos do artigo 404, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Por fim, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica. 10. Ultrapassada as diligências dos itens 7 e 7.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, conclusos para decisão. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Intimem-se e diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARISA MACEDO YANAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS FELIPE BERTOLINI MARIANO
OAB: 95855/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001516-75.2026.8.16.0211 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARISA MACEDO YANAI Requerido(s): MAURICIO MENDES MACHADO 1. Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MARISA MACEDO YANAI, relativamente ao seu filho, MAURICIO MENDES MACHADO. Narra a autora que conforme laudo médico emitido pela Justiça Federal nos autos nº 50120604320254047000, houve o reconhecimento da incapacidade do réu, tendo sido diagnosticado com “Demência Vascular – CID F-01”. Referiu que a perícia destacou a necessidade de assistência de terceiros. Pontuou que na qualidade de genitora do réu, reúne os requisitos para assumir os encargos legais e responsabilizar-se pelo réu. Por tais razões, em caráter liminar, pugna pela concessão da curatela provisória. É o relato. Decido. 2. Em face do quadro clínico do interditando, consoante documento carreado com a inicial (ev. 1.6 – Laudo Pericial), a Sra. Perita concluiu pela “incapacidade permanente para toda e qualquer atividade; necessita de supervisão permanente; o prejuízo em autonomia será progressivo”, e diante da urgência aferida, viável a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749 do Código de Processo Civil Ainda, os demais elementos trazidos nos autos confirmam a imprescindibilidade da imediata intervenção para defesa da vida, saúde e dignidade do réu. Dessa forma, aguardar todo o trâmite processual sem a nomeação de curador provisório se mostraria contraproducente, prejudicando a manutenção, saúde, vida e dignidade da interditando. A nomeação da requerente como curadora provisória, assim, é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido para a antecipação da tutela, nomeando a requerente MARISA MACEDO YANAI como curadora provisória do réu MAURICIO MENDES MACHADO, registrando-se também que o interditando não poderá, sem curador e prévia autorização judicial, emprestar, transigir, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei, devendo, inclusive, prestar contas anualmente nos autos se receber algum valor em nome da curatelada (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). 4.1. Intime-se a requerente para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc. I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas. Deverá, ainda, ficar ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas do interditando. 5. Com relação à entrevista do interditando, entendo pela desnecessidade de realização do ato, porquanto, no caso específico dos autos, os elementos probatórios já carreados no caderno processual, notadamente a perícia médica judicial, já demonstram de modo inconteste a incapacidade do réu. Assim, haja vista a desnecessidade de adstrição à legalidade estrita nos casos de jurisdição voluntária (art. 723, par. único, do CPC), entendo que, excepcionalmente, à luz da situação fática constada por meio das demais provas, a dispensa da realização da entrevista do art. 751 do CPC traduz solução mais conveniente e oportuna ao caso e à condição pessoal do interditando. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ENTREVISTA COM O INTERDITANDO – ART. 751 DO CPC – DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO ATO FUNDAMENTADA NA INCAPACIDADE COGNITIVA DO INTERDITANDO AFERIDA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AO CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA – ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO CURADOR E EXTENSÃO DOS BENS DO INTERDITANDO – MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM 1º GRAU, TAMPOUCO DECIDIDA POR SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Constada a condição de debilidade do interditando e, em especial, de sua capacidade cognitiva, atestada por prova pericial e documentos acostados com a petição inicial, revela-se inócuo a sua ouvida. Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, parágrafo único do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000252-23.2021.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2023). 5.1. Na mesma linha, considerando que o interditando já foi submetido a perícia judicial nos autos nº 50120604320254047000, ACOLHO, desde já, o laudo como prova emprestada (art. 372 do CPC), razão pela qual dispenso a realização de nova perícia. 6. Ainda, deixo de nomear curador especial vez que é dispensável a nomeação de curador especial nas ações de interdição em que o Ministério Público não é o autor, porque sua intervenção como fiscal da lei é voltada à salvaguarda dos direitos do interditando e não colide com as atribuições ministeriais, de forma que a sua postura seria sempre em face do melhor interesse do incapaz. Este é o precedente do STJ: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE. JULGAMENTO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. 1. Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1099458/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). A nomeação de curador especial (figura de direito processual e não de direito material) justifica-se quando há possibilidade de conflito de interesses entre o incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial. (…) No procedimento de interdição, nos casos em que não promovido pelo Ministério Público, é ele quem age em defesa do suposto incapaz, não havendo, pois, possibilidade de conflito de interesses entre eles, não se caracterizando, portanto, a hipótese legal de nomeação de curador especial a que se referem os arts. 9º do CPC e 1179 do CPC. (REsp 1099458/PR, Voto Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014, p. 8-9). (Grifou-se). 7. No mais: i) realize-se consulta junto ao sistema pertinente ou, havendo necessidade, oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta cidade solicitando informações sobre a existência de bens em nome do réu; ii) pesquise-se junto ao RENAJUD para averiguar a existência de veículo em nome do requerido; iii) realize-se consulta junto ao sistema disponível ou, havendo necessidade, oficie-se ao INSS a fim de informar nos autos se há benefício concedido em favor do réu e o valor percebido. 7.1. Sem prejuízo ao item supra, intime-se a parte autora para que no prazo de cinco dias, informe a existência de eventuais bem de titularidade do interditando, nesta ou em outras Comarcas, bem como, esclareça o estado civil do interditando e, se o mesmo possui filhos, devendo, ainda, juntar aos autos a certidão de nascimento/casamento atualizada do interditando. 8. Sem prejuízo, expeça-se ofício, comunicando a concessão da curatela provisória ao Cartório respectivo, conforme artigo 93 da Lei nº 6.015/73, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, §1º do mesmo Diploma Legal, bem como ao Ofício de Registro Civil de nascimento e/ou casamento do interditando, nos termos do artigo 404, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Por fim, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica. 10. Ultrapassada as diligências dos itens 7 e 7.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após, conclusos para decisão. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Intimem-se e diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO