Detalhe do processo

0001516-36.2020.8.19.0071

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré no id.219. A mera alegação de excesso dos honorários periciais não é suficiente para autorizar a sua redução, sobretudo porque o valor fixado já foi objeto de apreciação judicial e observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da perícia e o trabalho técnico desenvolvido pelo expert. Ademais, tratando-se de perícia grafotécnica, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal, notadamente com a Súmula nº 362 do TJRJ, segundo a qual: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Assim, considerando que os honorários homologados situam-se dentro dos limites estabelecidos pelo referido verbete sumular, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou inadequação do montante arbitrado, mantenho integralmente a decisão de id. 213. 2 - Considerando que o laudo pericial já foi apresentado nos autos e que a ajuda de custo ao perito foi previamente deferida, expeça-se o competente ofício para pagamento da ajuda de custo, nos termos da decisão de id. 213 e da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor ILKA PINESCHI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO RIBEIRO

OAB: 212239/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré no id.219. A mera alegação de excesso dos honorários periciais não é suficiente para autorizar a sua redução, sobretudo porque o valor fixado já foi objeto de apreciação judicial e observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da perícia e o trabalho técnico desenvolvido pelo expert. Ademais, tratando-se de perícia grafotécnica, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal, notadamente com a Súmula nº 362 do TJRJ, segundo a qual: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Assim, considerando que os honorários homologados situam-se dentro dos limites estabelecidos pelo referido verbete sumular, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou inadequação do montante arbitrado, mantenho integralmente a decisão de id. 213. 2 - Considerando que o laudo pericial já foi apresentado nos autos e que a ajuda de custo ao perito foi previamente deferida, expeça-se o competente ofício para pagamento da ajuda de custo, nos termos da decisão de id. 213 e da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos conclusos para sentença.