0001516-36.2020.8.19.0071
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré no id.219. A mera alegação de excesso dos honorários periciais não é suficiente para autorizar a sua redução, sobretudo porque o valor fixado já foi objeto de apreciação judicial e observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da perícia e o trabalho técnico desenvolvido pelo expert. Ademais, tratando-se de perícia grafotécnica, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal, notadamente com a Súmula nº 362 do TJRJ, segundo a qual: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Assim, considerando que os honorários homologados situam-se dentro dos limites estabelecidos pelo referido verbete sumular, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou inadequação do montante arbitrado, mantenho integralmente a decisão de id. 213. 2 - Considerando que o laudo pericial já foi apresentado nos autos e que a ajuda de custo ao perito foi previamente deferida, expeça-se o competente ofício para pagamento da ajuda de custo, nos termos da decisão de id. 213 e da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO FICSA S A
Autor ILKA PINESCHI FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO RIBEIRO
OAB: 212239/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 - Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré no id.219. A mera alegação de excesso dos honorários periciais não é suficiente para autorizar a sua redução, sobretudo porque o valor fixado já foi objeto de apreciação judicial e observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da perícia e o trabalho técnico desenvolvido pelo expert. Ademais, tratando-se de perícia grafotécnica, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal, notadamente com a Súmula nº 362 do TJRJ, segundo a qual: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Assim, considerando que os honorários homologados situam-se dentro dos limites estabelecidos pelo referido verbete sumular, inexistindo demonstração concreta de desproporcionalidade ou inadequação do montante arbitrado, mantenho integralmente a decisão de id. 213. 2 - Considerando que o laudo pericial já foi apresentado nos autos e que a ajuda de custo ao perito foi previamente deferida, expeça-se o competente ofício para pagamento da ajuda de custo, nos termos da decisão de id. 213 e da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem os autos conclusos para sentença.