0001513-75.2014.8.26.0660
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Viradouro - Vara Única
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001513-75.2014.8.26.0660 - Ação de Exigir Contas - Propriedade - João Donizete dos Santos Encontrão - - Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão - - Marlene Teodoro de Oliveira Encontrão e outro - Raquel Maria Gonçalves - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ENCONTRÃO - - Madjer Fernando dos Santos Encontrao e outro - Vistos. 1) Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por JOÃO DONIZETE DOS SANTOS ENCONTRÃO e outros em face de RAQUEL MARIA GONÇALVES, tendo por objeto a administração dos bens integrantes do Espólio de Virgílio dos Santos Encontrão, notadamente os frutos provenientes da exploração agrícola dos imóveis rurais e os eventuais rendimentos oriundos do imóvel urbano situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255, Jardim São Francisco, Viradouro/SP. O feito encontra-se em sua segunda fase, destinada à apuração das contas e, consequentemente, à definição de eventual saldo credor ou devedor decorrente da administração exercida pela requerida. Considerando a longa tramitação do processo e a quantidade de documentos produzidos, mostra-se conveniente, antes da conclusão da fase instrutória, delimitar os fatos já suficientemente esclarecidos, os pontos que permanecem controvertidos e a providência probatória ainda necessária. No curso desta segunda fase, diante da insuficiência das contas e documentos apresentados e da divergência existente entre as partes quanto às receitas e despesas do espólio, foi determinada a realização de perícia contábil. Na decisão de fls. 532-533 foram fixadas as premissas a serem observadas pelo perito: havendo documentação comprobatória, deveriam ser considerados os valores efetivamente constantes dos documentos; inexistindo documentação suficiente, poderiam ser estimados os frutos produzidos, a partir dos elementos disponíveis nos autos e deveriam ser consideradas as dívidas e despesas, a fim de se alcançar o efetivo resultado da administração. Após a produção da prova, o perito judicial apresentou laudo às fls. 786-807, concluindo pela existência de saldo de R$ 396.239,45, resultado que, segundo esclareceu, corresponderia às receitas apuradas, já deduzidas as despesas reconhecidas e documentalmente comprovadas. Intimadas as partes, a requerida e interessados manifestaram concordância com o trabalho pericial e requereram sua homologação (fls. 831-833). Os autores, de outro lado, impugnaram o laudo, apresentando parecer de assistente técnico que apurou saldo de R$ 664.811,45, ou seja, diferença de R$ 268.572,00 em relação ao cálculo do perito judicial (fls. 822-830). Em razão da divergência, por decisão de fl. 834, determinou-se que o perito judicial se manifestasse, no prazo de 30 dias, sobre a impugnação e o parecer do assistente técnico, com posterior vista às partes. Ocorre que o prazo transcorreu sem manifestação do expert, conforme certificado à fl. 842. O processo encontra-se, portanto, em fase de consolidação da prova contábil produzida na segunda fase da ação de exigir contas, pendente a definição do saldo efetivamente devido, especialmente diante da divergência acerca de quais receitas podem ser imputadas à requerida. A análise do laudo e das respectivas planilhas permite separar os valores efetivamente documentados como provenientes da comercialização da produção agrícola daqueles que foram introduzidos no cálculo. A planilha elaborada pelo perito judicial à fl. 807, registrou, no período de maio de 2010 a dezembro de 2019, entradas globais de R$ 408.162,77, saídas de R$ 11.923,32 e saldo de R$ 396.239,45. Entretanto, os R$ 408.162,77 registrados como entradas não correspondem integralmente a valores comprovadamente recebidos pela requerida pela venda de cana-de-açúcar às usinas. O montante engloba, além dos pagamentos das usinas, valores estimados de aluguel do imóvel urbano, saldo de contas bancárias e outra receita decorrente de venda de soja. Separadas essas rubricas, verifico que os documentos relacionados especificamente à comercialização da cana-de-açúcar registram recebimentos que totalizam R$ 331.270,16 (pagamentos da Viralcool e de Irmãos Toniello, incluindo notas fiscais, complementações de preço e ajustes das safras, conforme lançamentos constantes da planilha pericial). É importante essa distinção porque não se pode confundir receita documentalmente comprovada e efetivamente recebida em razão da produção agrícola com valores que o perito apenas estimou como frutos civis do patrimônio. Do mesmo modo, quanto aos saldos bancários, restou demonstrado nos autos que eles ainda permanecem depositados nas referidas contas (fls. 205 e 359). Também deve ser considerada a forma de remuneração adotada pelas usinas. Segundo os elementos técnicos examinados, parte das despesas de produção, especialmente os denominados tratos culturais, era descontada pela própria usina em quantidade de cana antes do pagamento ao fornecedor. Tal circunstância é relevante porque impede que se considere o valor líquido pago pela usina como se não tivesse havido despesas de produção. Quanto às despesas suportadas no período de administração, a planilha do perito judicial contabilizou saídas no total de R$ 11.923,32. Todavia, dentre tais lançamentos encontra-se a quantia de R$ 938,32, referente à NF nº 5.228, de 11/04/2013, que foi lançada pelo perito judicial como saída. O assistente técnico apontou que se tratava, na realidade, de complementação da safra e, portanto, receita, e não despesa. Excluído esse lançamento, as despesas documentalmente comprovadas correspondem a R$ 10.985,00, referentes às prestações de serviços comprovadas por recibos, distribuídas entre 2011 e 2014. O próprio parecer do assistente técnico chega ao total de R$ 10.985,00 de saídas documentalmente demonstradas. Assim, para fins de posterior julgamento das contas, deverá ser feita distinção entre as despesas diretamente comprovadas por recibos, no montante de R$ 10.985,00 e os custos da própria produção agrícola que, conforme a documentação das usinas, já eram descontados antes da apuração do valor líquido pago pela cana. Outro aspecto relevante para a delimitação temporal das contas é que a partir de 2019 os valores provenientes da produção agrícola deixaram de ser disponibilizados diretamente à requerida e passaram, por determinação judicial, a ser depositados em conta vinculada ao processo. Essa circunstância é expressamente reconhecida no parecer técnico, segundo o qual a apuração da administração direta da requerida compreende essencialmente o período de 2010 a 2018, pois, a partir de 2019, os pagamentos passaram a ser realizados em conta judicial própria. Não é juridicamente adequado, portanto, imputar à requerida, como valores por ela pessoalmente recebidos ou administrados, quantias que, por determinação deste Juízo, foram diretamente depositadas pelas usinas em conta judicial. Esses depósitos integram, evidentemente, o patrimônio do espólio e deverão ser considerados por ocasião da definição de seu acervo e dos levantamentos pertinentes, mas não constituem receita recebida pela requerida, não podendo compor eventual saldo pessoal a seu cargo decorrente da prestação de contas relativa à sua administração. Cautela se impõe também quanto aos valores atribuídos à requerida a título de aluguéis do imóvel urbano situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255. O perito judicial inseriu em seu cálculo valores anuais estimados de aluguel, que, entre 2010 e 2019, totalizam aproximadamente R$ 72.976,92. Esses valores, entretanto, não decorrem de contratos, recibos, depósitos bancários ou qualquer outro documento demonstrativo do efetivo recebimento de alugueres pela requerida. Foram lançados a partir de estimativa do potencial locativo do bem apresentado pelos autores. O próprio perito, ao responder ao quesito específico, consignou expressamente que não foi apresentado nos autos qualquer contrato de locação e que inexistiu pesquisa formal junto às imobiliárias locais capaz de demonstrar as condições do mercado de locação durante o período examinado. Há, portanto, diferença substancial entre capacidade abstrata de um imóvel produzir frutos civis e a demonstração de que esses frutos efetivamente existiram e foram percebidos pela requerida. A prova produzida até o momento não permite concluir, com segurança, que o imóvel tenha permanecido locado durante todo o período considerado na estimativa pericial, tampouco que a requerida tenha recebido os respectivos valores. Ao contrário, o próprio estado de conservação atualmente retratado nos autos (fls. 591-599) é compatível com a notícia de progressiva deterioração do patrimônio. Os requerentes, inclusive, sustentaram em manifestação posterior que os bens do espólio vêm se deteriorando e requereram levantamento de valores depositados justamente para evitar o agravamento dessa situação. As fotografias apresentadas reforçam a necessidade de cautela na adoção de uma presunção de exploração econômica contínua do imóvel. O estado atual do bem não permite simplesmente presumir que tenha produzido frutos locatícios durante todo o período indicado pelo assistente técnico. Além disso, embora a controvérsia sobre possíveis aluguéis seja antiga, não foi oportunamente requerida pelos autores medida específica destinada à constatação da efetiva ocupação onerosa do imóvel, como diligência de constatação, identificação de locatários, requisição de contratos ou outra providência contemporânea capaz de comprovar a locação. Não se mostra suficiente, para imputar débito à administradora, transformar o valor locativo potencial do imóvel em receita efetivamente recebida, sem demonstração mínima da existência da relação locatícia. Não obstante, antes de afastar definitivamente a existência de frutos civis decorrentes dos imóveis, entendo pertinente a realização de última diligência objetiva, especialmente porque a controvérsia pode ser esclarecida mediante documentação fiscal preexistente. A obtenção das declarações fiscais completas permitirá verificar se a requerida declarou rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis durante o período em que administrou o patrimônio do espólio, constituindo elemento documental objetivo para confirmação ou afastamento da hipótese aventada pelos requerentes. A diligência mostra-se proporcional e útil, sobretudo porque a imputação de receitas meramente presumidas, acumuladas por vários anos, pode alterar significativamente o saldo das contas. À vista do estágio atual da instrução, considero suficientemente delimitadas as seguintes premissas: há documentação demonstrando receitas decorrentes da comercialização da cana-de-açúcar, sendo necessário distingui-las de receitas meramente estimadas; os documentos examinados indicam R$ 331.270,16 em pagamentos relacionados à comercialização da cana no período anterior aos depósitos judiciais; as despesas diretamente comprovadas por recibos somam R$ 10.985,00, sem prejuízo dos custos de produção já descontados pelas próprias usinas; a partir de 2019, os valores da produção passaram a ser objeto de depósitos judiciais, não podendo ser considerados como quantias pessoalmente recebidas pela requerida, permanecendo controvertida, exclusivamente para os fins ora examinados, a existência de aluguéis efetivamente percebidos pela requerida relativamente aos imóveis do espólio. Também não se mostra possível acolher a inclusão automática dos R$ 256.650,55 constantes da declaração de imposto de renda como receita adicional da produção agrícola, uma vez que a requerida declarou tal rendimento a título de transferências patrimoniais meação (embora antes de homologada a partilha) e a referida meação consiste em todos os bens do monte-mor. Embora o assistente técnico sustente que a importância corresponderia a antecipações ou adiantamentos da usina, o perito judicial registrou insuficiência documental para individualizar eventuais antecipações financeiras e rastrear integralmente sua destinação. Portanto não é possível presumir que o lançamento fiscal constitua, por si só, nova receita autônoma a ser somada aos pagamentos já documentados. Ante o exposto, antes da apreciação definitiva das contas e considerando a necessidade de esgotamento de diligência objetiva capaz de esclarecer a única questão fática ainda suscetível de comprovação documental, DETERMINO a realização de pesquisa fiscal, via Infojud, para obtenção de todas as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas em nome da requerida RAQUEL MARIA GONÇALVES, referentes aos anos-calendário de 2010 até o último exercício disponível, com especial atenção às fichas relativas a rendimentos tributáveis recebidos a título de rendimentos de aluguéis. 2) Com a juntada, tornem os autos conclusos para a identificação de eventual rendimento locatício relacionado aos imóveis integrantes do espólio. Aqui consigno que a requerida confessou apenas o recebimento do aluguel, por seis meses, no valor mensal de R$ 650,00 em 20/05/2014(fl. 70) e em 18/09/2014, às fls. 147-148, informou que o imóvel havia sido abandonado pelo locador, com três meses de alugueis pendentes, de modo que, com relação ao período de 12/2013 a 06/2014 é incontroverso que a requerida recebeu tais alugueis. 3) Desde logo, consigno que a diligência não importa reabertura irrestrita da instrução, destinando-se exclusivamente à verificação objetiva de eventual percepção de aluguéis pela requerida. 4) Após, tornem conclusos para delimitação dos valores a serem apurados e remessa dos autos ao perito para apuração do saldo da administração a partir das receitas e despesas efetivamente existentes. 5) Além das questões relacionadas à prestação das contas e à prova pericial contábil, os requerentes formularam sucessivos pedidos de levantamento de valores depositados judicialmente, sustentando a necessidade de utilização de recursos pertencentes ao próprio espólio para pagamento de obrigações incidentes sobre os bens, conservação do patrimônio e prevenção do acréscimo de juros e multas. Às fls. 589-625, em 16/12/2024, os autores requereram a expedição de alvará no valor total declarado de R$ 86.795,51. Segundo a petição, o numerário seria destinado à reforma e conservação dos imóveis urbanos do espólio, bem como ao pagamento de tributos, tarifas e despesas contábeis. Especificamente, quanto ao imóvel situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255, foi requerido o levantamento de R$ 57.085,12, correspondente a materiais e mão de obra para sua revitalização e reforma. Os autores sustentaram que o imóvel se encontrava em acentuado estado de deterioração, juntando fotografias às fls. 591-603, além de orçamentos para execução das intervenções. As fotografias de fls. 591-603 efetivamente retratam deterioração relevante do imóvel, com comprometimento aparente de revestimentos, paredes, cobertura, esquadrias e instalações, circunstância que corrobora a necessidade de intervenções de conservação. O orçamento de materiais de construção juntado às fls. 622-623, por exemplo, foi emitido no valor de R$ 25.663,88, abrangendo materiais destinados a reparos de alvenaria, cobertura, instalações, pisos e pintura. Para o imóvel situado na Rua Osório Fernandes, nº 80, os autores indicaram a necessidade de substituição/reparo das calhas do barracão, requerendo R$ 6.790,00. O orçamento correspondente encontra-se às fls. 620-621, contemplando retirada das calhas antigas, instalação de novas calhas em material galvanizado e reparos correlatos. Ainda no requerimento de fls. 589-590, foi indicada a quantia de R$ 15.376,98 para quitação de débitos de água, energia elétrica e IPTU incidentes sobre os imóveis. A documentação comprobatória foi juntada às fls. 604-618, abrangendo boletins de arrecadação de água e esgoto, débitos municipais de IPTU e faturas de energia elétrica. Os autores alegaram que a manutenção dessas obrigações em aberto vinha ocasionando a incidência de juros e multas em prejuízo do patrimônio líquido do espólio. Nesse ponto acresço que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel possuem natureza propter rem, de modo que sua permanência em aberto, além de acarretar a incidência de juros, multas e demais encargos, pode ensejar medidas de cobrança e constrição sobre o próprio bem, com evidente risco de depreciação e comprometimento do patrimônio do espólio. Por fim, naquele mesmo requerimento foi indicada a quantia de R$ 7.543,00, correspondente a obrigações relativas a IRPF e ITR dos exercícios de 2019 a 2024, bem como honorários do escritório Júpiter Contabilidade. O demonstrativo de fl. 619 discrimina os valores referentes aos exercícios indicados e aponta débito total de R$ 7.543,00. Na mesma data, os autores apresentaram novo pedido às fls. 631-632, desta vez destinado ao reembolso de despesas que o atual inventariante João Donizete dos Santos Encontrão afirmou ter antecipado com recursos próprios em benefício do espólio. Foram indicados R$ 1.153,00 gastos com filtros, óleos, fluidos, peças e serviço de mecânico para recuperação e manutenção do trator agrícola integrante do acervo; R$ 727,10 relativos a reparos urgentes nos imóveis, compreendendo poda de árvores, reparos em calçada e pintura do barracão e R$ 571,23 referentes à regularização documental dos imóveis rurais, inclusive CCIR, CAR Ambiental e matrículas atualizadas. O pedido de reembolso de fls. 631-632 corresponde, portanto, ao total de R$ 2.451,33. Por decisão posteriormente publicada às fls. 646-647, determinou-se expressamente que a requerida se manifestasse sobre tais requerimentos. A requerida quedou-se inerte e os herdeiros Maik e Madjer manifestaram-se desfavoráveis aos pedidos (fls. 658-659). Posteriormente, em 04/11/2025, às fls. 712-779, os requerentes reiteraram os pedidos de levantamento de fls. 589-590 e 631-632, requerendo que os respectivos valores fossem liberados devidamente corrigidos. Na mesma oportunidade, formularam pedido adicional de levantamento de R$ 2.995,00, correspondente à quota de 25% do orçamento de georreferenciamento necessário à regularização dos imóveis rurais em condomínio integrantes do espólio, especialmente os de matrículas nº 4.801 e 4.802. Alegaram que os demais condôminos já haviam efetuado o pagamento de suas respectivas quotas e que a providência constituía condição para regularização registral dos imóveis. O requerimento foi instruído, entre outros documentos, com memoriais descritivos e documentação referente ao georreferenciamento. Quanto à matrícula nº 4.802, por exemplo, consta memorial do Sítio Bom Jesus, com área georreferenciada de 47,3023 hectares, figurando o Espólio de Virgílio dos Santos Encontrão entre os proprietários. Assim, consideradas as justificativas, os pedidos de levantamento perfazem R$ 92.241,43, antes de eventual atualização. Os autores posteriormente reiteraram os pedidos, afirmando que o espólio possui recursos depositados judicialmente, enquanto permanecem obrigações inadimplidas e os imóveis continuam sujeitos à deterioração, com incidência de juros e multas. Pois bem. Os pedidos comportam apreciação, independentemente da conclusão da controvérsia contábil existente entre as partes. Uma coisa é definir, nesta ação de exigir contas, quais receitas foram efetivamente percebidas pela requerida durante o período em que administrou o patrimônio, quais despesas podem ser reconhecidas e qual o saldo eventualmente devido. Outra, distinta, é a necessidade atual de administração e conservação dos bens integrantes do espólio. Da análise dos autos do inventário verifico que a partilha dos bens ainda não está apta a ser homologada e até que isso ocorra é necessário que os bens do acervo sejam conservados e as dívidas do espólio sejam adimplidas. A documentação ora examinada demonstra que os pedidos não se destinam à antecipação de quinhão hereditário ou à entrega de numerário aos herdeiros para livre disposição, mas ao pagamento ou reembolso de despesas relacionadas aos próprios bens do espólio, compreendendo conservação dos imóveis, tributos e tarifas incidentes sobre o patrimônio, manutenção de maquinário agrícola e regularização documental. Especial relevância assume o estado do imóvel situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255. As fotografias de fls. 591-603, consideradas conjuntamente, revelam imóvel em estado de conservação bastante precário, com sinais visíveis de deterioração. Tal circunstância também deve ser considerada na análise da controvérsia acerca dos supostos frutos civis decorrentes de locação: o estado retratado nas fotografias recomenda cautela antes de se presumir que o bem tenha permanecido locado ou apto a produzir continuamente renda locatícia. Quanto às despesas de água, energia elétrica, IPTU, ITR e demais encargos vinculados ao patrimônio, sua manutenção em aberto não se mostra economicamente conveniente ao espólio quando há recursos pertencentes ao próprio acervo depositados judicialmente, especialmente diante da possibilidade de incidência de juros, multas, demais acréscimos e expropriação do bem. A mesma conclusão, em princípio, aplica-se às despesas necessárias à regularização registral dos imóveis rurais. O pedido de R$ 2.995,00 corresponde, segundo os autores, à quota de 25% atribuída ao espólio no custo do georreferenciamento dos imóveis em condomínio, tendo sido informado que os demais coproprietários já satisfizeram suas respectivas parcelas. Situação semelhante ocorre quanto aos R$ 2.451,33 de fls. 631-632, que, embora não se trate de pagamento diretamente ao credor de obrigação ainda pendente, mas de reembolso ao atual inventariante, que afirma ter antecipado recursos próprios. As despesas indicadas (manutenção do trator, reparos emergenciais e regularização documental) são compatíveis com atos de conservação do acervo, de forma que o reembolso pressupõe a efetiva comprovação do desembolso pessoal e de sua destinação ao espólio. Diante disso, quanto aos pedidos de fls. 589-590, 631-632 e 712-779, considerando a existência de numerário pertencente ao espólio depositado judicialmente (R$ 594,145,89 atualizado em 24/02/2025) e a necessidade de impedir o agravamento das obrigações e a deterioração dos bens que integram o acervo, DEFIRO a utilização de parte dos recursos depositados para pagamento das despesas necessárias à conservação, manutenção, regularização do patrimônio e reembolso do inventariante, no valor de R$ 92.241,43, com os acréscimos legais e proporcionais. 6) Publique-se essa decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. 7) Considerando que os herdeiros Manoel, João, Maik, Nadjer e a viúva possuem advogados constituídos nos autos, a intimação deles ocorrerá por meio do DJEN, nas pessoas de seus defensores. 8) Quanto aos herdeiros Robinson e Paulo Henrique, verifico que não se habilitaram no feito. Dessa forma, intimem-se pessoalmente os referidos herdeiros, por mandado, acerca dessa decisão. 9) Deverão os autores, no prazo de 15 dias, informar os endereços atualizados de Robinson e Paulo, bem como recolher as diligências necessárias ao cumprimento. 10) Decorrido o prazo legal, sem interposição de recursos pelas partes ( após a regular intimação de todas elas), que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do inventariante João Donizete, no valor de R$ 92.241,43, com os acréscimos legais e proporcionais, com a finalidade exclusiva de realizar os reparos necessários nos imóveis situados na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255 e Rua Osório Fernandes, nº 80, estritamente nos limites dos orçamentos apresentados às fls. 589-625; efetuar os pagamentos dos débitos relativos de água e esgoto, débitos municipais de IPTU e faturas de energia elétrica dos referidos imóveis; efetuar os pagamentos das obrigações relativas a IRPF e ITR dos exercícios de 2019 a 2024 do espólio, bem como honorários do escritório Júpiter Contabilidade e reembolso ao atual inventariante das despesas com manutenção do trator, reparos emergenciais e regularização documental. 11) O inventariante deverá, no prazo de 90 dias após o levantamento, promover um NOVO incidente de prestação de contas, exclusivo do referido MLE, demonstrando de forma pormenorizada os pagamentos efetuados, com apresentação de notas fiscais e/ou recibos de pagamentos, bem como a restituição de eventuais valores aos autos do inventario, caso haja sobra de numerário. 12) Determino que, após o levantamento do valor acima, a z. serventia transfira para os autos do inventário sob nº 0001721.98.2010.826.0660 todo o valor remanescente depositado judicialmente neste feito. 13) Oficie-se às usinas Viracool Açucar e Alcool Ltda (fl. 678) e Destilaria Santa Ines Irmãos Toniello Ltda (fl. 459) para que passem a depositar judicialmente os créditos do Espólio, referentes a produção agricola oriunda da propriedade Sítio Bom Jesus, nos autos do inventário sob nº 0001721-98.2010.826.0660. 14) No mais, consigno, desde já, que o inventariante evite realizar pagamentos, consertos ou atos que envolvem dispêndio financeiro, sem autorização judicial, salvo para questões extremamente necessárias. 15) Por fim, considerando que, oportunamente, os valores aqui depositados serão transferidos para os autos do inventário, oportunamente, eventuais pedidos de mandados de levantamento destinados pagamentos de despesas do Espólio, deverão ocorrer naqueles autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO DONIZETE DOS SANTOS ENCONTRãO
Autor MARLENE TEODORO DE OLIVEIRA ENCONTRãO
Réu RAQUEL MARIA GONçALVES
Autor SANDRA APARECIDA FERREIRA DE FARIA ENCONTRãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001513-75.2014.8.26.0660 - Ação de Exigir Contas - Propriedade - João Donizete dos Santos Encontrão - - Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão - - Marlene Teodoro de Oliveira Encontrão e outro - Raquel Maria Gonçalves - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ENCONTRÃO - - Madjer Fernando dos Santos Encontrao e outro - Vistos. 1) Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por JOÃO DONIZETE DOS SANTOS ENCONTRÃO e outros em face de RAQUEL MARIA GONÇALVES, tendo por objeto a administração dos bens integrantes do Espólio de Virgílio dos Santos Encontrão, notadamente os frutos provenientes da exploração agrícola dos imóveis rurais e os eventuais rendimentos oriundos do imóvel urbano situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255, Jardim São Francisco, Viradouro/SP. O feito encontra-se em sua segunda fase, destinada à apuração das contas e, consequentemente, à definição de eventual saldo credor ou devedor decorrente da administração exercida pela requerida. Considerando a longa tramitação do processo e a quantidade de documentos produzidos, mostra-se conveniente, antes da conclusão da fase instrutória, delimitar os fatos já suficientemente esclarecidos, os pontos que permanecem controvertidos e a providência probatória ainda necessária. No curso desta segunda fase, diante da insuficiência das contas e documentos apresentados e da divergência existente entre as partes quanto às receitas e despesas do espólio, foi determinada a realização de perícia contábil. Na decisão de fls. 532-533 foram fixadas as premissas a serem observadas pelo perito: havendo documentação comprobatória, deveriam ser considerados os valores efetivamente constantes dos documentos; inexistindo documentação suficiente, poderiam ser estimados os frutos produzidos, a partir dos elementos disponíveis nos autos e deveriam ser consideradas as dívidas e despesas, a fim de se alcançar o efetivo resultado da administração. Após a produção da prova, o perito judicial apresentou laudo às fls. 786-807, concluindo pela existência de saldo de R$ 396.239,45, resultado que, segundo esclareceu, corresponderia às receitas apuradas, já deduzidas as despesas reconhecidas e documentalmente comprovadas. Intimadas as partes, a requerida e interessados manifestaram concordância com o trabalho pericial e requereram sua homologação (fls. 831-833). Os autores, de outro lado, impugnaram o laudo, apresentando parecer de assistente técnico que apurou saldo de R$ 664.811,45, ou seja, diferença de R$ 268.572,00 em relação ao cálculo do perito judicial (fls. 822-830). Em razão da divergência, por decisão de fl. 834, determinou-se que o perito judicial se manifestasse, no prazo de 30 dias, sobre a impugnação e o parecer do assistente técnico, com posterior vista às partes. Ocorre que o prazo transcorreu sem manifestação do expert, conforme certificado à fl. 842. O processo encontra-se, portanto, em fase de consolidação da prova contábil produzida na segunda fase da ação de exigir contas, pendente a definição do saldo efetivamente devido, especialmente diante da divergência acerca de quais receitas podem ser imputadas à requerida. A análise do laudo e das respectivas planilhas permite separar os valores efetivamente documentados como provenientes da comercialização da produção agrícola daqueles que foram introduzidos no cálculo. A planilha elaborada pelo perito judicial à fl. 807, registrou, no período de maio de 2010 a dezembro de 2019, entradas globais de R$ 408.162,77, saídas de R$ 11.923,32 e saldo de R$ 396.239,45. Entretanto, os R$ 408.162,77 registrados como entradas não correspondem integralmente a valores comprovadamente recebidos pela requerida pela venda de cana-de-açúcar às usinas. O montante engloba, além dos pagamentos das usinas, valores estimados de aluguel do imóvel urbano, saldo de contas bancárias e outra receita decorrente de venda de soja. Separadas essas rubricas, verifico que os documentos relacionados especificamente à comercialização da cana-de-açúcar registram recebimentos que totalizam R$ 331.270,16 (pagamentos da Viralcool e de Irmãos Toniello, incluindo notas fiscais, complementações de preço e ajustes das safras, conforme lançamentos constantes da planilha pericial). É importante essa distinção porque não se pode confundir receita documentalmente comprovada e efetivamente recebida em razão da produção agrícola com valores que o perito apenas estimou como frutos civis do patrimônio. Do mesmo modo, quanto aos saldos bancários, restou demonstrado nos autos que eles ainda permanecem depositados nas referidas contas (fls. 205 e 359). Também deve ser considerada a forma de remuneração adotada pelas usinas. Segundo os elementos técnicos examinados, parte das despesas de produção, especialmente os denominados tratos culturais, era descontada pela própria usina em quantidade de cana antes do pagamento ao fornecedor. Tal circunstância é relevante porque impede que se considere o valor líquido pago pela usina como se não tivesse havido despesas de produção. Quanto às despesas suportadas no período de administração, a planilha do perito judicial contabilizou saídas no total de R$ 11.923,32. Todavia, dentre tais lançamentos encontra-se a quantia de R$ 938,32, referente à NF nº 5.228, de 11/04/2013, que foi lançada pelo perito judicial como saída. O assistente técnico apontou que se tratava, na realidade, de complementação da safra e, portanto, receita, e não despesa. Excluído esse lançamento, as despesas documentalmente comprovadas correspondem a R$ 10.985,00, referentes às prestações de serviços comprovadas por recibos, distribuídas entre 2011 e 2014. O próprio parecer do assistente técnico chega ao total de R$ 10.985,00 de saídas documentalmente demonstradas. Assim, para fins de posterior julgamento das contas, deverá ser feita distinção entre as despesas diretamente comprovadas por recibos, no montante de R$ 10.985,00 e os custos da própria produção agrícola que, conforme a documentação das usinas, já eram descontados antes da apuração do valor líquido pago pela cana. Outro aspecto relevante para a delimitação temporal das contas é que a partir de 2019 os valores provenientes da produção agrícola deixaram de ser disponibilizados diretamente à requerida e passaram, por determinação judicial, a ser depositados em conta vinculada ao processo. Essa circunstância é expressamente reconhecida no parecer técnico, segundo o qual a apuração da administração direta da requerida compreende essencialmente o período de 2010 a 2018, pois, a partir de 2019, os pagamentos passaram a ser realizados em conta judicial própria. Não é juridicamente adequado, portanto, imputar à requerida, como valores por ela pessoalmente recebidos ou administrados, quantias que, por determinação deste Juízo, foram diretamente depositadas pelas usinas em conta judicial. Esses depósitos integram, evidentemente, o patrimônio do espólio e deverão ser considerados por ocasião da definição de seu acervo e dos levantamentos pertinentes, mas não constituem receita recebida pela requerida, não podendo compor eventual saldo pessoal a seu cargo decorrente da prestação de contas relativa à sua administração. Cautela se impõe também quanto aos valores atribuídos à requerida a título de aluguéis do imóvel urbano situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255. O perito judicial inseriu em seu cálculo valores anuais estimados de aluguel, que, entre 2010 e 2019, totalizam aproximadamente R$ 72.976,92. Esses valores, entretanto, não decorrem de contratos, recibos, depósitos bancários ou qualquer outro documento demonstrativo do efetivo recebimento de alugueres pela requerida. Foram lançados a partir de estimativa do potencial locativo do bem apresentado pelos autores. O próprio perito, ao responder ao quesito específico, consignou expressamente que não foi apresentado nos autos qualquer contrato de locação e que inexistiu pesquisa formal junto às imobiliárias locais capaz de demonstrar as condições do mercado de locação durante o período examinado. Há, portanto, diferença substancial entre capacidade abstrata de um imóvel produzir frutos civis e a demonstração de que esses frutos efetivamente existiram e foram percebidos pela requerida. A prova produzida até o momento não permite concluir, com segurança, que o imóvel tenha permanecido locado durante todo o período considerado na estimativa pericial, tampouco que a requerida tenha recebido os respectivos valores. Ao contrário, o próprio estado de conservação atualmente retratado nos autos (fls. 591-599) é compatível com a notícia de progressiva deterioração do patrimônio. Os requerentes, inclusive, sustentaram em manifestação posterior que os bens do espólio vêm se deteriorando e requereram levantamento de valores depositados justamente para evitar o agravamento dessa situação. As fotografias apresentadas reforçam a necessidade de cautela na adoção de uma presunção de exploração econômica contínua do imóvel. O estado atual do bem não permite simplesmente presumir que tenha produzido frutos locatícios durante todo o período indicado pelo assistente técnico. Além disso, embora a controvérsia sobre possíveis aluguéis seja antiga, não foi oportunamente requerida pelos autores medida específica destinada à constatação da efetiva ocupação onerosa do imóvel, como diligência de constatação, identificação de locatários, requisição de contratos ou outra providência contemporânea capaz de comprovar a locação. Não se mostra suficiente, para imputar débito à administradora, transformar o valor locativo potencial do imóvel em receita efetivamente recebida, sem demonstração mínima da existência da relação locatícia. Não obstante, antes de afastar definitivamente a existência de frutos civis decorrentes dos imóveis, entendo pertinente a realização de última diligência objetiva, especialmente porque a controvérsia pode ser esclarecida mediante documentação fiscal preexistente. A obtenção das declarações fiscais completas permitirá verificar se a requerida declarou rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis durante o período em que administrou o patrimônio do espólio, constituindo elemento documental objetivo para confirmação ou afastamento da hipótese aventada pelos requerentes. A diligência mostra-se proporcional e útil, sobretudo porque a imputação de receitas meramente presumidas, acumuladas por vários anos, pode alterar significativamente o saldo das contas. À vista do estágio atual da instrução, considero suficientemente delimitadas as seguintes premissas: há documentação demonstrando receitas decorrentes da comercialização da cana-de-açúcar, sendo necessário distingui-las de receitas meramente estimadas; os documentos examinados indicam R$ 331.270,16 em pagamentos relacionados à comercialização da cana no período anterior aos depósitos judiciais; as despesas diretamente comprovadas por recibos somam R$ 10.985,00, sem prejuízo dos custos de produção já descontados pelas próprias usinas; a partir de 2019, os valores da produção passaram a ser objeto de depósitos judiciais, não podendo ser considerados como quantias pessoalmente recebidas pela requerida, permanecendo controvertida, exclusivamente para os fins ora examinados, a existência de aluguéis efetivamente percebidos pela requerida relativamente aos imóveis do espólio. Também não se mostra possível acolher a inclusão automática dos R$ 256.650,55 constantes da declaração de imposto de renda como receita adicional da produção agrícola, uma vez que a requerida declarou tal rendimento a título de transferências patrimoniais meação (embora antes de homologada a partilha) e a referida meação consiste em todos os bens do monte-mor. Embora o assistente técnico sustente que a importância corresponderia a antecipações ou adiantamentos da usina, o perito judicial registrou insuficiência documental para individualizar eventuais antecipações financeiras e rastrear integralmente sua destinação. Portanto não é possível presumir que o lançamento fiscal constitua, por si só, nova receita autônoma a ser somada aos pagamentos já documentados. Ante o exposto, antes da apreciação definitiva das contas e considerando a necessidade de esgotamento de diligência objetiva capaz de esclarecer a única questão fática ainda suscetível de comprovação documental, DETERMINO a realização de pesquisa fiscal, via Infojud, para obtenção de todas as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas em nome da requerida RAQUEL MARIA GONÇALVES, referentes aos anos-calendário de 2010 até o último exercício disponível, com especial atenção às fichas relativas a rendimentos tributáveis recebidos a título de rendimentos de aluguéis. 2) Com a juntada, tornem os autos conclusos para a identificação de eventual rendimento locatício relacionado aos imóveis integrantes do espólio. Aqui consigno que a requerida confessou apenas o recebimento do aluguel, por seis meses, no valor mensal de R$ 650,00 em 20/05/2014(fl. 70) e em 18/09/2014, às fls. 147-148, informou que o imóvel havia sido abandonado pelo locador, com três meses de alugueis pendentes, de modo que, com relação ao período de 12/2013 a 06/2014 é incontroverso que a requerida recebeu tais alugueis. 3) Desde logo, consigno que a diligência não importa reabertura irrestrita da instrução, destinando-se exclusivamente à verificação objetiva de eventual percepção de aluguéis pela requerida. 4) Após, tornem conclusos para delimitação dos valores a serem apurados e remessa dos autos ao perito para apuração do saldo da administração a partir das receitas e despesas efetivamente existentes. 5) Além das questões relacionadas à prestação das contas e à prova pericial contábil, os requerentes formularam sucessivos pedidos de levantamento de valores depositados judicialmente, sustentando a necessidade de utilização de recursos pertencentes ao próprio espólio para pagamento de obrigações incidentes sobre os bens, conservação do patrimônio e prevenção do acréscimo de juros e multas. Às fls. 589-625, em 16/12/2024, os autores requereram a expedição de alvará no valor total declarado de R$ 86.795,51. Segundo a petição, o numerário seria destinado à reforma e conservação dos imóveis urbanos do espólio, bem como ao pagamento de tributos, tarifas e despesas contábeis. Especificamente, quanto ao imóvel situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255, foi requerido o levantamento de R$ 57.085,12, correspondente a materiais e mão de obra para sua revitalização e reforma. Os autores sustentaram que o imóvel se encontrava em acentuado estado de deterioração, juntando fotografias às fls. 591-603, além de orçamentos para execução das intervenções. As fotografias de fls. 591-603 efetivamente retratam deterioração relevante do imóvel, com comprometimento aparente de revestimentos, paredes, cobertura, esquadrias e instalações, circunstância que corrobora a necessidade de intervenções de conservação. O orçamento de materiais de construção juntado às fls. 622-623, por exemplo, foi emitido no valor de R$ 25.663,88, abrangendo materiais destinados a reparos de alvenaria, cobertura, instalações, pisos e pintura. Para o imóvel situado na Rua Osório Fernandes, nº 80, os autores indicaram a necessidade de substituição/reparo das calhas do barracão, requerendo R$ 6.790,00. O orçamento correspondente encontra-se às fls. 620-621, contemplando retirada das calhas antigas, instalação de novas calhas em material galvanizado e reparos correlatos. Ainda no requerimento de fls. 589-590, foi indicada a quantia de R$ 15.376,98 para quitação de débitos de água, energia elétrica e IPTU incidentes sobre os imóveis. A documentação comprobatória foi juntada às fls. 604-618, abrangendo boletins de arrecadação de água e esgoto, débitos municipais de IPTU e faturas de energia elétrica. Os autores alegaram que a manutenção dessas obrigações em aberto vinha ocasionando a incidência de juros e multas em prejuízo do patrimônio líquido do espólio. Nesse ponto acresço que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel possuem natureza propter rem, de modo que sua permanência em aberto, além de acarretar a incidência de juros, multas e demais encargos, pode ensejar medidas de cobrança e constrição sobre o próprio bem, com evidente risco de depreciação e comprometimento do patrimônio do espólio. Por fim, naquele mesmo requerimento foi indicada a quantia de R$ 7.543,00, correspondente a obrigações relativas a IRPF e ITR dos exercícios de 2019 a 2024, bem como honorários do escritório Júpiter Contabilidade. O demonstrativo de fl. 619 discrimina os valores referentes aos exercícios indicados e aponta débito total de R$ 7.543,00. Na mesma data, os autores apresentaram novo pedido às fls. 631-632, desta vez destinado ao reembolso de despesas que o atual inventariante João Donizete dos Santos Encontrão afirmou ter antecipado com recursos próprios em benefício do espólio. Foram indicados R$ 1.153,00 gastos com filtros, óleos, fluidos, peças e serviço de mecânico para recuperação e manutenção do trator agrícola integrante do acervo; R$ 727,10 relativos a reparos urgentes nos imóveis, compreendendo poda de árvores, reparos em calçada e pintura do barracão e R$ 571,23 referentes à regularização documental dos imóveis rurais, inclusive CCIR, CAR Ambiental e matrículas atualizadas. O pedido de reembolso de fls. 631-632 corresponde, portanto, ao total de R$ 2.451,33. Por decisão posteriormente publicada às fls. 646-647, determinou-se expressamente que a requerida se manifestasse sobre tais requerimentos. A requerida quedou-se inerte e os herdeiros Maik e Madjer manifestaram-se desfavoráveis aos pedidos (fls. 658-659). Posteriormente, em 04/11/2025, às fls. 712-779, os requerentes reiteraram os pedidos de levantamento de fls. 589-590 e 631-632, requerendo que os respectivos valores fossem liberados devidamente corrigidos. Na mesma oportunidade, formularam pedido adicional de levantamento de R$ 2.995,00, correspondente à quota de 25% do orçamento de georreferenciamento necessário à regularização dos imóveis rurais em condomínio integrantes do espólio, especialmente os de matrículas nº 4.801 e 4.802. Alegaram que os demais condôminos já haviam efetuado o pagamento de suas respectivas quotas e que a providência constituía condição para regularização registral dos imóveis. O requerimento foi instruído, entre outros documentos, com memoriais descritivos e documentação referente ao georreferenciamento. Quanto à matrícula nº 4.802, por exemplo, consta memorial do Sítio Bom Jesus, com área georreferenciada de 47,3023 hectares, figurando o Espólio de Virgílio dos Santos Encontrão entre os proprietários. Assim, consideradas as justificativas, os pedidos de levantamento perfazem R$ 92.241,43, antes de eventual atualização. Os autores posteriormente reiteraram os pedidos, afirmando que o espólio possui recursos depositados judicialmente, enquanto permanecem obrigações inadimplidas e os imóveis continuam sujeitos à deterioração, com incidência de juros e multas. Pois bem. Os pedidos comportam apreciação, independentemente da conclusão da controvérsia contábil existente entre as partes. Uma coisa é definir, nesta ação de exigir contas, quais receitas foram efetivamente percebidas pela requerida durante o período em que administrou o patrimônio, quais despesas podem ser reconhecidas e qual o saldo eventualmente devido. Outra, distinta, é a necessidade atual de administração e conservação dos bens integrantes do espólio. Da análise dos autos do inventário verifico que a partilha dos bens ainda não está apta a ser homologada e até que isso ocorra é necessário que os bens do acervo sejam conservados e as dívidas do espólio sejam adimplidas. A documentação ora examinada demonstra que os pedidos não se destinam à antecipação de quinhão hereditário ou à entrega de numerário aos herdeiros para livre disposição, mas ao pagamento ou reembolso de despesas relacionadas aos próprios bens do espólio, compreendendo conservação dos imóveis, tributos e tarifas incidentes sobre o patrimônio, manutenção de maquinário agrícola e regularização documental. Especial relevância assume o estado do imóvel situado na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255. As fotografias de fls. 591-603, consideradas conjuntamente, revelam imóvel em estado de conservação bastante precário, com sinais visíveis de deterioração. Tal circunstância também deve ser considerada na análise da controvérsia acerca dos supostos frutos civis decorrentes de locação: o estado retratado nas fotografias recomenda cautela antes de se presumir que o bem tenha permanecido locado ou apto a produzir continuamente renda locatícia. Quanto às despesas de água, energia elétrica, IPTU, ITR e demais encargos vinculados ao patrimônio, sua manutenção em aberto não se mostra economicamente conveniente ao espólio quando há recursos pertencentes ao próprio acervo depositados judicialmente, especialmente diante da possibilidade de incidência de juros, multas, demais acréscimos e expropriação do bem. A mesma conclusão, em princípio, aplica-se às despesas necessárias à regularização registral dos imóveis rurais. O pedido de R$ 2.995,00 corresponde, segundo os autores, à quota de 25% atribuída ao espólio no custo do georreferenciamento dos imóveis em condomínio, tendo sido informado que os demais coproprietários já satisfizeram suas respectivas parcelas. Situação semelhante ocorre quanto aos R$ 2.451,33 de fls. 631-632, que, embora não se trate de pagamento diretamente ao credor de obrigação ainda pendente, mas de reembolso ao atual inventariante, que afirma ter antecipado recursos próprios. As despesas indicadas (manutenção do trator, reparos emergenciais e regularização documental) são compatíveis com atos de conservação do acervo, de forma que o reembolso pressupõe a efetiva comprovação do desembolso pessoal e de sua destinação ao espólio. Diante disso, quanto aos pedidos de fls. 589-590, 631-632 e 712-779, considerando a existência de numerário pertencente ao espólio depositado judicialmente (R$ 594,145,89 atualizado em 24/02/2025) e a necessidade de impedir o agravamento das obrigações e a deterioração dos bens que integram o acervo, DEFIRO a utilização de parte dos recursos depositados para pagamento das despesas necessárias à conservação, manutenção, regularização do patrimônio e reembolso do inventariante, no valor de R$ 92.241,43, com os acréscimos legais e proporcionais. 6) Publique-se essa decisão e aguarde-se o decurso do prazo recursal. 7) Considerando que os herdeiros Manoel, João, Maik, Nadjer e a viúva possuem advogados constituídos nos autos, a intimação deles ocorrerá por meio do DJEN, nas pessoas de seus defensores. 8) Quanto aos herdeiros Robinson e Paulo Henrique, verifico que não se habilitaram no feito. Dessa forma, intimem-se pessoalmente os referidos herdeiros, por mandado, acerca dessa decisão. 9) Deverão os autores, no prazo de 15 dias, informar os endereços atualizados de Robinson e Paulo, bem como recolher as diligências necessárias ao cumprimento. 10) Decorrido o prazo legal, sem interposição de recursos pelas partes ( após a regular intimação de todas elas), que deverá ser certificado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do inventariante João Donizete, no valor de R$ 92.241,43, com os acréscimos legais e proporcionais, com a finalidade exclusiva de realizar os reparos necessários nos imóveis situados na Rua Realino Marçal Vieira, nº 255 e Rua Osório Fernandes, nº 80, estritamente nos limites dos orçamentos apresentados às fls. 589-625; efetuar os pagamentos dos débitos relativos de água e esgoto, débitos municipais de IPTU e faturas de energia elétrica dos referidos imóveis; efetuar os pagamentos das obrigações relativas a IRPF e ITR dos exercícios de 2019 a 2024 do espólio, bem como honorários do escritório Júpiter Contabilidade e reembolso ao atual inventariante das despesas com manutenção do trator, reparos emergenciais e regularização documental. 11) O inventariante deverá, no prazo de 90 dias após o levantamento, promover um NOVO incidente de prestação de contas, exclusivo do referido MLE, demonstrando de forma pormenorizada os pagamentos efetuados, com apresentação de notas fiscais e/ou recibos de pagamentos, bem como a restituição de eventuais valores aos autos do inventario, caso haja sobra de numerário. 12) Determino que, após o levantamento do valor acima, a z. serventia transfira para os autos do inventário sob nº 0001721.98.2010.826.0660 todo o valor remanescente depositado judicialmente neste feito. 13) Oficie-se às usinas Viracool Açucar e Alcool Ltda (fl. 678) e Destilaria Santa Ines Irmãos Toniello Ltda (fl. 459) para que passem a depositar judicialmente os créditos do Espólio, referentes a produção agricola oriunda da propriedade Sítio Bom Jesus, nos autos do inventário sob nº 0001721-98.2010.826.0660. 14) No mais, consigno, desde já, que o inventariante evite realizar pagamentos, consertos ou atos que envolvem dispêndio financeiro, sem autorização judicial, salvo para questões extremamente necessárias. 15) Por fim, considerando que, oportunamente, os valores aqui depositados serão transferidos para os autos do inventário, oportunamente, eventuais pedidos de mandados de levantamento destinados pagamentos de despesas do Espólio, deverão ocorrer naqueles autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP)