0001513-60.2023.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Roxa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001513-60.2023.8.16.0168 Processo: 0001513-60.2023.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Franciele Pires Nabão Réu(s): HUMBERTO DA CUNHA NABÃO DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido HUMBERTO DA CUNHA NABÃO (mov. 196.1), por meio da qual, em atenção à decisão de mov. 192.1, impugna o documento juntado pela parte autora ao mov. 189.2 (contrato de arrendamento extraído dos autos de inventário), requerendo, em síntese:(a) que o referido documento seja declarado totalmente impertinente à causa, sendo desconsiderado para todos os fins, em especial para a elaboração do laudo pericial; e(b) o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial. Sustenta, para tanto, que o documento seria manifestamente irrelevante ao deslinde da lide, na medida em que a controvérsia relativa ao arrendamento seria questão de direito obrigacional e sucessório já resolvida pelo instrumento contratual de mov. 87.3, além de configurar sua juntada tentativa de tumulto processual e encontrar óbice na preclusão consumativa (art. 435 do CPC). É o breve relatório. Decido. 2. Razão não assiste ao requerido. O documento de mov. 189.2 foi trazido aos autos pela parte autora (mov. 189.1) em cumprimento à determinação de mov. 186.1, na qual este Juízo, evitando o tumulto processual, intimou a requerente para que indicasse, especificamente, a pertinência da peça para o deslinde da causa e a sua relevância à perícia outrora deferida. Em atenção a tal comando, a autora esclareceu que o contrato de arrendamento em questão teria sido firmado por valor alegadamente inferior à prática de mercado, circunstância que reputa pertinente à instrução pericial, notadamente quanto à aferição do valor do imóvel. Ora, cotejando-se o teor do documento com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora — que incluem, expressamente, "o valor efetivamente ajustado na negociação (em reais ou em sacas de soja) e se foi condizente com o valor de mercado à época", bem como a questão de "se o réu deixou de pagar valores devidos a título de arrendamento das terras desde 2018 e se tal obrigação efetivamente existia após a cessão" —, não se pode, neste momento, concluir pela alegada e absoluta impertinência da prova. Ao contrário, o documento guarda, ao menos em tese, pertinência temática com os pontos controvertidos delimitados, sendo prematuro, na presente fase, excluí-lo liminarmente da instrução. Cumpre assinalar, ademais, que a valoração da prova documental é atividade que se realiza por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado, não se justificando, nesta quadra processual, o desentranhamento ou a desconsideração antecipada do documento. Eventual impertinência, irrelevância ou insuficiência probatória da peça — bem como as teses de preclusão e de vício de consentimento deduzidas pelas partes — constituem matéria a ser sopesada no momento oportuno, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, sobretudo a perícia deferida, respeitado o contraditório. A impugnação ora apresentada, portanto, não comporta acolhimento de plano, ficando desde já ressalvado ao requerido o direito de reiterar suas razões quando da valoração final do acervo probatório. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerido (mov. 196.1). 3. Determino o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial, nos exatos termos já deliberados na decisão retro (mov. 192.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELE PIRES NABãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001513-60.2023.8.16.0168 Processo: 0001513-60.2023.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Franciele Pires Nabão Réu(s): HUMBERTO DA CUNHA NABÃO DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido HUMBERTO DA CUNHA NABÃO (mov. 196.1), por meio da qual, em atenção à decisão de mov. 192.1, impugna o documento juntado pela parte autora ao mov. 189.2 (contrato de arrendamento extraído dos autos de inventário), requerendo, em síntese:(a) que o referido documento seja declarado totalmente impertinente à causa, sendo desconsiderado para todos os fins, em especial para a elaboração do laudo pericial; e(b) o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial. Sustenta, para tanto, que o documento seria manifestamente irrelevante ao deslinde da lide, na medida em que a controvérsia relativa ao arrendamento seria questão de direito obrigacional e sucessório já resolvida pelo instrumento contratual de mov. 87.3, além de configurar sua juntada tentativa de tumulto processual e encontrar óbice na preclusão consumativa (art. 435 do CPC). É o breve relatório. Decido. 2. Razão não assiste ao requerido. O documento de mov. 189.2 foi trazido aos autos pela parte autora (mov. 189.1) em cumprimento à determinação de mov. 186.1, na qual este Juízo, evitando o tumulto processual, intimou a requerente para que indicasse, especificamente, a pertinência da peça para o deslinde da causa e a sua relevância à perícia outrora deferida. Em atenção a tal comando, a autora esclareceu que o contrato de arrendamento em questão teria sido firmado por valor alegadamente inferior à prática de mercado, circunstância que reputa pertinente à instrução pericial, notadamente quanto à aferição do valor do imóvel. Ora, cotejando-se o teor do documento com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora — que incluem, expressamente, "o valor efetivamente ajustado na negociação (em reais ou em sacas de soja) e se foi condizente com o valor de mercado à época", bem como a questão de "se o réu deixou de pagar valores devidos a título de arrendamento das terras desde 2018 e se tal obrigação efetivamente existia após a cessão" —, não se pode, neste momento, concluir pela alegada e absoluta impertinência da prova. Ao contrário, o documento guarda, ao menos em tese, pertinência temática com os pontos controvertidos delimitados, sendo prematuro, na presente fase, excluí-lo liminarmente da instrução. Cumpre assinalar, ademais, que a valoração da prova documental é atividade que se realiza por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado, não se justificando, nesta quadra processual, o desentranhamento ou a desconsideração antecipada do documento. Eventual impertinência, irrelevância ou insuficiência probatória da peça — bem como as teses de preclusão e de vício de consentimento deduzidas pelas partes — constituem matéria a ser sopesada no momento oportuno, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, sobretudo a perícia deferida, respeitado o contraditório. A impugnação ora apresentada, portanto, não comporta acolhimento de plano, ficando desde já ressalvado ao requerido o direito de reiterar suas razões quando da valoração final do acervo probatório. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerido (mov. 196.1). 3. Determino o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial, nos exatos termos já deliberados na decisão retro (mov. 192.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito