0001513-05.1999.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO COELHO ENGENHARIA LTDA., ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO, MAFALDA PINTO COSTA COELHO, JOSÉ ROQUE MOREIRA GONÇALVES e ZILZA NASCIMENTO MOREIRA, distribuída originalmente em 14/12/1999. Alega o Autor ter celebrado com a primeira Ré, com garantia hipotecária e fiança prestada pelos demais demandados, as Escrituras Públicas de Repasse de Empréstimo com Garantia de Hipoteca e Fiança nº EIC-77/00032-9 - FIREX e nº EIC-77/00033-7 - FIREX, ambas firmadas em 20/12/1977. Sustenta que o valor liberado totalizava USD 700.000,00 (sendo USD 350.000,00 para cada avença) e que os réus se mantiveram inadimplentes no pagamento das obrigações contratuais. Afirma que, atualizado até 24/11/1999 com os encargos pactuados, o débito alcançava a quantia de R$ 6.297.429,31 (R$ 3.107.318,36 referentes ao Contrato nº EIC-77/00032-9 e R$ 3.190.110,95 ao Contrato nº EIC-77/00033-7). Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, aditivos e extratos de conta vinculada. Devidamente citados, os réus ofereceram embargos monitórios em peças apartadas. Às fls. 643/647, ANTONIO COELHO ENGENHARIA LTDA., ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO e MAFALDA PINTO COSTA COELHO opuseram embargos alegando, em síntese a ausência de cômputo de amortizações/pagamentos efetuados ao longo do contrato, excesso de cobrança resultante do emprego ilícito de capitalização de juros, atualização monetária indexada à variação cambial (dólar americano) sem demonstração de captação externa e aplicação desproporcional de multa contratual; e a presentaram a memória de cálculo no montante de R$ 948.130,36 em 24/11/1999. Às fls. 678/684, o réu JOSÉ ROQUE MOREIRA GONÇALVES apresentou embargos monitórios arguindo a prescrição da pretensão autoral, forte no art. 219 do CPC/1973, diante do decurso do prazo vintenário do Código Civil de 1916 e da inobservância do prazo citatório, a prescrição intercorrente pelo paralisação indevida e remessa dos autos ao arquivo provisório sem a conclusão das citações e o excesso de execução decorrente de anatocismo, descabimento da correção pela variação do dólar por descumprimento do DL 857/69 e violação ao princípio da boa-fé objetiva decorrente do duty to mitigate the loss em razão da demorada judicialização. O Juízo pronunciou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo (fls. 714/715). Interposta apelação pelo Banco do Brasil (fls. 724/737), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença monocrática, afastando a prescrição originária e a prescrição intercorrente sob o fundamento da Súmula nº 106 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito (fls. 767/771 e 788/793). Os embargos de declaração e recursos aos Tribunais Superiores foram rejeitados/inadmitidos, mantendo-se o julgado de segundo grau (fls. 801/804, 937/938, 1135, 1163/1165). Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a realização de perícia contábil às fls. 1225. O Laudo Pericial Contábil foi adunado às fls. 1326/1341 (com complementações e apêndices até fls. 1612). O perito judicial prestou esclarecimentos e confirmou que a evolução promovida pela instituição financeira observou estritamente as cláusulas contratuais, apurando um saldo devedor atualizado até 27/01/2021 no valor global de R$ 234.522.337,44. Às fls. 1670, este Juízo declarou encerrada a fase probatória, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (nº 0092054-43.2024.8.19.0000). Às fls. 1782/1787, a parte Ré manifestou-se arguindo a prescrição parcial das parcelas vencidas em 19/12/1978, 19/06/1979 e 19/07/1979, sob a alegação de que a decisão do E. TJRJ analisou isoladamente o vencimento final ocorrido em 19/12/1979. Às fls. 1842/1843, a instituição financeira Autora postulou o imediato julgamento do feito com a homologação dos cálculos periciais e constituição do título executivo judicial, pleiteando ainda a advertência e aplicação de penalidades aos réus por prática de atos procrastinatórios (art. 80, IV e VII, do CPC). Em réplica de fls. 1847/1849, os Réus rebateram a tese de litigância de má-fé, insistindo na tese da prescrição das parcelas intermediárias, bem como na ilegalidade do reajuste cambial sem prova da captação externa e na inaplicabilidade da capitalização de juros inferior à anual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se encontra devidamente instruído, com a prova pericial contábil conclusiva e encerramento da fase probatória operado (fls. 1670). Não restam pendências instrutórias, impondo-se a prolação de julgamento. As matérias tocantes à prescrição total da pretensão autoral e à prescrição intercorrente foram exaustivamente apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação e integradas pelos julgados subsequentes (fls. 767/771, 788/793). Restou assentado que a demora na efetivação das citações decorreu dos percalços inerentes ao mecanismo da Justiça e da pluralidade de réus, sem inércia imputável ao credor, incidindo a inteligência do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ( Proposta a ação no prazo para o seu exercício, a demorada citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ). Tal questão encontra-se acoberitada pela preclusão pro judicato e pela coisa julgada formal/material nas instâncias ordinárias. Sustentam os Réus que, independentemente do vencimento final fixado para 19/12/1979, as prestações vencidas em 19/12/1978, 19/06/1979 e 19/07/1979 estariam prescritas, porquanto transcorridos mais de 20 anos entre as respectivas datas e o ajuizamento da demanda (14/12/1999). A tese defensiva não merece prosperar, pois trata-se de contratos de empréstimo de longo prazo com amortizações periódicas representativas do fracionamento de uma obrigação única e unitária. No âmbito do Código Civil de 1916 (art. 177) e no regime das obrigações bancárias de mútuo fomento, o inadimplemento de parcelas intermediárias não deflagra prazos prescricionais autônomos que mutilem o direito de crédito principal antes do vencimento final da avença, oportunidade em que a pretensão de cobrança do todo torna-se plenamente exigível. Ainda que assim não fosse, a pretensão monitória refere-se ao saldo devedor consolidado e embasado em contratos cujo vencimento do termo final de eficácia se deu em 19/12/1979. Tendo a petição inicial sido distribuída em 14/12/1999, a demanda foi ajuizada dentro do lapso vintenário estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916. Afasta-se, portanto, a alegada prescrição de parcelas intermediárias. O procedimento monitório visa conferir eficácia executiva a documento escrito desprovido de força executória formal, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito e comprovação da relação jurídica probatória. Os contratos celebrados (EIC-77/00032-9 e EIC-77/00033-7 - FIREX) ostentam natureza jurídica de repasse de empréstimos em moeda estrangeira originados do mercado externo, firmados sob a égide do arcabouço normativo regulado pelo Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 63/1967). A perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório (fls. 1326/1341) foi categórica ao dirimir os pontos controvertidos de natureza técnica. Os Réus sustentaram a nulidade da Cláusula 7ª (Risco de Câmbio), fundamentando que a vinculação do débito ao dólar violaria o artigo 1º do Decreto-Lei nº 857/1969 e que não haveria prova nos autos da captação de recursos no exterior. Todavia, os contratos sob exame inserem-se expressamente na ressalva legal do Decreto-Lei nº 857/1969 e na Resolução BACEN nº 63, a qual autorizava instituições financeiras nacionais a captar recursos no exterior para repasse a empresas estabelecidas no País. Conforme apurado pelo perito e expressamente pactuado na cláusula Primeira - Preliminares e Sétima - Risco de Câmbio , o risco de variação cambial foi legitimamente transferido aos tomadores de empréstimo. A paridade cambial em operações dessa ordem constitui o elemento balizador do próprio equilíbrio econômico da captação externa, não configurando abusividade ou ilegalidade. A averiguação contábil procedida pelo expert oficial constatou que os juros remuneratórios na taxa de 11% ao ano, acrescidos das taxas de repasse inerentes à captação internacional (spread limitado a 3%), foram calculados em exata conformidade com o avençado nas cláusulas 4ª e 5ª das Escrituras Públicas. Não se vislumbra a incidência de anatocismo vedado ou cobrança de encargos estranhos ao pacto. Aplica-se à espécie o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal ( As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional ), bem como a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça ( A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ). O laudo pericial (fls. 1326/1341) atestou que a memória de cálculo apresentada pelos Réus nos Embargos Monitórios (que indicava saldo de R$ 948.130,36) foi formulada em flagrante desarmonia com as diretrizes contratuais, desconsiderando a conversão cambial pactuada, aplicando de forma indevida a tabela prática de atualização do TJRJ e omitindo os encargos do período de inadimplência. Em contrapartida, o Perito do Juízo confirmou que os demonstrativos acostados à petição inicial refletem rigorosamente as disposições do contrato, do período de normalidade e de impontualidade (com a incidir da penalidade contratual de 10%), ratificando a exatidão do crédito postulado originariamente. O saldo devedor devidamente atualizado pelos critérios do contrato até 27/01/2021 perfaz o montante de R$ 234.522.337,44 (sendo R$ 115.719.530,65 referente ao Contrato nº EIC-77/00032-9 e R$ 118.802.806,79 tocante ao Contrato nº EIC-77/00033-7), o qual deve ser chancelado por este Juízo. Requer o Autor a sanção dos Réus com fundamento nos arts. 80, IV e VII, e 77, IV, do Código de Processo Civil, imputando-lhes conduta protelatória. Em que pese o expressivo tempo de tramitação processual, observa-se que os atos praticados pela parte ré mantiveram-se nos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório ampla manifestação. A reiteração de teses jurídicas e pedidos de pronunciamento acerca da prova técnica não reflete, de forma estrita, o dolo processual estatuído no rol do art. 80 do CPC. Indeferem-se, pois, as penalidades requeridas a tal título. Pelo exposto: 1. REJEITO a prejudicial de prescrição parcial formulada pelos Réus às fls. 1782/1787 e 1847/1849; 2. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANTONIO COELHO ENGENHARIA LTDA., ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO, MAFALDA PINTO COSTA COELHO e JOSÉ ROQUE MOREIRA GONÇALVES; 3. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a constituição de pleno direito do TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor dos Réus, de forma solidária. Homologo o Laudo Pericial Contábil de fls. 1326/1341, fixando o quantum em R$ 234.522.337,44 (duzentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), posição em 27/01/2021. Sobre este montante incidirão os encargos financeiros de mora avençados nos contratos originários até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, despesas com a prova pericial e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO COELHO ENGENHARIA LTDA
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO
Réu ESPÓLIO DE ELIZA NASCIMENTO MOREIRA
Réu JOSÉ ROQUE MOREIRA GONÇALVES
Réu MAFALDA PINTO COSTA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO
OAB: 183519/RJ
CARLOS ANTONIO ALCANTARA MACHADO
OAB: 97632/RJ
ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA
OAB: 154908/RJ
CLÁUDIO DOMINGOS PEREIRA
OAB: 104000/RJ
RAFAEL DE AMORIM SIQUEIRA
OAB: 130888/RJ
BEATRIZ LEUBA LOURENÇO
OAB: 136410/RJ
RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA
OAB: 126682/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO COELHO ENGENHARIA LTDA., ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO, MAFALDA PINTO COSTA COELHO, JOSÉ ROQUE MOREIRA GONÇALVES e ZILZA NASCIMENTO MOREIRA, distribuída originalmente em 14/12/1999. Alega o Autor ter celebrado com a primeira Ré, com garantia hipotecária e fiança prestada pelos demais demandados, as Escrituras Públicas de Repasse de Empréstimo com Garantia de Hipoteca e Fiança nº EIC-77/00032-9 - FIREX e nº EIC-77/00033-7 - FIREX, ambas firmadas em 20/12/1977. Sustenta que o valor liberado totalizava USD 700.000,00 (sendo USD 350.000,00 para cada avença) e que os réus se mantiveram inadimplentes no pagamento das obrigações contratuais. Afirma que, atualizado até 24/11/1999 com os encargos pactuados, o débito alcançava a quantia de R$ 6.297.429,31 (R$ 3.107.318,36 referentes ao Contrato nº EIC-77/00032-9 e R$ 3.190.110,95 ao Contrato nº EIC-77/00033-7). Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais, aditivos e extratos de conta vinculada. Devidamente citados, os réus ofereceram embargos monitórios em peças apartadas. Às fls. 643/647, ANTONIO COELHO ENGENHARIA LTDA., ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO e MAFALDA PINTO COSTA COELHO opuseram embargos alegando, em síntese a ausência de cômputo de amortizações/pagamentos efetuados ao longo do contrato, excesso de cobrança resultante do emprego ilícito de capitalização de juros, atualização monetária indexada à variação cambial (dólar americano) sem demonstração de captação externa e aplicação desproporcional de multa contratual; e a presentaram a memória de cálculo no montante de R$ 948.130,36 em 24/11/1999. Às fls. 678/684, o réu JOSÉ ROQUE MOREIRA GONÇALVES apresentou embargos monitórios arguindo a prescrição da pretensão autoral, forte no art. 219 do CPC/1973, diante do decurso do prazo vintenário do Código Civil de 1916 e da inobservância do prazo citatório, a prescrição intercorrente pelo paralisação indevida e remessa dos autos ao arquivo provisório sem a conclusão das citações e o excesso de execução decorrente de anatocismo, descabimento da correção pela variação do dólar por descumprimento do DL 857/69 e violação ao princípio da boa-fé objetiva decorrente do duty to mitigate the loss em razão da demorada judicialização. O Juízo pronunciou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo (fls. 714/715). Interposta apelação pelo Banco do Brasil (fls. 724/737), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença monocrática, afastando a prescrição originária e a prescrição intercorrente sob o fundamento da Súmula nº 106 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito (fls. 767/771 e 788/793). Os embargos de declaração e recursos aos Tribunais Superiores foram rejeitados/inadmitidos, mantendo-se o julgado de segundo grau (fls. 801/804, 937/938, 1135, 1163/1165). Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a realização de perícia contábil às fls. 1225. O Laudo Pericial Contábil foi adunado às fls. 1326/1341 (com complementações e apêndices até fls. 1612). O perito judicial prestou esclarecimentos e confirmou que a evolução promovida pela instituição financeira observou estritamente as cláusulas contratuais, apurando um saldo devedor atualizado até 27/01/2021 no valor global de R$ 234.522.337,44. Às fls. 1670, este Juízo declarou encerrada a fase probatória, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (nº 0092054-43.2024.8.19.0000). Às fls. 1782/1787, a parte Ré manifestou-se arguindo a prescrição parcial das parcelas vencidas em 19/12/1978, 19/06/1979 e 19/07/1979, sob a alegação de que a decisão do E. TJRJ analisou isoladamente o vencimento final ocorrido em 19/12/1979. Às fls. 1842/1843, a instituição financeira Autora postulou o imediato julgamento do feito com a homologação dos cálculos periciais e constituição do título executivo judicial, pleiteando ainda a advertência e aplicação de penalidades aos réus por prática de atos procrastinatórios (art. 80, IV e VII, do CPC). Em réplica de fls. 1847/1849, os Réus rebateram a tese de litigância de má-fé, insistindo na tese da prescrição das parcelas intermediárias, bem como na ilegalidade do reajuste cambial sem prova da captação externa e na inaplicabilidade da capitalização de juros inferior à anual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se encontra devidamente instruído, com a prova pericial contábil conclusiva e encerramento da fase probatória operado (fls. 1670). Não restam pendências instrutórias, impondo-se a prolação de julgamento. As matérias tocantes à prescrição total da pretensão autoral e à prescrição intercorrente foram exaustivamente apreciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação e integradas pelos julgados subsequentes (fls. 767/771, 788/793). Restou assentado que a demora na efetivação das citações decorreu dos percalços inerentes ao mecanismo da Justiça e da pluralidade de réus, sem inércia imputável ao credor, incidindo a inteligência do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ( Proposta a ação no prazo para o seu exercício, a demorada citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ). Tal questão encontra-se acoberitada pela preclusão pro judicato e pela coisa julgada formal/material nas instâncias ordinárias. Sustentam os Réus que, independentemente do vencimento final fixado para 19/12/1979, as prestações vencidas em 19/12/1978, 19/06/1979 e 19/07/1979 estariam prescritas, porquanto transcorridos mais de 20 anos entre as respectivas datas e o ajuizamento da demanda (14/12/1999). A tese defensiva não merece prosperar, pois trata-se de contratos de empréstimo de longo prazo com amortizações periódicas representativas do fracionamento de uma obrigação única e unitária. No âmbito do Código Civil de 1916 (art. 177) e no regime das obrigações bancárias de mútuo fomento, o inadimplemento de parcelas intermediárias não deflagra prazos prescricionais autônomos que mutilem o direito de crédito principal antes do vencimento final da avença, oportunidade em que a pretensão de cobrança do todo torna-se plenamente exigível. Ainda que assim não fosse, a pretensão monitória refere-se ao saldo devedor consolidado e embasado em contratos cujo vencimento do termo final de eficácia se deu em 19/12/1979. Tendo a petição inicial sido distribuída em 14/12/1999, a demanda foi ajuizada dentro do lapso vintenário estabelecido pelo art. 177 do Código Civil de 1916. Afasta-se, portanto, a alegada prescrição de parcelas intermediárias. O procedimento monitório visa conferir eficácia executiva a documento escrito desprovido de força executória formal, desde que preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito e comprovação da relação jurídica probatória. Os contratos celebrados (EIC-77/00032-9 e EIC-77/00033-7 - FIREX) ostentam natureza jurídica de repasse de empréstimos em moeda estrangeira originados do mercado externo, firmados sob a égide do arcabouço normativo regulado pelo Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 63/1967). A perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório (fls. 1326/1341) foi categórica ao dirimir os pontos controvertidos de natureza técnica. Os Réus sustentaram a nulidade da Cláusula 7ª (Risco de Câmbio), fundamentando que a vinculação do débito ao dólar violaria o artigo 1º do Decreto-Lei nº 857/1969 e que não haveria prova nos autos da captação de recursos no exterior. Todavia, os contratos sob exame inserem-se expressamente na ressalva legal do Decreto-Lei nº 857/1969 e na Resolução BACEN nº 63, a qual autorizava instituições financeiras nacionais a captar recursos no exterior para repasse a empresas estabelecidas no País. Conforme apurado pelo perito e expressamente pactuado na cláusula Primeira - Preliminares e Sétima - Risco de Câmbio , o risco de variação cambial foi legitimamente transferido aos tomadores de empréstimo. A paridade cambial em operações dessa ordem constitui o elemento balizador do próprio equilíbrio econômico da captação externa, não configurando abusividade ou ilegalidade. A averiguação contábil procedida pelo expert oficial constatou que os juros remuneratórios na taxa de 11% ao ano, acrescidos das taxas de repasse inerentes à captação internacional (spread limitado a 3%), foram calculados em exata conformidade com o avençado nas cláusulas 4ª e 5ª das Escrituras Públicas. Não se vislumbra a incidência de anatocismo vedado ou cobrança de encargos estranhos ao pacto. Aplica-se à espécie o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal ( As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional ), bem como a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça ( A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ). O laudo pericial (fls. 1326/1341) atestou que a memória de cálculo apresentada pelos Réus nos Embargos Monitórios (que indicava saldo de R$ 948.130,36) foi formulada em flagrante desarmonia com as diretrizes contratuais, desconsiderando a conversão cambial pactuada, aplicando de forma indevida a tabela prática de atualização do TJRJ e omitindo os encargos do período de inadimplência. Em contrapartida, o Perito do Juízo confirmou que os demonstrativos acostados à petição inicial refletem rigorosamente as disposições do contrato, do período de normalidade e de impontualidade (com a incidir da penalidade contratual de 10%), ratificando a exatidão do crédito postulado originariamente. O saldo devedor devidamente atualizado pelos critérios do contrato até 27/01/2021 perfaz o montante de R$ 234.522.337,44 (sendo R$ 115.719.530,65 referente ao Contrato nº EIC-77/00032-9 e R$ 118.802.806,79 tocante ao Contrato nº EIC-77/00033-7), o qual deve ser chancelado por este Juízo. Requer o Autor a sanção dos Réus com fundamento nos arts. 80, IV e VII, e 77, IV, do Código de Processo Civil, imputando-lhes conduta protelatória. Em que pese o expressivo tempo de tramitação processual, observa-se que os atos praticados pela parte ré mantiveram-se nos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório ampla manifestação. A reiteração de teses jurídicas e pedidos de pronunciamento acerca da prova técnica não reflete, de forma estrita, o dolo processual estatuído no rol do art. 80 do CPC. Indeferem-se, pois, as penalidades requeridas a tal título. Pelo exposto: 1. REJEITO a prejudicial de prescrição parcial formulada pelos Réus às fls. 1782/1787 e 1847/1849; 2. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANTONIO COELHO ENGENHARIA LTDA., ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO FILHO, MAFALDA PINTO COSTA COELHO e JOSÉ ROQUE MOREIRA GONÇALVES; 3. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a constituição de pleno direito do TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor dos Réus, de forma solidária. Homologo o Laudo Pericial Contábil de fls. 1326/1341, fixando o quantum em R$ 234.522.337,44 (duzentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), posição em 27/01/2021. Sobre este montante incidirão os encargos financeiros de mora avençados nos contratos originários até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, despesas com a prova pericial e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.