0001512-69.2017.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, com confirmação ao final, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 0007265072, no valor de R$ 88.038,37, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a produção de prova pericial, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Como causa de pedir, alegou que o medidor de energia encontrava-se instalado em poste localizado na via pública, sem qualquer ingerência da instituição autora, sustentando que a ré realizou inspeção unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, culminando na lavratura do TOI nº 0007265072, em 08/11/2016, referente ao período de 06/12/2014 a 08/11/2016, e na cobrança de R$ 88.038,37 a título de recuperação de consumo. Aduziu a irregularidade do procedimento administrativo, a ameaça de interrupção do serviço essencial e a ocorrência de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 27/115. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 247/315, sustentando a legalidade do procedimento administrativo de fiscalização, a regularidade do TOI nº 0007265072 e da cobrança decorrente da recuperação de consumo, afirmando ter sido constatada irregularidade consistente em desvio parcial de energia elétrica com comprometimento da medição. Defendeu a observância das normas da ANEEL, especialmente da Resolução nº 414/2010, impugnou o pedido indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora de fls. 316/317, foi reconhecida a necessidade de produção de prova técnica, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a realização de perícia judicial. Laudo pericial às fls. 545/568. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, a ré às fls. 635/637 e a autora às fls. 759/767. A parte ré apresentou alegações finais às fls. 777/781, enquanto a autora o fez às fls. 783/789. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº 0007265072, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da cobrança que alega ser indevida, com a restituição dos valores das parcelas quitadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e §2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do TOI nº 0007265072, lavrado em 08/11/2016, em razão de suposta irregularidade consistente em desvio parcial de energia, com consequente recuperação de consumo no valor de R$ 88.038,37, bem como à análise da ocorrência de danos morais decorrentes dessa violação. De acordo com o artigo 590, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, a empresa ré deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; . Assim, a ré age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade, tendo a perícia realizada judicialmente, nestes autos, o condão de substituí-la a contento. Contudo, em que pese a ré agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo, deve observar o real consumo do consumidor ao fazer o levantamento da carga do local, bem como a real ocorrência de irregularidade, instruindo o processo administrativo com os documentos necessários a tanto, incluindo fotografias comprovando o desvio no ramal de ligação. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Desta forma, de acordo com o art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte Ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. Nos termos do Enunciado da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. No mesmo sentido, aresto do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento . (AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) No caso vertente, o perito judicial procedeu ao exame das instalações da unidade consumidora, do histórico de consumo da autora e dos critérios adotados pela concessionária para a recuperação de receita. Ao final, concluiu que o consumo registrado no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016 mostrou-se incompatível com a carga instalada existente no imóvel, constatando significativa redução dos registros de consumo naquele intervalo temporal. Entretanto, a mesma prova técnica que identificou a anormalidade dos registros de consumo também concluiu que o cálculo de recuperação realizado pela ré não reflete adequadamente a realidade de consumo da unidade consumidora. Com efeito, o expert consignou expressamente que o cálculo de recuperação da Ré está elevado em comparação à média estimada , deixando claro que o montante exigido pela concessionária não encontra respaldo nos parâmetros técnicos apurados durante a perícia. Trata-se de conclusão de especial relevância, pois o objeto da presente demanda não se limita à verificação da existência de eventual anormalidade no consumo, mas, principalmente, à legitimidade da cobrança de R$ 88.038,37 constituída unilateralmente pela concessionária. Ainda que se admita a existência de divergência entre o consumo registrado e aquele estimado para as características do imóvel, tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da cobrança efetuada pela ré. Isso porque a concessionária não pode exigir do consumidor qualquer valor sem demonstrar, de forma técnica e precisa, que o montante cobrado corresponde efetivamente à energia não faturada. A perícia judicial não validou os critérios de recuperação utilizados pela Light. Ao revés, concluiu que os parâmetros adotados pela concessionária conduziram a resultado superior ao tecnicamente justificável. Desse modo, o laudo acabou por retirar o suporte técnico da própria cobrança impugnada. Observe-se que não compete ao consumidor demonstrar qual seria o valor correto da recuperação de consumo. O ônus de comprovar a legitimidade do débito constituído é integralmente da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque a cobrança decorre de procedimento administrativo unilateral. Nesse contexto, uma vez constatado pelo perito judicial que o faturamento promovido pela ré não corresponde ao consumo efetivamente apurado pelos critérios técnicos empregados na perícia, mostra-se inviável a manutenção do débito. Em outras palavras, a prova técnica produzida nos autos não permite concluir que a autora nada consumiu no período reclamado, mas demonstra, de forma inequívoca, que o valor cobrado pela concessionária não representa o consumo real da unidade consumidora. E, inexistindo demonstração segura do efetivo crédito perseguido pela ré, a cobrança perde seu fundamento jurídico. Não se pode admitir a subsistência de débito de elevada expressão econômica quando a própria perícia judicial conclui que os critérios utilizados para sua formação conduziram a resultado incompatível com a realidade técnica verificada no imóvel. Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 0007265072, bem como dos valores dele oriundos, com a consequente restituição dos montantes eventualmente pagos pela parte autora em razão de referido débito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora a cobrança impugnada tenha se revelado inexigível, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de qualquer outro desdobramento concreto capaz de ultrapassar a esfera dos meros transtornos decorrentes da relação contratual. Ademais, a cobrança decorreu de procedimento fiscalizatório realizado pela concessionária no exercício de suas atribuições legais, não se evidenciando conduta abusiva ou arbitrária capaz de justificar a incidência da responsabilidade civil por dano moral. Assim, ausente demonstração de ofensa à honra, à imagem, ao bom nome ou a qualquer atributo da personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Com efeito, o ordenamento jurídico não indeniza todo e qualquer desconforto experimentado nas relações negociais, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 0007265072 e do débito dele oriundo, no valor de R$ 88.038,37, devendo a empresa ré se abster de realizar qualquer cobrança a tal título; II) condenar a empresa ré a restituir a parte autora o valor comprovadamente despendido com as parcelas do TOI nº 0007265072, na forma simples, que deverá ser acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02 e, a contar de cada desembolso, o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a empresa ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (cancelamento do débito + restituição) obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ALDAYR LINO JUNIOR
OAB: 182411/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, com confirmação ao final, que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 0007265072, no valor de R$ 88.038,37, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a produção de prova pericial, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Como causa de pedir, alegou que o medidor de energia encontrava-se instalado em poste localizado na via pública, sem qualquer ingerência da instituição autora, sustentando que a ré realizou inspeção unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, culminando na lavratura do TOI nº 0007265072, em 08/11/2016, referente ao período de 06/12/2014 a 08/11/2016, e na cobrança de R$ 88.038,37 a título de recuperação de consumo. Aduziu a irregularidade do procedimento administrativo, a ameaça de interrupção do serviço essencial e a ocorrência de danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 27/115. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 247/315, sustentando a legalidade do procedimento administrativo de fiscalização, a regularidade do TOI nº 0007265072 e da cobrança decorrente da recuperação de consumo, afirmando ter sido constatada irregularidade consistente em desvio parcial de energia elétrica com comprometimento da medição. Defendeu a observância das normas da ANEEL, especialmente da Resolução nº 414/2010, impugnou o pedido indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora de fls. 316/317, foi reconhecida a necessidade de produção de prova técnica, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a realização de perícia judicial. Laudo pericial às fls. 545/568. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, a ré às fls. 635/637 e a autora às fls. 759/767. A parte ré apresentou alegações finais às fls. 777/781, enquanto a autora o fez às fls. 783/789. É o relatório. DECIDO. Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº 0007265072, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da cobrança que alega ser indevida, com a restituição dos valores das parcelas quitadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e §2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do TOI nº 0007265072, lavrado em 08/11/2016, em razão de suposta irregularidade consistente em desvio parcial de energia, com consequente recuperação de consumo no valor de R$ 88.038,37, bem como à análise da ocorrência de danos morais decorrentes dessa violação. De acordo com o artigo 590, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, a empresa ré deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; . Assim, a ré age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade, tendo a perícia realizada judicialmente, nestes autos, o condão de substituí-la a contento. Contudo, em que pese a ré agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo, deve observar o real consumo do consumidor ao fazer o levantamento da carga do local, bem como a real ocorrência de irregularidade, instruindo o processo administrativo com os documentos necessários a tanto, incluindo fotografias comprovando o desvio no ramal de ligação. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. Desta forma, de acordo com o art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte Ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e incontroversa. Nos termos do Enunciado da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. No mesmo sentido, aresto do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento . (AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) No caso vertente, o perito judicial procedeu ao exame das instalações da unidade consumidora, do histórico de consumo da autora e dos critérios adotados pela concessionária para a recuperação de receita. Ao final, concluiu que o consumo registrado no período compreendido entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016 mostrou-se incompatível com a carga instalada existente no imóvel, constatando significativa redução dos registros de consumo naquele intervalo temporal. Entretanto, a mesma prova técnica que identificou a anormalidade dos registros de consumo também concluiu que o cálculo de recuperação realizado pela ré não reflete adequadamente a realidade de consumo da unidade consumidora. Com efeito, o expert consignou expressamente que o cálculo de recuperação da Ré está elevado em comparação à média estimada , deixando claro que o montante exigido pela concessionária não encontra respaldo nos parâmetros técnicos apurados durante a perícia. Trata-se de conclusão de especial relevância, pois o objeto da presente demanda não se limita à verificação da existência de eventual anormalidade no consumo, mas, principalmente, à legitimidade da cobrança de R$ 88.038,37 constituída unilateralmente pela concessionária. Ainda que se admita a existência de divergência entre o consumo registrado e aquele estimado para as características do imóvel, tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da cobrança efetuada pela ré. Isso porque a concessionária não pode exigir do consumidor qualquer valor sem demonstrar, de forma técnica e precisa, que o montante cobrado corresponde efetivamente à energia não faturada. A perícia judicial não validou os critérios de recuperação utilizados pela Light. Ao revés, concluiu que os parâmetros adotados pela concessionária conduziram a resultado superior ao tecnicamente justificável. Desse modo, o laudo acabou por retirar o suporte técnico da própria cobrança impugnada. Observe-se que não compete ao consumidor demonstrar qual seria o valor correto da recuperação de consumo. O ônus de comprovar a legitimidade do débito constituído é integralmente da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque a cobrança decorre de procedimento administrativo unilateral. Nesse contexto, uma vez constatado pelo perito judicial que o faturamento promovido pela ré não corresponde ao consumo efetivamente apurado pelos critérios técnicos empregados na perícia, mostra-se inviável a manutenção do débito. Em outras palavras, a prova técnica produzida nos autos não permite concluir que a autora nada consumiu no período reclamado, mas demonstra, de forma inequívoca, que o valor cobrado pela concessionária não representa o consumo real da unidade consumidora. E, inexistindo demonstração segura do efetivo crédito perseguido pela ré, a cobrança perde seu fundamento jurídico. Não se pode admitir a subsistência de débito de elevada expressão econômica quando a própria perícia judicial conclui que os critérios utilizados para sua formação conduziram a resultado incompatível com a realidade técnica verificada no imóvel. Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 0007265072, bem como dos valores dele oriundos, com a consequente restituição dos montantes eventualmente pagos pela parte autora em razão de referido débito. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora a cobrança impugnada tenha se revelado inexigível, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Não há prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica, de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de qualquer outro desdobramento concreto capaz de ultrapassar a esfera dos meros transtornos decorrentes da relação contratual. Ademais, a cobrança decorreu de procedimento fiscalizatório realizado pela concessionária no exercício de suas atribuições legais, não se evidenciando conduta abusiva ou arbitrária capaz de justificar a incidência da responsabilidade civil por dano moral. Assim, ausente demonstração de ofensa à honra, à imagem, ao bom nome ou a qualquer atributo da personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Com efeito, o ordenamento jurídico não indeniza todo e qualquer desconforto experimentado nas relações negociais, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente do TOI nº 0007265072 e do débito dele oriundo, no valor de R$ 88.038,37, devendo a empresa ré se abster de realizar qualquer cobrança a tal título; II) condenar a empresa ré a restituir a parte autora o valor comprovadamente despendido com as parcelas do TOI nº 0007265072, na forma simples, que deverá ser acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02 e, a contar de cada desembolso, o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a empresa ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (cancelamento do débito + restituição) obtido pela parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.