0001512-63.2010.8.13.0023
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 0001512-63.2010.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: ESPÓLIO DE MARIA GERALDA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG em face de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS. Aduz a parte autora que o objeto da ação é a instituição de servidão sobre imóvel de perímetro 148,66m, que engloba a área de 1.288,16m², declarada de utilidade pública, cuja posse é exercida pela parte ré, de forma mansa e pacífica, há anos. Sustenta que não foi encontrado registro imobiliário referente à respectiva área, razão pela qual instruiu a ação com o "laudo área de posse" (IDs 1071744962 e 1071744966). Deferida a imissão na posse, condicionada ao prévio depósito do valor da indenização (ID 1072039869). Houve recurso contra a respectiva decisão, entretanto, não foi obtido êxito (ID 1072739899). Juntada guia de depósito do valor da indenização (ID 1072929869) A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (ID 1072039874). Impugnação à contestação (ID 1073084808). Juntado auto de imissão na posse (ID 1073049807). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, com o afastamento da preliminar arguida e designação de prova pericial (ID 1073084841). Juntado laudo pericial (IDs 1072739916, 1072739922, 1072739928 e 1072739934). As partes solicitaram esclarecimentos sobre o laudo (IDs 1072644979 e 1072644986), o que foi cumprido pelo perito (IDs 1072644984, 1072644989, 1073099850). Determinada a juntada de certidão imobiliária pela parte autora (ID 1072724942), o que não foi cumprido (ID 1073214884), pleiteando a parte autora a citação por edital dos réus desconhecidos e a intimação da ré para comprovar a propriedade, pedido o qual foi deferido no ID 1072709933. Expedido edital para citação de desconhecidos (ID 1072709940) e intimada a parte ré, nos termos supra (ID 1072800046). A parte ré juntou escritura de compra e venda e outros documentos, a fim de comprovar sua posse (IDs 1072800053 e 1073719906) e, ao ID 1073699796 e ID 1073699836, sustentou que não é proprietária, mas apenas possuidora do imóvel. Certidão de irregularidade (ID 1073869803). Determinada a regularização do polo passivo (ID 1074014810), a parte autora informou a existência de fundada dúvida sobre o domínio do imóvel e requereu o apensamento do presente feito aos processos 0123995-32.2009.8.13.0023 e 0123805-69.8.13.0023 (ID 1074139839). Determinada a realização de nova perícia a fim de verificar se o imóvel objeto dos autos não possui matrícula ou está inserida em área matriculada maior (ID 1073999902). O laudo pericial foi acostado no ID 1085989800. Houve pedidos de esclarecimentos (ID 1085989803). Esclarecimentos prestados (ID 1085989809). A parte autora informou que o imóvel objetos dos autos está inserido na matrícula 2179 (ID 1085989825) e requereu a inclusão dos proprietários registrais no polo passivo (ID 1085989811). No ID 1085989816 a parte autora informou o nome e a qualificação dos proprietários registrais e, no ID 1085989841, complementou quanto à identificação dos cônjuges. Juntada certidão de óbito de Maria Geralda (ID 1085989825, p. 5). Deferida a inclusão dos proprietários registrais no polo passivo (ID 1085989831). José Teodoro Basílio, Nair Aparecida Basílio, Adão Justino Basílio constituíram advogado (ID 1085989935) e contestaram a ação (ID 1085989936). Certidão de irregularidade (ID 1086229888). Determinada a substituição da parte Maria Geralda, por seu espólio (ID 1086444847). A parte autora solicitou diligências quanto à pesquisa de endereço de EVA BASÍLIO e RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO (ID 1086529851). Certificado o falecimento do Sr. RAIMUNDO (ID 3022576438). A parte autora pugnou pela dispensa da citação de EVA BASÍLIO e RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO, pedido o qual foi reiterado no ID 10426236275. Certificado o falecimento de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS (ID 5072843014), cuja certidão de óbito foi acostada no ID 10147481255, a parte autora pugnou pela sucessão processual desta (ID 8168773062). Determinada a juntada do formal de partilha dos autos n. 0071651-45.2007.8.13.0023 (ID 9658987514), a fim de possibilitar a análise da dispensa de citação de RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO e EVA BASÍLIO DOS SANTOS (ID 8168773062) e deferida a sucessão processual de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS pelos seus sucessores indicados na certidão de óbito e na petição de ID 10147492532, bem como por Gleicson Cleiton Dias da Silva, herdeiro por representação, consoante certidão de ID 10150439685 (ID 10186284541). Juntado formal de partilha extraído do inventário de MARIA GERALDA (ID 10190753332). Certificada a irregularidade do feito (ID 10592375025). A parte autora acostou certidão de óbito de RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO (ID 10614913352) e requereu a sucessão processual deste (ID 10614905266). Determinada a juntada de certidão de inteiro teor imobiliária atualizada, o que o cumprido (IDs 10665165737 e 10665159758). É o relatório. Decido. I - DA IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AOS SUCESSORES DE ANA DA MATERNIDADE DE JESUS A presente ação foi inicialmente proposta exclusivamente em face de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS, a qual não é proprietária do imóvel, mas alega ser possuidora. No curso da ação, houve o falecimento de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS (certidão de óbito ID 10147481255), razão pela qual foi deferida a sucessão processual desta pelos seus sucessores indicados na certidão de óbito e na petição de ID 10147492532 (WILMA ADRIANA DA SILVA; SOLANGE APARECIDA DA SILVA COSTA; NORMA DIAS DA SILVA; DJALMA DIAS DA SILVA; OSMARIO DIAS DA SILVA e JERRY ADRIANO DA SILVA), bem como por GLEICSON DIAS DA SILVA, herdeiro por representação, consoante certidão de ID 10150439685. Todos os sucessores de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS foram citados - vide IDs 10228787470 (Norma), 10228787871 (Osmário), 10228784933 (Djalma), 10372250661 (Wilma), 10373938738 (Solange), 10364582855 (Jerry) e 10262355176 (Gleicson). Entretanto, a Secretaria não cumpriu integralmente o determinado no ID 10186284541, deixando de efetuar o cadastramento de Gleicson. Destarte, determino que a Secretaria cumpra integralmente o determinado, procedendo à inclusão de GLEICSON DIAS DA SILVA no polo passivo, devendo atentar para a inclusão do CPF e endereço informado no ID 10262355176. Ademais, deverá a Secretaria proceder à inclusão do CPF de WILMA ADRIANA DA SILVA e JERRY ADRIANO DA SILVA (06557586661 e 204651672, respectivamente, nos termos informados nos IDs 10372250661 e 10364582855), bem como atualizar o cadastramento sistêmico dos endereços das partes, de modo a constar o endereço atualizado (endereço em que foi efetuada a citação ou último endereço informado), certificando as providências adotadas. II - DA IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS Na petição de ID 1085989816 a parte autora informou que os proprietários registrais do imóvel objeto da ação são: 1) MARIA GERALDA – falecida, certidão de óbito ID ID10589114362, constando que faleceu viúva e deixou 09 filhos (Barnabé Basílio da Silva, Antônio Cornélio, Coralina Bonifácia Peixoto, Divino Acácio Basílio, José Teodoro Basílio, Adão Justino Basílio, Eva Basílio dos Santos, Raimundo Passos Basílio e Maria da Conceição Batista. 2) BARNABÉ BASÍLIO DA SILVA 3) ANTÔNIO CORNÉLIO 4) CORALINA BONIFÁCIO PEIXOTO 5) DIVINO ACÁCIO BASÍLIO 6) JOSÉ TEODORO BASÍLIO, casado com Nair Aparecida Basílio; 7) ADÃO JUSTINO BASÍLIO Destarte, nota-se que na respectiva listagem foram incluídos todos os sucessores de Maria Geralda, com exceção de Eva Basílio dos Santos, Raimundo Passos Basílio e Maria da Conceição Batista, que, nos termos do formal de partilha dos autos n. 0071651-45.2007.8.13.0023 (ID 10190753332), cederam seus direitos hereditários. Assim, considerando que RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO cedeu seus direitos hereditários, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o requerimento de sucessão processual deste (ID 10614905266), bem como justificar a pertinência do pedido de dispensa de citação de EVA BASÍLIO DOS SANTOS, considerando que sua situação se amolda à do Sr. Raimundo. No prazo acima, a parte autora deverá justificar também a necessidade de manutenção no polo passivo de pessoas, com exceção dos sucessores de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS, que não são proprietárias registrais do imóvel (certidão imobiliária IDs 10665165737 e 10665159758). No mais, embora deferida a sucessão processual de MARIA GERALDA por seu Espólio, (ID 1086444847), verifico que seu inventário já foi levado a feito, de modo que não mais subsiste a figura do espólio, devendo a Secretaria proceder à respectiva exclusão do polo polo passivo, que, por ora, deverá ser composto, pelos sucessores indicados no ID 10190753332, bem como pelos sucessores de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS. Intimem-se. Cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB: 91263/MG
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB: 90461/MG
LUCAS LACERDA TANURE
OAB: 163633/MG
SUELY IZABEL CORREA LIMA
OAB: 54372/MG
PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS
OAB: 104189/MG
ANA PAULA DURAES RABELO DIAS
OAB: 76603/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 0001512-63.2010.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: ESPÓLIO DE MARIA GERALDA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG em face de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS. Aduz a parte autora que o objeto da ação é a instituição de servidão sobre imóvel de perímetro 148,66m, que engloba a área de 1.288,16m², declarada de utilidade pública, cuja posse é exercida pela parte ré, de forma mansa e pacífica, há anos. Sustenta que não foi encontrado registro imobiliário referente à respectiva área, razão pela qual instruiu a ação com o "laudo área de posse" (IDs 1071744962 e 1071744966). Deferida a imissão na posse, condicionada ao prévio depósito do valor da indenização (ID 1072039869). Houve recurso contra a respectiva decisão, entretanto, não foi obtido êxito (ID 1072739899). Juntada guia de depósito do valor da indenização (ID 1072929869) A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (ID 1072039874). Impugnação à contestação (ID 1073084808). Juntado auto de imissão na posse (ID 1073049807). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, com o afastamento da preliminar arguida e designação de prova pericial (ID 1073084841). Juntado laudo pericial (IDs 1072739916, 1072739922, 1072739928 e 1072739934). As partes solicitaram esclarecimentos sobre o laudo (IDs 1072644979 e 1072644986), o que foi cumprido pelo perito (IDs 1072644984, 1072644989, 1073099850). Determinada a juntada de certidão imobiliária pela parte autora (ID 1072724942), o que não foi cumprido (ID 1073214884), pleiteando a parte autora a citação por edital dos réus desconhecidos e a intimação da ré para comprovar a propriedade, pedido o qual foi deferido no ID 1072709933. Expedido edital para citação de desconhecidos (ID 1072709940) e intimada a parte ré, nos termos supra (ID 1072800046). A parte ré juntou escritura de compra e venda e outros documentos, a fim de comprovar sua posse (IDs 1072800053 e 1073719906) e, ao ID 1073699796 e ID 1073699836, sustentou que não é proprietária, mas apenas possuidora do imóvel. Certidão de irregularidade (ID 1073869803). Determinada a regularização do polo passivo (ID 1074014810), a parte autora informou a existência de fundada dúvida sobre o domínio do imóvel e requereu o apensamento do presente feito aos processos 0123995-32.2009.8.13.0023 e 0123805-69.8.13.0023 (ID 1074139839). Determinada a realização de nova perícia a fim de verificar se o imóvel objeto dos autos não possui matrícula ou está inserida em área matriculada maior (ID 1073999902). O laudo pericial foi acostado no ID 1085989800. Houve pedidos de esclarecimentos (ID 1085989803). Esclarecimentos prestados (ID 1085989809). A parte autora informou que o imóvel objetos dos autos está inserido na matrícula 2179 (ID 1085989825) e requereu a inclusão dos proprietários registrais no polo passivo (ID 1085989811). No ID 1085989816 a parte autora informou o nome e a qualificação dos proprietários registrais e, no ID 1085989841, complementou quanto à identificação dos cônjuges. Juntada certidão de óbito de Maria Geralda (ID 1085989825, p. 5). Deferida a inclusão dos proprietários registrais no polo passivo (ID 1085989831). José Teodoro Basílio, Nair Aparecida Basílio, Adão Justino Basílio constituíram advogado (ID 1085989935) e contestaram a ação (ID 1085989936). Certidão de irregularidade (ID 1086229888). Determinada a substituição da parte Maria Geralda, por seu espólio (ID 1086444847). A parte autora solicitou diligências quanto à pesquisa de endereço de EVA BASÍLIO e RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO (ID 1086529851). Certificado o falecimento do Sr. RAIMUNDO (ID 3022576438). A parte autora pugnou pela dispensa da citação de EVA BASÍLIO e RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO, pedido o qual foi reiterado no ID 10426236275. Certificado o falecimento de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS (ID 5072843014), cuja certidão de óbito foi acostada no ID 10147481255, a parte autora pugnou pela sucessão processual desta (ID 8168773062). Determinada a juntada do formal de partilha dos autos n. 0071651-45.2007.8.13.0023 (ID 9658987514), a fim de possibilitar a análise da dispensa de citação de RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO e EVA BASÍLIO DOS SANTOS (ID 8168773062) e deferida a sucessão processual de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS pelos seus sucessores indicados na certidão de óbito e na petição de ID 10147492532, bem como por Gleicson Cleiton Dias da Silva, herdeiro por representação, consoante certidão de ID 10150439685 (ID 10186284541). Juntado formal de partilha extraído do inventário de MARIA GERALDA (ID 10190753332). Certificada a irregularidade do feito (ID 10592375025). A parte autora acostou certidão de óbito de RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO (ID 10614913352) e requereu a sucessão processual deste (ID 10614905266). Determinada a juntada de certidão de inteiro teor imobiliária atualizada, o que o cumprido (IDs 10665165737 e 10665159758). É o relatório. Decido. I - DA IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AOS SUCESSORES DE ANA DA MATERNIDADE DE JESUS A presente ação foi inicialmente proposta exclusivamente em face de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS, a qual não é proprietária do imóvel, mas alega ser possuidora. No curso da ação, houve o falecimento de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS (certidão de óbito ID 10147481255), razão pela qual foi deferida a sucessão processual desta pelos seus sucessores indicados na certidão de óbito e na petição de ID 10147492532 (WILMA ADRIANA DA SILVA; SOLANGE APARECIDA DA SILVA COSTA; NORMA DIAS DA SILVA; DJALMA DIAS DA SILVA; OSMARIO DIAS DA SILVA e JERRY ADRIANO DA SILVA), bem como por GLEICSON DIAS DA SILVA, herdeiro por representação, consoante certidão de ID 10150439685. Todos os sucessores de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS foram citados - vide IDs 10228787470 (Norma), 10228787871 (Osmário), 10228784933 (Djalma), 10372250661 (Wilma), 10373938738 (Solange), 10364582855 (Jerry) e 10262355176 (Gleicson). Entretanto, a Secretaria não cumpriu integralmente o determinado no ID 10186284541, deixando de efetuar o cadastramento de Gleicson. Destarte, determino que a Secretaria cumpra integralmente o determinado, procedendo à inclusão de GLEICSON DIAS DA SILVA no polo passivo, devendo atentar para a inclusão do CPF e endereço informado no ID 10262355176. Ademais, deverá a Secretaria proceder à inclusão do CPF de WILMA ADRIANA DA SILVA e JERRY ADRIANO DA SILVA (06557586661 e 204651672, respectivamente, nos termos informados nos IDs 10372250661 e 10364582855), bem como atualizar o cadastramento sistêmico dos endereços das partes, de modo a constar o endereço atualizado (endereço em que foi efetuada a citação ou último endereço informado), certificando as providências adotadas. II - DA IRREGULARIDADE DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS Na petição de ID 1085989816 a parte autora informou que os proprietários registrais do imóvel objeto da ação são: 1) MARIA GERALDA – falecida, certidão de óbito ID ID10589114362, constando que faleceu viúva e deixou 09 filhos (Barnabé Basílio da Silva, Antônio Cornélio, Coralina Bonifácia Peixoto, Divino Acácio Basílio, José Teodoro Basílio, Adão Justino Basílio, Eva Basílio dos Santos, Raimundo Passos Basílio e Maria da Conceição Batista. 2) BARNABÉ BASÍLIO DA SILVA 3) ANTÔNIO CORNÉLIO 4) CORALINA BONIFÁCIO PEIXOTO 5) DIVINO ACÁCIO BASÍLIO 6) JOSÉ TEODORO BASÍLIO, casado com Nair Aparecida Basílio; 7) ADÃO JUSTINO BASÍLIO Destarte, nota-se que na respectiva listagem foram incluídos todos os sucessores de Maria Geralda, com exceção de Eva Basílio dos Santos, Raimundo Passos Basílio e Maria da Conceição Batista, que, nos termos do formal de partilha dos autos n. 0071651-45.2007.8.13.0023 (ID 10190753332), cederam seus direitos hereditários. Assim, considerando que RAIMUNDO PASSOS BASÍLIO cedeu seus direitos hereditários, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o requerimento de sucessão processual deste (ID 10614905266), bem como justificar a pertinência do pedido de dispensa de citação de EVA BASÍLIO DOS SANTOS, considerando que sua situação se amolda à do Sr. Raimundo. No prazo acima, a parte autora deverá justificar também a necessidade de manutenção no polo passivo de pessoas, com exceção dos sucessores de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS, que não são proprietárias registrais do imóvel (certidão imobiliária IDs 10665165737 e 10665159758). No mais, embora deferida a sucessão processual de MARIA GERALDA por seu Espólio, (ID 1086444847), verifico que seu inventário já foi levado a feito, de modo que não mais subsiste a figura do espólio, devendo a Secretaria proceder à respectiva exclusão do polo polo passivo, que, por ora, deverá ser composto, pelos sucessores indicados no ID 10190753332, bem como pelos sucessores de ANA DA MATERNIDADE DE JESUS. Intimem-se. Cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis