0001511-83.2023.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Paraná
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0001511-83.2023.8.16.0041 Processo: 0001511-83.2023.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$35.687,82 Polo Ativo(s): ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo(s): Município de São João do Caiuá/PR DECISÃO 1. Considerando que as partes entraram em comum acordo, NOMEIO, para atuar no presente feito, o perito ISRAEL ANTONIO TOMIAZZI UTRILA, com escritório profissional na Rua Amapá, 1318 – Centro, Paranavaí/PR, CEP 87704-070, telefone (44) 99938-3808, email israel@logicospericia.com.br, regularmente inscrito perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. 1.1. Consigno que a atuação do expert consistirá na liquidação da sentença, nos moldes previstos no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Caso decline, desde já determino a nomeação, pela Escrivania, de outro profissional capacitado e habilitado pelo sistema CAJU. 1.3. Cientifiquem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem e/ou complementem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 1.4. O profissional nomeado deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita exercer o múnus, bem como apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 1.5. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 1.6. Após, retornem conclusos para arbitramento do valor. 1.7. Sobrevindo impugnação, intime-se o Perito Judicial para que se manifeste e, posteriormente, tornem conclusos os autos para análise. 1.8. Conforme já delineado na decisão anterior, em casos com o presente, é reconhecido pela jurisprudência o dever da parte executada de promover o adiantamento dos honorários periciais. 1.9. Arbitrado o valor, deverá o perito informar a data da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 2. O encargo deverá ser cumprido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC) e o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. 3. Caberá às partes, por ocasião da perícia, apresentar ao perito toda a informação e documentação de que disponha, sob pena de preclusão. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se e/ou apresentem os pareceres dos assistentes técnicos porventura indicados. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA
Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO DO CAIUá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON JOSÉ DOS SANTOS
OAB: 31128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0001511-83.2023.8.16.0041 Processo: 0001511-83.2023.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$35.687,82 Polo Ativo(s): ANA PAULA RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo(s): Município de São João do Caiuá/PR DECISÃO 1. Considerando que as partes entraram em comum acordo, NOMEIO, para atuar no presente feito, o perito ISRAEL ANTONIO TOMIAZZI UTRILA, com escritório profissional na Rua Amapá, 1318 – Centro, Paranavaí/PR, CEP 87704-070, telefone (44) 99938-3808, email israel@logicospericia.com.br, regularmente inscrito perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. 1.1. Consigno que a atuação do expert consistirá na liquidação da sentença, nos moldes previstos no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Caso decline, desde já determino a nomeação, pela Escrivania, de outro profissional capacitado e habilitado pelo sistema CAJU. 1.3. Cientifiquem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem e/ou complementem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 1.4. O profissional nomeado deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita exercer o múnus, bem como apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). 1.5. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 1.6. Após, retornem conclusos para arbitramento do valor. 1.7. Sobrevindo impugnação, intime-se o Perito Judicial para que se manifeste e, posteriormente, tornem conclusos os autos para análise. 1.8. Conforme já delineado na decisão anterior, em casos com o presente, é reconhecido pela jurisprudência o dever da parte executada de promover o adiantamento dos honorários periciais. 1.9. Arbitrado o valor, deverá o perito informar a data da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 2. O encargo deverá ser cumprido independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC) e o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. 3. Caberá às partes, por ocasião da perícia, apresentar ao perito toda a informação e documentação de que disponha, sob pena de preclusão. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se e/ou apresentem os pareceres dos assistentes técnicos porventura indicados. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito