0001511-82.2021.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de questão inerente à tempestividade de impugnação e eventual complementação da perícia. 2 - Relembrando, foi deferida a prova pericial na decisão de saneamento e organização processual do id. 131 e, apresentado o laudo (id. 358), as partes foram intimadas em 19 de janeiro de 2024 para manifestação (ids. 375 a 377). 3 - O autor se manifestou tempestivamente (id. 379), mas a ré requereu a dilação do prazo para sua manifestação sob as alegações de que a complexidade da lide imporia severa dificuldade em se determinar o nexo causal, de que o laudo pericial conteria terminologias técnicas cuja semântica não permearia o cotidiano comum e consideradas demais dificuldades técnicas (id. 383). 4 - O autor impugnou a pretensão de adiamento do prazo (id. 385) e a ré disse sobre o laudo por petição protocolizada em 26 de fevereiro de 2024 (id. 388), sobre a qual o autor se manifestou (id. 407). 5 - Determinou-se a intimação da perita para a prestação de esclarecimentos (id. 418), tendo a perita requerido a expedição de mandado de pagamento de seus honorários e respondido à intimação (id. 432). 6 - Por petição do id. 439, a ré apresentou quesitos suplementares. 7 - Certificou-se a intempestividade da manifestação da ré sobre o laudo (id. 388). 8 - A autora ratificou a intempestividade, alegou que a ré tem conduta procrastinatória e requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (id. 453). 9 - A ré alega que o despacho do id. 435 reconheceria a existência de dúvida quanto à contagem do prazo e admitiria a complementação da prova técnica, alegando ainda que o reconhecimento de intempestividade, sem oportunidade de esclarecimentos, implicaria em cerceamento de defesa. Segue alegando que o laudo de seu assistente técnico não poderia ser desconsiderado, sob pena de esvaziamento do contraditório técnico, e impugnou o laudo diante de fotos e de laudo particular (id. 457). II - RESOLUÇÃO 10 - Conforme relatado anteriormente, a ré foi intimada para manifestação sobre o laudo em 19 de janeiro de 2024 (página 377), no prazo de quinze dias conforme o artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. 11 - Sua manifestação foi apresentada em 26 de fevereiro de 2024 (id. 388), intempestivamente (id. 437). 12 - É certo que o processo que o Judiciário deve às partes em razão da Constituição é democrático e, portanto, regido pelo princípio constitucional do contraditório, em razão do qual se deve conceder oportunidade às partes para que contribuam para a formação do convencimento judicial ao qual ficarão vinculadas. 13 - Contudo, esse mesmo processo é regido pelo princípio constitucional do Estado de Direito, que é densificado pelo princípio da legalidade conforme indica o artigo 8.º do CPC. 14 - Com isso, deve-se observar o artigo 223, 'caput', do CPC, tendo-se operado a preclusão temporal no que se refere ao ônus de impugnação ou solicitação de esclarecimentos (CPC, artigo 477, parágrafo 1.º). 15 - Sobre o pedido de dilação de prazo (página 383), é certo que o laudo pericial, por sua natureza, tratará de tema também sob gramática inabitual, cabendo acrescentar, todavia, que a redação do laudo (id. 358) é clara e acessível, significando dizer que, se a motivação do pedido de dilação, por si só, não é justa causa (CPC, artigo 223, parágrafo 1.º), ela não corresponde à leitura do laudo. 16 - Por outro lado, sob minha leitura, a ré não apresentou conduta de má-fé, apenas apresentou argumentação com a finalidade de admissão de sua impugnação e questionamentos complementares, o que penso estar adequado ao contraditório. 17 - Sendo assim, inadmito a impugnação do id. 388 e os esclarecimentos do id. 439, bem como o pedido de complementação do id. 457. 18 - Quanto ao prosseguimento conforme o roteiro estabelecido no id. 131, página 8, pela designação de audiência de instrução e julgamento e estabelecimento de prazo para o depósito de rol de testemunhas, aguarde-se o atendimento ao despacho hoje proferido nos autos em apenso.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOÃO NELSON DE MACEDO
Réu M ANTONIO SARAIVA MERCEARIA E AÇOUGUE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA CORTES CARVALHO
OAB: 203270/RJ
VANESSA FERREIRA DAMASCENO FERNANDES DE SOUZA
OAB: 159971/RJ
EVERTON WINTER DA SILVA
OAB: 134529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de questão inerente à tempestividade de impugnação e eventual complementação da perícia. 2 - Relembrando, foi deferida a prova pericial na decisão de saneamento e organização processual do id. 131 e, apresentado o laudo (id. 358), as partes foram intimadas em 19 de janeiro de 2024 para manifestação (ids. 375 a 377). 3 - O autor se manifestou tempestivamente (id. 379), mas a ré requereu a dilação do prazo para sua manifestação sob as alegações de que a complexidade da lide imporia severa dificuldade em se determinar o nexo causal, de que o laudo pericial conteria terminologias técnicas cuja semântica não permearia o cotidiano comum e consideradas demais dificuldades técnicas (id. 383). 4 - O autor impugnou a pretensão de adiamento do prazo (id. 385) e a ré disse sobre o laudo por petição protocolizada em 26 de fevereiro de 2024 (id. 388), sobre a qual o autor se manifestou (id. 407). 5 - Determinou-se a intimação da perita para a prestação de esclarecimentos (id. 418), tendo a perita requerido a expedição de mandado de pagamento de seus honorários e respondido à intimação (id. 432). 6 - Por petição do id. 439, a ré apresentou quesitos suplementares. 7 - Certificou-se a intempestividade da manifestação da ré sobre o laudo (id. 388). 8 - A autora ratificou a intempestividade, alegou que a ré tem conduta procrastinatória e requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (id. 453). 9 - A ré alega que o despacho do id. 435 reconheceria a existência de dúvida quanto à contagem do prazo e admitiria a complementação da prova técnica, alegando ainda que o reconhecimento de intempestividade, sem oportunidade de esclarecimentos, implicaria em cerceamento de defesa. Segue alegando que o laudo de seu assistente técnico não poderia ser desconsiderado, sob pena de esvaziamento do contraditório técnico, e impugnou o laudo diante de fotos e de laudo particular (id. 457). II - RESOLUÇÃO 10 - Conforme relatado anteriormente, a ré foi intimada para manifestação sobre o laudo em 19 de janeiro de 2024 (página 377), no prazo de quinze dias conforme o artigo 477, parágrafo 1º, do CPC. 11 - Sua manifestação foi apresentada em 26 de fevereiro de 2024 (id. 388), intempestivamente (id. 437). 12 - É certo que o processo que o Judiciário deve às partes em razão da Constituição é democrático e, portanto, regido pelo princípio constitucional do contraditório, em razão do qual se deve conceder oportunidade às partes para que contribuam para a formação do convencimento judicial ao qual ficarão vinculadas. 13 - Contudo, esse mesmo processo é regido pelo princípio constitucional do Estado de Direito, que é densificado pelo princípio da legalidade conforme indica o artigo 8.º do CPC. 14 - Com isso, deve-se observar o artigo 223, 'caput', do CPC, tendo-se operado a preclusão temporal no que se refere ao ônus de impugnação ou solicitação de esclarecimentos (CPC, artigo 477, parágrafo 1.º). 15 - Sobre o pedido de dilação de prazo (página 383), é certo que o laudo pericial, por sua natureza, tratará de tema também sob gramática inabitual, cabendo acrescentar, todavia, que a redação do laudo (id. 358) é clara e acessível, significando dizer que, se a motivação do pedido de dilação, por si só, não é justa causa (CPC, artigo 223, parágrafo 1.º), ela não corresponde à leitura do laudo. 16 - Por outro lado, sob minha leitura, a ré não apresentou conduta de má-fé, apenas apresentou argumentação com a finalidade de admissão de sua impugnação e questionamentos complementares, o que penso estar adequado ao contraditório. 17 - Sendo assim, inadmito a impugnação do id. 388 e os esclarecimentos do id. 439, bem como o pedido de complementação do id. 457. 18 - Quanto ao prosseguimento conforme o roteiro estabelecido no id. 131, página 8, pela designação de audiência de instrução e julgamento e estabelecimento de prazo para o depósito de rol de testemunhas, aguarde-se o atendimento ao despacho hoje proferido nos autos em apenso.