Detalhe do processo

0001511-40.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001511-40.2024.8.16.0044 Processo: 0001511-40.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA PAULA GOMES (RG: 77608109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.808.399-36) SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Ana Paula Gomes, devidamente qualificada, pela pretensa prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 58.2. A acusada foi presa em flagrante delito aos 09/02/2024, sendo concedida liberdade provisória sem fiança no dia 11/02/2024 (seq. 13.1). A denúncia foi recebida aos 07/04/2025, conforme decisão de seq. 62.1, oportunidade em que foi determinado o arquivamento do crime de descumprimento de medida protetiva e quanto ao crime de injúria houve a extinção da punibilidade. A acusada constituiu defensor nos autos (seq. 34.2), e apresentou resposta à acusação no seq. 76.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 78.1). A instrução ocorreu de forma regular; foi ouvida a vítima e um policial militar, e procedido o interrogatório da ré, conforme vídeos acostados aos seqs. 115 e 148. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 153.1 e 157.1). Em alegações finais elaboradas no seq. 161.1, o Ministério Público asseverou restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto à acusada, requerendo a condenação em relação ao crime de lesão corporal. A Defesa, por sua vez, no seq. 165.1, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, sob o argumento de que se trata de lesão corporal leve, desassociada da condição de gênero, e que não houve representação por parte da vítima. No mérito, afirmou não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa à ré pelo delito em questão e que houve agressões recíprocas, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Narra a denúncia apresentada pelo agente ministerial em relação ao crime de lesão corporal que: “No dia 09 de fevereiro de 2024, por volta das 20h19min, na Rua Miguel Simião, n° 131, Centro, no Município e Comarca de Apucarana/PR, a denunciada ANA PAULA GOMES, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima Selma Biazze Gomes, sua genitora, mediante mordidas e puxões de cabelo, ocasionando ferimentos constantes no Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 1.11 e Laudo de Lesões Corporais de mov. 41.1.” A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seqs. 1.1/1.23, Boletim de Ocorrência de seq. 1.17, Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11 e Laudo de Lesões Corporais de seq. 41.1, que denotam lesões de natureza leve. A autoria do delito é certa através dos elementos probatórios existentes, recaindo sobre a ré. Ao relatar as agressões por ela sofridas, a vítima Selma Biazze Gomes, ouvida no seq. 148.1, disse que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 161.1): “que sofreu agressões físicas por parte de sua própria filha, a ré Ana Paula Gomes, no dia 9 de fevereiro de 2024; que a ré é alcoólatra e que possuía o costume de chegar em casa com os ânimos alterados; que, na data do ocorrido, a acusada havia ingerido bebida alcoólica novamente e, por motivos que a depoente não se recorda ao certo, iniciou uma discussão na residência; que a ré partiu para cima das moradoras e tentou agredir fisicamente a própria filha (neta da depoente, que estava presente no local e possuía cerca de 20 anos de idade à época); que, diante da gravidade da situação, a depoente precisou intervir para defender a neta das agressões desferidas pela acusada; que essa tentativa de defesa resultou em uma sequência de agressões de Ana Paula contra a depoente, culminando nas lesões, mordidas e puxões de cabelo atestados no laudo de constatação.” A testemunha arrolada na denúncia, Taylor Henrique Kohut, inquirida no seq. 115.1, relatou que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 161.1): “que a equipe foi acionada via 190 por um familiar relatando que a mãe estava sendo agredida pela própria mãe; que, ao chegarem no local, fizeram contato com a vítima, senhora Selma, a qual relatou que a filha, a ré Ana Paula Gomes, estava muito embriagada e começou a proferir xingamentos, chamando-a de 'biscate'; que, em dado momento, a filha partiu para cima da mãe, puxando o seu cabelo e dando tapas em seu rosto; que a vítima informou à equipe que possuía medida protetiva contra a autora; que, enquanto os policiais faziam a checagem das informações, a ré tentou se evadir do local pelo elevador, sendo necessário contê-la através de imobilização; que a pessoa que acionou a equipe policial pelo 190 presenciou as agressões, o que foi posteriormente confirmado pela vítima; que, após ser contida, a acusada foi encaminhada para a delegacia.” Por sua vez, a acusada Ana Paula Gomes, interrogada no seq. 148.2, confessa parcialmente a prática delitiva asseverando que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 161.1): “que estava dentro de seu quarto comendo quando sua mãe chegou pedindo dinheiro; que informou não ter o valor no momento, pedindo calma e dizendo para aguardar até o final de semana, pois os negócios estavam ruins; que, diante da negativa, sua mãe começou a gritar e passou a agredi-la, enforcando-a em uma chaise branca localizada na sala principal do edifício Monte Real; que a sua reação foi morder a genitora para conseguir se defender e não ser sufocada, justificando o ato como 'lei da ação e reação'; que a sua filha não presenciou o início da confusão e chegou ao local apenas depois que a vítima começou a gritar; que a vítima sempre foi interesseira e costuma gritar quando não recebe o dinheiro que quer; que as desavenças e brigas por questões financeiras com a sua mãe eram recorrentes, especialmente aos finais de semana, quando esta lhe exigia dinheiro para ir ao mercado; que residiam todas juntas no local (a interrogada, a mãe e a filha), sendo que o imóvel possui usufruto em nome de sua filha e de seu sobrinho.” Como se vê da análise dos autos, as declarações das ofendidas na fase policial e em juízo são coerentes com o tipo de lesões sofridas, que por sua vez foram confirmadas pelo Laudo Pericial apresentado (seq. 41.1), e também pelo Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11. Cumpre dizer que, nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ausência de dolo. tese subsidiária de desclassificação da conduta para o delito de maus tratos. não acolhimento. conjunto probatório firme, no sentido de que o réu praticou lesão corporal contra a ofendida, SUA FILHA. palavra da vítima dotada de relevante valor probatório e corroborada pelo laudo pericial. quantidade e extensão dos ferimentos demonstram o animus laedendi do réu. impossibilidade de desclassificação da conduta. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, “F”, DO CP E O §9º, DO ART. 129. NÃO ACOLHIMENTO. A QUALIFICADORA TUTELA A A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENQUANTO A AGRAVANTE TUTELA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000800-30.2016.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações da vítima e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes. Na hipótese vertente as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes com o tipo de lesão sofrida, tendo reflexo no laudo apresentado e demais provas colhidas. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com a presença de Laudo Pericial. Diferentemente, porém, da alegação da acusada, não se extrai do conjunto probatório a irrefutável conclusão de que ela não teria agredido a vítima. A prova técnica comprova a lesão sofrida pela vítima, ao responder positivamente o primeiro quesito proposto por lei, qual seja se há ofensa à integridade física corporal ou à saúde do paciente. Do mesmo modo, os médicos legistas que confeccionaram o Laudo de Exame de Lesões Corporais na vítima, ao responderem o segundo quesito, um complemento do primeiro, disseram, que o meio que produziu a ofensa à integridade corporal da vítima fora de ação contundente. Outrossim, a referida prova técnica é categórica ao descrever as lesões sofridas pela vítima (seq. 41.1): 1. Equimose violácea, com bordos de coloração mais marcada, irregular, medindo oito centímetros na sua maior extensão, localizada na mama esquerda; 2. Ferida arciforme, composta por vários pequenos segmentos adjacentes um ao outro, recoberta por crosta hemática, medindo três centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço médio do antebraço esquerdo, associada a equimose predominantemente violácea ao redor, medindo dez centímetros no seu maior diâmetro; 3.Três equimoses irregulares, violáceas, medindo a maior delas seis centímetros na sua maior extensão, localizadas na região abdominal (mesogástrio e flanco esquerdo); 4. Equimose irregular, violácea, medindo três centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço médio da coxa esquerda; 5. Múltiplas escoriações irregulares, algumas recobertas por crosta hemática, medindo em média um centímetro de extensão cada, localizadas na face posterior do terço distal do antebraço direito; 6. Equimose irregular, violácea, medindo três centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço proximal do braço direito; 7. Duas equimoses violáceo-amareladas, medindo a maior delas dois centímetros na sua maior extensão, localizadas na região torácica anterior, próximas à região esternal. Destarte, não há nos autos nenhuma prova de que a vítima tenha iniciado as agressões, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar a absolvição da ré. As palavras da vítima preponderam sobre as da ré e, a princípio, devem ser analisadas como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, elas prevalecem sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, tenta fugir de sua responsabilidade penal, como ocorreu in casu. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGA TER AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal praticado do âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática das agressões físicas perpetradas pelo Réu contra a vítima”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000755-72.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 09.03.2023) As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que foi agredida pela acusada, a qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos familiares. Analisando o acervo probatório, observa-se que a vítima foi harmônica quanto ao contexto em que se deram os fatos, declinando a mesma versão em sede policial e em juízo, no sentido de que foi agredida pela ré em uma discussão acalorada. A vítima relatou que a acusada, que é sua filha, estava na ocasião alterada e sob o efeito de álcool, e teria tentado agredir sua filha, a neta da vítima. Para proteger a neta, a vítima foi agredida com tapas, puxões de cabelo e mordidas, o que ficou demonstrado no Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11. Consoante o Laudo de Lesões Corporais de seq. 41.1, a vítima apresentou equimoses na mama esquerda, abdômen e pernas, e também uma lesão decorrente de mordida em seu antebraço, a qual a própria acusada admitiu em Juízo. De outro lado, revelavam-se isoladas as declarações da ré, no sentido de que teria agido em legítima defesa, para se desvencilhar de uma tentativa de estrangulamento por parte da vítima. Conforme Laudo de Lesões Corporais de seq. 41.2, a acusada apresentou as seguintes lesões: 1. Sete equimoses violáceas, de formato predominantemente oval, medindo em média quinze milímetros de extensão cada, localizadas na face anterior do braço direito; 2. Duas escoriações lineares, recobertas por crosta hemática, medindo a maior delas sete centímetros de extensão, localizadas na face lateral do terço médio do antebraço direito; 3. Equimose violácea, irregular, medindo dois centímetros de extensão, localizada na face anterior do terço médio do braço esquerdo; 4. Escoriações lineares, medindo a maior delas um centímetro de extensão, localizadas na fossa cubital esquerda; 5. Equimose violácea, irregular, medindo cinco centímetros na sua maior extensão, localizada na face lateral do terço médio do antebraço esquerdo; 6. Equimose violáceo-amarelada, irregular, medindo cinco centímetros na sua maior extensão, localizada na região lateral do quadril à direita; 7. Equimose violáceo-amarelada, irregular, medindo oito centímetros na sua maior extensão, localizada na face posterior da coxa direita; 8. Área hiperemiada, irregular, medindo sete centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço distal da coxa direita; 9. Equimose violáceo-amarelada, irregular, medindo seis centímetros na sua maior extensão, localizada na face posterior da coxa esquerda. De acordo com as lesões sofridas pela acusada, não foi relatado que houve lesão no pescoço, o que justificaria a suposta alegação da vítima ter tentado estrangular a acusada. Ao responder o quesito “a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?” a resposta apontada foi “Sem Elementos.” Portanto, as lesões sofridas pela acusada corroboram a versão da vítima, que relatou ter contido fisicamente a acusada para protegê-la. Os meios empregados pela ré, causadores das lesões corporais constatadas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelo laudo de lesões corporais, revelam-se evidentemente desproporcionais, em comparação com eventuais ofensas por ela sofridas, valendo destacar que a vítima é uma senhora de 64 anos. Nesse contexto, as provas constantes dos autos não fornecem sequer indícios de ter a ré agido apenas para repelir eventual agressão, posto que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estipula o art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E EM LAUDO DE LESÃO CORPORAL. – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – EXCESSO QUE GEROU EQUIMOSES. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. – AGRESSÃO MÚTUA QUE NÃO DESCONFIGURA A LESÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU CONTRA A VÍTIMA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000651-85.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.03.2024) De igual forma, não restou comprovado que tenha a acusada agido amparado pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa, eis que nada há nos autos além do alegado pela ré, no sentido de que teria agido apenas para se defender, por não apresentar provas concretas quanto à razão de sua defesa. Conforme preceitua o artigo 25 do Código Penal: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Da análise do depoimento da vítima e do Laudo de Exame de Lesões Corporais de seq. 41.1 e demais provas, restou evidenciado que a ré injustamente agrediu a vítima. No caso, não há qualquer evidência de que a ré, ao atingir a vítima, estava sofrendo agressão, tampouco na iminência de sofrê-la, embora a ela coubesse o ônus de comprovar que agiu nos limites da justificante invocada, consoante entendimento do STJ: "cabe à defesa provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade". (AgRg no REsp nº 871.739/PE, 5ª Turma, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/12/2008) Não restando, pois, demonstrada a configuração da excludente com a presença de todos os seus requisitos (art. 25, CP), desmerece acolhida a pretensão arguida em sede de alegações finais. As alegações da Defesa de que as lesões provocadas pela ré na vítima decorreram de calorosa discussão, também não a exime da responsabilização criminal, haja vista que foi a ré quem deu início às agressões físicas. Não obstante, ainda que a vítima tivesse iniciado a briga, a reação da ré evidencia-se como excessiva, em razão das desarrazoadas lesões provocadas na vítima, constante no laudo de seq. 41.1 e demais provas. Não há nos autos qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar a absolvição da acusada. Deste modo, os elementos coligidos levam à convicção de que a agente tinha a intenção de lesionar, empregando a vontade livre e consciente de produzir o resultado lesivo. Ademais, ressalta-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a integridade física e psicológica são bens jurídicos de extrema relevância. Isto porque é inaceitável que alguém venha a perpetrar impunemente agressões, o que ofenderia inclusive a dignidade humana, princípio basilar inserto na Constituição Federal. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9ª DO CP, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06) – RECURSO DA DEFESA – NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA –TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO - DESACOLHIMENTO – DOLO COMPROVADO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – PALAVRA DA OFENDIDA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000841-87.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 21.10.2023) Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima e com o Laudo de Exame de Corpo de Delito e demais elementos, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório. Por fim, rebatendo a possível alteração de competência alegada em sede de alegações finais pela Defesa, sob o argumento de que se trata de lesão corporal leve, desassociada da condição de gênero, e que não houve representação por parte da vítima, verifica-se que segundo a Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º e incisos). Frise-se que a incidência da Lei Especial é aplicável a qualquer relação íntima de afeto no âmbito familiar, em que o agressor conviva ou tenha convivido. In casu, apesar de a acusada também ser uma mulher, resta clarividente a relação entre elas no âmbito familiar e que as lesões decorreram justamente desta relação. Frise-se que não se trata, portanto, de mera violência contra pessoa do sexo feminino, integrante do círculo familiar da agressora. Há, na lei especial, a exigência, para sua incidência, de que a violência praticada tenha por motivação a opressão ao gênero, situação que decorre, sempre, de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida para com o ofensor. O crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em conformidade com a Lei 11.340/2006, se procede mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de manifestação de vontade da vítima, diante da natureza incondicionada da ação penal, afastando, assim, necessidade de representação, conforme sustentado pela Defesa. Portanto, restou devidamente comprovado que a ré praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, narrado na denúncia em desfavor de sua genitora, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que a ré agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pela ré ou mesmo eximi-la de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo esta merecedora de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar a ré Ana Paula Gomes, pelo crime previsto no artigo 129, §13ª, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade da ré, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. A acusada não ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor (seq. 158.1). Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas à ré. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 01 ano de reclusão, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Verifico presente a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, eis que a vítima possuía mais 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos. Do mesmo modo, recai sobre a acusada a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que a acusada confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva. Impõe-se, nesta hipótese, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante inserta no art. 61, II, alínea ‘h’, do Código Penal, notadamente por ser a primeira preponderante sobre as demais. Assim, a pena da acusada nesta fase deve ficar no mínimo legal. 4.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena da acusada aplicada em 01 (um) ano de reclusão. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato da ré ser primária, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (LEP, art. 115), e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, considerando que o delito foi cometido com violência doméstica. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar da acusada. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade da acusada de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando à acusada exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da Comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, bem como a pena aplicada e o regime de cumprimento. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF e do disposto no Código de Normas. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, após, a ré para pagamento no decêndio legal. Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, formem-se os autos de execução de pena, designando-se audiência admonitória, e intimando-se, na sequência, a sentenciada para que dê início ao cumprimento da pena, advertindo-a acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA GOMES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLEBER PEREIRA SILVERIO

OAB: 62707/PR

CÉSAR VIDOR

OAB: 37203/PR
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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001511-40.2024.8.16.0044 Processo: 0001511-40.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANA PAULA GOMES (RG: 77608109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.808.399-36) SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Ana Paula Gomes, devidamente qualificada, pela pretensa prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 58.2. A acusada foi presa em flagrante delito aos 09/02/2024, sendo concedida liberdade provisória sem fiança no dia 11/02/2024 (seq. 13.1). A denúncia foi recebida aos 07/04/2025, conforme decisão de seq. 62.1, oportunidade em que foi determinado o arquivamento do crime de descumprimento de medida protetiva e quanto ao crime de injúria houve a extinção da punibilidade. A acusada constituiu defensor nos autos (seq. 34.2), e apresentou resposta à acusação no seq. 76.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 78.1). A instrução ocorreu de forma regular; foi ouvida a vítima e um policial militar, e procedido o interrogatório da ré, conforme vídeos acostados aos seqs. 115 e 148. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 153.1 e 157.1). Em alegações finais elaboradas no seq. 161.1, o Ministério Público asseverou restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto à acusada, requerendo a condenação em relação ao crime de lesão corporal. A Defesa, por sua vez, no seq. 165.1, pugnou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, sob o argumento de que se trata de lesão corporal leve, desassociada da condição de gênero, e que não houve representação por parte da vítima. No mérito, afirmou não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa à ré pelo delito em questão e que houve agressões recíprocas, requerendo, ao final, sua absolvição. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Narra a denúncia apresentada pelo agente ministerial em relação ao crime de lesão corporal que: “No dia 09 de fevereiro de 2024, por volta das 20h19min, na Rua Miguel Simião, n° 131, Centro, no Município e Comarca de Apucarana/PR, a denunciada ANA PAULA GOMES, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima Selma Biazze Gomes, sua genitora, mediante mordidas e puxões de cabelo, ocasionando ferimentos constantes no Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 1.11 e Laudo de Lesões Corporais de mov. 41.1.” A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seqs. 1.1/1.23, Boletim de Ocorrência de seq. 1.17, Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11 e Laudo de Lesões Corporais de seq. 41.1, que denotam lesões de natureza leve. A autoria do delito é certa através dos elementos probatórios existentes, recaindo sobre a ré. Ao relatar as agressões por ela sofridas, a vítima Selma Biazze Gomes, ouvida no seq. 148.1, disse que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 161.1): “que sofreu agressões físicas por parte de sua própria filha, a ré Ana Paula Gomes, no dia 9 de fevereiro de 2024; que a ré é alcoólatra e que possuía o costume de chegar em casa com os ânimos alterados; que, na data do ocorrido, a acusada havia ingerido bebida alcoólica novamente e, por motivos que a depoente não se recorda ao certo, iniciou uma discussão na residência; que a ré partiu para cima das moradoras e tentou agredir fisicamente a própria filha (neta da depoente, que estava presente no local e possuía cerca de 20 anos de idade à época); que, diante da gravidade da situação, a depoente precisou intervir para defender a neta das agressões desferidas pela acusada; que essa tentativa de defesa resultou em uma sequência de agressões de Ana Paula contra a depoente, culminando nas lesões, mordidas e puxões de cabelo atestados no laudo de constatação.” A testemunha arrolada na denúncia, Taylor Henrique Kohut, inquirida no seq. 115.1, relatou que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 161.1): “que a equipe foi acionada via 190 por um familiar relatando que a mãe estava sendo agredida pela própria mãe; que, ao chegarem no local, fizeram contato com a vítima, senhora Selma, a qual relatou que a filha, a ré Ana Paula Gomes, estava muito embriagada e começou a proferir xingamentos, chamando-a de 'biscate'; que, em dado momento, a filha partiu para cima da mãe, puxando o seu cabelo e dando tapas em seu rosto; que a vítima informou à equipe que possuía medida protetiva contra a autora; que, enquanto os policiais faziam a checagem das informações, a ré tentou se evadir do local pelo elevador, sendo necessário contê-la através de imobilização; que a pessoa que acionou a equipe policial pelo 190 presenciou as agressões, o que foi posteriormente confirmado pela vítima; que, após ser contida, a acusada foi encaminhada para a delegacia.” Por sua vez, a acusada Ana Paula Gomes, interrogada no seq. 148.2, confessa parcialmente a prática delitiva asseverando que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 161.1): “que estava dentro de seu quarto comendo quando sua mãe chegou pedindo dinheiro; que informou não ter o valor no momento, pedindo calma e dizendo para aguardar até o final de semana, pois os negócios estavam ruins; que, diante da negativa, sua mãe começou a gritar e passou a agredi-la, enforcando-a em uma chaise branca localizada na sala principal do edifício Monte Real; que a sua reação foi morder a genitora para conseguir se defender e não ser sufocada, justificando o ato como 'lei da ação e reação'; que a sua filha não presenciou o início da confusão e chegou ao local apenas depois que a vítima começou a gritar; que a vítima sempre foi interesseira e costuma gritar quando não recebe o dinheiro que quer; que as desavenças e brigas por questões financeiras com a sua mãe eram recorrentes, especialmente aos finais de semana, quando esta lhe exigia dinheiro para ir ao mercado; que residiam todas juntas no local (a interrogada, a mãe e a filha), sendo que o imóvel possui usufruto em nome de sua filha e de seu sobrinho.” Como se vê da análise dos autos, as declarações das ofendidas na fase policial e em juízo são coerentes com o tipo de lesões sofridas, que por sua vez foram confirmadas pelo Laudo Pericial apresentado (seq. 41.1), e também pelo Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11. Cumpre dizer que, nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ausência de dolo. tese subsidiária de desclassificação da conduta para o delito de maus tratos. não acolhimento. conjunto probatório firme, no sentido de que o réu praticou lesão corporal contra a ofendida, SUA FILHA. palavra da vítima dotada de relevante valor probatório e corroborada pelo laudo pericial. quantidade e extensão dos ferimentos demonstram o animus laedendi do réu. impossibilidade de desclassificação da conduta. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, “F”, DO CP E O §9º, DO ART. 129. NÃO ACOLHIMENTO. A QUALIFICADORA TUTELA A A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENQUANTO A AGRAVANTE TUTELA A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000800-30.2016.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.12.2023) Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações da vítima e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes. Na hipótese vertente as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes com o tipo de lesão sofrida, tendo reflexo no laudo apresentado e demais provas colhidas. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com a presença de Laudo Pericial. Diferentemente, porém, da alegação da acusada, não se extrai do conjunto probatório a irrefutável conclusão de que ela não teria agredido a vítima. A prova técnica comprova a lesão sofrida pela vítima, ao responder positivamente o primeiro quesito proposto por lei, qual seja se há ofensa à integridade física corporal ou à saúde do paciente. Do mesmo modo, os médicos legistas que confeccionaram o Laudo de Exame de Lesões Corporais na vítima, ao responderem o segundo quesito, um complemento do primeiro, disseram, que o meio que produziu a ofensa à integridade corporal da vítima fora de ação contundente. Outrossim, a referida prova técnica é categórica ao descrever as lesões sofridas pela vítima (seq. 41.1): 1. Equimose violácea, com bordos de coloração mais marcada, irregular, medindo oito centímetros na sua maior extensão, localizada na mama esquerda; 2. Ferida arciforme, composta por vários pequenos segmentos adjacentes um ao outro, recoberta por crosta hemática, medindo três centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço médio do antebraço esquerdo, associada a equimose predominantemente violácea ao redor, medindo dez centímetros no seu maior diâmetro; 3.Três equimoses irregulares, violáceas, medindo a maior delas seis centímetros na sua maior extensão, localizadas na região abdominal (mesogástrio e flanco esquerdo); 4. Equimose irregular, violácea, medindo três centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço médio da coxa esquerda; 5. Múltiplas escoriações irregulares, algumas recobertas por crosta hemática, medindo em média um centímetro de extensão cada, localizadas na face posterior do terço distal do antebraço direito; 6. Equimose irregular, violácea, medindo três centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço proximal do braço direito; 7. Duas equimoses violáceo-amareladas, medindo a maior delas dois centímetros na sua maior extensão, localizadas na região torácica anterior, próximas à região esternal. Destarte, não há nos autos nenhuma prova de que a vítima tenha iniciado as agressões, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar a absolvição da ré. As palavras da vítima preponderam sobre as da ré e, a princípio, devem ser analisadas como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, elas prevalecem sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, tenta fugir de sua responsabilidade penal, como ocorreu in casu. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGA TER AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal praticado do âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática das agressões físicas perpetradas pelo Réu contra a vítima”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000755-72.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 09.03.2023) As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que foi agredida pela acusada, a qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos familiares. Analisando o acervo probatório, observa-se que a vítima foi harmônica quanto ao contexto em que se deram os fatos, declinando a mesma versão em sede policial e em juízo, no sentido de que foi agredida pela ré em uma discussão acalorada. A vítima relatou que a acusada, que é sua filha, estava na ocasião alterada e sob o efeito de álcool, e teria tentado agredir sua filha, a neta da vítima. Para proteger a neta, a vítima foi agredida com tapas, puxões de cabelo e mordidas, o que ficou demonstrado no Auto de Constatação de Lesões Corporais de seq. 1.11. Consoante o Laudo de Lesões Corporais de seq. 41.1, a vítima apresentou equimoses na mama esquerda, abdômen e pernas, e também uma lesão decorrente de mordida em seu antebraço, a qual a própria acusada admitiu em Juízo. De outro lado, revelavam-se isoladas as declarações da ré, no sentido de que teria agido em legítima defesa, para se desvencilhar de uma tentativa de estrangulamento por parte da vítima. Conforme Laudo de Lesões Corporais de seq. 41.2, a acusada apresentou as seguintes lesões: 1. Sete equimoses violáceas, de formato predominantemente oval, medindo em média quinze milímetros de extensão cada, localizadas na face anterior do braço direito; 2. Duas escoriações lineares, recobertas por crosta hemática, medindo a maior delas sete centímetros de extensão, localizadas na face lateral do terço médio do antebraço direito; 3. Equimose violácea, irregular, medindo dois centímetros de extensão, localizada na face anterior do terço médio do braço esquerdo; 4. Escoriações lineares, medindo a maior delas um centímetro de extensão, localizadas na fossa cubital esquerda; 5. Equimose violácea, irregular, medindo cinco centímetros na sua maior extensão, localizada na face lateral do terço médio do antebraço esquerdo; 6. Equimose violáceo-amarelada, irregular, medindo cinco centímetros na sua maior extensão, localizada na região lateral do quadril à direita; 7. Equimose violáceo-amarelada, irregular, medindo oito centímetros na sua maior extensão, localizada na face posterior da coxa direita; 8. Área hiperemiada, irregular, medindo sete centímetros na sua maior extensão, localizada na face anterior do terço distal da coxa direita; 9. Equimose violáceo-amarelada, irregular, medindo seis centímetros na sua maior extensão, localizada na face posterior da coxa esquerda. De acordo com as lesões sofridas pela acusada, não foi relatado que houve lesão no pescoço, o que justificaria a suposta alegação da vítima ter tentado estrangular a acusada. Ao responder o quesito “a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel?” a resposta apontada foi “Sem Elementos.” Portanto, as lesões sofridas pela acusada corroboram a versão da vítima, que relatou ter contido fisicamente a acusada para protegê-la. Os meios empregados pela ré, causadores das lesões corporais constatadas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelo laudo de lesões corporais, revelam-se evidentemente desproporcionais, em comparação com eventuais ofensas por ela sofridas, valendo destacar que a vítima é uma senhora de 64 anos. Nesse contexto, as provas constantes dos autos não fornecem sequer indícios de ter a ré agido apenas para repelir eventual agressão, posto que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estipula o art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E EM LAUDO DE LESÃO CORPORAL. – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – EXCESSO QUE GEROU EQUIMOSES. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. – AGRESSÃO MÚTUA QUE NÃO DESCONFIGURA A LESÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU CONTRA A VÍTIMA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000651-85.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.03.2024) De igual forma, não restou comprovado que tenha a acusada agido amparado pela excludente de antijuridicidade da legítima defesa, eis que nada há nos autos além do alegado pela ré, no sentido de que teria agido apenas para se defender, por não apresentar provas concretas quanto à razão de sua defesa. Conforme preceitua o artigo 25 do Código Penal: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Da análise do depoimento da vítima e do Laudo de Exame de Lesões Corporais de seq. 41.1 e demais provas, restou evidenciado que a ré injustamente agrediu a vítima. No caso, não há qualquer evidência de que a ré, ao atingir a vítima, estava sofrendo agressão, tampouco na iminência de sofrê-la, embora a ela coubesse o ônus de comprovar que agiu nos limites da justificante invocada, consoante entendimento do STJ: "cabe à defesa provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade". (AgRg no REsp nº 871.739/PE, 5ª Turma, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/12/2008) Não restando, pois, demonstrada a configuração da excludente com a presença de todos os seus requisitos (art. 25, CP), desmerece acolhida a pretensão arguida em sede de alegações finais. As alegações da Defesa de que as lesões provocadas pela ré na vítima decorreram de calorosa discussão, também não a exime da responsabilização criminal, haja vista que foi a ré quem deu início às agressões físicas. Não obstante, ainda que a vítima tivesse iniciado a briga, a reação da ré evidencia-se como excessiva, em razão das desarrazoadas lesões provocadas na vítima, constante no laudo de seq. 41.1 e demais provas. Não há nos autos qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar a absolvição da acusada. Deste modo, os elementos coligidos levam à convicção de que a agente tinha a intenção de lesionar, empregando a vontade livre e consciente de produzir o resultado lesivo. Ademais, ressalta-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a integridade física e psicológica são bens jurídicos de extrema relevância. Isto porque é inaceitável que alguém venha a perpetrar impunemente agressões, o que ofenderia inclusive a dignidade humana, princípio basilar inserto na Constituição Federal. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9ª DO CP, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06) – RECURSO DA DEFESA – NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA –TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO - DESACOLHIMENTO – DOLO COMPROVADO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – PALAVRA DA OFENDIDA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000841-87.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 21.10.2023) Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima e com o Laudo de Exame de Corpo de Delito e demais elementos, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório. Por fim, rebatendo a possível alteração de competência alegada em sede de alegações finais pela Defesa, sob o argumento de que se trata de lesão corporal leve, desassociada da condição de gênero, e que não houve representação por parte da vítima, verifica-se que segundo a Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º e incisos). Frise-se que a incidência da Lei Especial é aplicável a qualquer relação íntima de afeto no âmbito familiar, em que o agressor conviva ou tenha convivido. In casu, apesar de a acusada também ser uma mulher, resta clarividente a relação entre elas no âmbito familiar e que as lesões decorreram justamente desta relação. Frise-se que não se trata, portanto, de mera violência contra pessoa do sexo feminino, integrante do círculo familiar da agressora. Há, na lei especial, a exigência, para sua incidência, de que a violência praticada tenha por motivação a opressão ao gênero, situação que decorre, sempre, de uma condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da ofendida para com o ofensor. O crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em conformidade com a Lei 11.340/2006, se procede mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de manifestação de vontade da vítima, diante da natureza incondicionada da ação penal, afastando, assim, necessidade de representação, conforme sustentado pela Defesa. Portanto, restou devidamente comprovado que a ré praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, narrado na denúncia em desfavor de sua genitora, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que a ré agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pela ré ou mesmo eximi-la de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo esta merecedora de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar a ré Ana Paula Gomes, pelo crime previsto no artigo 129, §13ª, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade da ré, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. A acusada não ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor (seq. 158.1). Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas à ré. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 4.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 01 ano de reclusão, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Verifico presente a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, eis que a vítima possuía mais 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos. Do mesmo modo, recai sobre a acusada a atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que a acusada confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva. Impõe-se, nesta hipótese, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante inserta no art. 61, II, alínea ‘h’, do Código Penal, notadamente por ser a primeira preponderante sobre as demais. Assim, a pena da acusada nesta fase deve ficar no mínimo legal. 4.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena da acusada aplicada em 01 (um) ano de reclusão. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato da ré ser primária, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, alínea c, do Código Penal, a ser cumprido mediante as seguintes condições (LEP, art. 115), e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, considerando que o delito foi cometido com violência doméstica. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar da acusada. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade da acusada de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando à acusada exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da Comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, bem como a pena aplicada e o regime de cumprimento. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF e do disposto no Código de Normas. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, após, a ré para pagamento no decêndio legal. Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, formem-se os autos de execução de pena, designando-se audiência admonitória, e intimando-se, na sequência, a sentenciada para que dê início ao cumprimento da pena, advertindo-a acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito