Detalhe do processo

0001511-30.2025.8.16.0133

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pérola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001511-30.2025.8.16.0133 Processo: 0001511-30.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$147.562,88 Autor(s): SANDRA CLEO DE SENA ARRUDA Réu(s): CLAUDEMIR SEGURA Vistos em decisão de saneamento e organização processual (art. 357, CPC). 1. Trata-se de ‘ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis e ressarcimento de despesas de regularização’, ajuizada por SANDRA CLEO DE SENA ARRUDA em face de CLAUDEMIR SEGURA. Narra a autora, em síntese, que é coproprietária, na proporção de 50%, do imóvel situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.529, nesta Comarca, matrícula nº 4.768, avaliado em R$ 123.332,60 conforme laudo nº 031/2024 (mov. 1.3), bem partilhado por ocasião da dissolução de união estável mantida com o réu, nos autos nº 0000826-04.2017.8.16.0133. Alega que o réu ocupa o imóvel com exclusividade desde então, sem qualquer contrapartida, e que arcou sozinha com despesas de regularização do bem. Requer a extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo desde 23/03/2021 e o ressarcimento de 50% das despesas de regularização por ela suportadas, além da gratuidade da justiça. Determinada a emenda à inicial (mov. 10.1), a petição inicial foi recebida (mov. 16.1), oportunidade em que se deferiu, a título precário, a gratuidade da justiça à autora e se arbitraram honorários ao defensor dativo que atuava até então. Realizada audiência de conciliação, restou ela infrutífera, tendo as partes requerido a suspensão do feito por quinze dias para tratativas extrajudiciais, o que foi deferido (mov. 37.1). Encerrado o prazo sem acordo (mov. 42.1), determinou-se o prosseguimento do feito com abertura de prazo para contestação (mov. 45.1). Nesse ínterim, a autora juntou aos autos documentação referente a débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel comum, no valor de R$ 4.850,29, objeto de parcelamento por ela assumido perante o Município (mov. 31.1), e apresentou declaração de renúncia ao pedido de cobrança de aluguéis formulado nesta ação, ressalvando que tal renúncia não importaria quitação, novação ou renúncia ao direito material (mov. 31.2). O réu apresentou contestação (mov. 48.1), na qual: arguiu, em preliminar, a extinção do pedido de aluguéis por renúncia expressa da autora, com formação de coisa julgada material; arguiu, ainda em preliminar, a inadmissibilidade do pedido de ressarcimento das despesas de IPTU, por entender tratar-se de pedido novo, introduzido sem emenda formal à inicial e sem que constasse do mandado de citação; reiterou o pedido de gratuidade da justiça formulado em mov. 34.1; reconheceu, no mérito, o direito potestativo da autora à extinção do condomínio, sem resistência ao pedido principal; impugnou o laudo de avaliação nº 031/2024, por ausência de identificação dos comparandos, ausência de avaliação técnica do estado da construção e defasagem temporal, requerendo nova avaliação por perito engenheiro; requereu fosse assegurado o direito de preferência previsto no art. 1.322 do Código Civil; e postulou o reconhecimento de direito de compensação por despesas de conservação que alega ter suportado, a serem comprovadas em momento oportuno. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 51.1), concordando com a extinção parcial do processo quanto ao pedido de aluguéis, mas sustentando que os efeitos da renúncia não alcançam os demais pedidos; rebatendo a preliminar de inadmissibilidade do pedido de IPTU, por inexistência de inovação processual e de prejuízo ao contraditório; impugnando o pedido de nova avaliação, por reputá-lo genérico e protelatório; impugnando as alegadas despesas de conservação, por ausência de qualquer comprovação documental; e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, requerendo, subsidiariamente, sua intimação para comprovação documental da hipossuficiência alegada. Sobreveio petição da autora, acompanhada de gravação de vídeos (mov. 56.1, com anexos em mov. 56.2-10), noticiando que terceiro identificado como interlocutor do réu teria contatado a filha comum das partes oferecendo a compra da quota-parte da autora por valor inferior ao da avaliação judicial, sob a ameaça de que o imóvel seria deixado sem manutenção até a hasta pública. Com base nesses fatos, a autora postulou tutela de urgência cautelar. Sobre o ponto, decidiu-se (mov. 58.1): homologar a renúncia da autora e julgar extinto, com resolução de mérito, o pedido de cobrança de aluguéis (art. 487, III, "c", CPC); deferir parcialmente a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de constatação do estado do imóvel e impondo ao réu obrigação de não o deteriorar, sob pena de multa diária; e determinar que, cumprido o mandado, as partes fossem intimadas para manifestação e especificação de provas. Cumprido o mandado de constatação (mov. 60.1), cujo auto restou juntado em mov. 62.1, registrando avarias e sinais de deterioração no imóvel, a autora se manifestou (mov. 67.1) requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente o conjunto probatório já produzido, e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica de engenharia para apuração do estado de conservação do imóvel e de eventual responsabilidade pela sua deterioração. O réu, por sua vez, manifestou (mov. 68.1) pretensão de produzir prova oral, documental e pericial, com nova avaliação do imóvel. É o que cumpre destacar. Decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC). 2.1. Da Impugnação ao valor da causa O réu, em sede de contestação (mov. 48.1), pugna pela readequação do valor atribuído à causa, argumentando que a renúncia da autora ao pedido de cobrança de aluguéis (mov. 31.2) tornou o valor inicial incompatível com o proveito econômico remanescente na demanda. A impugnação merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, cabendo ao juiz corrigi-lo de ofício quando em desconformidade, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a renúncia a um dos pedidos cumulados, o valor da causa deve ser ajustado para corresponder ao benefício financeiro que a autora ainda almeja com a demanda. Em ações de extinção de condomínio, o proveito econômico não corresponde à integralidade do imóvel, mas sim à quota-parte que o autor busca converter em patrimônio líquido. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LITIGIOSIDADE FORMADA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO EQUITATIVA EXCEPCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1076 ( RESP. Nº 1.906.623/SP). RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO CONTROVERTIDO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. ART. 292, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. - Teses jurídicas firmadas na apreciação do Tema 1076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” ( REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 .)- Reforma do acórdão, à luz das conclusões do REsp n. 1.906.623/SP, para acolher o pedido sucessivo, fixando-se a verba honorária no importe de 10% sobre o valor da causa ora retificado, de ofício, para corresponder ao conteúdo econômico aproveitável pela parte autora equivalente a 50% do valor venal do imóvel.- Em se tratando de extinção de condomínio formado pela autora e o réu, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico controvertido pertencente à autora correspondente a 50% do valor venal do imóvel (art. 291 c/c art. 292, inciso II, do CPC).- Tendo em vista que indicado como valor da causa foi equivalente à integralidade do bem, impõe-se a correção, de ofício, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC - Tendo em vista a baixa complexidade do feito e o elevado montante da base de cálculo (valor da causa), impõe-se a minoração do percentual fixado da verba honorária para 10%.- A falta de acolhimento da tese jurídica apresentada quando intimada para se manifestar não pode ser interpretada como litigância de má-fé, sob pena de se engessar a própria finalidade do diálogo processual.Acórdão reformado em juízo de retratação.Correção, de ofício, do valor da causa.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007699-34.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022)(TJ-PR - APL: 00076993420148160033 Pinhais 0007699-34.2014.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/09/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Assim, acolho a impugnação e, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 66.360,51 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) , que representa o proveito econômico da autora (50%) sobre o valor de avaliação do imóvel (mov. 1.3) e do ressarcimento de despesas de IPTU e regularização do imóvel (mov.31.1) . Proceda a Serventia às anotações e retificações necessárias. 2.2. Do aditamento da petição inicial O réu argumenta pela preclusão do pedido de ressarcimento das despesas de IPTU, que foi formulado pela autora na petição de mov. 31.1. Sustenta que o pedido é extemporâneo, pois foi apresentado após a expedição do mandado de citação, e que o ato não observou a forma de "emenda à inicial", violando o contraditório. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O marco temporal para a alteração do pedido sem consentimento do réu é a citação, conforme dispõe o art. 329, I, do CPC. A citação, por sua vez, é o ato de comunicação que se aperfeiçoa com a efetiva ciência do réu, e não com a mera expedição do mandado. Compulsando os autos, verifica-se que a petição com o pedido de ressarcimento do IPTU (mov. 31.1) foi protocolada em 29/01/2026. Já a citação do réu foi efetivamente cumprida e juntada aos autos em 05/02/2026. Desta forma, o aditamento ocorreu antes da perfectibilização da citação, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 329, inciso I, do CPC, que dispensa a anuência do réu. Nesse contexto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão da matéria referente ao comparecimento da ré Tower Parts Autopeças Ltda e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível, fundamentando-se na conexão com outra ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o comparecimento da ré configura espontâneo, mesmo sem poderes específicos na procuração para receber citação; e (ii) é cabível a emenda à petição inicial para excluir bens já pleiteados em outra ação, considerando que nem todos os litisconsortes foram citados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, se a parte tem ciência da demanda, não é necessário que a procuração contenha poderes específicos para receber citação, configurando o comparecimento espontâneo. 4. O aditamento da petição inicial é permitido até a citação de todos os réus, não havendo prejuízo à defesa, sendo, portanto, cabível o pedido da agravante para excluir bens já objeto de outra ação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo é configurado pela ciência da parte sobre a demanda, independentemente de poderes específicos para receber citação. 2. É possível a emenda à petição inicial até a citação de todos os litisconsortes, sem necessidade de consentimento do réu não citado.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º, e 329. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0055039-87.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0023553-84.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, J. 17.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2338552-24.2023.8.26.0000 Rel. Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado. J. 16/01/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2012618-74.2022.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2016388-12.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2012618-74.2022.8.26.0000, Rel. Desembargador Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, J. 19/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016388-12.2021.8.26.0000, Rel. Desembargador Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, J. 29/03/2021.(TJ-PR 00362097320258160000 São José dos Pinhais, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) Quanto à forma, embora o pedido tenha vindo em petição avulsa, e não sob o título de "emenda", deve-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. A intenção da autora foi inequívoca e o ato atingiu sua finalidade. Finalmente, não há que se falar em violação ao contraditório. O réu, ao apresentar sua contestação (mov. 48.1), já tinha pleno acesso a todos os documentos do processo , incluindo a petição de mov. 31.1, tanto que pôde se insurgir especificamente contra ela. O contraditório, portanto, foi plenamente exercido e observado. Rejeito a questão processual suscitada e recebo a petição de mov. 31.1 como aditamento à inicial, incluindo o pedido de ressarcimento de IPTU no objeto litigioso do feito. 2.3. Da gratuidade de justiça requerida pelo réu. Infere-se que a parte ré pleiteou o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional, contudo, não há elementos nos autos que comprovem que a parte possui condição de hipossuficiência financeira. Pois bem. Assevera o § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos. Não se esquece que a condição de hipossuficiência econômica da parte - ocorrida para o deferimento da gratuidade da justiça -, não se confunde com sua condição financeira, porquanto a segunda relaciona-se com a renda auferida a título de expressão monetária, enquanto a primeira se traduz na impossibilidade da parte em arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Entrementes, considerando os requisitos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que foram distribuídos nesta Comarca, entendo pertinente a invocação do Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “ iuris tantum ”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O Código de Processo Civil reforça tal entendimento, ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual caso não sejam exigidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99, §2º, do referido Códex. Desta feita, intime-se o réu para que apresente documentos que comprovem sua situação financeira , os quais devem ser buscados através de documentos simples e de fácil acesso, assim como: a) comprovante de CadÚnico; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da parte ré, bem como das faturas de todos os seus cartões de créditos; c) certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis; e d) demonstrativos de gastos excessivamente onerosos que impeçam o pagamento das custas processuais face o valor concreto nos autos e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC) No tocante às questões de fato submetidas à atividade probatória, verifica-se serem incontroversos: (i) a existência de condomínio entre as partes sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.768 do Registro de Imóveis desta Comarca; (ii) a titularidade de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme definido nos autos nº 0000826-04.2017.8.16.0133; (iii) a indivisibilidade do bem; (iv) o direito potestativo de extinção do condomínio e; (v) a existência de despesas com IPTU (movs.31.1-5). Também não subsiste controvérsia acerca do pedido de cobrança de alugueis anteriormente formulado pela autora, diante da renúncia apresentada nos autos e posteriormente homologada, restando excluída tal matéria da cognição judicial (mov.58.1). A controvérsia remanescente recai sobre os reflexos patrimoniais decorrentes da copropriedade do imóvel, especialmente quanto às despesas suportadas pelas partes e à forma de equalização dos respectivos créditos e débitos. Assim, fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e o valor de benfeitorias ou despesas de conservação realizadas pelo réu, para fins de compensação; b) se o réu contribuiu para a deterioração do imóvel, com repercussão na sua valoração econômica e no exercício do direito de preferência. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Por outro lado, incumbe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, inc. IV, do CPC) A controvérsia jurídica a ser dirimida cinge-se, em tese, à aplicação do regime de extinção do condomínio e à definição dos critérios para um eventual acertamento de contas entre as partes. Para tanto, a solução da lide passará pela interpretação e aplicação das normas do Código Civil pertinentes, notadamente as que regem o Condomínio, a Posse e a Responsabilidade Civil. Nesse contexto, revela-se juridicamente relevante analisar a incidência e a extensão do art. 1.319 do Código Civil, para se definir a possibilidade de um condômino ser obrigado a indenizar o outro pelo uso exclusivo da coisa comum (taxa de ocupação), bem como o eventual termo inicial dessa obrigação. Será igualmente relevante examinar, à luz dos arts. 96 e 1.219 do Código Civil, se as obras alegadamente realizadas pela parte ré podem ser classificadas como benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, e quais as consequências jurídicas de cada uma dessas classificações para um eventual direito de ressarcimento. Bem assim, a responsabilidade do réu pelo ressarcimento de despesas com IPTU e regularização do imóvel comum, pagas pela autora após o fim da união estável e durante o período de ocupação exclusiva do bem. Caberá, ainda, avaliar em que medida o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza propter rem das obrigações tributárias influenciam o dever de reembolso entre os condôminos por despesas relacionadas ao imóvel. Por fim, deliberar-se-á sobre a forma de liquidação e compensação de eventuais créditos e débitos entre as partes, e se tal acertamento poderá recair sobre o produto da alienação do bem. 6. DAS PROVAS. 6.1. Produção de provas. Cumprido o mandado de constatação e intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial de engenharia (mov. 67.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, documental e pericial, com nova avaliação do imóvel (mov. 68.1). 6.2. Da prova oral. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme requerido. A prova oral se mostra pertinente e necessária, em especial, para a elucidação do ponto controvertido 'c' (a efetiva realização de benfeitorias e o pagamento de despesas de conservação exclusivamente pelo réu). A oitiva de testemunhas permitirá às partes a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, sobretudo em situações onde a prova puramente documental pode se revelar insuficiente para comprovar a totalidade dos gastos e serviços alegados. 6.3. Da prova documental. Faculto a juntada de novos documentos que se demonstrem necessários a solução do feito, desde que obedecido o disposto no Art. 435, do CPC. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 6.4. Da prova pericial. a) da avaliação do imóvel Quanto à nova avaliação do imóvel, requerida pelo réu sob o argumento de insuficiências técnicas do laudo nº 031/2024 (mov. 1.3), o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. O imóvel será submetido à alienação judicial, etapa em que, por sua própria natureza, se impõe a apuração do valor atualizado do bem para fins de fixação do lance mínimo, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. Determinar, desde logo, nova avaliação implicaria o risco de o laudo restar novamente defasado até a efetiva realização da hasta pública, gerando diligência inútil e antecipando custo processual sem proveito correspondente. O momento oportuno para a reavaliação do imóvel, portanto, é o da designação da alienação judicial, ocasião em que se determinará, se necessário, a atualização do valor do bem. Indefiro, por ora, o pedido de nova avaliação do imóvel, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da designação da hasta pública. b) da prova pericial de engenharia civil Considerando a necessidade de conhecimento técnico para a elucidação dos pontos controvertidos e os pedidos formulados por ambas as partes, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. O objeto da perícia, a ser realizada nesta fase de conhecimento, fica estritamente delimitado a: i) Benfeitorias e Despesas de Conservação (Ponto 'a'): Verificar a existência, classificar (necessária, útil ou voluptuária) e apurar o valor das benfeitorias e despesas de conservação alegadamente realizadas pelo réu. ii) Danos e Avarias (Ponto 'b'): Apurar a extensão e a causa das avarias constatadas no imóvel, bem como o custo estimado para sua reparação. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte vencida na matéria objeto da perícia, sendo o pagamento realizado ao final da ação. A título de esclarecimento, e considerando a natureza da demanda (extinção de condomínio), a sucumbência sobre os honorários periciais não recairá sobre o pedido principal, mas será aferida com base no resultado das pretensões patrimoniais que constituem o objeto da perícia. Assim, a responsabilidade pelos honorários será da parte que sucumbir em suas alegações quanto à existência de benfeitorias indenizáveis e/ou quanto à responsabilidade pelas avarias no imóvel. Admite-se, desde logo, a possibilidade de sucumbência recíproca sobre tais honorários, caso o laudo pericial acolha parcialmente as teses de ambas as partes. Observo que a autora já é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1) e que há pedido do réu pendente de análise. Caso a parte sucumbente seja ou venha a ser amparada pela gratuidade e não havendo alteração em seu status, a responsabilidade pelo pagamento será transferida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Na hipótese de o benefício ser indeferido ao réu e este restar sucumbente, arcará com os honorários. Desde já, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, e considerando a complexidade da análise, que envolve apuração de danos e classificação de benfeitorias, fixo os honorários periciais no valor correspondente à multiplicação em 3 (três) vezes o limite previsto no item 2.7 da tabela anexa à referida resolução, o qual deverá ser atualizado até janeiro do corrente ano pela média do IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da mesma norma. 7. À Secretaria para que observe a lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), intimando o profissional habilitado para realizar a prova pericial aqui deferida. 7.1. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, para, no prazo de 15 dias, (a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos. 7.2. Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhes cópias dos quesitos apresentados pelas partes, para que, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários acerca dos honorários acima fixados (art. 465, § 2º, CPC). 7. 3. intime-se o(a) perito(a) para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.4. A seguir, intimem-se as partes sobre data e local da realização da perícia, conforme art. 474 do CPC. 7.5. Realizada a perícia, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do CPC. 7.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 8. No prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 9. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. 10. Tudo feito, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDEMIR SEGURA

Autor SANDRA CLEO DE SENA ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO APARECIDO ROSSI PINA

OAB: 87113/PR

IGOR CALIANI

OAB: 111904/PR
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001511-30.2025.8.16.0133 Processo: 0001511-30.2025.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$147.562,88 Autor(s): SANDRA CLEO DE SENA ARRUDA Réu(s): CLAUDEMIR SEGURA Vistos em decisão de saneamento e organização processual (art. 357, CPC). 1. Trata-se de ‘ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis e ressarcimento de despesas de regularização’, ajuizada por SANDRA CLEO DE SENA ARRUDA em face de CLAUDEMIR SEGURA. Narra a autora, em síntese, que é coproprietária, na proporção de 50%, do imóvel situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 1.529, nesta Comarca, matrícula nº 4.768, avaliado em R$ 123.332,60 conforme laudo nº 031/2024 (mov. 1.3), bem partilhado por ocasião da dissolução de união estável mantida com o réu, nos autos nº 0000826-04.2017.8.16.0133. Alega que o réu ocupa o imóvel com exclusividade desde então, sem qualquer contrapartida, e que arcou sozinha com despesas de regularização do bem. Requer a extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo desde 23/03/2021 e o ressarcimento de 50% das despesas de regularização por ela suportadas, além da gratuidade da justiça. Determinada a emenda à inicial (mov. 10.1), a petição inicial foi recebida (mov. 16.1), oportunidade em que se deferiu, a título precário, a gratuidade da justiça à autora e se arbitraram honorários ao defensor dativo que atuava até então. Realizada audiência de conciliação, restou ela infrutífera, tendo as partes requerido a suspensão do feito por quinze dias para tratativas extrajudiciais, o que foi deferido (mov. 37.1). Encerrado o prazo sem acordo (mov. 42.1), determinou-se o prosseguimento do feito com abertura de prazo para contestação (mov. 45.1). Nesse ínterim, a autora juntou aos autos documentação referente a débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel comum, no valor de R$ 4.850,29, objeto de parcelamento por ela assumido perante o Município (mov. 31.1), e apresentou declaração de renúncia ao pedido de cobrança de aluguéis formulado nesta ação, ressalvando que tal renúncia não importaria quitação, novação ou renúncia ao direito material (mov. 31.2). O réu apresentou contestação (mov. 48.1), na qual: arguiu, em preliminar, a extinção do pedido de aluguéis por renúncia expressa da autora, com formação de coisa julgada material; arguiu, ainda em preliminar, a inadmissibilidade do pedido de ressarcimento das despesas de IPTU, por entender tratar-se de pedido novo, introduzido sem emenda formal à inicial e sem que constasse do mandado de citação; reiterou o pedido de gratuidade da justiça formulado em mov. 34.1; reconheceu, no mérito, o direito potestativo da autora à extinção do condomínio, sem resistência ao pedido principal; impugnou o laudo de avaliação nº 031/2024, por ausência de identificação dos comparandos, ausência de avaliação técnica do estado da construção e defasagem temporal, requerendo nova avaliação por perito engenheiro; requereu fosse assegurado o direito de preferência previsto no art. 1.322 do Código Civil; e postulou o reconhecimento de direito de compensação por despesas de conservação que alega ter suportado, a serem comprovadas em momento oportuno. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 51.1), concordando com a extinção parcial do processo quanto ao pedido de aluguéis, mas sustentando que os efeitos da renúncia não alcançam os demais pedidos; rebatendo a preliminar de inadmissibilidade do pedido de IPTU, por inexistência de inovação processual e de prejuízo ao contraditório; impugnando o pedido de nova avaliação, por reputá-lo genérico e protelatório; impugnando as alegadas despesas de conservação, por ausência de qualquer comprovação documental; e impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, requerendo, subsidiariamente, sua intimação para comprovação documental da hipossuficiência alegada. Sobreveio petição da autora, acompanhada de gravação de vídeos (mov. 56.1, com anexos em mov. 56.2-10), noticiando que terceiro identificado como interlocutor do réu teria contatado a filha comum das partes oferecendo a compra da quota-parte da autora por valor inferior ao da avaliação judicial, sob a ameaça de que o imóvel seria deixado sem manutenção até a hasta pública. Com base nesses fatos, a autora postulou tutela de urgência cautelar. Sobre o ponto, decidiu-se (mov. 58.1): homologar a renúncia da autora e julgar extinto, com resolução de mérito, o pedido de cobrança de aluguéis (art. 487, III, "c", CPC); deferir parcialmente a tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de constatação do estado do imóvel e impondo ao réu obrigação de não o deteriorar, sob pena de multa diária; e determinar que, cumprido o mandado, as partes fossem intimadas para manifestação e especificação de provas. Cumprido o mandado de constatação (mov. 60.1), cujo auto restou juntado em mov. 62.1, registrando avarias e sinais de deterioração no imóvel, a autora se manifestou (mov. 67.1) requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente o conjunto probatório já produzido, e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica de engenharia para apuração do estado de conservação do imóvel e de eventual responsabilidade pela sua deterioração. O réu, por sua vez, manifestou (mov. 68.1) pretensão de produzir prova oral, documental e pericial, com nova avaliação do imóvel. É o que cumpre destacar. Decido. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, CPC). 2.1. Da Impugnação ao valor da causa O réu, em sede de contestação (mov. 48.1), pugna pela readequação do valor atribuído à causa, argumentando que a renúncia da autora ao pedido de cobrança de aluguéis (mov. 31.2) tornou o valor inicial incompatível com o proveito econômico remanescente na demanda. A impugnação merece acolhimento. O valor da causa é matéria de ordem pública e deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, cabendo ao juiz corrigi-lo de ofício quando em desconformidade, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a renúncia a um dos pedidos cumulados, o valor da causa deve ser ajustado para corresponder ao benefício financeiro que a autora ainda almeja com a demanda. Em ações de extinção de condomínio, o proveito econômico não corresponde à integralidade do imóvel, mas sim à quota-parte que o autor busca converter em patrimônio líquido. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LITIGIOSIDADE FORMADA NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO EQUITATIVA EXCEPCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1076 ( RESP. Nº 1.906.623/SP). RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO CONTROVERTIDO EQUIVALENTE A 50% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. ART. 292, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. - Teses jurídicas firmadas na apreciação do Tema 1076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” ( REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 .)- Reforma do acórdão, à luz das conclusões do REsp n. 1.906.623/SP, para acolher o pedido sucessivo, fixando-se a verba honorária no importe de 10% sobre o valor da causa ora retificado, de ofício, para corresponder ao conteúdo econômico aproveitável pela parte autora equivalente a 50% do valor venal do imóvel.- Em se tratando de extinção de condomínio formado pela autora e o réu, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico controvertido pertencente à autora correspondente a 50% do valor venal do imóvel (art. 291 c/c art. 292, inciso II, do CPC).- Tendo em vista que indicado como valor da causa foi equivalente à integralidade do bem, impõe-se a correção, de ofício, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC - Tendo em vista a baixa complexidade do feito e o elevado montante da base de cálculo (valor da causa), impõe-se a minoração do percentual fixado da verba honorária para 10%.- A falta de acolhimento da tese jurídica apresentada quando intimada para se manifestar não pode ser interpretada como litigância de má-fé, sob pena de se engessar a própria finalidade do diálogo processual.Acórdão reformado em juízo de retratação.Correção, de ofício, do valor da causa.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007699-34.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022)(TJ-PR - APL: 00076993420148160033 Pinhais 0007699-34.2014.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/09/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Assim, acolho a impugnação e, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 66.360,51 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) , que representa o proveito econômico da autora (50%) sobre o valor de avaliação do imóvel (mov. 1.3) e do ressarcimento de despesas de IPTU e regularização do imóvel (mov.31.1) . Proceda a Serventia às anotações e retificações necessárias. 2.2. Do aditamento da petição inicial O réu argumenta pela preclusão do pedido de ressarcimento das despesas de IPTU, que foi formulado pela autora na petição de mov. 31.1. Sustenta que o pedido é extemporâneo, pois foi apresentado após a expedição do mandado de citação, e que o ato não observou a forma de "emenda à inicial", violando o contraditório. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O marco temporal para a alteração do pedido sem consentimento do réu é a citação, conforme dispõe o art. 329, I, do CPC. A citação, por sua vez, é o ato de comunicação que se aperfeiçoa com a efetiva ciência do réu, e não com a mera expedição do mandado. Compulsando os autos, verifica-se que a petição com o pedido de ressarcimento do IPTU (mov. 31.1) foi protocolada em 29/01/2026. Já a citação do réu foi efetivamente cumprida e juntada aos autos em 05/02/2026. Desta forma, o aditamento ocorreu antes da perfectibilização da citação, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 329, inciso I, do CPC, que dispensa a anuência do réu. Nesse contexto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão da matéria referente ao comparecimento da ré Tower Parts Autopeças Ltda e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível, fundamentando-se na conexão com outra ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o comparecimento da ré configura espontâneo, mesmo sem poderes específicos na procuração para receber citação; e (ii) é cabível a emenda à petição inicial para excluir bens já pleiteados em outra ação, considerando que nem todos os litisconsortes foram citados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, se a parte tem ciência da demanda, não é necessário que a procuração contenha poderes específicos para receber citação, configurando o comparecimento espontâneo. 4. O aditamento da petição inicial é permitido até a citação de todos os réus, não havendo prejuízo à defesa, sendo, portanto, cabível o pedido da agravante para excluir bens já objeto de outra ação.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo é configurado pela ciência da parte sobre a demanda, independentemente de poderes específicos para receber citação. 2. É possível a emenda à petição inicial até a citação de todos os litisconsortes, sem necessidade de consentimento do réu não citado.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º, e 329. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0055039-87.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0023553-84.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, J. 17.08.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2338552-24.2023.8.26.0000 Rel. Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado. J. 16/01/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2012618-74.2022.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2016388-12.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento 2012618-74.2022.8.26.0000, Rel. Desembargador Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, J. 19/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016388-12.2021.8.26.0000, Rel. Desembargador Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, J. 29/03/2021.(TJ-PR 00362097320258160000 São José dos Pinhais, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) Quanto à forma, embora o pedido tenha vindo em petição avulsa, e não sob o título de "emenda", deve-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. A intenção da autora foi inequívoca e o ato atingiu sua finalidade. Finalmente, não há que se falar em violação ao contraditório. O réu, ao apresentar sua contestação (mov. 48.1), já tinha pleno acesso a todos os documentos do processo , incluindo a petição de mov. 31.1, tanto que pôde se insurgir especificamente contra ela. O contraditório, portanto, foi plenamente exercido e observado. Rejeito a questão processual suscitada e recebo a petição de mov. 31.1 como aditamento à inicial, incluindo o pedido de ressarcimento de IPTU no objeto litigioso do feito. 2.3. Da gratuidade de justiça requerida pelo réu. Infere-se que a parte ré pleiteou o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional, contudo, não há elementos nos autos que comprovem que a parte possui condição de hipossuficiência financeira. Pois bem. Assevera o § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos. Não se esquece que a condição de hipossuficiência econômica da parte - ocorrida para o deferimento da gratuidade da justiça -, não se confunde com sua condição financeira, porquanto a segunda relaciona-se com a renda auferida a título de expressão monetária, enquanto a primeira se traduz na impossibilidade da parte em arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Entrementes, considerando os requisitos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que foram distribuídos nesta Comarca, entendo pertinente a invocação do Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “ iuris tantum ”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O Código de Processo Civil reforça tal entendimento, ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual caso não sejam exigidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99, §2º, do referido Códex. Desta feita, intime-se o réu para que apresente documentos que comprovem sua situação financeira , os quais devem ser buscados através de documentos simples e de fácil acesso, assim como: a) comprovante de CadÚnico; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF da parte ré, bem como das faturas de todos os seus cartões de créditos; c) certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis; e d) demonstrativos de gastos excessivamente onerosos que impeçam o pagamento das custas processuais face o valor concreto nos autos e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC) No tocante às questões de fato submetidas à atividade probatória, verifica-se serem incontroversos: (i) a existência de condomínio entre as partes sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.768 do Registro de Imóveis desta Comarca; (ii) a titularidade de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme definido nos autos nº 0000826-04.2017.8.16.0133; (iii) a indivisibilidade do bem; (iv) o direito potestativo de extinção do condomínio e; (v) a existência de despesas com IPTU (movs.31.1-5). Também não subsiste controvérsia acerca do pedido de cobrança de alugueis anteriormente formulado pela autora, diante da renúncia apresentada nos autos e posteriormente homologada, restando excluída tal matéria da cognição judicial (mov.58.1). A controvérsia remanescente recai sobre os reflexos patrimoniais decorrentes da copropriedade do imóvel, especialmente quanto às despesas suportadas pelas partes e à forma de equalização dos respectivos créditos e débitos. Assim, fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e o valor de benfeitorias ou despesas de conservação realizadas pelo réu, para fins de compensação; b) se o réu contribuiu para a deterioração do imóvel, com repercussão na sua valoração econômica e no exercício do direito de preferência. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Por outro lado, incumbe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, inc. IV, do CPC) A controvérsia jurídica a ser dirimida cinge-se, em tese, à aplicação do regime de extinção do condomínio e à definição dos critérios para um eventual acertamento de contas entre as partes. Para tanto, a solução da lide passará pela interpretação e aplicação das normas do Código Civil pertinentes, notadamente as que regem o Condomínio, a Posse e a Responsabilidade Civil. Nesse contexto, revela-se juridicamente relevante analisar a incidência e a extensão do art. 1.319 do Código Civil, para se definir a possibilidade de um condômino ser obrigado a indenizar o outro pelo uso exclusivo da coisa comum (taxa de ocupação), bem como o eventual termo inicial dessa obrigação. Será igualmente relevante examinar, à luz dos arts. 96 e 1.219 do Código Civil, se as obras alegadamente realizadas pela parte ré podem ser classificadas como benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, e quais as consequências jurídicas de cada uma dessas classificações para um eventual direito de ressarcimento. Bem assim, a responsabilidade do réu pelo ressarcimento de despesas com IPTU e regularização do imóvel comum, pagas pela autora após o fim da união estável e durante o período de ocupação exclusiva do bem. Caberá, ainda, avaliar em que medida o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e a natureza propter rem das obrigações tributárias influenciam o dever de reembolso entre os condôminos por despesas relacionadas ao imóvel. Por fim, deliberar-se-á sobre a forma de liquidação e compensação de eventuais créditos e débitos entre as partes, e se tal acertamento poderá recair sobre o produto da alienação do bem. 6. DAS PROVAS. 6.1. Produção de provas. Cumprido o mandado de constatação e intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial de engenharia (mov. 67.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, documental e pericial, com nova avaliação do imóvel (mov. 68.1). 6.2. Da prova oral. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, conforme requerido. A prova oral se mostra pertinente e necessária, em especial, para a elucidação do ponto controvertido 'c' (a efetiva realização de benfeitorias e o pagamento de despesas de conservação exclusivamente pelo réu). A oitiva de testemunhas permitirá às partes a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, sobretudo em situações onde a prova puramente documental pode se revelar insuficiente para comprovar a totalidade dos gastos e serviços alegados. 6.3. Da prova documental. Faculto a juntada de novos documentos que se demonstrem necessários a solução do feito, desde que obedecido o disposto no Art. 435, do CPC. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 6.4. Da prova pericial. a) da avaliação do imóvel Quanto à nova avaliação do imóvel, requerida pelo réu sob o argumento de insuficiências técnicas do laudo nº 031/2024 (mov. 1.3), o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. O imóvel será submetido à alienação judicial, etapa em que, por sua própria natureza, se impõe a apuração do valor atualizado do bem para fins de fixação do lance mínimo, nos termos dos arts. 870 e seguintes do CPC. Determinar, desde logo, nova avaliação implicaria o risco de o laudo restar novamente defasado até a efetiva realização da hasta pública, gerando diligência inútil e antecipando custo processual sem proveito correspondente. O momento oportuno para a reavaliação do imóvel, portanto, é o da designação da alienação judicial, ocasião em que se determinará, se necessário, a atualização do valor do bem. Indefiro, por ora, o pedido de nova avaliação do imóvel, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da designação da hasta pública. b) da prova pericial de engenharia civil Considerando a necessidade de conhecimento técnico para a elucidação dos pontos controvertidos e os pedidos formulados por ambas as partes, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. O objeto da perícia, a ser realizada nesta fase de conhecimento, fica estritamente delimitado a: i) Benfeitorias e Despesas de Conservação (Ponto 'a'): Verificar a existência, classificar (necessária, útil ou voluptuária) e apurar o valor das benfeitorias e despesas de conservação alegadamente realizadas pelo réu. ii) Danos e Avarias (Ponto 'b'): Apurar a extensão e a causa das avarias constatadas no imóvel, bem como o custo estimado para sua reparação. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte vencida na matéria objeto da perícia, sendo o pagamento realizado ao final da ação. A título de esclarecimento, e considerando a natureza da demanda (extinção de condomínio), a sucumbência sobre os honorários periciais não recairá sobre o pedido principal, mas será aferida com base no resultado das pretensões patrimoniais que constituem o objeto da perícia. Assim, a responsabilidade pelos honorários será da parte que sucumbir em suas alegações quanto à existência de benfeitorias indenizáveis e/ou quanto à responsabilidade pelas avarias no imóvel. Admite-se, desde logo, a possibilidade de sucumbência recíproca sobre tais honorários, caso o laudo pericial acolha parcialmente as teses de ambas as partes. Observo que a autora já é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1) e que há pedido do réu pendente de análise. Caso a parte sucumbente seja ou venha a ser amparada pela gratuidade e não havendo alteração em seu status, a responsabilidade pelo pagamento será transferida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Na hipótese de o benefício ser indeferido ao réu e este restar sucumbente, arcará com os honorários. Desde já, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução 232/2016 do CNJ, e considerando a complexidade da análise, que envolve apuração de danos e classificação de benfeitorias, fixo os honorários periciais no valor correspondente à multiplicação em 3 (três) vezes o limite previsto no item 2.7 da tabela anexa à referida resolução, o qual deverá ser atualizado até janeiro do corrente ano pela média do IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da mesma norma. 7. À Secretaria para que observe a lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), intimando o profissional habilitado para realizar a prova pericial aqui deferida. 7.1. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, para, no prazo de 15 dias, (a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos. 7.2. Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhes cópias dos quesitos apresentados pelas partes, para que, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários acerca dos honorários acima fixados (art. 465, § 2º, CPC). 7. 3. intime-se o(a) perito(a) para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.4. A seguir, intimem-se as partes sobre data e local da realização da perícia, conforme art. 474 do CPC. 7.5. Realizada a perícia, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do CPC. 7.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 8. No prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 9. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. 10. Tudo feito, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito