Detalhe do processo

0001511-04.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001511-04.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.193.208,00 Autor(s): DAINAN FERREIRA DA CRUZ EDNA CRISTINA FERREIRA DA CRUZ TAIZ CRISTINA FERREIRADA DA CRUZ DE LIMA Réu(s): DAVID ANTONIO MESSINA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Edna Cristina da Cruz, Dainan Ferreira da Cruz e Taiz Cristina Ferreira da Cruz de Lima em face de David Antonio Messina. Na petição inicial de mov. 1.1, os autores alegaram, em síntese, que Daniel Pinheiro da Cruz faleceu em acidente ocorrido em 18/04/2022, na Rodovia PR-323, após colisão entre a motocicleta que conduzia e o veículo dirigido pelo réu, postulando a responsabilização civil deste e o pagamento de indenizações. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos autores no mov. 9.1. Após audiência de conciliação infrutífera, conforme mov. 47.1, o réu apresentou contestação no mov. 49.1, seguida de impugnação no mov. 56.1. Na decisão saneadora de mov. 63.1, foram deferidas a perícia técnica da imagem do veículo apresentada com a contestação e a perícia no local do acidente, em conjunto com a documentação técnica já produzida. Consignou-se que os honorários da perícia de imagem seriam rateados entre as partes. No mov. 66.1, os autores indicaram a necessidade de nomeação de engenheiro mecânico para análise da dinâmica do acidente e de profissional especializado em imagens, apresentando os respectivos quesitos nos movs. 66.3 e 66.4. O réu, no mov. 68.1, reiterou pedido de gratuidade da justiça, fazendo referência à declaração de hipossuficiência juntada no mov. 46.4. Após a remoção do primeiro profissional nomeado, por ausência de manifestação, foi habilitado como perito Lucas Matheus Pereira, engenheiro civil, nos movs. 74/75. No mov. 77.1, o expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes a 30 (trinta) horas de trabalho. Os autores manifestaram-se no mov. 80.1, requerendo que a verba fosse fixada de forma proporcional à extensão e à complexidade da prova. O réu permaneceu silente. Intimado, o perito manteve a proposta de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ou requereu o arbitramento pelo Juízo, conforme mov. 84.1. Os autores reiteraram a manifestação anterior no mov. 87.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito à fixação dos honorários periciais, à delimitação do encargo do profissional nomeado e à responsabilidade provisória pelo custeio da prova. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia da imagem foi requerida por ambas as partes, enquanto a perícia relativa ao local e à documentação técnica do acidente foi requerida pelos autores. A decisão saneadora de mov. 63.1 estabeleceu, por isso, o rateio da primeira prova e o custeio integral da segunda pelos autores, observada a gratuidade da justiça que lhes foi deferida. O réu apresentou declaração de hipossuficiência no mov. 46.4 e reiterou expressamente o pedido no mov. 68.1. Por se tratar de pessoa natural e inexistirem elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, o benefício deve ser deferido, com efeitos prospectivos a partir do requerimento expresso. Consequentemente, eventual quota do réu nos honorários da perícia de imagem também deverá observar o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor, a proposta de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se elevada em relação aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e ao objeto técnico efetivamente submetido à perícia. Embora o profissional tenha estimado 30 (trinta) horas de trabalho e relacionado as atividades a serem realizadas, a atuação pericial deve ficar limitada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente, mediante análise do local, dos documentos, vestígios, danos, trajetórias e demais elementos físicos disponíveis. Não compete ao expert emitir conclusões jurídicas sobre culpa, responsabilidade civil ou danos morais. Considerando a necessidade de inspeção presencial, análise da documentação técnica, realização de medições, eventual reconstituição do evento, elaboração do laudo e resposta aos quesitos, revela-se adequada a fixação no limite correspondente a cinco vezes o valor máximo da tabela, já atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Além disso, a decisão saneadora deferiu duas provas de naturezas distintas, enquanto a proposta apresentada não individualiza a perícia de engenharia e a perícia de imagem. A formação informada pelo profissional também não demonstra, por ora, qualificação específica para análise forense da autenticidade e integridade das fotografias. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição do perito nomeado em juízo ante a ausência de comprovação do conhecimento técnico necessário para o exame. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras coisas, rejeitou as impugnações das partes, homologou a proposta de honorários periciais, ordenou que a parte exequente efetuasse o pagamento sob pena de SISBAJUD. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o perito poderia ser substituído ante a ausência de comprovação de sua qualificação e especialização técnica para a feitura da avaliação dos bens imóveis. III. Razões de decidir3 . O art. 486, inc. I, do CPC, é claro ao dispor que a falta de conhecimento técnico ou científico é uma das hipóteses que autoriza a substituição do perito, tratando-se do caso aqui observado, posto que o expert não colacionou cópia de seu currículo profissional ou de que qualquer outro documento que indicasse sua aptidão e conhecimentos técnicos necessários para o exame, mesmo após intimado a se manifestar em resposta às impugnações lançadas pelos litigantes nesse sentido. IV . Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 2º, incs . I e II, 468, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .924.452/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 04 .10.2022; STJ, REsp n. 1.726 .227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J:05.06 .2018. (TJ-PR 00716120620258160000 Toledo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 01/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025). Diante disso, o encargo do perito Lucas Matheus Pereira deverá ficar restrito à perícia de engenharia destinada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente. A perícia de imagem deverá ser atribuída a profissional próprio, mediante seleção pelo sistema CAJU. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO ao réu David Antonio Messina os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc a partir do requerimento de mov. 68.1. 2. DEIXO DE HOMOLOGAR a proposta de honorários apresentada pelo perito Lucas Matheus Pereira no mov. 77.1. 3. ARBITRO os honorários da perícia de engenharia destinada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente em R$ 3.048,71 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), correspondente a cinco vezes o valor máximo previsto no item 2.7 da tabela anexa da Resolução CNJ nº 232/2016, já atualizado no mês de janeiro pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida Resolução, considerando a necessidade de inspeção presencial, análise da documentação técnica, medições, eventual reconstituição da dinâmica do acidente, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. 4. INTIME-SE o perito Lucas Matheus Pereira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado e apresente comprovação de qualificação técnica específica para a realização de perícia destinada à reconstrução da dinâmica de acidentes de trânsito; 5. Consigno que o pagamento dos honorários observará o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CNJ nº 232/2016, em razão da gratuidade da justiça deferida as partes. 6. Havendo concordância e comprovada a qualificação, cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente decisão, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça às partes, à atribuição do custeio da prova pericial ao ente estadual e à fixação dos honorários periciais. 6.1. A seguir, requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná referente ao custeio dos honorários, mediante imediata requisição de pequeno valor (RPV) com depósito em conta judicial consoante artigos 95, §3º, II, e 465, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2. Fica autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor (RPV) referente ao custeio dos honorários, se houver essa exigência pela Procuradoria do Estado. 6.3. Uma vez expedida a RPV, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência da designação da perícia e efetivação do pagamento. 7. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local em que terá início a produção da prova, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, para ciência das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Não havendo concordância expressa ou permanecendo silente, acolho desde logo a recusa ao encargo, devendo a Secretaria remover sua habilitação e proceder à seleção de novo profissional pelo sistema CAJU, preferencialmente engenheiro com experiência comprovada em reconstrução de acidentes de trânsito. 10. A perícia relativa à autenticidade, integridade e correspondência das imagens deverá ser realizada por profissional com qualificação específica em análise forense de imagens. Para tanto, proceda a Secretaria à seleção de profissional próprio pelo sistema CAJU, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta discriminada de honorários. 11. No mais, mantenho o quanto deliberado na decisão saneadora de mov. 63.1. 12. Intimações e diligências necessárias, na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAINAN FERREIRA DA CRUZ

Réu DAVID ANTONIO MESSINA

Autor EDNA CRISTINA FERREIRA DA CRUZ

T ESTADO DO PARANá

Autor TAIZ CRISTINA FERREIRADA DA CRUZ DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUSDINEI ROSA LEANDRO

OAB: 13666/RO

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EDUARDO HENRIQUE PEPA PEREIRA

OAB: 49788/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LILIAN STORINI MANZATO

OAB: 88083/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0001511-04.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.193.208,00 Autor(s): DAINAN FERREIRA DA CRUZ EDNA CRISTINA FERREIRA DA CRUZ TAIZ CRISTINA FERREIRADA DA CRUZ DE LIMA Réu(s): DAVID ANTONIO MESSINA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Edna Cristina da Cruz, Dainan Ferreira da Cruz e Taiz Cristina Ferreira da Cruz de Lima em face de David Antonio Messina. Na petição inicial de mov. 1.1, os autores alegaram, em síntese, que Daniel Pinheiro da Cruz faleceu em acidente ocorrido em 18/04/2022, na Rodovia PR-323, após colisão entre a motocicleta que conduzia e o veículo dirigido pelo réu, postulando a responsabilização civil deste e o pagamento de indenizações. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos autores no mov. 9.1. Após audiência de conciliação infrutífera, conforme mov. 47.1, o réu apresentou contestação no mov. 49.1, seguida de impugnação no mov. 56.1. Na decisão saneadora de mov. 63.1, foram deferidas a perícia técnica da imagem do veículo apresentada com a contestação e a perícia no local do acidente, em conjunto com a documentação técnica já produzida. Consignou-se que os honorários da perícia de imagem seriam rateados entre as partes. No mov. 66.1, os autores indicaram a necessidade de nomeação de engenheiro mecânico para análise da dinâmica do acidente e de profissional especializado em imagens, apresentando os respectivos quesitos nos movs. 66.3 e 66.4. O réu, no mov. 68.1, reiterou pedido de gratuidade da justiça, fazendo referência à declaração de hipossuficiência juntada no mov. 46.4. Após a remoção do primeiro profissional nomeado, por ausência de manifestação, foi habilitado como perito Lucas Matheus Pereira, engenheiro civil, nos movs. 74/75. No mov. 77.1, o expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondentes a 30 (trinta) horas de trabalho. Os autores manifestaram-se no mov. 80.1, requerendo que a verba fosse fixada de forma proporcional à extensão e à complexidade da prova. O réu permaneceu silente. Intimado, o perito manteve a proposta de R$ 9.000,00 (nove mil reais), ou requereu o arbitramento pelo Juízo, conforme mov. 84.1. Os autores reiteraram a manifestação anterior no mov. 87.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente diz respeito à fixação dos honorários periciais, à delimitação do encargo do profissional nomeado e à responsabilidade provisória pelo custeio da prova. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a perícia da imagem foi requerida por ambas as partes, enquanto a perícia relativa ao local e à documentação técnica do acidente foi requerida pelos autores. A decisão saneadora de mov. 63.1 estabeleceu, por isso, o rateio da primeira prova e o custeio integral da segunda pelos autores, observada a gratuidade da justiça que lhes foi deferida. O réu apresentou declaração de hipossuficiência no mov. 46.4 e reiterou expressamente o pedido no mov. 68.1. Por se tratar de pessoa natural e inexistirem elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, o benefício deve ser deferido, com efeitos prospectivos a partir do requerimento expresso. Consequentemente, eventual quota do réu nos honorários da perícia de imagem também deverá observar o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor, a proposta de R$ 9.000,00 (nove mil reais) mostra-se elevada em relação aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e ao objeto técnico efetivamente submetido à perícia. Embora o profissional tenha estimado 30 (trinta) horas de trabalho e relacionado as atividades a serem realizadas, a atuação pericial deve ficar limitada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente, mediante análise do local, dos documentos, vestígios, danos, trajetórias e demais elementos físicos disponíveis. Não compete ao expert emitir conclusões jurídicas sobre culpa, responsabilidade civil ou danos morais. Considerando a necessidade de inspeção presencial, análise da documentação técnica, realização de medições, eventual reconstituição do evento, elaboração do laudo e resposta aos quesitos, revela-se adequada a fixação no limite correspondente a cinco vezes o valor máximo da tabela, já atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Além disso, a decisão saneadora deferiu duas provas de naturezas distintas, enquanto a proposta apresentada não individualiza a perícia de engenharia e a perícia de imagem. A formação informada pelo profissional também não demonstra, por ora, qualificação específica para análise forense da autenticidade e integridade das fotografias. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição do perito nomeado em juízo ante a ausência de comprovação do conhecimento técnico necessário para o exame. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras coisas, rejeitou as impugnações das partes, homologou a proposta de honorários periciais, ordenou que a parte exequente efetuasse o pagamento sob pena de SISBAJUD. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o perito poderia ser substituído ante a ausência de comprovação de sua qualificação e especialização técnica para a feitura da avaliação dos bens imóveis. III. Razões de decidir3 . O art. 486, inc. I, do CPC, é claro ao dispor que a falta de conhecimento técnico ou científico é uma das hipóteses que autoriza a substituição do perito, tratando-se do caso aqui observado, posto que o expert não colacionou cópia de seu currículo profissional ou de que qualquer outro documento que indicasse sua aptidão e conhecimentos técnicos necessários para o exame, mesmo após intimado a se manifestar em resposta às impugnações lançadas pelos litigantes nesse sentido. IV . Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 2º, incs . I e II, 468, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .924.452/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 04 .10.2022; STJ, REsp n. 1.726 .227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J:05.06 .2018. (TJ-PR 00716120620258160000 Toledo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 01/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025). Diante disso, o encargo do perito Lucas Matheus Pereira deverá ficar restrito à perícia de engenharia destinada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente. A perícia de imagem deverá ser atribuída a profissional próprio, mediante seleção pelo sistema CAJU. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO ao réu David Antonio Messina os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc a partir do requerimento de mov. 68.1. 2. DEIXO DE HOMOLOGAR a proposta de honorários apresentada pelo perito Lucas Matheus Pereira no mov. 77.1. 3. ARBITRO os honorários da perícia de engenharia destinada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente em R$ 3.048,71 (três mil e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), correspondente a cinco vezes o valor máximo previsto no item 2.7 da tabela anexa da Resolução CNJ nº 232/2016, já atualizado no mês de janeiro pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da referida Resolução, considerando a necessidade de inspeção presencial, análise da documentação técnica, medições, eventual reconstituição da dinâmica do acidente, elaboração do laudo e resposta aos quesitos. 4. INTIME-SE o perito Lucas Matheus Pereira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado e apresente comprovação de qualificação técnica específica para a realização de perícia destinada à reconstrução da dinâmica de acidentes de trânsito; 5. Consigno que o pagamento dos honorários observará o regime previsto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CNJ nº 232/2016, em razão da gratuidade da justiça deferida as partes. 6. Havendo concordância e comprovada a qualificação, cadastre-se o Estado do Paraná como terceiro interessado, intimando-o eletronicamente para ciência da presente decisão, inclusive quanto à concessão da gratuidade da justiça às partes, à atribuição do custeio da prova pericial ao ente estadual e à fixação dos honorários periciais. 6.1. A seguir, requisite-se o pagamento ao Estado do Paraná referente ao custeio dos honorários, mediante imediata requisição de pequeno valor (RPV) com depósito em conta judicial consoante artigos 95, §3º, II, e 465, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2. Fica autorizada a expedição da respectiva requisição de pequeno valor (RPV) referente ao custeio dos honorários, se houver essa exigência pela Procuradoria do Estado. 6.3. Uma vez expedida a RPV, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para ciência da designação da perícia e efetivação do pagamento. 7. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local em que terá início a produção da prova, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, para ciência das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Não havendo concordância expressa ou permanecendo silente, acolho desde logo a recusa ao encargo, devendo a Secretaria remover sua habilitação e proceder à seleção de novo profissional pelo sistema CAJU, preferencialmente engenheiro com experiência comprovada em reconstrução de acidentes de trânsito. 10. A perícia relativa à autenticidade, integridade e correspondência das imagens deverá ser realizada por profissional com qualificação específica em análise forense de imagens. Para tanto, proceda a Secretaria à seleção de profissional próprio pelo sistema CAJU, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias de sua intimação, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta discriminada de honorários. 11. No mais, mantenho o quanto deliberado na decisão saneadora de mov. 63.1. 12. Intimações e diligências necessárias, na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito