0001510-71.2022.8.13.0347
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacinto
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0001510-71.2022.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS CPF: 114.054.276-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS e JOSÉ VICTOR TEIXEIRA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 14 da Lei n.º 10.826/03, e ao segundo a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 05 de junho de 2022, por volta de 01h30min, na Rodovia BR-367, km 1, Bairro Cansanção, no Município de Salto da Divisa/MG, os denunciados traziam consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra, ainda, que o denunciado Layrton mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Devidamente notificados os réus apresentaram defesa preliminar(ID’s: 9725213276 e 9713857205). Com a apresentação da defesa, foi recebida a denúncia(ID9812825810). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos réus, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória quanto à imputação dos delitos e negativa de autoria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise das provas produzidas, a fim de verificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público legitimidade para o seu exercício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. II.1 – Mérito II. 1. 1 – Do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão(ID9622261529), laudo preliminar(ID9622261531) e definitivo (ID9622261534 e ID9730861257) de constatação das substâncias entorpecentes, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A autoria quanto à posse das substâncias entorpecentes também restou demonstrada. A controvérsia restringe-se à finalidade da droga apreendida, sustentando a acusação que os entorpecentes destinavam-se ao comércio ilícito, enquanto a defesa sustenta a ausência de provas para a condenação em contexto de traficância. Após detida análise da prova produzida sob o crivo do contraditório, concluo que não existem elementos seguros para amparar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. Quanto à afirmação da autoria delitiva o policial, Diego Amorim Marinho, declarou: “Que no dia dos fatos estavam patrulhando pela rodovia e visualizaram os réus na entrada da cidade em um local escuro e quando aproximaram a viatura os dois começaram a correr. Deu para perceber que o Lairton desfez de um celular e outro objeto e o José Vítor correu também. Que conseguiram pegar primeiro o José Vítor e conseguiram achar uma certa quantidade de entorpecentes com ele. Que pediram apoio da guarnição da cidade e conseguiram abordar o Lairton também e acharam drogas com ele também. Que durante buscas nas imediações do local em que os réus estavam conseguiram achar a arma. Que os réus ficaram em silêncio desde o início. Que com o Lairton foram encontradas porções de cocaína e Crack e com o José Vítor só cocaína, e dinheiro, os dois réus estava com dinheiro. Que a arma de fogo encontrada foi dispensada pelo Lairton. Que os réus estavam parados antes da abordagem, a arma de fogo era uma garrucha de dois canos. Que acredita que José Vítor não sabia que o Lairton estava armado. Que os dois já foram abordados diversas vezes, já foram presos por tráfico. Que com o Lairton foram encontradas 11 pedras de crack e 3 pinos de cocaína e com o José Vitor foram encontrados 7 pinos de cocaína. Que o local onde os réus estavam é frequentado por usuários de drogas.” No mesmo sentido, o policial Romário Barbosa Santos disse: “Que se lembra que os réus foram presos por tráfico de drogas e um deles estava com uma arma de fogo. Que a abordagem foi feita por meio de denúncia, pois os réus já são conhecidos por essa prática em Salto da Divisa. Que já chegou a abordar os réus em outra ocasião. Que os réus demonstraram atitude suspeita quando notaram a presença da viatura policial, o que justificou a abordagem. Durante a tentativa de abordagem os réus entraram em um local ermo, mas foram alcançados, de modo que foram encontradas drogas em suas posses e com o Lairton ainda foi encontrada uma arma de fogo. Que era uma arma de fogo de fabricação caseira, não tinha numeração. Que a região onde os réus estava é conhecida pela prática da traficância. Que não se recorda se a arma estava municiada. Que não se lembra exatamente a quantidade, mas acredita que tenha sido apreendidas por volta de 11 a 12 pedras de crack e não se lembra da quantidade de pedras de cocaína. Que não sabe o peso das drogas apreendidas.” Conforme se verifica dos depoimentos, os policiais militares Diego Amorim Marinho e Romário Barbosa Santos afirmaram que os acusados foram abordados em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, tendo ambos empreendido fuga ao perceberem a aproximação da viatura policial. Relataram, ainda, que com Layrton foram apreendidas pedras de crack e pinos de cocaína, enquanto José Victor portava apenas pinos de cocaína. Todavia, a prova oral não revelou qualquer circunstância objetiva demonstrando que os acusados exerciam atividade mercantil relacionada às drogas. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado negociação, oferta, venda, entrega ou qualquer outro ato de comercialização. Da mesma forma, inexistem nos autos elementos investigativos indicando monitoramento prévio dos acusados, identificação de usuários, compradores ou movimentação típica da narcotraficância. Também não foram apreendidos balança de precisão, cadernos de contabilidade, embalagens destinadas ao fracionamento, expressiva quantia em dinheiro ou qualquer outro objeto normalmente relacionado ao comércio ilícito de drogas. Embora os policiais tenham mencionado que o local era conhecido pela prática do tráfico, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela destinação mercantil da substância apreendida. Conforme laudo toxicológico definitivo, verifica-se que a quantidade de droga apreendida individualmente com cada acusado é extremamente reduzida, 0,83g de Crack e 2,82g de cocaína com Layrton e 6,34g de cocaína com José Victor, circunstância compatível com a hipótese de consumo próprio. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apreensão de entorpecentes desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a atividade mercantil não autoriza, por si só, a condenação pelo delito de tráfico de drogas: “Nada impede que um portador de pequena quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, ‘desmascarado’ pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão dessa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no AREsp n. 1.369.120/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/09/2020). Portanto, o simples fato de a droga encontrar-se dividida em pequenas porções igualmente não conduz, por si só, à configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sobretudo quando ausentes outros elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva comercialização da substância. Ambos os réus negaram a propriedade das drogas e disseram que sequer foram abordados no local dos fatos, descrevendo uma dinâmica diametralmente oposta a respeito do ocorrido. Durante interrogatório judicial José Victor disse: “Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, quando acabou o expediente na lanchonete foi embora, e isso era por volta de meia-noite, foi para a casa tomar banho e quando estava a uns 10m de casa foi pego pelos policiais. Que não foi pego com a viatura, foi outro carro. Que foi abordado, falou que não tinha nada, e os policiais começaram a lhe bater e a peguntar cadê a droga e ele respondia que não tinha droga. Que os policiais lhe botaram de joelhos no meio da rua e pediram auxílio de uma viatura, quando a viatura chegou o jogaram dentro do camburão e começou a rodar com ele, aí foi quando o Lairton tava saindo do bar, foi quando jogaram Lairton dentro do camburão com ele e os levaram para a delegacia. Que não estavam com droga. Que na delegacia começaram a bater nos réus, dar choques, e questionar sobre onde estavam as drogas. Que falava com os policiais que não tinham drogas e falavam: “pelo amor de Deus, nós não estamos aguentando apanhar mais”. Que deixaram os réus por uns 20min com outros dois policiais e voltaram com a droga e a arma de fogo falando que eram dos réus. Que negava a propriedade dos objetos, mas os policiais diziam que eles teriam que assumir. Que não estava no local descrito como local dos fatos. Que foi pego no ipê. Que não estavam com o Lairton. Que não foi abordado em momento anterior pelos policiais. Que não sabe o que os policiais tem contra eles para ter inventado os fatos. Que foi abordado inicialmente pelo policial Romário e o Dantas, ambos estavam no carro do Romário, e durante a abordagem começaram a lhe bater. Que ligaram para a viatura e chegaram e o jogarão dentro do camburão, na viatura estava o sargento Marino. Que o Lairton foi abordado dentro do bar e não viu se acharam alguma coisa com ele dentro do bar. Que estava no bar trabalhando. Que o bar pertence a Vítor Moura, uma das testemunhas.” No mesmo sentido foram as declarações de Layrton Sanller, que disse: “Que nenhum dos fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Que no horário narrado na denúncia estava no bar bebendo, comendo porção e depois foi jogar sinuca. Que no dia dos fatos estava de folga. Que nasceu e cresceu em Salto da Divisa, sua avó mora lá e todo final de semana que estava de folga ia para o Salto. Que chegou no bar por volta das 19h30/20h e começou a beber com um amigo, quando foi por volta das 22h os policiais chegaram no bar, revistaram todos eles que estavam no local e perguntou se tinha drogas no estabelecimento. Que os policiais revistaram o bar, não acharam drogas e saíram. Que continuou no bar bebendo e comendo a porção, depois começou a jogar sinuca com os amigos. Que deu 23h30 o José Vitor falou que iria em casa tomar um banho e voltar para beber com eles, aí saiu e deixou o celular na tomada carregando e o pediu para tomar conta. Quando foi por volta de meia noite ou meia noite e meia recebeu uma ligação de um colega que estava em outro bar dando conta de que quando estava voltando para casa, passando em frente a praça, viu um cara ajoelhado parecido com o José Vitor e que ele estava sendo preso. Que ligou para a mãe de José Vitor e pessoas próximas à casa dele, mas não teve retorno. Que se dispôs a ir pessoalmente à casa da mãe de José Vitor para informar a ela sobre os fatos, quando pisou fora do bar a viatura passou e quando percebeu que era ele que estava saindo voltou e os policiais já saíram, apontaram as armas para ele, o enquadraram e o algemaram. Que perguntaram se ele estava vendendo droga e o réu disse que tinha acabado de ser revistado por eles no bar e não estava como drogas. Que levou um murro do sargento Romário e foi colocado dentro do camburão, foi a hora que viu o José Vítor e perguntou a ele se havia acontecido alguma coisa e ele disse que não. Que os policiais os levaram para a delegacia e começaram uma série de torturas com eles querendo drogas, mas eles diziam que não tinham drogas, inclusive chamou os policiais para irem até a casa dele, porque os policiais falam que ele é traficante, mas os policiais não quiseram ir e disseram que queriam era o lugar onde ele guarda as drogas. Que continuaram lhe batendo, deram choques. Que por passado um certo tempo, por volta das 01h30 da manhã, os policiais saíram e ficaram dois policias no quartel com eles, depois de uns 30min os outros policiais voltaram com as mãos cheias de drogas falando que as drogas eram dos réus. Que negaram a propriedade das drogas, em seguida os policiais foram até uma sala, pegaram uma garrucha e falaram que a garrucha era dos réus, mas negaram até o final. Que não assume a propriedade das drogas e da arma, autoriza o juiz a fazer perícia na arma para confirmar que não era proprietário do artefato.” As versões dos denunciados, embora apresentadas de maneira similar, encontram-se dissociadas dos elementos dos autos. Não há nenhum registro de que os policiais teriam fraudado a ocorrência ou que possuam desavenças com os réus que justificassem o suposto abuso narrado. Ambos os réus relataram terem sofrido violências físicas pelos policiais durante a atuação dos agentes e que os militares teriam implantado as drogas e a arma durante a ocorrência, entretanto, os relatórios médicos anexos em ID 9622261528 não apontam a existência de nenhuma lesão apresentada pelos acusados durante a avaliação médica, o que descredibiliza a versão por eles apresentada. No mais, quanto às drogas encontradas na posse dos autores, o conjunto probatório evidencia apenas que os acusados portavam pequena quantidade de drogas, inexistindo prova segura acerca da destinação mercantil exigida pelo tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse contexto, impõe-se a desclassificação da conduta imputada aos réus para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. II. 1. 2 – Da prescrição Reconhecida a prática da infração prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, passa-se ao exame da prescrição. Nos termos do art. 30 da Lei n.º 11.343/06, a imposição e a execução das penas previstas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal prescrevem em dois anos. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23/05/2023, constituindo marco interruptivo da prescrição. Transcorrido lapso temporal superior a dois anos sem a prolação de sentença penal condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 30 da Lei n.º 11.343/06. II. 2 – Do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 Diversamente do delito de tráfico de drogas, a prova produzida é suficiente para embasar a condenação de Layrton Saller Souza Matos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão da arma de fogo(ID9622261529) e pelo laudo pericial de eficiência(ID9622261530, pág. 19), que atestou sua aptidão para produção de disparos. A autoria também restou comprovada. Os policiais militares Diego Amorim Marinho e Romário Barbosa Santos, ouvidos em juízo, relataram de forma coerente e harmônica que, durante a tentativa de abordagem, Layrton empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um objeto posteriormente localizado, tratando-se de uma garrucha de dois canos. Os relatos encontram pleno respaldo na apreensão do armamento e na perícia realizada, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos. Em sentido contrário, a versão defensiva permaneceu isolada. Layrton alegou que estava em um bar quando foi abordado e que policiais militares teriam posteriormente apresentado a arma e as drogas, imputando-lhe falsamente a propriedade dos objetos. Entretanto, nenhuma das testemunhas confirmou essa narrativa. A testemunha Vítor Santos Moura limitou-se a afirmar que presenciou uma abordagem policial realizada anteriormente no mesmo dia, em um bar, sem especificar horário ou circunstâncias, não sendo seu depoimento suficiente para afastar a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais militares. As demais testemunhas de defesa apenas fizeram referência à atividade profissional exercida pelos acusados, nada esclarecendo acerca da ocorrência objeto da denúncia. Também não foi produzida qualquer prova capaz de corroborar a alegação de abuso policial ou de fraude na apreensão da arma de fogo. Dessa forma, a negativa de autoria mostra-se completamente dissociada do conjunto probatório, inexistindo elementos objetivos que infirmem a versão apresentada pelos policiais militares. Comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação de Layrton Saller Souza Matos pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) DESCLASSIFICAR a conduta atribuída aos acusados LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS e JOSÉ VICTOR TEIXEIRA COSTA, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para a infração descrita no art. 28 da mesma lei, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal; b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS e JOSÉ VICTOR TEIXEIRA COSTA quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, do Código Penal, e 30 da Lei n.º 11.343/06; c) CONDENAR LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena referente ao réu Layrton Sanller Souza Matos. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. Ressalto que a condenação constante dos autos n.º 0002991-40.2020.8.13.0347, com trânsito em julgado em 26/03/2021, não será valorada nesta fase, porquanto será utilizada para caracterização da reincidência, evitando-se bis in idem. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0002991-40.2020.8.13.0347, com trânsito em julgado em 26/03/2021. Ausentes circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do acusado LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal. Regime inicial Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do condenado. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da reincidência em crime doloso, a concessão da benesse não se revela socialmente recomendável na espécie (art. 44, § 3º, do Código Penal), ante a ineficácia da reprimenda pretérita. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as cautelas legais e eventual reserva de amostra para contraprova até o trânsito em julgado. Mantenho a apreensão da arma de fogo, devendo ser conferida ao artefato a destinação prevista no art. 25 da Lei n.º 10.826/03. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista a ausência de especificação do valor pelo Ministério Público e a inexistência de contraditório acerca da matéria. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) preencham-se os boletins individuais e procedam-se às comunicações exigidas pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça; d) expeça-se a competente guia de execução; e) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, na forma da lei; f) cumpridas as determinações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Turmalina/MG para Jacinto/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Cooperador Vara Única da Comarca de Jacinto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE VICTOR TEIXEIRA COSTA
Réu LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENO BATISTA VIEIRA
OAB: 87522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0001510-71.2022.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS CPF: 114.054.276-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS e JOSÉ VICTOR TEIXEIRA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 14 da Lei n.º 10.826/03, e ao segundo a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 05 de junho de 2022, por volta de 01h30min, na Rodovia BR-367, km 1, Bairro Cansanção, no Município de Salto da Divisa/MG, os denunciados traziam consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra, ainda, que o denunciado Layrton mantinha sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Devidamente notificados os réus apresentaram defesa preliminar(ID’s: 9725213276 e 9713857205). Com a apresentação da defesa, foi recebida a denúncia(ID9812825810). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos réus, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória quanto à imputação dos delitos e negativa de autoria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise das provas produzidas, a fim de verificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público legitimidade para o seu exercício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. II.1 – Mérito II. 1. 1 – Do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão(ID9622261529), laudo preliminar(ID9622261531) e definitivo (ID9622261534 e ID9730861257) de constatação das substâncias entorpecentes, bem como pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A autoria quanto à posse das substâncias entorpecentes também restou demonstrada. A controvérsia restringe-se à finalidade da droga apreendida, sustentando a acusação que os entorpecentes destinavam-se ao comércio ilícito, enquanto a defesa sustenta a ausência de provas para a condenação em contexto de traficância. Após detida análise da prova produzida sob o crivo do contraditório, concluo que não existem elementos seguros para amparar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. Quanto à afirmação da autoria delitiva o policial, Diego Amorim Marinho, declarou: “Que no dia dos fatos estavam patrulhando pela rodovia e visualizaram os réus na entrada da cidade em um local escuro e quando aproximaram a viatura os dois começaram a correr. Deu para perceber que o Lairton desfez de um celular e outro objeto e o José Vítor correu também. Que conseguiram pegar primeiro o José Vítor e conseguiram achar uma certa quantidade de entorpecentes com ele. Que pediram apoio da guarnição da cidade e conseguiram abordar o Lairton também e acharam drogas com ele também. Que durante buscas nas imediações do local em que os réus estavam conseguiram achar a arma. Que os réus ficaram em silêncio desde o início. Que com o Lairton foram encontradas porções de cocaína e Crack e com o José Vítor só cocaína, e dinheiro, os dois réus estava com dinheiro. Que a arma de fogo encontrada foi dispensada pelo Lairton. Que os réus estavam parados antes da abordagem, a arma de fogo era uma garrucha de dois canos. Que acredita que José Vítor não sabia que o Lairton estava armado. Que os dois já foram abordados diversas vezes, já foram presos por tráfico. Que com o Lairton foram encontradas 11 pedras de crack e 3 pinos de cocaína e com o José Vitor foram encontrados 7 pinos de cocaína. Que o local onde os réus estavam é frequentado por usuários de drogas.” No mesmo sentido, o policial Romário Barbosa Santos disse: “Que se lembra que os réus foram presos por tráfico de drogas e um deles estava com uma arma de fogo. Que a abordagem foi feita por meio de denúncia, pois os réus já são conhecidos por essa prática em Salto da Divisa. Que já chegou a abordar os réus em outra ocasião. Que os réus demonstraram atitude suspeita quando notaram a presença da viatura policial, o que justificou a abordagem. Durante a tentativa de abordagem os réus entraram em um local ermo, mas foram alcançados, de modo que foram encontradas drogas em suas posses e com o Lairton ainda foi encontrada uma arma de fogo. Que era uma arma de fogo de fabricação caseira, não tinha numeração. Que a região onde os réus estava é conhecida pela prática da traficância. Que não se recorda se a arma estava municiada. Que não se lembra exatamente a quantidade, mas acredita que tenha sido apreendidas por volta de 11 a 12 pedras de crack e não se lembra da quantidade de pedras de cocaína. Que não sabe o peso das drogas apreendidas.” Conforme se verifica dos depoimentos, os policiais militares Diego Amorim Marinho e Romário Barbosa Santos afirmaram que os acusados foram abordados em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, tendo ambos empreendido fuga ao perceberem a aproximação da viatura policial. Relataram, ainda, que com Layrton foram apreendidas pedras de crack e pinos de cocaína, enquanto José Victor portava apenas pinos de cocaína. Todavia, a prova oral não revelou qualquer circunstância objetiva demonstrando que os acusados exerciam atividade mercantil relacionada às drogas. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado negociação, oferta, venda, entrega ou qualquer outro ato de comercialização. Da mesma forma, inexistem nos autos elementos investigativos indicando monitoramento prévio dos acusados, identificação de usuários, compradores ou movimentação típica da narcotraficância. Também não foram apreendidos balança de precisão, cadernos de contabilidade, embalagens destinadas ao fracionamento, expressiva quantia em dinheiro ou qualquer outro objeto normalmente relacionado ao comércio ilícito de drogas. Embora os policiais tenham mencionado que o local era conhecido pela prática do tráfico, tal circunstância, isoladamente, não permite concluir pela destinação mercantil da substância apreendida. Conforme laudo toxicológico definitivo, verifica-se que a quantidade de droga apreendida individualmente com cada acusado é extremamente reduzida, 0,83g de Crack e 2,82g de cocaína com Layrton e 6,34g de cocaína com José Victor, circunstância compatível com a hipótese de consumo próprio. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a apreensão de entorpecentes desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a atividade mercantil não autoriza, por si só, a condenação pelo delito de tráfico de drogas: “Nada impede que um portador de pequena quantidade de droga, a depender das peculiaridades do caso concreto, seja um traficante, travestido de usuário, ocasião em que, ‘desmascarado’ pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, deverá ser assim condenado. No entanto, na espécie ora em análise, a apreensão dessa quantidade de drogas e a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância evidenciam ser totalmente descabida a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no AREsp n. 1.369.120/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/09/2020). Portanto, o simples fato de a droga encontrar-se dividida em pequenas porções igualmente não conduz, por si só, à configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sobretudo quando ausentes outros elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva comercialização da substância. Ambos os réus negaram a propriedade das drogas e disseram que sequer foram abordados no local dos fatos, descrevendo uma dinâmica diametralmente oposta a respeito do ocorrido. Durante interrogatório judicial José Victor disse: “Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, quando acabou o expediente na lanchonete foi embora, e isso era por volta de meia-noite, foi para a casa tomar banho e quando estava a uns 10m de casa foi pego pelos policiais. Que não foi pego com a viatura, foi outro carro. Que foi abordado, falou que não tinha nada, e os policiais começaram a lhe bater e a peguntar cadê a droga e ele respondia que não tinha droga. Que os policiais lhe botaram de joelhos no meio da rua e pediram auxílio de uma viatura, quando a viatura chegou o jogaram dentro do camburão e começou a rodar com ele, aí foi quando o Lairton tava saindo do bar, foi quando jogaram Lairton dentro do camburão com ele e os levaram para a delegacia. Que não estavam com droga. Que na delegacia começaram a bater nos réus, dar choques, e questionar sobre onde estavam as drogas. Que falava com os policiais que não tinham drogas e falavam: “pelo amor de Deus, nós não estamos aguentando apanhar mais”. Que deixaram os réus por uns 20min com outros dois policiais e voltaram com a droga e a arma de fogo falando que eram dos réus. Que negava a propriedade dos objetos, mas os policiais diziam que eles teriam que assumir. Que não estava no local descrito como local dos fatos. Que foi pego no ipê. Que não estavam com o Lairton. Que não foi abordado em momento anterior pelos policiais. Que não sabe o que os policiais tem contra eles para ter inventado os fatos. Que foi abordado inicialmente pelo policial Romário e o Dantas, ambos estavam no carro do Romário, e durante a abordagem começaram a lhe bater. Que ligaram para a viatura e chegaram e o jogarão dentro do camburão, na viatura estava o sargento Marino. Que o Lairton foi abordado dentro do bar e não viu se acharam alguma coisa com ele dentro do bar. Que estava no bar trabalhando. Que o bar pertence a Vítor Moura, uma das testemunhas.” No mesmo sentido foram as declarações de Layrton Sanller, que disse: “Que nenhum dos fatos narrados na denúncia são verdadeiros. Que no horário narrado na denúncia estava no bar bebendo, comendo porção e depois foi jogar sinuca. Que no dia dos fatos estava de folga. Que nasceu e cresceu em Salto da Divisa, sua avó mora lá e todo final de semana que estava de folga ia para o Salto. Que chegou no bar por volta das 19h30/20h e começou a beber com um amigo, quando foi por volta das 22h os policiais chegaram no bar, revistaram todos eles que estavam no local e perguntou se tinha drogas no estabelecimento. Que os policiais revistaram o bar, não acharam drogas e saíram. Que continuou no bar bebendo e comendo a porção, depois começou a jogar sinuca com os amigos. Que deu 23h30 o José Vitor falou que iria em casa tomar um banho e voltar para beber com eles, aí saiu e deixou o celular na tomada carregando e o pediu para tomar conta. Quando foi por volta de meia noite ou meia noite e meia recebeu uma ligação de um colega que estava em outro bar dando conta de que quando estava voltando para casa, passando em frente a praça, viu um cara ajoelhado parecido com o José Vitor e que ele estava sendo preso. Que ligou para a mãe de José Vitor e pessoas próximas à casa dele, mas não teve retorno. Que se dispôs a ir pessoalmente à casa da mãe de José Vitor para informar a ela sobre os fatos, quando pisou fora do bar a viatura passou e quando percebeu que era ele que estava saindo voltou e os policiais já saíram, apontaram as armas para ele, o enquadraram e o algemaram. Que perguntaram se ele estava vendendo droga e o réu disse que tinha acabado de ser revistado por eles no bar e não estava como drogas. Que levou um murro do sargento Romário e foi colocado dentro do camburão, foi a hora que viu o José Vítor e perguntou a ele se havia acontecido alguma coisa e ele disse que não. Que os policiais os levaram para a delegacia e começaram uma série de torturas com eles querendo drogas, mas eles diziam que não tinham drogas, inclusive chamou os policiais para irem até a casa dele, porque os policiais falam que ele é traficante, mas os policiais não quiseram ir e disseram que queriam era o lugar onde ele guarda as drogas. Que continuaram lhe batendo, deram choques. Que por passado um certo tempo, por volta das 01h30 da manhã, os policiais saíram e ficaram dois policias no quartel com eles, depois de uns 30min os outros policiais voltaram com as mãos cheias de drogas falando que as drogas eram dos réus. Que negaram a propriedade das drogas, em seguida os policiais foram até uma sala, pegaram uma garrucha e falaram que a garrucha era dos réus, mas negaram até o final. Que não assume a propriedade das drogas e da arma, autoriza o juiz a fazer perícia na arma para confirmar que não era proprietário do artefato.” As versões dos denunciados, embora apresentadas de maneira similar, encontram-se dissociadas dos elementos dos autos. Não há nenhum registro de que os policiais teriam fraudado a ocorrência ou que possuam desavenças com os réus que justificassem o suposto abuso narrado. Ambos os réus relataram terem sofrido violências físicas pelos policiais durante a atuação dos agentes e que os militares teriam implantado as drogas e a arma durante a ocorrência, entretanto, os relatórios médicos anexos em ID 9622261528 não apontam a existência de nenhuma lesão apresentada pelos acusados durante a avaliação médica, o que descredibiliza a versão por eles apresentada. No mais, quanto às drogas encontradas na posse dos autores, o conjunto probatório evidencia apenas que os acusados portavam pequena quantidade de drogas, inexistindo prova segura acerca da destinação mercantil exigida pelo tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse contexto, impõe-se a desclassificação da conduta imputada aos réus para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. II. 1. 2 – Da prescrição Reconhecida a prática da infração prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, passa-se ao exame da prescrição. Nos termos do art. 30 da Lei n.º 11.343/06, a imposição e a execução das penas previstas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal prescrevem em dois anos. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23/05/2023, constituindo marco interruptivo da prescrição. Transcorrido lapso temporal superior a dois anos sem a prolação de sentença penal condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 30 da Lei n.º 11.343/06. II. 2 – Do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 Diversamente do delito de tráfico de drogas, a prova produzida é suficiente para embasar a condenação de Layrton Saller Souza Matos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão da arma de fogo(ID9622261529) e pelo laudo pericial de eficiência(ID9622261530, pág. 19), que atestou sua aptidão para produção de disparos. A autoria também restou comprovada. Os policiais militares Diego Amorim Marinho e Romário Barbosa Santos, ouvidos em juízo, relataram de forma coerente e harmônica que, durante a tentativa de abordagem, Layrton empreendeu fuga, ocasião em que dispensou um objeto posteriormente localizado, tratando-se de uma garrucha de dois canos. Os relatos encontram pleno respaldo na apreensão do armamento e na perícia realizada, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos. Em sentido contrário, a versão defensiva permaneceu isolada. Layrton alegou que estava em um bar quando foi abordado e que policiais militares teriam posteriormente apresentado a arma e as drogas, imputando-lhe falsamente a propriedade dos objetos. Entretanto, nenhuma das testemunhas confirmou essa narrativa. A testemunha Vítor Santos Moura limitou-se a afirmar que presenciou uma abordagem policial realizada anteriormente no mesmo dia, em um bar, sem especificar horário ou circunstâncias, não sendo seu depoimento suficiente para afastar a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais militares. As demais testemunhas de defesa apenas fizeram referência à atividade profissional exercida pelos acusados, nada esclarecendo acerca da ocorrência objeto da denúncia. Também não foi produzida qualquer prova capaz de corroborar a alegação de abuso policial ou de fraude na apreensão da arma de fogo. Dessa forma, a negativa de autoria mostra-se completamente dissociada do conjunto probatório, inexistindo elementos objetivos que infirmem a versão apresentada pelos policiais militares. Comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação de Layrton Saller Souza Matos pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) DESCLASSIFICAR a conduta atribuída aos acusados LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS e JOSÉ VICTOR TEIXEIRA COSTA, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para a infração descrita no art. 28 da mesma lei, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal; b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS e JOSÉ VICTOR TEIXEIRA COSTA quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, do Código Penal, e 30 da Lei n.º 11.343/06; c) CONDENAR LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena referente ao réu Layrton Sanller Souza Matos. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. Ressalto que a condenação constante dos autos n.º 0002991-40.2020.8.13.0347, com trânsito em julgado em 26/03/2021, não será valorada nesta fase, porquanto será utilizada para caracterização da reincidência, evitando-se bis in idem. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0002991-40.2020.8.13.0347, com trânsito em julgado em 26/03/2021. Ausentes circunstâncias atenuantes, elevo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do acusado LAYRTON SANLLER SOUZA MATOS em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal. Regime inicial Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do condenado. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da reincidência em crime doloso, a concessão da benesse não se revela socialmente recomendável na espécie (art. 44, § 3º, do Código Penal), ante a ineficácia da reprimenda pretérita. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as cautelas legais e eventual reserva de amostra para contraprova até o trânsito em julgado. Mantenho a apreensão da arma de fogo, devendo ser conferida ao artefato a destinação prevista no art. 25 da Lei n.º 10.826/03. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista a ausência de especificação do valor pelo Ministério Público e a inexistência de contraditório acerca da matéria. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) preencham-se os boletins individuais e procedam-se às comunicações exigidas pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça; d) expeça-se a competente guia de execução; e) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, na forma da lei; f) cumpridas as determinações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Turmalina/MG para Jacinto/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Cooperador Vara Única da Comarca de Jacinto