Detalhe do processo

0001510-69.2026.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001510-69.2026.8.16.0146 DECISÃO KAUE OTAVIO DA SILVA ajuizou ação de Produção Antecipada de Provas em face de A.R BOX MULTIMARCAS LTDA. Alega que: a) Na data de 22/11/2025, adquiriu na loja da ré o veículo Peugeot 208, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 43.600,00; b) Após curto período de uso, constatou defeito mecânico na caixa de marcha, que apresenta um som de zunido, principalmente ao engatar a terceira e quarta marchas. O barulho é um zunido como se estivesse algum rolamento engrenagem; c) Levou o veículo a um mecânico de confiança, que constatou o barulho, mas informou ser necessário abrir a caixa de câmbio para um laudo preciso; d) Entrou em contato com a ré, que avaliou o veículo e alegou não haver problema que justificasse abrir o câmbio, sugerindo apenas a troca de óleo; e) Buscou o PROCON, solicitando os laudos que a ré afirmava possuir atestando a integridade do veículo, mas a requerida se recusou a enviá-los ao órgão administrativo. Requereu a procedência dos pedidos para: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deferimento de medida liminar para determinar à ré a apresentação dos documentos, sobretudo o laudo que atesta a integridade da caixa de câmbio, sob as penas do art. 400 do CPC; c) citação da ré para apresentar a documentação e manifestar interesse em conciliar; d) nomeação de perito para realização de laudo de verificação do defeito, com custas pela ré; e) condenação da ré em honorários de sucumbência em caso de resistência. Determinada a emenda à inicial para comprovação do pedido prévio e da resistência da ré (mov. 9). Emenda e documentos apresentados nos movs. 12. Acolhida a emenda, indeferida a liminar (por possuir natureza satisfativa) e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14). A parte ré foi devidamente citada (mov. 24). Decorrido o prazo legal, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando contestação ou os documentos requeridos (mov. 26). A parte autora manifestou-se no mov. 30, requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para a realização da prova no veículo, ante a inércia da requerida. É o relato. DECIDO. Do Pedido de Exibição de Documentos A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar os documentos solicitados (laudo de integridade da caixa de câmbio). No que tange ao pedido de exibição de documentos, o autor requereu a aplicação do art. 400 do CPC. Em que pese até então a ré não tenha apresentado o documento e justificado a impossibilidade de fazê-lo, não incide a presunção legal do art. 400 do CPC como pretende a parte autora. Trata-se de medida incompatível com a finalidade estritamente probatória do instituto. Isso porque, por se tratar de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato (art. 382, § 2º, do CPC). Nessa toada: Agravo de instrumento. produção antecipada de prova. exibição de documentos. incompatibilidade da presunção de veracidade do art. 400 do cpc com a natureza instrumental do procedimento. medidas coercitivas alternativas. recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos relacionados à proposta de seguros e à apólice em litígio, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de prova. O Agravante sustenta que a imposição da sanção é inadequada ao rito da produção antecipada, alegando que já cumpriu a ordem judicial de juntada dos documentos solicitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a advertência relativa à aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é compatível com o procedimento de produção antecipada de provas disciplinado nos arts. 381 a 383 do mesmo diploma legal.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de prova, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza autônoma e finalidade estritamente probatória, destinando-se à obtenção, conservação ou esclarecimento de elementos probatórios que possam subsidiar eventual demanda futura.4. O art. 382, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, no procedimento de produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, preservando a neutralidade do procedimento probatório.5. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC constitui mecanismo processual típico de procedimentos em que se analisa o mérito da controvérsia, pois permite suprir a ausência de prova mediante presunção judicial sobre a veracidade de fatos.6. A aplicação desse mecanismo no âmbito da produção antecipada de prova extrapola os limites do procedimento probatório, pois implica, ainda que indiretamente, antecipação de efeitos probatórios próprios do processo de conhecimento.7. A manutenção de advertência relativa à possível incidência da presunção de veracidade pode produzir repercussões em eventual demanda principal, em descompasso com a regra do art. 382, § 2º, do CPC, que veda pronunciamento judicial sobre o mérito dos fatos discutidos.8. O sistema processual dispõe de outros mecanismos aptos a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC, que podem ser utilizadas sem gerar presunções sobre o mérito da controvérsia.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a inadequação da aplicação do art. 400 do CPC no âmbito da produção antecipada de provas, por ser medida incompatível com a finalidade estritamente probatória do instituto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a cominação prevista no art. 400 do CPC, mantendo-se o regular processamento da produção antecipada de prova.Tese de julgamento: Na produção antecipada de provas, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é incompatível com a natureza instrumental do procedimento, devendo ser afastada a cominação dessa sanção, mantendo-se apenas a determinação de exibição documental e o regular prosseguimento do procedimento probatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 382, § 2º, 400.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001518-98.2023.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, Agravo Interno 0026783-42.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPR, Apelação 1648318-4, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi, j. 16.08.2017. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009970-95.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) Assim, indefiro o pleito de aplicação do art. 400 do CPC no bojo destes autos, como pleiteado na inicial. Prova pericial Sobre a ação cautelar de produção antecipada de provas, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova dos fatos alegados pelas partes. Há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa. São casos em que a parte exerce a pretensão à segurança da prova sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a ação cautelar na espécie relaciona-se apenas com a obtenção preventiva da documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação."(Processo cautelar. 22ª ed. São Paulo: Leud, p. 313). O CPC dispõe que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, para a concessão da produção antecipada de provas há que ocorrer ao menos uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 381 do CPC. No primeiro caso, necessário o requisito da urgência, ao passo que, nos demais, a urgência está desvinculada enquanto pressuposto. Na hipótese do inciso II do dispositivo legal supracitado, a prova a ser produzida tem a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias, o que está em consonância com a diretriz fundamental do Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º). Já o inciso III do art. 381 do CPC admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos, bem como um lastro probatório mínimo. Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. No caso em tela, a parte autora afirma que a perícia é necessária a fim de verificar se o veículo apresenta ou não o problema mecânico na caixa de câmbio. Portanto, sua pretensão está adequada à previsão do inciso III, uma vez que pretende ter prévio conhecimento dos fatos para justificar ação futura. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia mecânica no veículo indicado na inicial (objeto do contrato de compra e venda de mov. 1.14), com o objetivo de verificar se o veículo apresenta ou não o defeito/problema mecânico na caixa de câmbio. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico, devendo, porém, se atentarem de que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo a exceção do §4º do art. 382 do CPC. Nomeio para proceder à perícia o engenheiro mecânico Edson Luiz Haluch (cadastro no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso: Os honorários periciais devem ser pagos pela parte autora, pois foi quem requereu a prova. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que o perito reside em Curitiba, ou seja, há mais de 100 km de distância desta Comarca de Rio Negro e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, os quais deverão pagos pelo Estado do Paraná, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos. Assim, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 1.850,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, mediante requisição a ser expedida por este Juízo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se o Perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). No caso, tendo em vista que o réu foi citado e se manteve inerte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 346 do CPC (“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”). Intimações e diligências necessárias. Intime-se o Estado do Paraná. Rio Negro, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor KAUE OTAVIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDEGAR KRASINSKI JUNIOR

OAB: 39044/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001510-69.2026.8.16.0146 DECISÃO KAUE OTAVIO DA SILVA ajuizou ação de Produção Antecipada de Provas em face de A.R BOX MULTIMARCAS LTDA. Alega que: a) Na data de 22/11/2025, adquiriu na loja da ré o veículo Peugeot 208, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 43.600,00; b) Após curto período de uso, constatou defeito mecânico na caixa de marcha, que apresenta um som de zunido, principalmente ao engatar a terceira e quarta marchas. O barulho é um zunido como se estivesse algum rolamento engrenagem; c) Levou o veículo a um mecânico de confiança, que constatou o barulho, mas informou ser necessário abrir a caixa de câmbio para um laudo preciso; d) Entrou em contato com a ré, que avaliou o veículo e alegou não haver problema que justificasse abrir o câmbio, sugerindo apenas a troca de óleo; e) Buscou o PROCON, solicitando os laudos que a ré afirmava possuir atestando a integridade do veículo, mas a requerida se recusou a enviá-los ao órgão administrativo. Requereu a procedência dos pedidos para: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deferimento de medida liminar para determinar à ré a apresentação dos documentos, sobretudo o laudo que atesta a integridade da caixa de câmbio, sob as penas do art. 400 do CPC; c) citação da ré para apresentar a documentação e manifestar interesse em conciliar; d) nomeação de perito para realização de laudo de verificação do defeito, com custas pela ré; e) condenação da ré em honorários de sucumbência em caso de resistência. Determinada a emenda à inicial para comprovação do pedido prévio e da resistência da ré (mov. 9). Emenda e documentos apresentados nos movs. 12. Acolhida a emenda, indeferida a liminar (por possuir natureza satisfativa) e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14). A parte ré foi devidamente citada (mov. 24). Decorrido o prazo legal, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando contestação ou os documentos requeridos (mov. 26). A parte autora manifestou-se no mov. 30, requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para a realização da prova no veículo, ante a inércia da requerida. É o relato. DECIDO. Do Pedido de Exibição de Documentos A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar os documentos solicitados (laudo de integridade da caixa de câmbio). No que tange ao pedido de exibição de documentos, o autor requereu a aplicação do art. 400 do CPC. Em que pese até então a ré não tenha apresentado o documento e justificado a impossibilidade de fazê-lo, não incide a presunção legal do art. 400 do CPC como pretende a parte autora. Trata-se de medida incompatível com a finalidade estritamente probatória do instituto. Isso porque, por se tratar de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato (art. 382, § 2º, do CPC). Nessa toada: Agravo de instrumento. produção antecipada de prova. exibição de documentos. incompatibilidade da presunção de veracidade do art. 400 do cpc com a natureza instrumental do procedimento. medidas coercitivas alternativas. recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos relacionados à proposta de seguros e à apólice em litígio, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de prova. O Agravante sustenta que a imposição da sanção é inadequada ao rito da produção antecipada, alegando que já cumpriu a ordem judicial de juntada dos documentos solicitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a advertência relativa à aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é compatível com o procedimento de produção antecipada de provas disciplinado nos arts. 381 a 383 do mesmo diploma legal.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de prova, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza autônoma e finalidade estritamente probatória, destinando-se à obtenção, conservação ou esclarecimento de elementos probatórios que possam subsidiar eventual demanda futura.4. O art. 382, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, no procedimento de produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, preservando a neutralidade do procedimento probatório.5. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC constitui mecanismo processual típico de procedimentos em que se analisa o mérito da controvérsia, pois permite suprir a ausência de prova mediante presunção judicial sobre a veracidade de fatos.6. A aplicação desse mecanismo no âmbito da produção antecipada de prova extrapola os limites do procedimento probatório, pois implica, ainda que indiretamente, antecipação de efeitos probatórios próprios do processo de conhecimento.7. A manutenção de advertência relativa à possível incidência da presunção de veracidade pode produzir repercussões em eventual demanda principal, em descompasso com a regra do art. 382, § 2º, do CPC, que veda pronunciamento judicial sobre o mérito dos fatos discutidos.8. O sistema processual dispõe de outros mecanismos aptos a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC, que podem ser utilizadas sem gerar presunções sobre o mérito da controvérsia.9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a inadequação da aplicação do art. 400 do CPC no âmbito da produção antecipada de provas, por ser medida incompatível com a finalidade estritamente probatória do instituto.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a cominação prevista no art. 400 do CPC, mantendo-se o regular processamento da produção antecipada de prova.Tese de julgamento: Na produção antecipada de provas, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é incompatível com a natureza instrumental do procedimento, devendo ser afastada a cominação dessa sanção, mantendo-se apenas a determinação de exibição documental e o regular prosseguimento do procedimento probatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 382, § 2º, 400.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001518-98.2023.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, Agravo Interno 0026783-42.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPR, Apelação 1648318-4, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi, j. 16.08.2017. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009970-95.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) Assim, indefiro o pleito de aplicação do art. 400 do CPC no bojo destes autos, como pleiteado na inicial. Prova pericial Sobre a ação cautelar de produção antecipada de provas, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova dos fatos alegados pelas partes. Há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa. São casos em que a parte exerce a pretensão à segurança da prova sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a ação cautelar na espécie relaciona-se apenas com a obtenção preventiva da documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação."(Processo cautelar. 22ª ed. São Paulo: Leud, p. 313). O CPC dispõe que: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, para a concessão da produção antecipada de provas há que ocorrer ao menos uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 381 do CPC. No primeiro caso, necessário o requisito da urgência, ao passo que, nos demais, a urgência está desvinculada enquanto pressuposto. Na hipótese do inciso II do dispositivo legal supracitado, a prova a ser produzida tem a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias, o que está em consonância com a diretriz fundamental do Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º). Já o inciso III do art. 381 do CPC admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos, bem como um lastro probatório mínimo. Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. No caso em tela, a parte autora afirma que a perícia é necessária a fim de verificar se o veículo apresenta ou não o problema mecânico na caixa de câmbio. Portanto, sua pretensão está adequada à previsão do inciso III, uma vez que pretende ter prévio conhecimento dos fatos para justificar ação futura. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia mecânica no veículo indicado na inicial (objeto do contrato de compra e venda de mov. 1.14), com o objetivo de verificar se o veículo apresenta ou não o defeito/problema mecânico na caixa de câmbio. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico, devendo, porém, se atentarem de que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo a exceção do §4º do art. 382 do CPC. Nomeio para proceder à perícia o engenheiro mecânico Edson Luiz Haluch (cadastro no CAJU), sob a fé de seu grau, independente de compromisso: Os honorários periciais devem ser pagos pela parte autora, pois foi quem requereu a prova. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, que o perito reside em Curitiba, ou seja, há mais de 100 km de distância desta Comarca de Rio Negro e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, os quais deverão pagos pelo Estado do Paraná, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos. Assim, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 1.850,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, mediante requisição a ser expedida por este Juízo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se o Perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). No caso, tendo em vista que o réu foi citado e se manteve inerte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 346 do CPC (“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”). Intimações e diligências necessárias. Intime-se o Estado do Paraná. Rio Negro, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito