0001510-61.2013.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001510-61.2013.8.19.0075 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0001510-61.2013.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00594371 APELANTE: ELIZETE LIMA SANTANA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS, PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM OS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. UNIDADE CONSUMIDORA, MEDIDOR, ENDEREÇO E PERÍODO DE FATURAMENTO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A PROVA TÉCNICA E O OBJETO LITIGIOSO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, preceito cominatório e pedido liminar, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se questionam as cobranças referentes às faturas dos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013 e a interrupção do fornecimento do serviço ocorrida em 25 de janeiro de 2013.2.A autora sustenta que, após a instalação judicialmente determinada de medidor de energia elétrica em sua residência, a concessionária passou a emitir faturas em valores incompatíveis com o consumo do imóvel, composto, segundo sua narrativa, por três lâmpadas, uma televisão e um ventilador. Afirma que a cobrança excessiva inviabilizou o pagamento das contas de dezembro de 2012, no valor de R$ 77,65, e de janeiro de 2013, no valor de R$ 142,27, ocasionando a suspensão do fornecimento de energia.3.A demanda objetiva o restabelecimento do serviço, o cancelamento das faturas impugnadas, a restituição em dobro do valor pago relativamente à conta de outubro de 2012 e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada cobrança indevida e da interrupção do fornecimento de serviço essencial.4.A concessionária defende a regularidade das faturas, por corresponderem ao consumo efetivamente registrado pelo medidor, e a legitimidade da suspensão do serviço diante do inadimplemento, após prévia notificação. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral indenizável e de valores sujeitos à repetição do indébito.5.O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos com fundamento em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0015330-17.2009.8.19.0002, por considerar que a prova técnica demonstrava a compatibilidade entre as cobranças e o consumo de energia elétrica. A autora interpôs apelação, reiterando a irregularidade das faturas, o cabimento da restituição do indébito e a configuração de dano moral decorrente da interrupção do fornecimento por 41 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6.Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença pode ser validamente Conclusões: Por unanimidade, anulou-se de ofício a sentença, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor ELIZETE LIMA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
OAB: 73973/RJ
ROBERTA SOARES BARROZO
OAB: 135584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001510-61.2013.8.19.0075 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0001510-61.2013.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00594371 APELANTE: ELIZETE LIMA SANTANA ADVOGADO: CARLOS CLAUDIONOR BARROZO OAB/RJ-073973 ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS, PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL COM OS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. UNIDADE CONSUMIDORA, MEDIDOR, ENDEREÇO E PERÍODO DE FATURAMENTO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A PROVA TÉCNICA E O OBJETO LITIGIOSO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, preceito cominatório e pedido liminar, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se questionam as cobranças referentes às faturas dos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013 e a interrupção do fornecimento do serviço ocorrida em 25 de janeiro de 2013.2.A autora sustenta que, após a instalação judicialmente determinada de medidor de energia elétrica em sua residência, a concessionária passou a emitir faturas em valores incompatíveis com o consumo do imóvel, composto, segundo sua narrativa, por três lâmpadas, uma televisão e um ventilador. Afirma que a cobrança excessiva inviabilizou o pagamento das contas de dezembro de 2012, no valor de R$ 77,65, e de janeiro de 2013, no valor de R$ 142,27, ocasionando a suspensão do fornecimento de energia.3.A demanda objetiva o restabelecimento do serviço, o cancelamento das faturas impugnadas, a restituição em dobro do valor pago relativamente à conta de outubro de 2012 e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada cobrança indevida e da interrupção do fornecimento de serviço essencial.4.A concessionária defende a regularidade das faturas, por corresponderem ao consumo efetivamente registrado pelo medidor, e a legitimidade da suspensão do serviço diante do inadimplemento, após prévia notificação. Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral indenizável e de valores sujeitos à repetição do indébito.5.O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos com fundamento em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0015330-17.2009.8.19.0002, por considerar que a prova técnica demonstrava a compatibilidade entre as cobranças e o consumo de energia elétrica. A autora interpôs apelação, reiterando a irregularidade das faturas, o cabimento da restituição do indébito e a configuração de dano moral decorrente da interrupção do fornecimento por 41 dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6.Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença pode ser validamente Conclusões: Por unanimidade, anulou-se de ofício a sentença, nos termos do voto do Relator.