0001509-73.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001509-73.2026.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. LAUDO DO DETRAN/PR E PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da autora, ora recorrente, à isenção do IPVA incidente sobre veículo automotor, à isenção do ICMS para aquisição de veículo adaptado e à restituição dos valores pagos a título de IPVA nos últimos cinco anos, sob o fundamento de ser portadora de moléstias ortopédicas e neurológicas, as quais, segundo sustenta, comprometem sua capacidade funcional para condução de veículo sem adaptações, nos termos dos arts. 165 e 168, I, do CTN, da Lei Estadual nº 14.260/2003, da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 13.146/2015. 2. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do laudo pericial (mov. 177), suscitada sob o argumento de inobservância do art. 473 do CPC e de ausência de resposta a quesitos formulados. Com efeito, o simples fato de o perito ter respondido aos quesitos mediante remissão a trechos do próprio laudo, inclusive àqueles apresentados pelo DETRAN/PR (mov. 50.2), não configura vício apto a macular a prova técnica, sobretudo quando as conclusões periciais se mostram claras, coerentes e suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 473, IV, do CPC. Ademais, conforme consignado na decisão de mov. 184.1, verifica-se que foi oportunizado às partes o prazo para apresentação de quesitos (mov. 122.1), tendo a autora, contudo, deixado de exercê-lo oportunamente, limitando-se a impugnar o valor dos honorários periciais (mov. 135.1), sem qualquer manifestação quanto ao conteúdo técnico da prova. Posteriormente, tampouco houve insurgência específica sobre os quesitos no mov. 152.1, razão pela qual restou corretamente reconhecida a preclusão temporal. Nesse contexto, o indeferimento de quesitos complementares (mov. 182.1) revela-se medida adequada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, como o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, sem inconsistências lógicas ou omissões relevantes, inexiste demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente, circunstância que afasta a alegada nulidade. 3. No mérito, quanto à alegada incapacidade da recorrente para condução de veículo sem adaptações e seu enquadramento nas hipóteses legais de isenção tributária, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha colacionado relatórios médicos particulares (inclusive nos movs. 193.2 a 193.15), os quais indicam a presença de patologias degenerativas e quadro álgico relevante, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a existência de deficiência física nos moldes exigidos pela legislação de regência. Isso porque, tanto o laudo médico emitido pelo DETRAN/PR (mov. 1.6), dotado de presunção relativa de veracidade, quanto a prova pericial judicial (mov. 177.1), foram categóricos ao concluir que a autora não apresenta limitação funcional que a enquadre como pessoa com deficiência apta a ensejar a isenção tributária ao IPVA. Assim, à míngua de prova técnica em sentido contrário, não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento do direito invocado. 4. No tocante à isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor, idêntica conclusão se impõe. Nos termos do Decreto nº 7.871/2017 e do Decreto nº 11.576/2022, a concessão do benefício fiscal está condicionada à comprovação de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou de transtorno do espectro autista, o que, conforme já exposto, não ficou evidenciado no caso concreto. Logo, ausente o preenchimento dos requisitos legais, inviável o acolhimento da pretensão. 5. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença. 6. Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA NUNES MARQUES
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IARA CRISTINA MARQUES GOMES
OAB: 53524/PR
RAFAELA TALITA SCHREURS
OAB: 99662/PR
ELTON DE ANDRADE SOUZA
OAB: 99489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001509-73.2026.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. LAUDO DO DETRAN/PR E PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da autora, ora recorrente, à isenção do IPVA incidente sobre veículo automotor, à isenção do ICMS para aquisição de veículo adaptado e à restituição dos valores pagos a título de IPVA nos últimos cinco anos, sob o fundamento de ser portadora de moléstias ortopédicas e neurológicas, as quais, segundo sustenta, comprometem sua capacidade funcional para condução de veículo sem adaptações, nos termos dos arts. 165 e 168, I, do CTN, da Lei Estadual nº 14.260/2003, da Lei nº 8.989/1995 e da Lei nº 13.146/2015. 2. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do laudo pericial (mov. 177), suscitada sob o argumento de inobservância do art. 473 do CPC e de ausência de resposta a quesitos formulados. Com efeito, o simples fato de o perito ter respondido aos quesitos mediante remissão a trechos do próprio laudo, inclusive àqueles apresentados pelo DETRAN/PR (mov. 50.2), não configura vício apto a macular a prova técnica, sobretudo quando as conclusões periciais se mostram claras, coerentes e suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 473, IV, do CPC. Ademais, conforme consignado na decisão de mov. 184.1, verifica-se que foi oportunizado às partes o prazo para apresentação de quesitos (mov. 122.1), tendo a autora, contudo, deixado de exercê-lo oportunamente, limitando-se a impugnar o valor dos honorários periciais (mov. 135.1), sem qualquer manifestação quanto ao conteúdo técnico da prova. Posteriormente, tampouco houve insurgência específica sobre os quesitos no mov. 152.1, razão pela qual restou corretamente reconhecida a preclusão temporal. Nesse contexto, o indeferimento de quesitos complementares (mov. 182.1) revela-se medida adequada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, como o laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente, sem inconsistências lógicas ou omissões relevantes, inexiste demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente, circunstância que afasta a alegada nulidade. 3. No mérito, quanto à alegada incapacidade da recorrente para condução de veículo sem adaptações e seu enquadramento nas hipóteses legais de isenção tributária, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha colacionado relatórios médicos particulares (inclusive nos movs. 193.2 a 193.15), os quais indicam a presença de patologias degenerativas e quadro álgico relevante, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a existência de deficiência física nos moldes exigidos pela legislação de regência. Isso porque, tanto o laudo médico emitido pelo DETRAN/PR (mov. 1.6), dotado de presunção relativa de veracidade, quanto a prova pericial judicial (mov. 177.1), foram categóricos ao concluir que a autora não apresenta limitação funcional que a enquadre como pessoa com deficiência apta a ensejar a isenção tributária ao IPVA. Assim, à míngua de prova técnica em sentido contrário, não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento do direito invocado. 4. No tocante à isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor, idêntica conclusão se impõe. Nos termos do Decreto nº 7.871/2017 e do Decreto nº 11.576/2022, a concessão do benefício fiscal está condicionada à comprovação de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou de transtorno do espectro autista, o que, conforme já exposto, não ficou evidenciado no caso concreto. Logo, ausente o preenchimento dos requisitos legais, inviável o acolhimento da pretensão. 5. Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão adotada na sentença. 6. Recurso Inominado conhecido e desprovido.