0001508-64.2026.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-00 Processo: 0001508-64.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.941,84 Autor(s): Claudionor Batista de Jesus Réu(s): Município de Maringá/PR Autos nº. 0001508-64.2026.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Claudionor Batista de Jesus em face do Município de Maringá/PR. O autor alegou, em suma, que é servidor público municipal e exerce o cargo de soldador/serralheiro, estando lotado na pedreira sob responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA; que, durante o exercício de suas funções, sofreu dois graves acidentes de trabalho relacionados, segundo sustenta, às precárias condições de segurança existentes no ambiente laboral; que o primeiro acidente ocorreu em agosto de 2023, quando realizava manutenção no britador primário e sofreu choque elétrico em razão da existência de fios de alta tensão, de 380 volts, expostos; que, após o acidente, desenvolveu problemas de saúde, consistentes em pressão alta e complicações cardíacas; que foi imediatamente socorrido pelo gerente Ismael, que preencheu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sendo posteriormente encaminhado para atendimento na UPA Zona Norte; que os trabalhadores da pedreira não dispunham de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, circunstância que aumentava os riscos de acidentes no local; que, apesar do primeiro acidente, as condições inseguras de trabalho não foram regularizadas, ocorrendo novo acidente em 13 de novembro de 2024; que, enquanto desempenhava suas funções, sofreu novamente um choque elétrico, o que lhe ocasionou queimaduras severas em ambas as mãos; que, em decorrência das lesões, permaneceu sem movimentar as mãos por mais de 30 dias e sofreu danos estéticos graves e permanentes; que permanece afastado de suas atividades laborais em razão das lesões sofridas; que a Administração Pública deixou de adotar medidas mínimas de segurança e prevenção, expondo-o continuamente a riscos desnecessários; que a ausência de EPIs, a falta de manutenção dos equipamentos e máquinas elétricas, a inexistência de sinalização e proteção adequadas contra os riscos elétricos, bem como a falta de treinamento dos servidores, contribuíram diretamente para a ocorrência dos acidentes; que buscou administrativamente a regularização das condições de trabalho junto à administração responsável pela pedreira, mas suas solicitações não foram atendidas; que atribuiu ao Município omissão reiterada quanto ao dever de assegurar condições adequadas de segurança e saúde aos servidores; que há responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes dos acidentes de trabalho; que a Administração Pública descumpriu o dever de fornecer equipamentos de proteção individual adequados e de promover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados pelos servidores; que há nexo causal entre as condições inseguras de trabalho e as lesões sofridas; que suportou e ainda suportar despesas relacionadas a consultas, medicamentos, curativos, transporte e tratamentos especializados, além de alegar a existência de gastos futuros decorrentes das sequelas e da eventual necessidade de reabilitação profissional ou readaptação funcional; que sofreu prejuízos financeiros decorrentes da redução parcial ou total de sua capacidade laborativa; que faz jus ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em razão da alegada redução de sua capacidade para o trabalho habitual; que a pensão deve ser calculada com base na remuneração percebida à época do acidente, observando-se o grau de incapacidade a ser apurado por perícia judicial; que o pagamento da pensão deve ser desde a data do acidente até os 76 anos de idade, ou, subsidiariamente, enquanto perdurasse a incapacidade, requerendo que o montante fosse pago em parcela única; que possui 60 anos de idade e adotou como expectativa de vida os 76 anos; que, em relação aos danos morais, a repetição dos acidentes, os choques elétricos, as queimaduras, as sequelas físicas e as limitações funcionais lhe causaram sofrimento físico, emocional e psicológico, com repercussões em sua vida pessoal e profissional, devendo receber indenização no valor de R$ 40.000,00; quanto aos danos estéticos, alegou que as queimaduras sofridas em ambas as mãos deixaram sequelas permanentes, com repercussões em sua autoestima, qualidade de vida e integridade física, devendo receber indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia proporcional ao grau de invalidez, a ser apurado, com base na renda auferida à época do acidente, até os 76 anos de idade, no valor estimado de R$ 49.941,84; o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, depoimento pessoal, testemunhal e pericial técnica; a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 9 foi proferida decisão a qual concedeu a justiça gratuita em favor do autor, bem como determinou a citação do réu para apresentar contestação. O réu foi citado no mov. 12 e apresentou contestação no mov. 15. Alegou, em suma, que por se tratar de alegação de omissão da Administração Pública, a responsabilização civil estatal dependeria da demonstração de culpa administrativa, mediante comprovação de negligência, imperícia ou imprudência; que o autor não produziu elementos suficientes para demonstrar omissão do ente público no dever de proteção de suas funções; que, após os acidentes relatados, prestou assistência ao servidor, tendo-lhe sido concedida licença para tratamento de saúde, a qual permanece vigente para acompanhamento de sua evolução clínica, com manutenção de sua remuneração durante o período de afastamento; que não houve omissão quanto ao socorro imediato, pois, conforme o próprio relato constante da petição inicial, o autor foi prontamente atendido pelo gerente responsável, encaminhado à UPA Zona Norte e teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; que o Município mantém protocolos de segurança para as atividades de manutenção e que não procede a alegação de ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, diante da rotina de fornecimento adotada pela Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA; que as ocorrências em ambientes de manutenção industrial e extração de pedras podem decorrer dos riscos inerentes à própria atividade exercida pelo autor, não sendo possível presumir a existência de omissão culposa da Administração Pública; que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem a existência de omissão administrativa apta a ensejar o dever de indenizar; que no tocante aos danos morais, sustentou que a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano extrapatrimonial, não sendo suficientes meros transtornos ou dissabores; que o autor não juntou documentos capazes de demonstrar a ocorrência de situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, tais como laudos psicológicos ou prontuários de atendimento psiquiátrico que comprovassem trauma severo ou alteração em sua saúde mental; que a dor física e o período de recuperação, embora decorrentes dos acidentes narrados, não gerariam automaticamente dano à honra ou à dignidade, especialmente porque o Município teria prestado assistência ao servidor mediante concessão de licença para tratamento de saúde; que diante da ausência de prova de situação vexatória ou de abalo psíquico duradouro, requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais; que em relação aos danos estéticos, alegou que a sua caracterização pressupõe a demonstração de alteração morfológica capaz de causar efetivo prejuízo à imagem da vítima ou de expô-la a situações vexatórias e constrangedoras; que o dano estético não se confunde com a simples existência de lesão física, exigindo demonstração de degradação da aparência com repercussão na autoestima ou na percepção da pessoa perante terceiros; que, embora o autor mencione a existência de queimaduras decorrentes dos choques elétricos, não demonstrou que as marcas tenham resultado em deformidade, alteração morfológica relevante, humilhação pública ou prejuízo efetivo à sua imagem; que as lesões localizadas nas mãos, considerando a natureza da atividade de soldador e serralheiro, não seriam suficientes, pelas provas apresentadas, para demonstrar a ocorrência de segregação social ou constrangimento; que a inicial não foi instruída com registro fotográfico conclusivo e atual capaz de demonstrar alteração estética severa e permanente; que, no tocante ao pedido de pensão mensal vitalícia, não foi comprovada a existência de invalidez permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa do autor; que o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa tenha resultado em incapacidade para o exercício do ofício ou profissão, ou em redução da capacidade de trabalho; que o autor se encontra em licença para tratamento de saúde, circunstância que, segundo defende, evidenciaria situação transitória de recuperação, e não incapacidade definitiva; que não foi apresentado laudo pericial judicial capaz de comprovar o grau de invalidez alegado, a irreversibilidade das lesões ou a redução permanente da capacidade laborativa; que o Município vem prestando o suporte necessário por meio das licenças médicas, aguardando a recuperação do servidor para o retorno às atividades. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação apresentada no mov. 18. As partes especificaram provas nos movs. 22 e 23. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 26). 2. Questões processuais pendentes: Não há. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos: as causas dos acidentes de trabalho sofridos pelo autor em agosto de 2023 e novembro de 2024; as condições de segurança no ambiente de trabalho à época dos acidentes, inclusive quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção e à adoção de medidas preventivas; a existência de lesões e sequelas decorrentes dos acidentes, bem como sua extensão; o nexo causal entre os acidentes narrados e as lesões alegadas pelo autor; a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, seu grau e caráter temporário ou permanente; a existência dos danos materiais alegados; a existência de danos morais e estéticos decorrentes dos fatos narrados. Questões jurídicas relevantes: a responsabilidade da administração pública. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe ao autor provar que a conduta omissiva do réu, o dano (material e estético) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). Quanto ao dano moral, sua existência no caso é in re ipsa. Se demonstrada a ocorrência dos alegados acidentes de trabalho com consequentes lesões corporais à parte autora, não há que se falar em necessidade de efetiva comprovação do padecimento moral sofrido. Nessa linha: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandante que sofreu lesões físicas, submetendo-se à cirurgia no quadril, em razão do abalroamento. (...). Demandante, vítima do acidente, que sofreu lesão em sua integridade física. Prejuízo moral configurado "in re ipsa". (...). (TJSP; Apelação Cível 1009778-89.2019.8.26.0008; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27a Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Responsabilidade Civil Acidente de trânsito Colisão envolvendo carro e motocicleta Culpa incontroversa do veículo que colidiu com a moto Via preferencial que era da autora Ré que adentrou na via repentinamente, dando causa à colisão, assumindo o risco da conduta, agindo assim com imprudência (...) Indenização por danos morais devida Autora que permaneceu internada em decorrência dos ferimentos e lesão na perna Evento danoso que desencadeou o direito da autora de ser ressarcida desse prejuízo "Quantum" indenizatório fixado a título de danos morais que se pautou dentro dos parâmetros norteados para o caso dos autos Recurso da ré não provido e, provido, em parte, o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1005607-13.2021.8.26.0625; Rel. Lígia Araújo Bisogni; 34a Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2022) Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; prova testemunhal consistente na ouvida de testemunhas. Indefiro a realização de perícia de engenharia e segurança do trabalho. Embora integrem o objeto controvertido da demanda as condições de segurança existentes no ambiente laboral, a adequação das instalações e medidas de proteção contra riscos elétricos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a adoção de medidas preventivas pelo Município, a prova pericial de engenharia, nas circunstâncias do caso, não se mostra necessária nem adequadamente útil ao esclarecimento desses fatos. Isso porque os acidentes objeto da demanda ocorreram em agosto de 2023 e novembro de 2024, de modo que eventual inspeção técnica realizada atualmente retrataria, em princípio, as condições presentes do ambiente e das instalações, não sendo apta, por si só, a demonstrar o estado em que se encontravam nas datas dos eventos. As circunstâncias históricas relevantes à apuração da responsabilidade poderão ser suficientemente esclarecidas pela prova documental e testemunhal, especialmente mediante os registros contemporâneos aos fatos relativos ao fornecimento de EPIs, treinamentos e capacitações, gerenciamento e prevenção de riscos, inspeções e manutenção das instalações elétricas e equipamentos, bem como os documentos referentes à apuração dos acidentes. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção da prova pericial de engenharia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. O Município, em contestação, sustentou a existência de protocolos de segurança e o fornecimento de equipamentos de proteção. Tais circunstâncias constituem matéria controvertida e os documentos contemporâneos aos fatos podem contribuir para o esclarecimento das condições de trabalho existentes à época dos acidentes. Ressalte-se que a determinação de apresentação de documentos não se confunde com a realização de perícia em engenharia e segurança do trabalho. Enquanto a perícia pressuporia a análise atual do ambiente laboral para tentar reconstituir situação pretérita, os documentos eventualmente existentes e produzidos à época dos fatos podem constituir elementos probatórios diretamente relacionados às circunstâncias controvertidas. Assim, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e estejam sob sua posse ou disponibilidade, os documentos referentes ao período compreendido entre agosto de 2023 e novembro de 2024 relacionados: a) ao fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor; b) aos treinamentos e orientações de segurança destinados ao autor ou aos servidores que exerciam atividades no mesmo ambiente de trabalho; c) às inspeções, manutenções e condições de segurança dos equipamentos e instalações elétricas relacionadas aos locais em que ocorreram os acidentes; d) aos programas, protocolos ou relatórios de segurança do trabalho aplicáveis às atividades exercidas pelo autor; e) às comunicações, relatórios, registros ou documentos administrativos produzidos em razão dos acidentes narrados na inicial. Caso os documentos não existam ou não estejam sob sua posse ou disponibilidade, deverá o Município informar expressamente tal circunstância, justificando-a. Da prova pericial (art. 464, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica, com o objetivo de apurar a existência, natureza e extensão das lesões e restrições de saúde apresentadas pelo autor; a existência de sequelas e, em caso positivo, seu caráter temporário ou permanente; a existência de redução ou perda da capacidade laborativa, bem como o respectivo grau e sua repercussão no exercício das atividades habituais; a existência e extensão de eventual dano estético e o nexo causal entre as lesões constatadas e os acidentes narrados nos autos. Para a realização da prova nomeio perito Fabiano Cortese Paula Gomes, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação, ainda, ao Profissional nomeado para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Da prova oral: Das testemunhas: Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: A prova pericial deve ser concluída antes da audiência de Instrução e julgamento. Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 4. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIONOR BATISTA DE JESUS
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-00 Processo: 0001508-64.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$119.941,84 Autor(s): Claudionor Batista de Jesus Réu(s): Município de Maringá/PR Autos nº. 0001508-64.2026.8.16.0190 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Claudionor Batista de Jesus em face do Município de Maringá/PR. O autor alegou, em suma, que é servidor público municipal e exerce o cargo de soldador/serralheiro, estando lotado na pedreira sob responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA; que, durante o exercício de suas funções, sofreu dois graves acidentes de trabalho relacionados, segundo sustenta, às precárias condições de segurança existentes no ambiente laboral; que o primeiro acidente ocorreu em agosto de 2023, quando realizava manutenção no britador primário e sofreu choque elétrico em razão da existência de fios de alta tensão, de 380 volts, expostos; que, após o acidente, desenvolveu problemas de saúde, consistentes em pressão alta e complicações cardíacas; que foi imediatamente socorrido pelo gerente Ismael, que preencheu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sendo posteriormente encaminhado para atendimento na UPA Zona Norte; que os trabalhadores da pedreira não dispunham de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, circunstância que aumentava os riscos de acidentes no local; que, apesar do primeiro acidente, as condições inseguras de trabalho não foram regularizadas, ocorrendo novo acidente em 13 de novembro de 2024; que, enquanto desempenhava suas funções, sofreu novamente um choque elétrico, o que lhe ocasionou queimaduras severas em ambas as mãos; que, em decorrência das lesões, permaneceu sem movimentar as mãos por mais de 30 dias e sofreu danos estéticos graves e permanentes; que permanece afastado de suas atividades laborais em razão das lesões sofridas; que a Administração Pública deixou de adotar medidas mínimas de segurança e prevenção, expondo-o continuamente a riscos desnecessários; que a ausência de EPIs, a falta de manutenção dos equipamentos e máquinas elétricas, a inexistência de sinalização e proteção adequadas contra os riscos elétricos, bem como a falta de treinamento dos servidores, contribuíram diretamente para a ocorrência dos acidentes; que buscou administrativamente a regularização das condições de trabalho junto à administração responsável pela pedreira, mas suas solicitações não foram atendidas; que atribuiu ao Município omissão reiterada quanto ao dever de assegurar condições adequadas de segurança e saúde aos servidores; que há responsabilidade civil do Município pelos danos decorrentes dos acidentes de trabalho; que a Administração Pública descumpriu o dever de fornecer equipamentos de proteção individual adequados e de promover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados pelos servidores; que há nexo causal entre as condições inseguras de trabalho e as lesões sofridas; que suportou e ainda suportar despesas relacionadas a consultas, medicamentos, curativos, transporte e tratamentos especializados, além de alegar a existência de gastos futuros decorrentes das sequelas e da eventual necessidade de reabilitação profissional ou readaptação funcional; que sofreu prejuízos financeiros decorrentes da redução parcial ou total de sua capacidade laborativa; que faz jus ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em razão da alegada redução de sua capacidade para o trabalho habitual; que a pensão deve ser calculada com base na remuneração percebida à época do acidente, observando-se o grau de incapacidade a ser apurado por perícia judicial; que o pagamento da pensão deve ser desde a data do acidente até os 76 anos de idade, ou, subsidiariamente, enquanto perdurasse a incapacidade, requerendo que o montante fosse pago em parcela única; que possui 60 anos de idade e adotou como expectativa de vida os 76 anos; que, em relação aos danos morais, a repetição dos acidentes, os choques elétricos, as queimaduras, as sequelas físicas e as limitações funcionais lhe causaram sofrimento físico, emocional e psicológico, com repercussões em sua vida pessoal e profissional, devendo receber indenização no valor de R$ 40.000,00; quanto aos danos estéticos, alegou que as queimaduras sofridas em ambas as mãos deixaram sequelas permanentes, com repercussões em sua autoestima, qualidade de vida e integridade física, devendo receber indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia proporcional ao grau de invalidez, a ser apurado, com base na renda auferida à época do acidente, até os 76 anos de idade, no valor estimado de R$ 49.941,84; o pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00; a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, depoimento pessoal, testemunhal e pericial técnica; a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mov. 9 foi proferida decisão a qual concedeu a justiça gratuita em favor do autor, bem como determinou a citação do réu para apresentar contestação. O réu foi citado no mov. 12 e apresentou contestação no mov. 15. Alegou, em suma, que por se tratar de alegação de omissão da Administração Pública, a responsabilização civil estatal dependeria da demonstração de culpa administrativa, mediante comprovação de negligência, imperícia ou imprudência; que o autor não produziu elementos suficientes para demonstrar omissão do ente público no dever de proteção de suas funções; que, após os acidentes relatados, prestou assistência ao servidor, tendo-lhe sido concedida licença para tratamento de saúde, a qual permanece vigente para acompanhamento de sua evolução clínica, com manutenção de sua remuneração durante o período de afastamento; que não houve omissão quanto ao socorro imediato, pois, conforme o próprio relato constante da petição inicial, o autor foi prontamente atendido pelo gerente responsável, encaminhado à UPA Zona Norte e teve emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; que o Município mantém protocolos de segurança para as atividades de manutenção e que não procede a alegação de ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, diante da rotina de fornecimento adotada pela Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA; que as ocorrências em ambientes de manutenção industrial e extração de pedras podem decorrer dos riscos inerentes à própria atividade exercida pelo autor, não sendo possível presumir a existência de omissão culposa da Administração Pública; que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito nem a existência de omissão administrativa apta a ensejar o dever de indenizar; que no tocante aos danos morais, sustentou que a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano extrapatrimonial, não sendo suficientes meros transtornos ou dissabores; que o autor não juntou documentos capazes de demonstrar a ocorrência de situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, tais como laudos psicológicos ou prontuários de atendimento psiquiátrico que comprovassem trauma severo ou alteração em sua saúde mental; que a dor física e o período de recuperação, embora decorrentes dos acidentes narrados, não gerariam automaticamente dano à honra ou à dignidade, especialmente porque o Município teria prestado assistência ao servidor mediante concessão de licença para tratamento de saúde; que diante da ausência de prova de situação vexatória ou de abalo psíquico duradouro, requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais; que em relação aos danos estéticos, alegou que a sua caracterização pressupõe a demonstração de alteração morfológica capaz de causar efetivo prejuízo à imagem da vítima ou de expô-la a situações vexatórias e constrangedoras; que o dano estético não se confunde com a simples existência de lesão física, exigindo demonstração de degradação da aparência com repercussão na autoestima ou na percepção da pessoa perante terceiros; que, embora o autor mencione a existência de queimaduras decorrentes dos choques elétricos, não demonstrou que as marcas tenham resultado em deformidade, alteração morfológica relevante, humilhação pública ou prejuízo efetivo à sua imagem; que as lesões localizadas nas mãos, considerando a natureza da atividade de soldador e serralheiro, não seriam suficientes, pelas provas apresentadas, para demonstrar a ocorrência de segregação social ou constrangimento; que a inicial não foi instruída com registro fotográfico conclusivo e atual capaz de demonstrar alteração estética severa e permanente; que, no tocante ao pedido de pensão mensal vitalícia, não foi comprovada a existência de invalidez permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa do autor; que o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a ofensa tenha resultado em incapacidade para o exercício do ofício ou profissão, ou em redução da capacidade de trabalho; que o autor se encontra em licença para tratamento de saúde, circunstância que, segundo defende, evidenciaria situação transitória de recuperação, e não incapacidade definitiva; que não foi apresentado laudo pericial judicial capaz de comprovar o grau de invalidez alegado, a irreversibilidade das lesões ou a redução permanente da capacidade laborativa; que o Município vem prestando o suporte necessário por meio das licenças médicas, aguardando a recuperação do servidor para o retorno às atividades. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação apresentada no mov. 18. As partes especificaram provas nos movs. 22 e 23. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 26). 2. Questões processuais pendentes: Não há. 3. Do saneamento: Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo: O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Pontos controvertidos: as causas dos acidentes de trabalho sofridos pelo autor em agosto de 2023 e novembro de 2024; as condições de segurança no ambiente de trabalho à época dos acidentes, inclusive quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção e à adoção de medidas preventivas; a existência de lesões e sequelas decorrentes dos acidentes, bem como sua extensão; o nexo causal entre os acidentes narrados e as lesões alegadas pelo autor; a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, seu grau e caráter temporário ou permanente; a existência dos danos materiais alegados; a existência de danos morais e estéticos decorrentes dos fatos narrados. Questões jurídicas relevantes: a responsabilidade da administração pública. Ônus da prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública: Cabe ao autor provar que a conduta omissiva do réu, o dano (material e estético) e o nexo de causalidade (Art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu provar a existência de causa excludente de responsabilidade, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompa o nexo causal com a sua alegada inércia (Art. 373, II, do CPC). Quanto ao dano moral, sua existência no caso é in re ipsa. Se demonstrada a ocorrência dos alegados acidentes de trabalho com consequentes lesões corporais à parte autora, não há que se falar em necessidade de efetiva comprovação do padecimento moral sofrido. Nessa linha: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demandante que sofreu lesões físicas, submetendo-se à cirurgia no quadril, em razão do abalroamento. (...). Demandante, vítima do acidente, que sofreu lesão em sua integridade física. Prejuízo moral configurado "in re ipsa". (...). (TJSP; Apelação Cível 1009778-89.2019.8.26.0008; Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27a Câmara de Direito Privado; j. 22/08/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Responsabilidade Civil Acidente de trânsito Colisão envolvendo carro e motocicleta Culpa incontroversa do veículo que colidiu com a moto Via preferencial que era da autora Ré que adentrou na via repentinamente, dando causa à colisão, assumindo o risco da conduta, agindo assim com imprudência (...) Indenização por danos morais devida Autora que permaneceu internada em decorrência dos ferimentos e lesão na perna Evento danoso que desencadeou o direito da autora de ser ressarcida desse prejuízo "Quantum" indenizatório fixado a título de danos morais que se pautou dentro dos parâmetros norteados para o caso dos autos Recurso da ré não provido e, provido, em parte, o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1005607-13.2021.8.26.0625; Rel. Lígia Araújo Bisogni; 34a Câmara de Direito Privado; j. 02/08/2022) Das provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; prova pericial consistente em avaliação médica; prova testemunhal consistente na ouvida de testemunhas. Indefiro a realização de perícia de engenharia e segurança do trabalho. Embora integrem o objeto controvertido da demanda as condições de segurança existentes no ambiente laboral, a adequação das instalações e medidas de proteção contra riscos elétricos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a adoção de medidas preventivas pelo Município, a prova pericial de engenharia, nas circunstâncias do caso, não se mostra necessária nem adequadamente útil ao esclarecimento desses fatos. Isso porque os acidentes objeto da demanda ocorreram em agosto de 2023 e novembro de 2024, de modo que eventual inspeção técnica realizada atualmente retrataria, em princípio, as condições presentes do ambiente e das instalações, não sendo apta, por si só, a demonstrar o estado em que se encontravam nas datas dos eventos. As circunstâncias históricas relevantes à apuração da responsabilidade poderão ser suficientemente esclarecidas pela prova documental e testemunhal, especialmente mediante os registros contemporâneos aos fatos relativos ao fornecimento de EPIs, treinamentos e capacitações, gerenciamento e prevenção de riscos, inspeções e manutenção das instalações elétricas e equipamentos, bem como os documentos referentes à apuração dos acidentes. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção da prova pericial de engenharia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da prova documental (art. 435, CPC): Quanto à juntada de novos documentos as partes devem observar o disposto no artigo 435 do CPC. Defiro parcialmente o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. O Município, em contestação, sustentou a existência de protocolos de segurança e o fornecimento de equipamentos de proteção. Tais circunstâncias constituem matéria controvertida e os documentos contemporâneos aos fatos podem contribuir para o esclarecimento das condições de trabalho existentes à época dos acidentes. Ressalte-se que a determinação de apresentação de documentos não se confunde com a realização de perícia em engenharia e segurança do trabalho. Enquanto a perícia pressuporia a análise atual do ambiente laboral para tentar reconstituir situação pretérita, os documentos eventualmente existentes e produzidos à época dos fatos podem constituir elementos probatórios diretamente relacionados às circunstâncias controvertidas. Assim, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e estejam sob sua posse ou disponibilidade, os documentos referentes ao período compreendido entre agosto de 2023 e novembro de 2024 relacionados: a) ao fornecimento de equipamentos de proteção individual ao autor; b) aos treinamentos e orientações de segurança destinados ao autor ou aos servidores que exerciam atividades no mesmo ambiente de trabalho; c) às inspeções, manutenções e condições de segurança dos equipamentos e instalações elétricas relacionadas aos locais em que ocorreram os acidentes; d) aos programas, protocolos ou relatórios de segurança do trabalho aplicáveis às atividades exercidas pelo autor; e) às comunicações, relatórios, registros ou documentos administrativos produzidos em razão dos acidentes narrados na inicial. Caso os documentos não existam ou não estejam sob sua posse ou disponibilidade, deverá o Município informar expressamente tal circunstância, justificando-a. Da prova pericial (art. 464, CPC): No caso em tela, mostra-se imprescindível, a prova pericial, consistente em avaliação médica, com o objetivo de apurar a existência, natureza e extensão das lesões e restrições de saúde apresentadas pelo autor; a existência de sequelas e, em caso positivo, seu caráter temporário ou permanente; a existência de redução ou perda da capacidade laborativa, bem como o respectivo grau e sua repercussão no exercício das atividades habituais; a existência e extensão de eventual dano estético e o nexo causal entre as lesões constatadas e os acidentes narrados nos autos. Para a realização da prova nomeio perito Fabiano Cortese Paula Gomes, profissional habilitado no CAJU. Em 15 dias, querendo, indiquem as partes assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da avaliação técnica (art. 465, §1°, do CPC). Após, com o decurso do prazo acima, intime-se pessoalmente o perito nomeado, preferencialmente por meio digital, para, em 05 dias (art. 465, § 2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e se habilitar nos autos, sob pena de substituição. Comunique-se ao Profissional de que em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, o valor do trabalho será pago pelo FUNREJUS, mediante RPV a ser expedido após a conclusão da prova pericial, e deverá seguir o disposto no anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. Referida Resolução dispõe que o valor da perícia médica/odotológica de R$370,00, em julho de 2016, deve ser corrigido anualmente pelo índice IPCA-E (art. 2º, § 5º). Ainda, prevê em seu art. 2º, § 4º, que os honorários poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, a depender da complexidade da prova e dos fundamentos a serem expostos pelo expert. Assim, considerando a complexidade da prova a ser produzida, fixo os honorários periciais em R$3.075,00. Caso o Profissional recuse o exercício do encargo, conclusos à nomeação de substituto (a) (art. 467, parágrafo único, CPC). Com a aceitação, ainda, ao Profissional nomeado para dar início aos trabalhos, comunicando nos autos local, data e horário para o início da avaliação (com antecedência mínima de sessenta dias), a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. Com as informações prestadas pelo Profissional, nos termos acima, intimem-se as partes para comparecimento (art. 474 CPC), sem prejuízo do contato direto do expert com as partes e seus Procuradores, cujos contatos atualizados de telefone devem ser informados nos autos em cinco dias (partes e Advogados). Prazo para conclusão dos trabalhos: 60 (sessenta) dias, a contar do início, sem prejuízo de eventual prorrogação, mediante justificado pedido do(a) Profissional nomeado(a) (art. 476 CPC) Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, §3°, do CPC, deverão disponibilizar ao(à) expert toda a documentação/informação imprescindível ao exercício de seu trabalho. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, podendo eventual assistente de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, CPC). Da prova oral: Das testemunhas: Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas caso ainda não apresentado, (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, CPF e RG, o endereço completo da residência e do local de trabalho e telefone celular) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se necessária, a intimação das testemunhas deve se dar na forma do art. 455, e parágrafos do CPC. Quanto às testemunhas residentes fora da comarca, elas serão ouvidas por videoconferência, sem a necessidade de expedição de cartas precatórias que somente serão expedidas, na forma da Resolução 354/2020 do CNJ, se houver expresso requerimento, baseado em impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação da testemunha, devidamente justificada nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas. Em caso de dispensa da expedição de carta precatória, as testemunhas residentes fora da comarca devem ser intimadas da mesma forma que as demais (art. 455 e parágrafos do CPC). Havendo necessidade (justificada) de expedir-se carta(s) precatória(s) ou mandado(s) regionalizado(s), deve ser informado o CPF e o endereço completo da(s) testemunha(s). Se não houver pedido expresso para expedição de carta(s) precatória(s), fica presumida sua desnecessidade. Da audiência de instrução e julgamento: A prova pericial deve ser concluída antes da audiência de Instrução e julgamento. Para evitar redesignações, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% digital”, a audiência de instrução e julgamento se realizará de forma telepresencial. Recomenda-se que cada participante (seja parte ou testemunha) tenha acesso individual. Contudo, a audiência poderá ser realizada ainda que as partes e testemunhas estejam no mesmo local, desde que haja local específico separada para a espera das testemunhas, com isolamento suficiente a preservar a incomunicabilidade da prova. Ressalto que as partes ficam responsáveis por garantir o acesso dos participantes na audiência, sob pena de preclusão. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou prática pelas partes ou testemunhas para acessar a sala virtual da audiência, esta deverá ser apontada por quaisquer dos envolvidos por petição protocolada nos autos, fazendo constar como identificação “informações para audiência”, até o início da audiência, sob pena de preclusão. Cada participante deverá portar documento de identificação com foto, para fins de qualificação. Em atenção aos princípios da cooperação judicial (art. 6º), o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e da não surpresa (art. 10), pelo qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar e em homenagem aos doutos procuradores que atuam nos autos, visando facilitar a organização da audiência consigno que na audiência de instrução e julgamento: 1) Conforme artigo 357, §6º do CPC, cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas para a prova de cada fato ou ponto controvertido apontado nesta decisão e sobre os quais incidirá a prova testemunhal. As partes podem arrolar até 10 testemunhas, mas sua ouvida será limitada nos termos acima, cabendo aos procuradores, dentre as arroladas indicar, no ato da audiência, quais serão ouvidas. 2) De acordo com o artigo 453, §1º do CPC, se as partes pretenderem ouvir testemunhas que residam fora da comarca no ato da audiência designada, deverão apresentá-las ao ato, mediante acesso por videoconferência, por meio de link disponibilizado pela secretaria. Se assim não o fizerem, a testemunha será ouvida por meio de carta precatória, em data diversa, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 3) Se alguma das testemunhas, devidamente intimadas, não puder comparecer ao ato, por enfermidade ou por outro motivo relevante, devidamente comprovado antecipadamente nos autos, será designada nova data para sua ouvida, ainda que isso implique em inversão na ordem de ouvida das testemunhas prevista no artigo 456 do CPC. 4. Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Maringá, na data registrada no sistema CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO