0001508-44.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001508-44.2023.8.16.0069 Processo: 0001508-44.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.450,00 Autor(s): ARIELLA ORNAGHI representado(a) por RUBIA ANDRESSA CARMONA Réu(s): Camila Thomaz Dantas Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c /c tutela provisória de urgência proposta por ARIELLA ORNAGHI representada por sua genitora RÚBIA ANDRESSA MOURA CARMONA em face de CAMILA THOMAZ DANTAS. A requerente, menor impúbere, sustenta em apertada síntese que: a) em 12/05/2022, após se queixar de dores nos dentes, foi levada por sua mãe ao pronto atendimento da UBS Setor III de Cianorte/PR; b) que na ocasião foi consultada pelo dentista Bruno Gustavo Jorge Dantas, sendo diagnosticada com “descalcificação generalizada em dentes anteriores”, o odontologista informou que a autora necessitaria de um tratamento específico, oportunidade na qual indicou a ré, que teria especialidade em odontopediatria, para realizar o tratamento; c) a autora teria contratado e realizado o tratamento com a ré, o qual teria terminado em 31/10/2022; d) que após 06 (seis) dias da conclusão do tratamento uma das “restaurações” dos dentes teria caído e a autora sentia dores nos dentes; e) que a autora buscou uma solução com a ré, contudo não foi possível, sendo obrigada a procurar uma nova profissional que realizará outro tratamento; f) por fim, por entender preenchidos os requisitos, a autora pede a concessão de tutela de urgência antecipada para fins de determinar que a ré realize a imediata restituição dos valores pagos pelo tratamento. Pugnou pela condenação em danos materiais e morais, alegou que a responsabilidade da parte ré é de resultado e requereu os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (mov. 16). Apresentada contestação (mov. 54), a parte ré alega que a cárie ativa que a criança apresentava quando da primeira consulta era caso típico de má escovação. Informa que no primeiro atendimento demonstrou como deve ser feita a escovação de maneira correta pela genitora. Informou que na segunda consulta a criança retornou com muitas placas, alegou que a criança aparentava tratamento negligente dos pais com relação à saúde em geral, que chegava com atraso nas consultas, que faltava aos agendamentos, que apresentou gengivite durante o tratamento, oriunda de “falta de higiene”. Alegou que a culpa é exclusiva da parte autora, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (mov. 58) Em decisão de saneamento (mov. 66), foi deferida a produção de prova pericial e oral. Juntada de laudo pericial ao mov. 124. Complementação do laudo (mov. 139). Audiência de instrução ao mov. 188.1-6. Alegações finais (movs. 190 e 191). Parecer ministerial ao mov. 194. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Trata-se de suposto erro odontológico, serviço prestado por profissional liberal cuja responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, circunstância que atrai a incidência do já mencionado art. 14, §4º, do CDC. Nessa perspectiva, embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor adote a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, o § 4º do mesmo dispositivo excepciona os profissionais liberais, para os quais a responsabilização demanda a demonstração de culpa, razão pela qual se impõe a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço. Sendo assim, somente haverá responsabilização por dano quando restar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover et al, 6ª ed., Forense Universitária, 2000, p. 172-173). Para que se configure o dever de indenizar, necessário que se comprovem os pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: a culpa, que é o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão; o dano, patrimonial ou moral, como lesão provocada à vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. Conforme os pontos controvertidos fixados em decisão de saneamento e organização do processo, a questão aqui discutida trata-se de se apurar se a conduta da ré foi negligente, imprudente ou imperita e, ainda, se o resultado decorreu de conduta imputável a autora ou a ré. Sobre a obrigação ser de resultado, o STJ já decidiu que: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. REEXAME DE EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) Ainda que em saneador definiu-se a inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, pois não é crível impor a requerida a comprovação de um fato negativo, sendo assim, os danos sofridos pela autora e sua extensão devem ser por ela comprovados, não se verificando hipossuficiência neste aspecto. No depoimento pessoal da parte, a representante da autora informou que quando sua filha iniciou o tratamento estava amamentando-a; que mesmo com o tratamento a autora continuou com dores; que os dentinhos estavam bem frágeis; que um dia após finalizado o tratamento, ao amamentar a autora, relata que ela sentiu muita dor nos dentes; que ao contatar a parte requerida, informaram que teria custo; que procurou outra profissional e que a autora teve que fazer quatro canais; que das orientações repassadas pela requerida que comprou escova e pasta de dente; que no tratamento não houve anestesia, agulha, antibiótico, nenhuma medicação (mov. 188.4). Do depoimento pessoal da requerida, relatou que na primeira consulta foi orientado tudo que deveria ser usado para higienização bucal da criança; que se realizou tratamento de fluoretação; que não era cárie, estava com grande destruição do esmalte; que era uma descalcificação, que não necessitava de raio x, que era o tratamento esperado para o momento; que aplicou-se flúor de restauração, que entendia que a mãe estava contribuindo em casa; que a mãe relatava que a creche não escovava os dentes da autora; que orientou, mesmo assim, que a mãe escovasse em casa; que toda consulta verificava muita placa, sangramento gengival; que a mãe relatava que as restaurações caiam. Ainda, alegou que por conta de falta de preservação do pós-tratamento, que a infiltrava a placa; que as restaurações têm esses agravantes se não tem o cuidado com a preservação; que realizou o tratamento de profilaxia para diminuir o processo inflamatório em sangramento e aplicação de flúor para restauração dos dentes que estavam descalcificados; que em todas as consultas tinha que limpar a região porque estava muito contaminado (mov. 188.6). Cinge saber se houve falha (negligência/imprudência/imperícia) na conduta relativa ao tratamento aplicado na autora. Tendo em vista ser a relação consumerista e ser a responsabilidade da ré subjetiva, nos termos do art. 14 do CDC e ser a obrigação de resultado, compete a ré demonstrar a inexistência de culpa, ou seja, que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia ou que a culpa é exclusiva da autora. Dito isso, passo à análise da controvérsia sobre a conduta da ré. No laudo pericial, em resposta aos quesitos da parte autora, assim constou: “b) O tratamento realizado pela ré (flúor e restauração) estava de acordo com o caso clínico da autora, (conforme seq. 1.17)? R.: Sim. Foi realizada as etapas corretamente para tratamento. d) De acordo com a experiência e conhecimentos do douto perito é possível afirmar que houve erro no procedimento, ocasionando a destruição das 4 (quatro) coroas dos dentes incisivos (seq. 58.2)? R.: Não houve erro na realização do procedimento. e) Houve culpa exclusiva da vítima? R.: Sim, o caso da paciente Ariela, chegou ao estado muito delicado, devido a falta de cuidado dos responsáveis.”. Com relação aos quesitos formulados pela parte requerida: “24 – A falta/atraso/desmarque frequente da mãe pode ter afetado no tratamento de remineralização? R.: Sim, a falta em consultas marcadas, impedem a conclusão do tratamento iniciado e planejado pelo CD. 27- Como em “prints” de conversa entre a cirurgiã-dentista e a responsável da criança, pode-se observar a compra da pasta e escova apenas quando a dentista cobrou novamente pelo procedimento executado, isso afetou na evolução da doença, resultando em dor/canal? R.: Sim, a paciente já se encontrava em situação precária, precisando seguir corretamente as orientações da profissional, alem do canal realizado e as restaurações, foi diagnosticada com cisto periapical inflamatório , com o exame que solicitei. O cisto periapical é muito comum na clínica odontológica, tendo como etiologia principal lesões pulpares ocasionadas por cáries ou traumas. Essas lesões podem se desenvolver a partir das endotoxinas bacterianas e citocinas, iniciadas pelo processo imuno- inflamatório (Politano et al., 2009). A propagação e a instalação de bactérias no periápice ocorrem após a necrose pulpar, que ativa e promove mecanismos de defesa inata e adquirida, possibilitando que eventos vasculares e celulares ocasionem o desenvolvimento de cistos periapicais (Santos et al., 2006). São constituídos por uma cavidade patológica, coberta por epitélio e uma cápsula de tecido conjuntivo, possuindo no seu interior uma substância que pode ser líquida ou semissólida (Junqueira et al., 2011).”. Resta evidenciado, pela narrativa dos fatos, pelos depoimentos da autora e da requerida, bem como pelo laudo pericial, que as orientações fornecidas pela requerida não foram observadas durante todo o tratamento, passando a ser efetivamente seguidas apenas ao final. Evidencia-se, ainda, a deficiência na higienização bucal e faltas nas consultas, são circunstâncias que contribuem para a não preservação das restaurações realizadas. Da análise dos documentos juntados pela requerida (movs. 54.16, 54.21, 54.22, 54.26, 54.27, 54.28 e 54.29), resta comprovado que houve diversas remarcações de consultas durante o tratamento, circunstância que certamente impactou seu regular acompanhamento. Isto posto, de acordo com a prova pericial realizada, não foi possível a aferição técnica de eventual falha na prestação do serviço. Em relação ao laudo complementar (mov. 139), constata-se que a perita manteve o entendimento de que os tratamentos realizados foram adequados aos respectivos quadros clínicos apresentados. Ademais, consignou que a evolução do quadro infeccioso pode ter ocorrido posteriormente ao primeiro atendimento, circunstância que também pode estar relacionada ao descumprimento, pela autora, das orientações fornecidas pela requerida ao longo do tratamento. Assim consignou a expert: “2. Nos quesitos apresentados pela autora, houve uma indagação sobre os tratamentos distintos realizados pelas duas profissionais que atenderam a criança (pg. 10 e 11). Em ambos os casos, a perita afirmou que o tratamento foi adequado. Contudo, surge a seguinte dúvida: se o tratamento inicial, que consistia em flúor e restauração, estava correto, como se explica que apenas o segundo tratamento — que envolveu o uso de antibiótico (amoxicilina), drenagem do abscesso por 3 semanas e o tratamento de canal nos dentes 51, 52, 61 e 62 — tenha sido eficaz? R.: O tratamento inicial (flúor e restauração) pode ter sido tecnicamente adequado para o diagnóstico da época. Afirmo que ambas as abordagens foram adequadas, o que provavelmente se refere à coerência do plano de tratamento com o quadro clínico apresentado naquele momento. Então por que o primeiro tratamento não “funcionou”? Porque: • O quadro clínico evoluiu após o primeiro atendimento; • Pode haver tido uma subestimação da profundidade da cárie ou do envolvimento pulpar; • A resposta biológica do paciente pode ter favorecido a progressão rápida da infecção; • Em crianças pequenas, há também limitações na avaliação por queixas subjetivas e colaboração ao exame. Em suma, o primeiro tratamento pode ter sido adequado, mas insuficiente diante da evolução posterior do quadro.”. Importante ressaltar que, entre a finalização do primeiro tratamento (segundo os fatos narrados nos autos) e o início do segundo, decorreu o período aproximado de três meses, lapso temporal suficiente para a evolução do quadro clínico da paciente, justificando a adoção, pela segunda profissional, de tratamento mais invasivo, consistente na administração de amoxicilina, drenagem de abscesso e realização de tratamento endodôntico. Dito de outro modo, em se tratando de responsabilidade objetiva, o laudo pericial não consignou constatar falha técnica ou erro no procedimento, sendo igualmente inviável estabelecer nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e a atuação da ré. Verifica-se que, com relação a conduta da ré, de acordo com a perícia realizada, está de acordo com a leges artis, não tendo agido com negligência, imprudência ou imperícia nas condutas que praticou com relação ao procedimento. Ao contrário, a prova pericial evidenciou a existência de alguns fatores capazes de contribuir para o agravamento do quadro clínico, notadamente a inadequada higiene bucal da paciente e as reiteradas remarcações de consultas, afastando a atribuição exclusiva do resultado à conduta da requerida. Em arremate, não há nos autos elementos suficientes para concluir pela existência de imperícia, imprudência ou negligência da requerida, tampouco para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora. A prova produzida evidencia que a evolução do quadro clínico pode ter decorrido de fatores diversos, especialmente da falta de observância das orientações profissionais, da deficiência na higiene bucal e das reiteradas remarcações de consultas, afastando a configuração do dever de indenizar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALEGADA FALHA NOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS PELOS PROFISSIONAIS/CORRÉUS DA CLÍNICA/CORRÉ – DEMONSTRAÇÃO PELAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL NÃO SÓ DA AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO, MAS TAMBÉM DA NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA/ERRO NOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO QUE A PACIENTE FALTOU DIVERSAS CONSULTAS E ABANDONOU O TRATAMENTO ORTODÔNTICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004524720228160089 Ibaiti, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 22/09/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Isto posto, ausente comprovação de falha na prestação dos serviços e do respectivo nexo causal, não há ato ilícito atribuível à parte ré capaz de fundamentar o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos exarados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do 487, I do Código do Processo Civil. Nos termos da fundamentação e com base nos arts. 82, §2º e 85, §2º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Não obstante a condenação, registro que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16), portanto os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). P. R. I. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIELLA ORNAGHI
Réu CAMILA THOMAZ DANTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR DE SOUZA DANTAS
OAB: 33530/PR
GABRIELA CICHOKI CANDIDO COUTINHO
OAB: 117600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001508-44.2023.8.16.0069 Processo: 0001508-44.2023.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.450,00 Autor(s): ARIELLA ORNAGHI representado(a) por RUBIA ANDRESSA CARMONA Réu(s): Camila Thomaz Dantas Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c /c tutela provisória de urgência proposta por ARIELLA ORNAGHI representada por sua genitora RÚBIA ANDRESSA MOURA CARMONA em face de CAMILA THOMAZ DANTAS. A requerente, menor impúbere, sustenta em apertada síntese que: a) em 12/05/2022, após se queixar de dores nos dentes, foi levada por sua mãe ao pronto atendimento da UBS Setor III de Cianorte/PR; b) que na ocasião foi consultada pelo dentista Bruno Gustavo Jorge Dantas, sendo diagnosticada com “descalcificação generalizada em dentes anteriores”, o odontologista informou que a autora necessitaria de um tratamento específico, oportunidade na qual indicou a ré, que teria especialidade em odontopediatria, para realizar o tratamento; c) a autora teria contratado e realizado o tratamento com a ré, o qual teria terminado em 31/10/2022; d) que após 06 (seis) dias da conclusão do tratamento uma das “restaurações” dos dentes teria caído e a autora sentia dores nos dentes; e) que a autora buscou uma solução com a ré, contudo não foi possível, sendo obrigada a procurar uma nova profissional que realizará outro tratamento; f) por fim, por entender preenchidos os requisitos, a autora pede a concessão de tutela de urgência antecipada para fins de determinar que a ré realize a imediata restituição dos valores pagos pelo tratamento. Pugnou pela condenação em danos materiais e morais, alegou que a responsabilidade da parte ré é de resultado e requereu os benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (mov. 16). Apresentada contestação (mov. 54), a parte ré alega que a cárie ativa que a criança apresentava quando da primeira consulta era caso típico de má escovação. Informa que no primeiro atendimento demonstrou como deve ser feita a escovação de maneira correta pela genitora. Informou que na segunda consulta a criança retornou com muitas placas, alegou que a criança aparentava tratamento negligente dos pais com relação à saúde em geral, que chegava com atraso nas consultas, que faltava aos agendamentos, que apresentou gengivite durante o tratamento, oriunda de “falta de higiene”. Alegou que a culpa é exclusiva da parte autora, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (mov. 58) Em decisão de saneamento (mov. 66), foi deferida a produção de prova pericial e oral. Juntada de laudo pericial ao mov. 124. Complementação do laudo (mov. 139). Audiência de instrução ao mov. 188.1-6. Alegações finais (movs. 190 e 191). Parecer ministerial ao mov. 194. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Trata-se de suposto erro odontológico, serviço prestado por profissional liberal cuja responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, circunstância que atrai a incidência do já mencionado art. 14, §4º, do CDC. Nessa perspectiva, embora o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor adote a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, o § 4º do mesmo dispositivo excepciona os profissionais liberais, para os quais a responsabilização demanda a demonstração de culpa, razão pela qual se impõe a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na prestação do serviço. Sendo assim, somente haverá responsabilização por dano quando restar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover et al, 6ª ed., Forense Universitária, 2000, p. 172-173). Para que se configure o dever de indenizar, necessário que se comprovem os pressupostos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: a culpa, que é o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão; o dano, patrimonial ou moral, como lesão provocada à vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. Conforme os pontos controvertidos fixados em decisão de saneamento e organização do processo, a questão aqui discutida trata-se de se apurar se a conduta da ré foi negligente, imprudente ou imperita e, ainda, se o resultado decorreu de conduta imputável a autora ou a ré. Sobre a obrigação ser de resultado, o STJ já decidiu que: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. REEXAME DE EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) Ainda que em saneador definiu-se a inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, pois não é crível impor a requerida a comprovação de um fato negativo, sendo assim, os danos sofridos pela autora e sua extensão devem ser por ela comprovados, não se verificando hipossuficiência neste aspecto. No depoimento pessoal da parte, a representante da autora informou que quando sua filha iniciou o tratamento estava amamentando-a; que mesmo com o tratamento a autora continuou com dores; que os dentinhos estavam bem frágeis; que um dia após finalizado o tratamento, ao amamentar a autora, relata que ela sentiu muita dor nos dentes; que ao contatar a parte requerida, informaram que teria custo; que procurou outra profissional e que a autora teve que fazer quatro canais; que das orientações repassadas pela requerida que comprou escova e pasta de dente; que no tratamento não houve anestesia, agulha, antibiótico, nenhuma medicação (mov. 188.4). Do depoimento pessoal da requerida, relatou que na primeira consulta foi orientado tudo que deveria ser usado para higienização bucal da criança; que se realizou tratamento de fluoretação; que não era cárie, estava com grande destruição do esmalte; que era uma descalcificação, que não necessitava de raio x, que era o tratamento esperado para o momento; que aplicou-se flúor de restauração, que entendia que a mãe estava contribuindo em casa; que a mãe relatava que a creche não escovava os dentes da autora; que orientou, mesmo assim, que a mãe escovasse em casa; que toda consulta verificava muita placa, sangramento gengival; que a mãe relatava que as restaurações caiam. Ainda, alegou que por conta de falta de preservação do pós-tratamento, que a infiltrava a placa; que as restaurações têm esses agravantes se não tem o cuidado com a preservação; que realizou o tratamento de profilaxia para diminuir o processo inflamatório em sangramento e aplicação de flúor para restauração dos dentes que estavam descalcificados; que em todas as consultas tinha que limpar a região porque estava muito contaminado (mov. 188.6). Cinge saber se houve falha (negligência/imprudência/imperícia) na conduta relativa ao tratamento aplicado na autora. Tendo em vista ser a relação consumerista e ser a responsabilidade da ré subjetiva, nos termos do art. 14 do CDC e ser a obrigação de resultado, compete a ré demonstrar a inexistência de culpa, ou seja, que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia ou que a culpa é exclusiva da autora. Dito isso, passo à análise da controvérsia sobre a conduta da ré. No laudo pericial, em resposta aos quesitos da parte autora, assim constou: “b) O tratamento realizado pela ré (flúor e restauração) estava de acordo com o caso clínico da autora, (conforme seq. 1.17)? R.: Sim. Foi realizada as etapas corretamente para tratamento. d) De acordo com a experiência e conhecimentos do douto perito é possível afirmar que houve erro no procedimento, ocasionando a destruição das 4 (quatro) coroas dos dentes incisivos (seq. 58.2)? R.: Não houve erro na realização do procedimento. e) Houve culpa exclusiva da vítima? R.: Sim, o caso da paciente Ariela, chegou ao estado muito delicado, devido a falta de cuidado dos responsáveis.”. Com relação aos quesitos formulados pela parte requerida: “24 – A falta/atraso/desmarque frequente da mãe pode ter afetado no tratamento de remineralização? R.: Sim, a falta em consultas marcadas, impedem a conclusão do tratamento iniciado e planejado pelo CD. 27- Como em “prints” de conversa entre a cirurgiã-dentista e a responsável da criança, pode-se observar a compra da pasta e escova apenas quando a dentista cobrou novamente pelo procedimento executado, isso afetou na evolução da doença, resultando em dor/canal? R.: Sim, a paciente já se encontrava em situação precária, precisando seguir corretamente as orientações da profissional, alem do canal realizado e as restaurações, foi diagnosticada com cisto periapical inflamatório , com o exame que solicitei. O cisto periapical é muito comum na clínica odontológica, tendo como etiologia principal lesões pulpares ocasionadas por cáries ou traumas. Essas lesões podem se desenvolver a partir das endotoxinas bacterianas e citocinas, iniciadas pelo processo imuno- inflamatório (Politano et al., 2009). A propagação e a instalação de bactérias no periápice ocorrem após a necrose pulpar, que ativa e promove mecanismos de defesa inata e adquirida, possibilitando que eventos vasculares e celulares ocasionem o desenvolvimento de cistos periapicais (Santos et al., 2006). São constituídos por uma cavidade patológica, coberta por epitélio e uma cápsula de tecido conjuntivo, possuindo no seu interior uma substância que pode ser líquida ou semissólida (Junqueira et al., 2011).”. Resta evidenciado, pela narrativa dos fatos, pelos depoimentos da autora e da requerida, bem como pelo laudo pericial, que as orientações fornecidas pela requerida não foram observadas durante todo o tratamento, passando a ser efetivamente seguidas apenas ao final. Evidencia-se, ainda, a deficiência na higienização bucal e faltas nas consultas, são circunstâncias que contribuem para a não preservação das restaurações realizadas. Da análise dos documentos juntados pela requerida (movs. 54.16, 54.21, 54.22, 54.26, 54.27, 54.28 e 54.29), resta comprovado que houve diversas remarcações de consultas durante o tratamento, circunstância que certamente impactou seu regular acompanhamento. Isto posto, de acordo com a prova pericial realizada, não foi possível a aferição técnica de eventual falha na prestação do serviço. Em relação ao laudo complementar (mov. 139), constata-se que a perita manteve o entendimento de que os tratamentos realizados foram adequados aos respectivos quadros clínicos apresentados. Ademais, consignou que a evolução do quadro infeccioso pode ter ocorrido posteriormente ao primeiro atendimento, circunstância que também pode estar relacionada ao descumprimento, pela autora, das orientações fornecidas pela requerida ao longo do tratamento. Assim consignou a expert: “2. Nos quesitos apresentados pela autora, houve uma indagação sobre os tratamentos distintos realizados pelas duas profissionais que atenderam a criança (pg. 10 e 11). Em ambos os casos, a perita afirmou que o tratamento foi adequado. Contudo, surge a seguinte dúvida: se o tratamento inicial, que consistia em flúor e restauração, estava correto, como se explica que apenas o segundo tratamento — que envolveu o uso de antibiótico (amoxicilina), drenagem do abscesso por 3 semanas e o tratamento de canal nos dentes 51, 52, 61 e 62 — tenha sido eficaz? R.: O tratamento inicial (flúor e restauração) pode ter sido tecnicamente adequado para o diagnóstico da época. Afirmo que ambas as abordagens foram adequadas, o que provavelmente se refere à coerência do plano de tratamento com o quadro clínico apresentado naquele momento. Então por que o primeiro tratamento não “funcionou”? Porque: • O quadro clínico evoluiu após o primeiro atendimento; • Pode haver tido uma subestimação da profundidade da cárie ou do envolvimento pulpar; • A resposta biológica do paciente pode ter favorecido a progressão rápida da infecção; • Em crianças pequenas, há também limitações na avaliação por queixas subjetivas e colaboração ao exame. Em suma, o primeiro tratamento pode ter sido adequado, mas insuficiente diante da evolução posterior do quadro.”. Importante ressaltar que, entre a finalização do primeiro tratamento (segundo os fatos narrados nos autos) e o início do segundo, decorreu o período aproximado de três meses, lapso temporal suficiente para a evolução do quadro clínico da paciente, justificando a adoção, pela segunda profissional, de tratamento mais invasivo, consistente na administração de amoxicilina, drenagem de abscesso e realização de tratamento endodôntico. Dito de outro modo, em se tratando de responsabilidade objetiva, o laudo pericial não consignou constatar falha técnica ou erro no procedimento, sendo igualmente inviável estabelecer nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e a atuação da ré. Verifica-se que, com relação a conduta da ré, de acordo com a perícia realizada, está de acordo com a leges artis, não tendo agido com negligência, imprudência ou imperícia nas condutas que praticou com relação ao procedimento. Ao contrário, a prova pericial evidenciou a existência de alguns fatores capazes de contribuir para o agravamento do quadro clínico, notadamente a inadequada higiene bucal da paciente e as reiteradas remarcações de consultas, afastando a atribuição exclusiva do resultado à conduta da requerida. Em arremate, não há nos autos elementos suficientes para concluir pela existência de imperícia, imprudência ou negligência da requerida, tampouco para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora. A prova produzida evidencia que a evolução do quadro clínico pode ter decorrido de fatores diversos, especialmente da falta de observância das orientações profissionais, da deficiência na higiene bucal e das reiteradas remarcações de consultas, afastando a configuração do dever de indenizar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALEGADA FALHA NOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS PELOS PROFISSIONAIS/CORRÉUS DA CLÍNICA/CORRÉ – DEMONSTRAÇÃO PELAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL NÃO SÓ DA AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO, MAS TAMBÉM DA NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA/ERRO NOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO QUE A PACIENTE FALTOU DIVERSAS CONSULTAS E ABANDONOU O TRATAMENTO ORTODÔNTICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004524720228160089 Ibaiti, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 22/09/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Isto posto, ausente comprovação de falha na prestação dos serviços e do respectivo nexo causal, não há ato ilícito atribuível à parte ré capaz de fundamentar o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos exarados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do 487, I do Código do Processo Civil. Nos termos da fundamentação e com base nos arts. 82, §2º e 85, §2º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Não obstante a condenação, registro que a autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16), portanto os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). P. R. I. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito