0001508-24.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001508-24.2026.8.26.0566 (processo principal 1003878-90.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Proposta Engenharia de Edificações Ltda - Ines Aparecida Angelini Grilo - - Ana Carolina Angelini Grillo - Vistos. Fl. 49: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho. Com razão as embargantes quanto à forma de rateio dos honorários periciais. A decisão de fls. 40/41 determinou o adiantamento dos honorários periciais em partes iguais. Contudo, a sentença proferida nos autos principais consignou expressamente que as custas, despesas processuais e futuros honorários periciais da segunda fase seriam suportados pelas partes na proporção de suas respectivas frações ideais sobre o todo, nos termos do artigo 1.320, caput, do Código Civil. Assim, a fim de adequar a decisão ao título judicial, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e determinar que o adiantamento dos honorários periciais observe a proporção das frações ideais fixadas nos autos, cabendo à exequente o percentual de 66,93% e às executadas, em conjunto, o percentual de 33,07%. No mais, fica mantida a decisão embargada tal como lançada. Por fim, considerando a manifestação de fl. 53, fica o perito destituído de sua nomeação. Nomeio, em substituição, o perito judicial Engenheiro Danilo Godoy Fabrício, o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-se o perito nomeado, via portal (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), para que informe se aceita o encargo e indique, em 10 dias, o custo do seu trabalho; vindo a manifestação, em igual prazo, abra-se vista dos autos às partes para efetuarem o depósito, observada a proporção supra, ou se manifestarem sobre os honorários do perito. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceito o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Vindo o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, e intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO BORGES CAMARGO (OAB 126056/MG), LUCIANO BORGES CAMARGO (OAB 126056/MG), LUCIANO BORGES CAMARGOS (OAB 291981/SP), LUCIANO BORGES CAMARGOS (OAB 291981/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA ANGELINI GRILLO
Réu INES APARECIDA ANGELINI GRILO
Autor PROPOSTA ENGENHARIA DE EDIFICAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BORGES CAMARGOS
OAB: 291981/SP
MARCIO ANTONIO CAZU
OAB: 69122/SP
LUCIANO BORGES CAMARGO
OAB: 126056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001508-24.2026.8.26.0566 (processo principal 1003878-90.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Proposta Engenharia de Edificações Ltda - Ines Aparecida Angelini Grilo - - Ana Carolina Angelini Grillo - Vistos. Fl. 49: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho. Com razão as embargantes quanto à forma de rateio dos honorários periciais. A decisão de fls. 40/41 determinou o adiantamento dos honorários periciais em partes iguais. Contudo, a sentença proferida nos autos principais consignou expressamente que as custas, despesas processuais e futuros honorários periciais da segunda fase seriam suportados pelas partes na proporção de suas respectivas frações ideais sobre o todo, nos termos do artigo 1.320, caput, do Código Civil. Assim, a fim de adequar a decisão ao título judicial, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e determinar que o adiantamento dos honorários periciais observe a proporção das frações ideais fixadas nos autos, cabendo à exequente o percentual de 66,93% e às executadas, em conjunto, o percentual de 33,07%. No mais, fica mantida a decisão embargada tal como lançada. Por fim, considerando a manifestação de fl. 53, fica o perito destituído de sua nomeação. Nomeio, em substituição, o perito judicial Engenheiro Danilo Godoy Fabrício, o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Intime-se o perito nomeado, via portal (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), para que informe se aceita o encargo e indique, em 10 dias, o custo do seu trabalho; vindo a manifestação, em igual prazo, abra-se vista dos autos às partes para efetuarem o depósito, observada a proporção supra, ou se manifestarem sobre os honorários do perito. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceito o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Vindo o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, e intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO BORGES CAMARGO (OAB 126056/MG), LUCIANO BORGES CAMARGO (OAB 126056/MG), LUCIANO BORGES CAMARGOS (OAB 291981/SP), LUCIANO BORGES CAMARGOS (OAB 291981/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)