0001507-98.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001507-98.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE PRADO (OAB SP404718) EXECUTADO : BRANEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB SP320991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Roberto Ferreira dos Santos em face de Branel Indústria e Comércio de Bijuterias Ltda. , visando à cobrança de multa cominatória no valor atualizado de R$ 51.852,44 (Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao exequente (Evento 14). Na mesma oportunidade, a executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 14). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência (Evento 22). Sustentou, em síntese: a) a inidoneidade e contradição do laudo pericial elaborado em 2025 nos autos do cumprimento de obrigação de fazer nº 0010378-88.2024.8.26.0320, que serviu de premissa para o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer; b) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado excede o teto nominal de R$ 50.000,00 fixado para a multa cominatória; c) a necessidade de concessão do prazo de 72 horas para a juntada de garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 23). Afirmou que a questão referente à prova pericial e ao descumprimento da obrigação está preclusa e foi definitivamente julgada. Argumentou que a quantia de R$ 51.852,44 decorre da incidência exclusiva de correção monetária sobre o teto de R$ 50.000,00, sem acréscimo de juros ou multa, o que afasta a tese de excesso. Pleiteou o rejeitamento da impugnação, a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a atualização do débito para R$ 63.425,15, e o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD. É o relatório do essencial. Decido. A matéria debatida nos autos encontra-se suficientemente instruída pelos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da alegação de inidoneidade da prova pericial e da preclusão A executada busca discutir a validade do laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Alberto Alves de Menezes nos autos do processo nº 0010378-88.2024.8.26.0320, alegando disparidades em relação à prova técnica produzida na fase de conhecimento. Ocorre que a questão relativa ao descumprimento da obrigação de fazer e à homologação da referida perícia técnica já foi objeto de apreciação e decisão conclusiva naquele incidente específico (fls. 255-257 do processo nº 0010378-88.2024.8.26.0320). Naquela oportunidade, o juízo rejeitou as impugnações da devedora, homologou o laudo pericial e reconheceu expressamente o descumprimento da obrigação de fazer, determinando que a cobrança das astreintes vencidas se desse em incidente autônomo. Dessa forma, a tentativa de reabrir a discussão sobre a qualidade ou as conclusões do laudo pericial nesta sede esbarra no instituto da preclusão , nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A questão técnica que legitimou a exigibilidade da multa cominatória já está definitivamente resolvida, não cabendo nova impugnação quanto ao mérito da obrigação no presente cumprimento de quantia certa. Do alegado excesso de execução e da incidência de correção monetária A impugnante alega excesso de execução ao argumento de que o exequente cobra a quantia de R$ 51.852,44, valor superior ao limite máximo de R$ 50.000,00 estipulado para a multa cominatória. A insurgência não merece acolhimento. A análise da planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Evento 1 e Evento 23) demonstra que o valor original atingiu exatamente o teto de R$ 50.000,00 e que o acréscimo decorre, de forma exclusiva, da incidência de atualização monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, sanção ou majoração da penalidade, mas simples mecanismo de recomposição do valor aquisitivo da moeda corroído pela inflação, nos termos da Lei nº 6.899/1981. A aplicação de atualização monetária sobre o teto da multa cominatória é medida imperativa para evitar o desfalque patrimonial do credor decorrente do tempo de processamento da demanda. Portanto, tendo o exequente limitado o valor singelo das astreintes ao teto fixado no título executivo judicial, a incidência de correção monetária é perfeitamente legítima e não configura excesso de execução . Do pedido de efeito suspensivo e da tutela de urgência A executada postulou a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a fixação de prazo de 72 horas para a apresentação de garantia do juízo. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao preenchimento cumulativo de três requisitos: a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; b) relevância dos fundamentos apresentados; c) demonstração de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em exame, a executada não efetuou a garantia prévia do juízo, limitando-se a requerer prazo para sua providenciamento. Ademais, como explicitado nos tópicos anteriores, a fundamentação deduzida pela devedora carece de plausibilidade jurídica. Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo e a concessão de prazo para garantia posterior. Da incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Devidamente intimada na pessoa de seu procurador para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (Evento 14), a executada deixou transcorrer o lapso temporal sem realizar o adimplemento. Atingida a liquidez do crédito referente às astreintes, o cumprimento de sentença pauta-se pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, o montante executado deve ser acrescido, de pleno direito, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a cumulação da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil com as astreintes não configura dupla penalização ( bis in idem ). As astreintes possuem natureza coercitiva voltada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao passo que as sanções do artigo 523, § 1º, possuem natureza punitiva decorrente do inadimplemento da obrigação pecuniária líquida estabelecida na fase executiva. Assim, acolho a demonstrativo de débito atualizado até julho de 2026 no valor total de R$ 63.425,15 (Evento 23), o qual abrange o principal atualizado e os acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Branel Indústria e Comércio de Bijuterias Ltda. (Evento 22), ante a ausência de excesso de execução e a ocorrência de preclusão quanto à matéria pericial; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e a concessão de prazo para garantia do juízo; c) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito exequendo em R$ 63.425,15 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), conforme planilha do Evento 23; Intimem-se. Limeira, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRANEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
Autor CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DOS SANTOS SILVA
OAB: 320991/SP
CAROLINE PRADO
OAB: 404718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001507-98.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE PRADO (OAB SP404718) EXECUTADO : BRANEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS SILVA (OAB SP320991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Roberto Ferreira dos Santos em face de Branel Indústria e Comércio de Bijuterias Ltda. , visando à cobrança de multa cominatória no valor atualizado de R$ 51.852,44 (Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao exequente (Evento 14). Na mesma oportunidade, a executada foi devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 14). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência (Evento 22). Sustentou, em síntese: a) a inidoneidade e contradição do laudo pericial elaborado em 2025 nos autos do cumprimento de obrigação de fazer nº 0010378-88.2024.8.26.0320, que serviu de premissa para o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer; b) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado excede o teto nominal de R$ 50.000,00 fixado para a multa cominatória; c) a necessidade de concessão do prazo de 72 horas para a juntada de garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 23). Afirmou que a questão referente à prova pericial e ao descumprimento da obrigação está preclusa e foi definitivamente julgada. Argumentou que a quantia de R$ 51.852,44 decorre da incidência exclusiva de correção monetária sobre o teto de R$ 50.000,00, sem acréscimo de juros ou multa, o que afasta a tese de excesso. Pleiteou o rejeitamento da impugnação, a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a atualização do débito para R$ 63.425,15, e o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD. É o relatório do essencial. Decido. A matéria debatida nos autos encontra-se suficientemente instruída pelos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da alegação de inidoneidade da prova pericial e da preclusão A executada busca discutir a validade do laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Alberto Alves de Menezes nos autos do processo nº 0010378-88.2024.8.26.0320, alegando disparidades em relação à prova técnica produzida na fase de conhecimento. Ocorre que a questão relativa ao descumprimento da obrigação de fazer e à homologação da referida perícia técnica já foi objeto de apreciação e decisão conclusiva naquele incidente específico (fls. 255-257 do processo nº 0010378-88.2024.8.26.0320). Naquela oportunidade, o juízo rejeitou as impugnações da devedora, homologou o laudo pericial e reconheceu expressamente o descumprimento da obrigação de fazer, determinando que a cobrança das astreintes vencidas se desse em incidente autônomo. Dessa forma, a tentativa de reabrir a discussão sobre a qualidade ou as conclusões do laudo pericial nesta sede esbarra no instituto da preclusão , nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A questão técnica que legitimou a exigibilidade da multa cominatória já está definitivamente resolvida, não cabendo nova impugnação quanto ao mérito da obrigação no presente cumprimento de quantia certa. Do alegado excesso de execução e da incidência de correção monetária A impugnante alega excesso de execução ao argumento de que o exequente cobra a quantia de R$ 51.852,44, valor superior ao limite máximo de R$ 50.000,00 estipulado para a multa cominatória. A insurgência não merece acolhimento. A análise da planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Evento 1 e Evento 23) demonstra que o valor original atingiu exatamente o teto de R$ 50.000,00 e que o acréscimo decorre, de forma exclusiva, da incidência de atualização monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, sanção ou majoração da penalidade, mas simples mecanismo de recomposição do valor aquisitivo da moeda corroído pela inflação, nos termos da Lei nº 6.899/1981. A aplicação de atualização monetária sobre o teto da multa cominatória é medida imperativa para evitar o desfalque patrimonial do credor decorrente do tempo de processamento da demanda. Portanto, tendo o exequente limitado o valor singelo das astreintes ao teto fixado no título executivo judicial, a incidência de correção monetária é perfeitamente legítima e não configura excesso de execução . Do pedido de efeito suspensivo e da tutela de urgência A executada postulou a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a fixação de prazo de 72 horas para a apresentação de garantia do juízo. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao preenchimento cumulativo de três requisitos: a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; b) relevância dos fundamentos apresentados; c) demonstração de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em exame, a executada não efetuou a garantia prévia do juízo, limitando-se a requerer prazo para sua providenciamento. Ademais, como explicitado nos tópicos anteriores, a fundamentação deduzida pela devedora carece de plausibilidade jurídica. Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo e a concessão de prazo para garantia posterior. Da incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Devidamente intimada na pessoa de seu procurador para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (Evento 14), a executada deixou transcorrer o lapso temporal sem realizar o adimplemento. Atingida a liquidez do crédito referente às astreintes, o cumprimento de sentença pauta-se pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, o montante executado deve ser acrescido, de pleno direito, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a cumulação da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil com as astreintes não configura dupla penalização ( bis in idem ). As astreintes possuem natureza coercitiva voltada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao passo que as sanções do artigo 523, § 1º, possuem natureza punitiva decorrente do inadimplemento da obrigação pecuniária líquida estabelecida na fase executiva. Assim, acolho a demonstrativo de débito atualizado até julho de 2026 no valor total de R$ 63.425,15 (Evento 23), o qual abrange o principal atualizado e os acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Branel Indústria e Comércio de Bijuterias Ltda. (Evento 22), ante a ausência de excesso de execução e a ocorrência de preclusão quanto à matéria pericial; b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e a concessão de prazo para garantia do juízo; c) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito exequendo em R$ 63.425,15 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), conforme planilha do Evento 23; Intimem-se. Limeira, 05 de agosto de 2026.