Detalhe do processo

0001505-17.2024.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0001505-17.2024.8.13.0141 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG ACUSADO: JOÃO MARCELO MENDES SENTENÇA. Vistos etc… 1. RELATÓRIO. 1.1 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de J. M. M., brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Planaltina/DF, nascido em 22/02/1999, inscrito no CPF sob nº 129.385.236-88, filho de José Célio Mendes e Marinéia Antônio, residente à Rua Ana Ribeiro Pereira, nº 06, Centro, em Cristina/MG, incursando-o nas iras do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (por duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia: “Conforme consta do incluso procedimento, no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 04 horas e 30 minutos, na Rodovia MG-347, km 67, neste município, o Denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Consta que na noite dos fatos, o Denunciado J. M. dirigia o veículo VW/Gol 1.0, placas HLZ 8E07 – Cristina/MG, no sentido Carmo de Minas – Cristina, e em determinado momento, quando passava por aquele local, acabou colidindo o automóvel contra duas bicicletas, que eram conduzidas pelas vítimas e , as quais seguiam no mesmo sentido do automóvel conduzido pelo Denunciado. Em razão dessa colisão, as vítimas Carlos Roberto e Francisco vieram a cair no asfalto com suas bicicletas. Consta que a vítima veio a óbito no local do acidente, após sofrer graves e intensas lesões, dentre as quais a avulsão do olho esquerdo e o esmagamento do crânio. As lesões foram enumeradas pelo i. médico legista em laudo de necrópsia de fls. 35/37, onde se concluiu que a morte de Francisco se deu ‘Traumatismo Cranioencefálico’. Já a vítima também sofreu graves lesões corporais, sendo encaminhada ainda com vida ao Hospital de São Lourenço/MG, porém faleceu no mesmo dia. No laudo de necrópsia de fls. 38/41, o i. médico legista relatou as lesões sofridas e concluiu que a morte de Carlos Roberto ocorreu por ‘Traumatismo cranioencefálico grave’. Consta também que em laudo de fls. 47/60, o i. Perito Criminal relatou a dinâmica do acidente, demonstrando que o Denunciado trafegava pela mesma faixa das bicicletas, e ao se aproximar delas, tentou realizar uma manobra de ultrapassagem, derivando à esquerda, quando houve a colisão. Em razão dessa colisão, as vítimas foram lançadas sobre a via, vindo então a sofrer os ferimentos que as levaram a óbito.” (sic) 1.2- Inquérito Policial acostado nos Id’s nºs 10471103311 ut 10471103322, destacando-se deste o Boletim de Ocorrência de Id nº 10471103311, termo de depoimento de Id nº 10471103313, interrogatório extrajudicial de Id nº 10471103314, alvará de liberação do veículo de Id nº 10471103317, laudos de necrópsia de Id nº 10471103318, laudo pericial de levantamento de local de Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, e relatório policial anexado no Id nº 10471103322. 1.3- Com efeito, recebi a denúncia, como se infere no Id nº 10537260388, oportunidade em que determinei a citação do acusado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a citação (Id. nº 10582337050), o acusado, através do ilustre Advogado Dr. Thiago Arruda Martins, inscrito na OAB/MG sob nº 152.669, apresentou resposta à acusação, conforme Id nº 10583958921. Mais à frente, como se vê no Id nº 10593175777, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Na oportunidade (v. Id. nº 10685580839), procedi a oitiva de 3 (três) testemunhas, sendo 2 (duas) arroladas pelo Ministério Público e 01 (uma) pela defesa, interrogando o acusado, ao final, tudo mediante gravação em áudio e vídeo, através do sistema CISCO WEBEX. 1.4 - Por conseguinte, o ínclito membro do Parquet apresentou alegações finais no Id nº 10688233629, pugnando pela integral procedência da denúncia, aduzindo estarem provadas a autoria e materialidade delitiva em face do acusado, sustentando a violação do dever objetivo de cuidado, a impossibilidade de compensação de culpas no direito penal e o afastamento da tese de culpa exclusiva das vítimas. Por sua vez, a douta Defesa, em sede de memoriais finais escritos, conforme Id nº 10690864866, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a culpa exclusiva das vítimas, a ocorrência de ofuscamento por farol de veículo em sentido contrário e a insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos III e VII , do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Este é o breve exame do Caderno Processual, que aqui tomo à guisa de relatório. Passo à motivação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Prima facie, destaquemos da bela conferência feita por Nelson Hungria, na Faculdade de Direito do Recife (O arbítrio judicial na medida da pena - Arquivo Judiciário, vol. 61, 1942, pg. 23-31), esta significativa passagem: “Perante o novo direito brasileiro, o Juiz criminal é, assim, chamado a exercer o seu nobre ofício com a sua própria consciência, com o seu próprio raciocínio, com a sua livre crítica. Já não será um intérprete escolástico da lei, um aplicador da Justiça tarifada, um órgão de pronunciamento automático, de fórmulas abstratas, mas uma consciência livre a regular destinos humanos. É preciso acentuar, entretanto, que a responsabilidade do Juiz vai ser incomparavelmente maior do que aquela que atualmente lhe cabe. Já não terá na lei o Chernoviz para todos os casos, o vade-mecum para todas as soluções. Terá ele de ser um pouco pelicano, a dar alguma coisa de si mesmo em cada um de seus julgamentos. Não poderá limitar-se a silogismos de pura técnica forense, pois terá, também, de perscrutar a realidade dos fatos humanos, descendo da tunis eburnea das abstrações de direito para rastrear caracteres e almas no rez do chão da vida. Não terá, é certo, a faculdade de formar direito novo, à margem da lei; não poderá abstrair os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência; mas fará sentir, ao lado da lei e do direito científico, a voz da própria consciência e da consciência coletiva, diante da realidade de cada crime e de cada criminoso” (grifos e negritos nossos). 2.2- Superados estes prolegômenos, depreende-se do exame minucioso e criterioso dos elementos probatórios carreados aos autos que deve prosperar a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso. Além do mais, desde já, louve-se o excelente trabalho realizado pelos combativos Advogados do acusado, aos quais este Juízo devota o maior respeito e admiração. 2.3- A materialidade delitiva do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97) encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência acostado no Id nº 10471103311, além dos termos de declarações de Id’s nºs 10471103313 e 10471103314, depoimentos de Id’s nºs 10471103315 e 10471103318. Além do mais, corrobora-se a materialidade delitiva através do laudo pericial do local dos fatos, encartado nos Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, e através dos laudos de necrópsia de Id nº 10471103318, os quais atestam a morte das vítimas e , em razão de traumatismo cranioencefálico, todos corroborados pela prova oral colhida em Juízo. O laudo de necrópsia concernente à vítima (Id. nº 10471103318, fls. 35/37) descreve com precisão as lesões sofridas. Constatou-se avulsão do olho esquerdo, esmagamento do crânio com extensa fratura craniana e extravasamento de massa encefálica, além de ferimentos contusos na perna direita anterior com perda de pele e lesão corto-contusa no pé direito com exposição de tendões. O douto médico legista concluiu que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico produzido por instrumento contundente, sendo as lesões compatíveis com aquelas tipicamente observadas em atropelamentos, conforme a dinâmica do acidente relatada. Tais achados necroscópicos são contundentes e não deixam margem a dúvidas quanto à violência do impacto sofrido pela vítima, que foi colhida pelo veículo e projetada sobre a via, vindo a falecer imediatamente no local do sinistro. Quanto à vítima , o laudo de necrópsia (Id. nº 10471103318, fls. 38/41) revela que ela foi admitida na unidade de emergência com Glasgow 4, intubada, tendo sido submetida a craniotomia descompressiva em razão de traumatismo cranioencefálico grave, hematoma subdural agudo frontoparietal e temporal à direita, hemorragia subaracnoide aguda frontossinusal direita e edema cerebral difuso. Durante a internação, apresentou instabilidade hemodinâmica, evoluindo com parada cardiorrespiratória e óbito às 14 horas e 55 minutos do mesmo dia. O douto legista concluiu que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico grave produzido por instrumento contundente, decorrente das lesões traumáticas do atropelamento. Verifica-se, portanto, que ambas as vítimas sucumbiram em razão direta e imediata do impacto provocado pela colisão do veículo dirigido pelo acusado contra as bicicletas que estavam sendo conduzidas pelas vítimas. O laudo pericial de levantamento em local de acidente de trânsito (Id’s nºs 10471103320 e 10471103321) confirmou a ocorrência do sinistro e descreve minuciosamente a posição do veículo, das bicicletas e das vítimas, bem como as danificações constatadas. Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo corroborou integralmente a documentação pericial. O Policial Militar Sgto Darley Rodrigues Amaral, que atendeu a ocorrência, confirmou em seu depoimento judicial ter visualizado uma das vítimas agonizando e a outra já em óbito, com partes do cérebro espalhadas pelo chão, o que demonstra a extrema violência do impacto. A testemunha PM Lucas Oliveira Rodrigues, embora tenha chegado ao local posteriormente, confirmou a ocorrência do acidente e a presença das vítimas. Destarte, o PM Edson Brandão Júnior confirmou ter recebido telefonema do acusado dando conta da colisão, corroborando a dinâmica geral dos acontecimentos. 2.4 - A autoria delitiva imputada ao acusado J. M. M. também restou inconteste, conforme fundamento a seguir. De início, consta no histórico do Boletim de Ocorrência acostado no Id. nº 10471103311 o seguinte: “ACIONADOS COMPARECEMOS À BR 347 A UNS 500 METROS DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, SENTIDO O MUNICÍPIO DE CRISTINA, ONDE HAVIA ACABADO DE OCORRER UM ACIDENTE SEGUNDO INFORMAÇÕES PRELIMINARES. JÁ NO LOCAL, DEPARAMOS COM O CONDUTOR DO VW/GOL, PRATA, PLACAS HLZ-8E07, DE CRISTINA/MG, DE NOME, J. M. M., E DOIS CIDADÃOS NÃO IDENTIFICADOS, UM CAÍDO DE UM LADO DA RODOVIA JÁ AGONIZANDO E O OUTRO EM APARENTE ÓBITO, DO OUTRO LADO DA RODOVIA. DE ACORDO COM J. M., ELE TRAFEGAVA SENTIDO CRISTINA E DE REPENTE DEPAROU COM OS DOIS CICLISTAS TRAFEGANDO QUASE NO MEIO DA RODOVIA, TAMBÉM NO SENTIDO DO MUNICÍPIO DE CRISTINA. AINDA SEGUNDO J. M., ELE TENTOU DESVIAR DOS CICLISTAS, MAS AO DESVIAR, OS CICLISTAS TAMBÉM FORAM PARA A DIREÇÃO DESVIADA, O QUE OCASIONOU A COLISÃO. (...) AINDA EM CONVERSA COM J. M. M., ELE DISSE TER INGERIDO CERVEJA E AO SER INTERPELADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSOPRAR O ETILÔMETRO, FOI RECUSADO POR ELE. CONTUDO, AO REALIZARMOS O TERMO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA NÃO FOI CONSTATADA A ALTERAÇÃO”. Por outro lado, aponto que o acusado J. M. M., em seu interrogatório colhido na fase extrajudicial, relatou que deslocava da cidade de São Lourenço sentido Cristina, tendo ingerido uma garrafa de cerveja no período da tarde. Afirmou que por volta das 03 horas deixou a cidade de São Lourenço e, após passar pela cidade de Carmo de Minas , quando faria uma curva para a esquerda, “depois da Tieta”, baixou os faróis porque passou um carro em sentido contrário, e como já estaria chegando a curva, manteve os faróis baixos. Asseverou que seguia com velocidade de aproximadamente 60 ou 70 km por hora e que, quase na curva, se deparou com dois ciclistas sobre a pista, seguindo no mesmo sentido, tendo imediatamente se dirigido para a pista da esquerda para desviar, mas ambos seguiram para o mesmo lado, não sendo possível evitar a colisão. Afirmou ainda que permaneceu no local e acionou a Polícia Militar e o SAMU, como se vê no Id nº 10471103314. Na fase Judicial (v. Id. nº 10685580839), o acusado também negou a prática da conduta culposa na direção de veículo automotor, alegando que de fato ocorreu o acidente, porém sustentou que não estava embriagado, afirmando ter ingerido uma garrafa de cerveja apenas no horário do almoço do dia anterior aos fatos, e que não consumiu bebida alcoólica na parte da tarde e à noite. Noutro giro, afirmou que pouco antes do acidente um veículo caminhonete trafegava em sentido contrário com farol alto, tendo abaixado o farol, momento em que o outro condutor permaneceu com o farol alto, o que teria ofuscado sua visão. Narrou que tão logo o veículo passou, avistou os ciclistas e jogou o carro para a contramão na tentativa de desviar, mas os ciclistas também foram para o mesmo lado. Confirmou que permaneceu no local do fato, sinalizou a via e acionou o PM Edson Brandão Júnior, que providenciou o acionamento do SAMU e da Polícia Militar, conforme destaco a seguir, verbatim: “que no dia dos fatos foi para São Lourenço/MG por volta de meio dia e pouco, conforme se expressou; que encontrou com sua turma de cursinho; que fazia cursinho em São Lourenço/MG; que na hora do almoço tomou uma garrafa de cerveja; (…) que por volta de uma hora, duas horas e pouco da manhã (…) deixou a menina na casa dela (…) e foi embora, passando por Carmo de Minas/MG e pela Tiêta; que chegando onde foi o local do acidente, tinha um carro com farol alto vindo em sua direção; que colocou o farol baixo e o condutor do outro veículo não abaixou o farol; que assim que o carro passou, continuou com o farol baixo, porém já estava em cima dos bicicleteiros; que quando enxergou os bicicleteiros, jogou o carro para o outro lado, sentido contramão, porém os bicicleteiros foram juntos; que só se lembra quando o carro morreu na pista (…) que não era habilitado.” Ora, em que pese a negativa de culpa sustentada pelo acusado, esta não merece acolhimento, data maxima venia, posto que fundamenta-se exclusivamente no direito à não autoincriminação garantido por nossa Constituição Federal de 1988 e na tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva do evento às desditosas vítimas. Por outro lado, no exame do presente arcabouço probatório, restou comprovada a autoria delitiva imputada ao acusado J. M. M., nos termos que passo a expor. A testemunha PM Lucas Oliveira Rodrigues, ouvido em Juízo (v. Id nº 10685580839), afirmou que a ocorrência foi atendida pela equipe do Sargento Amaral, tendo ele chegado ao local apenas no fim do turno, ficando encarregado tão somente de levar o acusado até a Delegacia de Polícia. Esclareceu que a equipe do Sargento Amaral foi responsável pelo comparecimento ao local do acidente. Embora seu depoimento apresente valor probatório limitado quanto à dinâmica específica do sinistro, porquanto não presenciou diretamente os fatos, sua declaração confirma que o acusado se encontrava no local e foi por ele conduzido à Autoridade Policial, corroborando a presença do acusado na cena do acidente e sua condição de condutor do veículo envolvido. Já a testemunha PM Sgto Darley Rodrigues Amaral, ouvido em Juízo (v. Id. nº 10685580839), confirmou os fatos narrados no histórico do Boletim de Ocorrência e detalhou com riqueza de detalhes o que presenciou. Afirmou que foram acionados para atendimento da ocorrência e, chegando ao local, visualizou uma vítima do lado direito agonizando e uma vítima do lado esquerdo, a qual tinha partes do cérebro espalhadas pelo chão. Relatou que o acusado J. M. M. também estava no local e, questionado sobre o que teria acontecido, este disse que estava em São Lourenço/MG na casa da namorada e que havia ingerido cerveja, não dizendo a quantidade. Asseverou que o acusado relatou ter deparado com as vítimas trafegando no meio da rodovia e tentou desviar, mas os ciclistas também foram para o mesmo lado. Afirmou que o acusado não aparentava estar totalmente embriagado e aguardou no local. Acrescentou que as vítimas e o acusado circulavam na mesma pista e na mesma direção, bem como não havia iluminação pública no local do fato, porém asseverou que o farol ilumina muito bem o local. Relatou ainda o policial que após o acusado ter admitido a ingestão de cerveja, foi convidado a realizar o teste de etilômetro, sendo recusado, tendo sido realizado teste de alteração da capacidade psicomotora, que não constatou qualquer alteração. Por fim, afirmou que não reparou se havia marcas de frenagem no local do acidente. Trago à colação o depoimento do Policial Militar: “que foram acionados para atendimento da ocorrência; que chegando ao local, visualizou uma vítima do lado direito agonizando e uma vítima do lado esquerdo, a qual tinha partes do cérebro espalhadas pelo chão; que o acusado J. M. também estava no local; que questionaram o acusado o que teria acontecido; que o acusado disse que estava em São Lourenço/MG na casa da namorada e que havia ingerido cerveja, não dizendo a quantidade; que o acusado morava em Cristina/MG e sua namorada em São Lourenço/MG; que em determinada hora o acusado saiu de São Lourenço/MG com destino a Cristina/MG; que o acusado relatou que se deparou com as vítimas trafegando no meio da rodovia, também com sentido a Cristina/MG; que o acusado disse que tentou desviar dos ciclistas, porém ao tentar desviar, os ciclistas também foram para o mesmo local; que perguntou para o acusado como os ciclistas tentaram desviar justamente para o mesmo sentido que ele tentou desviar e se eles estavam andando olhando para trás; que o acusado não soube responder; que o acusado não aparentava estar totalmente embriagado; que o acusado aguardou no local, acionou o SAMU e foi ‘extremamente’ cooperativo; que somente este fato que gerou certa dúvida; que reparou no local que é de praxe de alguns moradores, principalmente dos que deslocam-se até as fazendas na época de panha de café, não andarem na beirada da rodovia e sim entre o meio de uma pista; que pela sua experiência de policial, acredita que o acusado não viu os ciclistas, sendo por causa da noite, da madrugada, e por causa da ingestão de cerveja; que o SAMU chegou ao local e atendeu a vítima que estava agonizando, porém tomaram conhecimento que ela havia morrido posteriormente; que a outra vítima já estava em óbito no local; que as vítimas e o acusado circulavam na mesma pista e na mesma direção; que viu no local, no dia dos fatos, que é comum os moradores andarem no meio da pista; que não tinha iluminação pública no local; que o farol ilumina muito bem; que no local havia sinalização vertical e horizontal; que não tinha curva no local do acidente; que pela sua experiência, o acusado dormiu no volante e acordou com o acidente; que o acusado relatou que estava trafegando sentido a Cristina/MG e de repente se deparou com os ciclistas no mesmo sentido na rodovia; que segundo o acusado, os ciclistas estavam trafegando quase no meio da rodovia; que o acusado relatou que tentou desviar dos ciclistas e, ao tentar desviar, os ciclistas também tentaram desviar para o mesmo lado; que a vítima que estava com o cérebro para fora estava do lado esquerdo da via e o que estava agonizando estava do lado direito; que após o acusado ter relatado a ingestão de cerveja, o convidaram para fazer o teste de etilômetro; que o acusado recusou a fazer o teste; que fizeram teste de alteração da capacidade psicomotora, consistente em verificar se o acusado possuía dificuldade de equilíbrio e/ou fala alterada; que não verificaram qualquer alteração no acusado; que não tem conhecimento se o acusado fez exame de sangue posteriormente; que não reparou se havia marcas de frenagem no local do acidente.” A testemunha de Defesa PM Edson Brandão Júnior, ouvido em Juízo (v. Id. nº 10685580839), confirmou que se recorda de ter recebido uma ligação do acusado no dia dos fatos, às 04 horas e 44 minutos da madrugada, quando estava de plantão em São Lourenço/MG. Relatou que o acusado explicou a situação, estava um pouco apavorado, e que ele tentou o acalmar, orientando-o a acionar o SAMU para socorrer as vítimas. Afirmou que na sequência, acionou a guarnição policial de Carmo de Minas/MG. Esclareceu que o acusado é seu conhecido e que tinha seu telefone particular. Seu depoimento, embora não esclareça a dinâmica do acidente, confirma dois pontos relevantes: o acusado estava no local e foi ele quem acionou os serviços de emergência, circunstância que, embora louvável, revela-se totalmente exigível e não tem o condão de elidir a conduta culposa antecedente. Conforme se detrai dos autos, restou devidamente comprovado que o acusado admitiu ter ingerido cerveja, o que se revela através do Boletim de Ocorrência de Id. nº 10471103311 e pelas declarações do próprio acusado, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, além do depoimento da testemunha PM Darley Rodrigues Amaral, demonstrando, assim, conduta no mínimo imprudente. Ademais, a versão apresentada pelo acusado no sentido de que os ciclistas teriam desviado simultaneamente para o mesmo lado da pista , revela-se destituída de credibilidade, sendo certo que o laudo pericial de local indica que o acusado tentou realizar uma manobra de ultrapassagem derivando à esquerda. Como sabido, vigora em nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 155 do CPP, segundo o qual o Magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade. Ademais, o depoimento do Policial Militar merece todo crédito, pois é coerente, firme, seguro e contra ele não há qualquer indício de má-fé. Como se não bastasse, as declarações da testemunha de defesa, embora confirmem a presença do acusado no local e a comunicação do sinistro, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do depoimento prestado pelo PM Darley Rodrigues Amaral, ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, bem como não afastam as conclusões constantes no laudo pericial de levantamento em local de acidente de trânsito (Id’s nºs 10471103320 e 10471103321). Por oportuno, de relevo salientar que não há razão para duvidar-se das palavras do Sgto PM Darley Rodrigues Amaral, pois não foram carreadas provas, tampouco indícios, de que ele tenha interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seu depoimento foi prestado na fase judicial e encontra respaldo nas demais provas coligidas . 2.5 - Como sabido, os depoimentos de policiais militares na condição de testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. Digno de nota que tais depoimentos, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, porque é certo e presumível que eles agem no estrito cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas alegações. No mesmo sentido, colaciono entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NO DIREITO PENAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE BAFÔMETRO. IRRELEVÂNCIA. 1. Mesmo não havendo perícia técnica quanto aos fatos ocorridos, a condenação deve ser mantida se comprovadas a materialidade e autoria pelos meios de prova existentes. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. 3. No direito penal a compensação de culpas não exclui o crime, apenas a culpa exclusiva da vítima o faz, o que não restou comprovado nos autos. 4. Prova-se o estado de embriaguez pelas declarações das vítimas, não havendo espaço para absolvição.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.239873-3/001, Relator. Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024). Ademais, no caso vertente, não se vislumbra qualquer indício acerca de suposta parcialidade do policial militar, motivo pelo qual não deve ser considerado suspeito para prestar depoimento. A defesa, em seus memoriais, sustentou que houve ampliação narrativa do policial em Juízo, mas tal circunstância não invalida o depoimento, porquanto a substância do relato permaneceu coerente com o REDS e as conjecturas emitidas pelo militar- tais como a hipótese de que o acusado teria dormido ao volante- são opiniões pessoais da testemunha que não serão adotadas por este Juízo como fundamento da condenação, servindo apenas para contextualizar a percepção imediata do agente público que atendeu a ocorrência. Quanto ao depoimento do PM Lucas Oliveira Rodrigues, a Defesa apontou que seu relato extrajudicial foi mais abrangente do que o judicial, caracterizando “ouvir dizer”. Com efeito, o valor probatório de seu depoimento judicial é limitado, e este Juízo dele se vale apenas para confirmar a presença do acusado no local e sua condução à Delegacia de Polícia, circunstâncias que nem mesmo a defesa controverte. Nenhum prejuízo advém, portanto, dessa limitação, já que os fatos nucleares- a dinâmica da colisão e a conduta do acusado- restaram amplamente demonstrados pelo laudo pericial e pelo depoimento do PM Sgto Darley Rodrigues Amaral. 2.6 - De mais a mais, consta no laudo de “levantamento pericial em local de acidente de trânsito”, acostado nos Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, o seguinte: “DESCRIÇÃO DO ACIDENTE: Na data de 23/08/2024, militares narraram no REDS 2024-037852150-001 o seguinte: (...) DE ACORDO COM J. M., ELE TRAFEGAVA SENTIDO CRISTINA E DE REPENTE DEPAROU COM OS DOIS CICLISTAS TRAFEGANDO QUASE NO MEIO DA RODOVIA, TAMBÉM NO SENTIDO DO MUNICÍPIO DE CRISTINA. AINDA SEGUNDO J. M., ELE TENTOU DESVIAR DOS CICLISTAS, MAS AO DESVIAR, OS CICLISTAS TAMBÉM FORAM PARA A DIREÇÃO DESVIADA, O QUE OCASIONOU A COLISÃO. (...) ESTUDO DO LOCAL: O trecho examinado da Rodovia MG 347, nas proximidades do km 67, tratava-se de pista simples, com pavimentação asfáltica e era dotado de duplo sentido direcional, com uma faixa em cada sentido, delimitadas por linha dupla contínua. A pista apresentava largura superior a 7,0 metros e era desprovida de acostamentos. Tratava-se de trecho em curva com topografia plana. O tempo era bom, a pista se encontrava seca e era dia por ocasião dos exames. Quando do acidente, era noite/madrugada (conforme REDS) e o trecho era desprovido de iluminação artificial, sendo esta favorecida apenas por faróis. Portanto, a visibilidade era reduzida.” O laudo prossegue descrevendo os elementos técnicos constatados. "O veículo Gol encontrava-se parado na faixa sentido Cristina, junto à margem, disposto paralelamente em relação às linhas de bordo, com a porção frontal voltada para Cristina. Apresentava danificações generalizadas concentradas na porção anterior esquerda e angular anterior esquerda, atingindo farol, capô, retrovisor, para-brisa e teto. A danificação constatada no para-brisa mostrou-se compatível com aquelas produzidas pelo impacto de vítima contra o vidro. Fora da via, em meio à vegetação marginal da faixa sentido Cristina, havia uma bicicleta tombada, de cor vermelha, com danificações do tipo amassamentos concentrados na região da roda traseira. Já fora da via, em meio à vegetação marginal da faixa sentido Carmo de Minas, havia outra bicicleta tombada, de cor verde, com danificações intensas e generalizadas na região da roda traseira e também na região frontal, com a roda dianteira separada do restante da bicicleta. Na carenagem do veículo, na região lateral anterior esquerda, constatou-se impregnação de tinta verde, compatível com a bicicleta verde, ficando esta região definida como a sede de impacto no veículo em decorrência da colisão com esta bicicleta. A vítima fatal encontrada no local jazia estendida no asfalto da faixa sentido Carmo de Minas, disposta perpendicularmente em relação às linhas de bordo da via, com a cabeça voltada para o centro da mesma. Na faixa sentido Carmo de Minas, próximo à linha divisora de fluxos, foram constatadas manchas de sangue em sequência, compatíveis com aquelas produzidas pelo impacto ou rolamento de corpo flácido. Na faixa sentido Cristina, próximo à linha divisora de fluxos, foram constatadas sulcagens na via, havendo fragmentos de diversos componentes de veículos e bicicletas, ficando esta região definida como o sítio de colisão entre o veículo e as bicicletas. Não foram localizados equipamentos de segurança do tipo refletor ou farol nas bicicletas, nem equipamento de proteção individual tipo capacete nas vítimas". Com amparo nesses elementos, o i. Perito Criminal, Sr. Marcelo Marques Machado, teceu as seguintes considerações técnicas e conclusão, que merecem ser transcritas em sua integralidade, tamanha a sua relevância para a elucidação da dinâmica do acidente: “CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E CONCLUSÃO: A análise dos elementos constatados, tais como danificações, sede de impacto, sítio de colisão, manchas de sangue e posição de imobilização da vítima fatal, permite ao Perito tecer as seguintes considerações técnicas: As bicicletas estariam trafegando pelo centro da faixa sentido Cristina, dotadas do sentido São Lourenço - Cristina, em momento imediatamente anterior ao acidente; O veículo Gol estaria trafegando pela mesma faixa, dotado do mesmo sentido, logo atrás das bicicletas; O veículo Gol, ao se aproximar das bicicletas, teria realizado tentativa de manobra de ultrapassagem, derivando à esquerda, quando houve a colisão; Ao perceberem a aproximação do veículo, as bicicletas teriam realizado manobra de deriva à direita em direção à linha de bordo mais próximo, a fim de liberar a passagem para o veículo. O veículo teria colidido contra a traseira da bicicleta vermelha e contra a lateral direita da bicicleta verde; Em razão da colisão, os ciclistas teriam sido projetados à esquerda, sendo lançados sobre a via, imobilizando-se na faixa sentido São Lourenço. Os vestígios sugerem que as bicicletas estariam trafegando lado a lado. A perícia não possui elementos para afirmar acerca da velocidade empreendida pelo veículo. Não foram constatados equipamentos de segurança do tipo refletor ou farol nas bicicletas, nem equipamento de proteção individual tipo capacete na vítima fatal. Não foram constatadas obstruções ou demais elementos na via que pudessem impedir a circulação das bicicletas pelo bordo da pista.” (grifei e negritei ). E, em sua conclusão final, o ilustre Perito consignou de forma categórica: “Diante do acima exposto, a perícia se limita a afirmar que no local em questão, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão entre veículos, em que o veículo Gol teria colidido na traseira da bicicleta vermelha e na lateral direita da bicicleta verde, deixando a conclusão categórica acerca da culpabilidade adstrita a demais elementos obtidos durante as investigações policiais. Entretanto, cumpre salientar que os elementos objetivos apurados no local apontam para a hipótese de culpa concorrente, uma vez que as bicicletas circulavam em desacordo com as normas instituídas pelo CTB (fora dos bordos da via e sem equipamentos obrigatórios), ENQUANTO O VEÍCULO GOL NÃO TERIA RESPEITADO A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS MESMAS, ALÉM DE TER EFETUADO TENTATIVA DE MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM SEM OBSERVAR A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA TAL. A visibilidade reduzida do trecho, no momento do acidente, também pode ter contribuído para a colisão.” (os grifos, negritos e letras altas não são do original). Esta conclusão pericial é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o laudo técnico elaborado por profissional isento e qualificado, desmente de forma cabal a versão sustentada pelo acusado de que teria apenas realizado um desvio defensivo para a esquerda diante de um deslocamento simultâneo e imprevisível dos ciclistas. Ao contrário: a prova técnica demonstrou com amparo nos vestígios materiais que o acusado, ao se aproximar das bicicletas que trafegavam à sua frente, tentou realizar uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, sem, contudo, observar a segurança necessária para tanto, vindo a colidir contra a traseira da bicicleta vermelha e contra a lateral direita da bicicleta verde. A versão de “desvio simultâneo” sustentada pelo acusado revela-se incompatível com os vestígios materiais, que indicam ter havido, isto sim, uma manobra ativa de derivação à esquerda por parte do condutor do Gol e uma reação defensiva dos ciclistas, que ao perceberem a aproximação do veículo, tentaram deslocar-se para a direita em direção ao bordo da pista, justamente para liberar a passagem. A visibilidade, embora reduzida pela ausência de iluminação pública, era favorecida pelos faróis, e a pista era larga e bem pavimentada, não havendo fatores externos que dificultassem a visualização dos ciclistas pelo acusado/condutor do veículo GOL que trafegava atrás. O ínclito Perito também registrou que “não possui elementos para afirmar acerca da velocidade empreendida pelo veículo”. Todavia, essa lacuna investigativa não socorre o acusado. A mera realização de uma manobra de ultrapassagem em trecho de visibilidade reduzida, durante a madrugada, em pista simples, sem que se tenha assegurado previamente de que a faixa a ser tomada estaria livre e de que a distância lateral de segurança era suficiente, já configura, por si só, conduta imprudente e violadora do dever objetivo de cuidado. A circunstância de a perícia não ter aferido a velocidade não elide a culpa, que se evidencia pela própria dinâmica da colisão: o condutor que colide na traseira e na lateral de veículos que trafegam à sua frente, na mesma faixa, revela não ter guardado a distância de segurança necessária nem mantido o domínio pleno de seu veículo. Ademais, ad argumentandum tantum, as danificações generalizadas concentradas na porção anterior esquerda e angular anterior esquerda do veículo GOL, atingindo farol, capô, retrovisor, para-brisa e teto, constituem indícios de incompatibilidade de velocidade então imprimida pelo acusado no momento do acidente, bem como diante de energia dos corpos envolvidos, conforme laudo pericial. Por sua vez, as bicicletas ficaram completamente destruídas. A bicicleta vermelha apresentava danificações concentradas na roda traseira. A bicicleta verde teve a roda dianteira separada do restante da estrutura, com danificações intensas e generalizadas em toda a sua extensão. O art. 28 do CTB determina que o condutor deve manter o controle do veículo a todo momento. Ele exige atenção e cuidado para garantir a seguranças das vias. Trago à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL DOSIMETRIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos), além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 6 meses. Sustenta a defesa a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, sua culpa concorrente, bem como requer a redução da prestação pecuniária fixada. Requer, ainda, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade penal do réu; (ii) estabelecer se eventual culpa concorrente da vítima repercute na responsabilização penal e na dosimetria da pena; e (iii) determinar se é válida a fixação de valor mínimo indenizatório sem indicação do montante pretendido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o réu iniciou e forçou manobra de ultrapassagem, sem observar o dever objetivo de cuidado previsto no art. 29, X e XI, do CTB, ocasionando frenagem brusca do veículo que trafegava em sentido contrário e desencadeando a sequência fática que resultou na morte da vítima. 4. As alegações defensivas relativas à inabilitação da vítima e à distância reduzida do veículo que trafegava em sua frente configuram, quando muito, concausas dependentes, incapazes de, por si sós, produzir o resultado, não rompendo o nexo causal. 5. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, do CP), segundo a qual causa é a ação sem a qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu, inexistindo causa relativamente independente superveniente com eficácia suficiente para excluir a imputação. 6. Ainda que admitida a culpa concorrente da vítima, não há compensação de culpas no direito penal, respondendo cada agente por sua própria conduta, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 808.996/MS; AgRg no AREsp 2.257.811/MG). 7. Mantém-se a pena fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos, porquanto fundamentada e adequada às circunstâncias do caso. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da orientação firmada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC; AgRg no REsp 2.008.575/RS), impondo-se o decote da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de ultrapassagem sem a observância dos deveres previstos no art. 29, X e XI, do CTB configura imprudência apta a caracterizar homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A inabilitação da vítima ou sua eventual conduta imprudente, quando não constituem causa absolutamente independente, não rompem o nexo causal nem afastam a responsabilidade penal do agente. 3. Não há compensação de culpas na esfera penal, de modo que a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilização do réu. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do montante na denúncia, sob pena de exclusão da condenação". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.453890-3/001, Relatora. Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) (grifos e negritos nossos). O precedente colacionado guarda estreita pertinência com o caso em julgamento. Em ambos, restou demonstrado que o acusado iniciou manobra de ultrapassagem sem observar o dever objetivo de cuidado previsto na legislação de trânsito, ocasionando o resultado fatal. A terceira Tese fixada no julgado- “não há compensação de culpas na esfera penal, de modo que a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilização do réu” é de aplicação direta e imediata ao caso concreto, em que as vítimas também descumpriam normas de circulação, mas tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado pela sua própria conduta imprudente. Conforme se detrai dos elementos técnicos retro transcritos, a conclusão pericial harmoniza-se perfeitamente com a prova oral produzida. O laudo pericial é no sentido do que realmente ocorreu: os ciclistas não desviaram para o mesmo lado que o acusado; ao contrário, perceberam a aproximação do veículo e derivaram para a direita, em direção ao bordo da pista, para liberar a passagem, enquanto o acusado derivava para a esquerda em tentativa de ultrapassagem. A colisão lateral com a bicicleta verde e traseira com a vermelha é exatamente o resultado esperado dessa dinâmica; o veículo, ao deslocar-se para a esquerda, colheu a bicicleta que estava mais à esquerda na traseira (vermelha) e a que estava mais à direita na lateral (verde), já em sua manobra de deslocamento para o bordo. Portanto, o laudo pericial, longe de corroborar a tese defensiva de culpa exclusiva das vítimas, demonstra claramente a culpa concorrente, sendo certo que a conduta do acusado- tentativa de ultrapassagem sem observância da segurança necessária, em trecho de visibilidade reduzida, à noite, em pista simples- constitui causa igualmente eficiente para a produção do resultado morte. Como bem salientou o ilustre Perito, a ausência de equipamentos de segurança nas bicicletas e o fato de trafegarem fora dos bordos são elementos que apontam para a irregularidade da conduta das vítimas, mas tais circunstâncias não excluem a responsabilidade do condutor do veículo automotor, que, como agente de maior potencial ofensivo, tinha o dever reforçado de cautela e não o observou. 2.7- Nos termos dos depoimentos, declarações e interrogatório retro expostos, aliada à prova documental acostada aos autos, notadamente o laudo pericial do local dos fatos de Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, comprovou-se que o acusado J. M. M. praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 04 horas e 30 minutos; ocasião em que, por conduta imprudente, negligente e imperita, colidiu o seu veículo VW/Gol 1.0, placas HLZ-8E07, com as bicicletas então conduzidas pelas vítimas e . Ora, o que se revela através das provas angariadas aos autos, em especial ao laudo pericial de Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, é que o acusado J. M. M. inobservou o seu dever objetivo de cuidado, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem sem as cautelas necessárias, em trecho de visibilidade reduzida, durante a madrugada, em pista simples de duplo sentido, colidindo contra as bicicletas que trafegavam à sua frente. O referido laudo, aliado aos depoimentos retromencionados, demonstram a culpa do acusado J. M. M., condutor do VW/Gol, no evento que desencadeou a morte das vítimas e . Inclusive, ressalta-se que o laudo pericial atesta que o trecho era desprovido de iluminação artificial e que a visibilidade era reduzida, sendo certo que, precisamente por tais condições adversas, o dever de cautela do condutor deveria ser redobrado. Com efeito, inexistem dúvidas de que o condutor de veículo automotor deve agir com a atenção e o cuidado indispensáveis de modo para evitar acidentes. Há diversos dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro que assim dispõem, especialmente no que tange ao controle do veículo e à realização de manobras. Prescrevem os artigos 28 e 43, da Lei nº 9.503/1997: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” (grifei e negritei) “Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de..:” (grifei e negritei) É sabido que é dever de todo condutor de veículo automobilístico obedecer às normas de trânsito e, em especial, manter a devida atenção e controle do veículo a todo momento. Logo, da prova contida no processo , não restam dúvidas que o acusado provocou o acidente de trânsito, violando os preceitos dos arts. 28 e 43 do CTB, sendo diretamente responsável pelo acidente que ocasionou a morte das vítimas, por conduta negligente, imperita e imprudente. Desse modo, independentemente de as vítimas também terem descumprido normas de circulação- trafegando fora dos bordos da pista e sem equipamentos de sinalização obrigatórios-, tal circunstância não exclui a conduta culposa do acusado, que, ao decidir efetuar uma ultrapassagem em condições adversas de visibilidade, à noite, em pista simples, assumiu o risco de não conseguir concluir a manobra com segurança, como de fato ocorreu. Em outras palavras, não obstante estarem as vítimas em local inadequado da via, competia ao acusado, como condutor do veículo de maior porte e potencial ofensivo, redobrar a cautela e somente realizar a manobra de ultrapassagem quando tivesse absoluta certeza de que poderia fazê-lo sem colocar em risco a segurança dos demais usuários da via. Assim, pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor o motorista que, trafegando à noite em rodovia sem iluminação, falta com a obligatio ad diligentiam ao não manter o devido controle do veículo e tentar manobra de ultrapassagem sem observar a segurança necessária, causando a morte de dois ciclistas que trafegavam à sua frente. Indubitavelmente, o acusado fez do seu veículo uma arma letal. Como cediço, se não for utilizado com cautela, o veículo automotor representa uma arma mortífera. O automóvel representa hoje, no mundo moderno, um meio de locomoção imprescindível, tornando indispensável a qualquer pessoa. Por outra banda, "o automóvel é o monstro voraz da ciência, não se podendo negar que o automóvel possui significação transcendente para o problema criminológico moderno porque representa uma arma mortífera na mão de alguns de seus usuários. Sim, trata-se de uma verdadeira arma na mão de motoristas que não se capacitaram do perigo que representam para si próprios e para a população em geral, ceifando vidas inocentes pelo uso indisciplinado. É DE SE SALIENTAR QUE A MAIORIA DOS ACIDENTES, SEGUNDO AS ESTATÍSTICAS, SÃO DEVIDOS À CULPA DOS MOTORISTAS QUE AGEM SEM AS CAUTELAS E OS CUIDADOS DEVIDOS. Segundo Kohler, mais culpado é aquele que não cuidou de olhar o caminho diante de si, em cotejo com aquele que teve esse cuidado, mas credulamente se persuadiu de que o obstáculo se afastaria a tempo". (Nélson Hungria in Comentários ao Código Penal, 4ª edição, vol. V, pág. 176). In casu, o acusado agiu com culpa, ou seja, com violação do dever objetivo de cuidado na condução do veículo automotor, com previsibilidade dos acontecimentos e falta de precaução de certos cuidados perceptíveis à atenção comum, sabendo-se que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, a teor do art. 28, da Lei n. 9.503/97. Ademais, a culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. Assim sendo, o acusado agiu VOLUNTARIAMENTE, produzindo um resultado antijurídico e não querido, porém previsível, que podia, com a devida atenção, ter evitado. Sua conduta foi de inobservância de cuidado objetivo, causando, assim, um resultado lesivo involuntário. O dever de cuidado, naquelas circunstâncias de tempo e lugar- madrugada, escuridão, pista simples, sem iluminação pública-, exigia do acusado a máxima atenção, velocidade reduzida compatível com a visibilidade, e a abstenção de qualquer manobra de ultrapassagem que não pudesse ser executada com integral segurança. Nada disso foi observado, rogata venia. Portanto, forçoso reconhecer que a prova direta e indiciária formada por indícios concatenados descrevem uma conduta típica, antijurídica e culpável do acusado, não militando em favor do mesmo qualquer causa de justificação ou dirimente que exclua o crime ou a culpabilidade. A reprimenda revela-se necessária e justa para a prevenção e reprovação do delito. Conclui-se, portanto, que ocorreu por parte do acusado a inobservância do cuidado objetivo no trânsito, exteriorizada através de conduta negligente e imprudente, devidamente comprovada nos autos, autorizando o decreto condenatório. Por aí se vê que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação do acusado e o evento letal, tendo sido o acidente que ceifou prematuramente a vida das inditosas vítimas, havendo igualmente o nexo psicológico, já que o acidente era de todo previsível para o acusado. De mais a mais, no teor do proceder do acusado é impossível negar-lhe a culpa stricto sensu. Além do mais, negligente e imprudente é o motorista que, em plena madrugada, em rodovia sem iluminação, não mantém o devido controle sob seu veículo e tenta realizar manobra de ultrapassagem sem a cautela necessária, colidindo contra bicicletas que trafegavam à sua frente e ceifando a vida de dois trabalhadores que estavam a caminho do trabalho. Em consequência, a materialidade, autoria e tipicidade encontram-se sobejamente comprovadas nos autos, não merecendo guarida a tese de absolvição por ausência de provas. Acrescente-se que o resultado é estarrecedor e elevadíssimo o grau de culpa do acusado, pois desobedeceu as normas de cuidado objetivo, sendo o resultado plenamente previsível para qualquer pessoa. De outro norte, há de ser destacado que a culpa era definida como imprevisão do previsível. Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa. Segundo o modelo finalista de ação, para a caracterização do crime culposo são necessários: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência e negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do agente; e f) previsão legal expressa da conduta culposa. Caracteriza o crime culposo, por negligência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. Portanto, é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é na omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas de imprudência, negligência e imperícia. A meu sentir, todos os elementos componentes do crime culposo restaram evidenciados pela provas carreadas aos autos, notadamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, nas modalidades negligência e imprudência, e a nítida relação de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo. 2.8 - Quanto à tese defensiva de ofuscamento por farol de veículo em sentido contrário, além de constituir afirmação isolada nos autos, sem nenhum respaldo, revela-se pueril e desarrazoada, permissa maxima venia. Como sabido, o ofuscamento constitui fenômeno normal para os que dirigem veículos motorizados, não podendo ser invocado como causa de irresponsabilidade pelos acidentes cometidos. Sendo o deslumbramento ou ofuscamento um fato corriqueiro e comum para qualquer motorista que dirige à noite, sendo portanto absolutamente previsível, o motorista que apesar de ter a sua visão toldada ou ofuscada pela luz forte de outro veículo, ainda assim, prossegue a marcha sem as precauções que o momento exige e as circunstâncias impõem, incorre em culpa. Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o acusado tenha sido efetivamente ofuscado por farol alto de veículo em sentido contrário, essa circunstância jamais poderia eximi-lo de responsabilidade. Ao contrário. O ofuscamento, precisamente por ser um fenômeno absolutamente previsível e corriqueiro no trânsito noturno, impõe ao condutor o dever de reduzir a velocidade, aumentar a atenção e, se necessário, parar o veículo até que a visão se restabeleça. O acusado, contudo, segundo sua própria narrativa, manteve o farol baixo e prosseguiu a marcha, vindo a colidir contra os ciclistas/vítimas. Ora, se a visão do acusado ficou prejudicada pelo ofuscamento, a conduta esperada de um motorista prudente seria reduzir a velocidade ou até mesmo parar momentaneamente, e não continuar trafegando com velocidade incompatível. A conduta de prosseguir em velocidade incompatível com a visibilidade do momento configura, por si só, imprudência manifesta. Ademais, o acusado afirmou que, após a passagem do veículo em sentido contrário, manteve o farol baixo. Ora, se já estava em condições adversas de visibilidade, manter o farol baixo apenas agravou sua incapacidade de visualizar a via à frente. Colhe-se da jurisprudência: “O ofuscamento é fato previsível, e por isso, em regra, não exime de culpa o motorista, pois este, ao não vencê-lo, revela imperícia ou velocidade excessiva para as condições que tem pela frente” (TARS - AC. Rel. Des. Sílvio Manoel de Castro Gamborgi - RT 608/392). “Quem conduz veículo motorizado não pode procurar isentar-se de culpa invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que aí derivou o acidente. Impõe-se a solução eis que a velocidade dos veículos deve ser tal que o condutor possa, a qualquer momento, moderar a marcha ou detê-la, conforme os obstáculos da via pública ou as situações que surjam” (TACRIM-SP - Apelação Criminal Rel.Des. Cunha Camargo - JUTACRIM 39/169). “Hoje em dia, não mais se aceita o ofuscamento da visão como causa excludente dos acidentes de trânsito” (TACrimSP, Apelação Criminal, relator Juiz Geraldo Pinheiro; RT 529/368). “É evidente a culpa de que, rodando pela via pública, sem as cautelas recomendáveis para o momento e em velocidade incompatível com a pequena visibilidade, dá causa a acidente, não lhe aproveitando a alegação de deslumbramento, por tratar-se de circunstância corriqueira e perfeitamente previsível” (TAMG, Apelação Criminal, relator Juiz , hoje Des. Lúcio Urbano; RT 534/414). “Age com culpa o motorista que, ante situação comum no tráfego, atrapalha-se e perde o domínio da direção e velocidade do veículo” (TACrimSP, Apelação Criminal, relator Juiz Gonçalves Sobrinho; JUTACRIM 62/173). 2.9- Quanto à alegação de culpa exclusiva das vítimas, tampouco merece acolhimento. O laudo pericial é cristalino ao consignar que as bicicletas circulavam em desacordo com as normas do CTB, mas também que o veículo Gol não teria respeitado a preferência de circulação das mesmas, além de ter efetuado tentativa de manobra de ultrapassagem sem observar a segurança necessária para tal. Portanto, longe de se tratar de culpa exclusiva das vítimas, o que se verifica é a presença de culpas concorrentes: de um lado, os ciclistas que trafegavam fora dos bordos da pista e sem equipamentos de sinalização obrigatórios; de outro, o acusado que, em condições adversas de visibilidade, tentou ultrapassagem insegura, não guardou distância de segurança e não manteve o domínio do veículo automotor. E aqui se impõe afirmar novamente, com todas as letras, que não se admite, em direito penal, a compensação de culpas. Ainda que se reconheça que as vítimas tenham concorrido culposamente para o resultado, essa circunstância não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do acusado, que também agiu com culpa. Cada agente responde por sua própria conduta, e a concorrência de culpas não as anula reciprocamente. A culpa da vítima, quando existente, é circunstância a ser valorada na dosimetria da pena, na análise do comportamento daquela (art. 59, do CP), mas jamais como excludente de tipicidade ou de culpabilidade do acusado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de elementos suficientes que comprovam a autoria e materialidade delitiva, afirmando que o Agravante teria agido de forma imprudente e negligente. Nesse contexto, o acolhimento da pretendida absolvição demandaria um inevitável reexame das provas produzidas, o que encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 2. O direito penal não contempla a compensação de culpas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.270.983/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.) Com os expendimentos supra-enfocados, entendo, concessa venia, ser inacolhíveis as teses defensivas apresentadas pelos nobres, cultos e operosos Advogados do acusado, aos quais este Juízo devota o maior respeito e admiração. 2.10 - Além do mais, o nosso diploma processual penal erigiu os indícios à categoria de prova direta, sendo possível a ocorrência de um decreto condenatório com suporte nessa modalidade probatória, desde que corroborada por elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Destarte, embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório, caso seja corroborado com o apurado em Juízo. Cumpre ressaltar o disposto no art. 239, do Código de Processo Penal, in verbis: “CONSIDERA-SE INDÍCIO A CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.” Por sua vez, o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, Editora Atlas S/A – 2000 - p.532, ao escrever acerca do valor probatório dos indícios, preleciona: “(...) Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” Ora, se por um lado, o JUIZ está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova. É como diagnostica a exposição de motivos do Código de Processo Penal - inciso VII: “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O JUIZ CRIMINAL, É, ASSIM, RESTITUÍDO À SUA PRÓPRIA CONSCIÊNCIA”. A essa altura, vem à tona, lição de Malatesta (A lógica das provas em matéria criminal, Saraiva, vol. 1º, págs. 188 e 233/234): “Se o homem só pudesse conhecer pela própria percepção direta, bem pobre seria o campo dos seus conhecimentos; pobre no mundo das ideias, pobre no dos fatos. Para que perceba um fato diretamente, torna-se necessária a coincidência de lugar e de tempo entre ele e o homem que o deve perceber. Ora, o homem é simplesmente um ponto, na amplidão limitada do espaço; não é mais que um átomo fugitivo, no infinito desenvolvimento do tempo. A grande massa dos acontecimentos passa-se fora da esfera das nossas observações diretas; e são por isso, bem pouco os fatos que nós podemos conhecer por visão direta de nossos olhos. Os indícios não merecem certamente uma apoteose, mas também não merecem a excomunhão maior. É preciso ter cautela na sua afirmação; mas não se pode negar que a certeza muitas vezes pode provir deles. Exceto o caso raríssimo de haver confissão, única prova direta possível da intenção, sem o auxílio das provas indiretas ficar-se-ia sempre nas trevas, quanto ao elemento moral do delito, e seria necessário absolver. TANTO VALERIA ABOLIR DE UMA VEZ O CÓDIGO PENAL. Não poderá, por isso, ser posta em dúvida a grande utilidade dos indícios, como guia, em geral na investigação das melhores provas, e em particular, na indagação do delinquente”. No que se refere ao valor do inquérito policial, é de se anotar: “Cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório a ação penal. O destinatário imediato do inquérito é o Ministério Público (no caso em que o crime se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (nas hipóteses de ação privada), que, com ele, formam a opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação realizada pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código o inquérito policial (arts. 4º a 23) da instrução criminal (arts. 394 a 405). (...) O inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal, como instrução provisória, de caráter inquisitivo que é.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, págs. 86 e 91). (grifei e negritei) Como sabido, o inquérito policial é peça meramente informativa, com a única função de fornecer os elementos de convicção necessários à formação da opinio delicti do titular da ação penal. Assim, o Ministério Público, por ser o dominus litis, não está adstrito às conclusões da Autoridade Policial, podendo buscar quaisquer outros elementos idôneos para exercer seu mister. De igual modo, o Juiz, ao sentenciar, não está vinculado ao relatório final da Autoridade Policial, devendo formar sua convicção com base no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.11- Destarte, os indícios e provas diretas colhidas durante a fase investigativa, corroborados pelas declarações coerentes das testemunhas na fase judicial, além da farta prova documental, notadamente o laudo pericial de levantamento de local, são uníssonas em comprovar a autoria e materialidade delitiva em desfavor do acusado J. M. M., de modo que as teses defensivas não merecem guarida, data venia. A pretensão punitiva estatal encontra-se amplamente respaldada pelo acervo probatório, que demonstra, de forma clara e convincente, que o acusado, mediante conduta imprudente e negligente, violou o dever objetivo de cuidado que a todo condutor se impõe, causando a morte de duas pessoas. 3. CONCLUSÃO. 3.1 - Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal vestibularmente deduzida na peça de ingresso e condeno o acusado J. M. M., qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. 3.2 - Atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas. 3.2.1 - No que tange à vítima : 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não extrapola o tipo penal em análise. Antecedentes: não são desabonadores, conforme se verifica através da CAC de Id nº 10705109346. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade absoluta , não extrapolando o tipo penal. Comportamento: o comportamento das vítimas não exclui a responsabilidade penal do acusado. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de detenção. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 2 (dois) anos de detenção. 3.2.2 - No que tange à vítima : 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não extrapola o tipo penal em análise. Antecedentes: não são desabonadores, conforme se verifica através da CAC de Id nº 10705109346. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade absoluta , não extrapolando o tipo penal. Comportamento: o comportamento das vítimas não exclui a responsabilidade penal do acusado. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de detenção. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 2 (dois) anos de detenção. 3.2.3 – DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). Reconheço a existência de concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP), porquanto o acusado, mediante uma única ação culposa produziu dois resultados naturalísticos (morte de duas vítimas), tratando-se de unidade de conduta com pluralidade de resultados. Por conseguinte, exaspero a pena de um dos crimes em 1/6 (um sexto), fração mínima legal, porquanto inexistem circunstâncias extraordinárias que justifiquem incremento superior, totalizando a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. 3.3 - O acusado deverá cumprir a pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, c/c artigo 59, inciso III, ambos do CP, levando em consideração a primariedade , a pena não ultrapassar 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais não foram consideradas desfavoráveis, porquanto julgo tal regime como adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador. 3.4 - Em consequência, determino a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano e 06 ( seis) meses , nos termos do art. 293 da Lei nº 9.503/97. Na fixação do prazo, considero a gravidade concreta da conduta, que resultou na morte de duas pessoas, bem como a necessidade de que a sanção administrativa cumpra sua função preventiva e repressiva, em proporcionalidade às circunstâncias do delito. Destarte, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Sra. Escrivã do Judicial oficiar os Srs. Diretores do Conselho Nacional de Trânsito e DETRAN-MG, para as anotações necessárias, bem como para inserção da suspensão de eventual CNH digital, a teor dos arts. 293 e 295, ambos do CTB. Lado outro, após o trânsito em julgado, intimar o acusado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na Secretaria do Judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 293, §1º, do CTB. 3.5 - Reconheço em favor do acusado J. M. M. o direito ao benefício a que alude o art. 44, §2º, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação pecuniária consistirá no depósito IDENTIFICADO em dinheiro ou pagamento via PIX, no valor de 06 ( seis ) salários mínimos vigentes à época do pagamento e no prazo de 30 (trinta) dias, na conta-corrente de titularidade desta Comarca, com finalidade exclusiva de receber depósitos referentes a pagamentos da pena de prestações pecuniárias, objeto de transações penais e sentenças condenatórias. Já a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a teor dos artigos 43, inciso IV, c/c 44, inciso III, ambos do Código Penal, consistirá na atribuição de TAREFAS GRATUITAS ao condenado DURANTE 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses perante entidades assistenciais, hospitais, orfanatos, e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Aliás, a pena restritiva de direitos terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, a teor do art. 55 do Código Penal. Ocorrendo descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade (§4º, do art. 44, do Código Penal). 3.6 - Considerando que o acusado constituiu Advogado(s), não podendo, assim, considerar-se hipossuficiente, condeno-o no pagamento das custas processuais. 3.7 - Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Sra. Escrivã do Judicial proceder da seguinte forma: a) lançar o nome do acusado no rol dos culpados, forte no art. 5º, LVII, da Constituição da República; b) oficiar a Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da C.F., vez que é autoaplicável o dispositivo, não constituindo modalidade de penalização, mas tão somente efeito de um decreto condenatório; c) proceder as anotações e comunicações de estilo, notadamente ao Instituto de Identificação Criminal; d) expedir guia de execução definitiva, formando-se os autos de execução junto ao SEEU; e) retornar os autos conclusos para designação de audiência admonitória, forte no art. 149, I, da Lei 7.210/84 (LEP). 3.8 - Conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Consoante posicionamento jurisprudencial e doutrinário, entendo que o indeferimento da indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe, haja vista que sequer houve requerimento pelo Ministério Público ou por algum representante das vítimas no início do procedimento ou mesmo em alegações finais, e que muito menos foi indicado o valor pretendido e nem realizada uma instrução própria a respeito permitindo as partes, sobretudo o acusado, o direito de discutir acerca do quantum indenizatório a ser fixado, violando consequentemente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, temos a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, materiais e morais, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Código de Processo Penal comentado, 23ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2024, pág. 830). Ora, ao Julgador não é facultado fixar livremente o montante que entenda cabível, ainda que seja este o mínimo, devendo valer-se dos elementos probatórios colhidos no processo sob a égide do contraditório, sendo imprescindível não só o requerimento do Órgão Ministerial ou do interessado para apurar-se a indenização efetivamente devida, mas também dilação probatória para se mensurar o valor justo para tanto. À vista de todo o exposto, deixo de fixar a indenização mínima, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Lado outro, após o trânsito em julgado desta sentença condebatória, poderão os herdeiros das vítimas ajuizarem ação de reparação de danos no juízo cível, à luz do art. 63 do CPP e arts. 186 e segts do CPC. 3.9 - Com suporte no art. 389 do Código de Processo Penal, esta sentença deverá ser publicada em mãos da Sra. Escrivã do Judicial. P. R. I. C. Carmo de Minas, 29 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980/2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARCELO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ARRUDA MARTINS

OAB: 313595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0001505-17.2024.8.13.0141 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG ACUSADO: JOÃO MARCELO MENDES SENTENÇA. Vistos etc… 1. RELATÓRIO. 1.1 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de J. M. M., brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Planaltina/DF, nascido em 22/02/1999, inscrito no CPF sob nº 129.385.236-88, filho de José Célio Mendes e Marinéia Antônio, residente à Rua Ana Ribeiro Pereira, nº 06, Centro, em Cristina/MG, incursando-o nas iras do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (por duas vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia: “Conforme consta do incluso procedimento, no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 04 horas e 30 minutos, na Rodovia MG-347, km 67, neste município, o Denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. Consta que na noite dos fatos, o Denunciado J. M. dirigia o veículo VW/Gol 1.0, placas HLZ 8E07 – Cristina/MG, no sentido Carmo de Minas – Cristina, e em determinado momento, quando passava por aquele local, acabou colidindo o automóvel contra duas bicicletas, que eram conduzidas pelas vítimas e , as quais seguiam no mesmo sentido do automóvel conduzido pelo Denunciado. Em razão dessa colisão, as vítimas Carlos Roberto e Francisco vieram a cair no asfalto com suas bicicletas. Consta que a vítima veio a óbito no local do acidente, após sofrer graves e intensas lesões, dentre as quais a avulsão do olho esquerdo e o esmagamento do crânio. As lesões foram enumeradas pelo i. médico legista em laudo de necrópsia de fls. 35/37, onde se concluiu que a morte de Francisco se deu ‘Traumatismo Cranioencefálico’. Já a vítima também sofreu graves lesões corporais, sendo encaminhada ainda com vida ao Hospital de São Lourenço/MG, porém faleceu no mesmo dia. No laudo de necrópsia de fls. 38/41, o i. médico legista relatou as lesões sofridas e concluiu que a morte de Carlos Roberto ocorreu por ‘Traumatismo cranioencefálico grave’. Consta também que em laudo de fls. 47/60, o i. Perito Criminal relatou a dinâmica do acidente, demonstrando que o Denunciado trafegava pela mesma faixa das bicicletas, e ao se aproximar delas, tentou realizar uma manobra de ultrapassagem, derivando à esquerda, quando houve a colisão. Em razão dessa colisão, as vítimas foram lançadas sobre a via, vindo então a sofrer os ferimentos que as levaram a óbito.” (sic) 1.2- Inquérito Policial acostado nos Id’s nºs 10471103311 ut 10471103322, destacando-se deste o Boletim de Ocorrência de Id nº 10471103311, termo de depoimento de Id nº 10471103313, interrogatório extrajudicial de Id nº 10471103314, alvará de liberação do veículo de Id nº 10471103317, laudos de necrópsia de Id nº 10471103318, laudo pericial de levantamento de local de Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, e relatório policial anexado no Id nº 10471103322. 1.3- Com efeito, recebi a denúncia, como se infere no Id nº 10537260388, oportunidade em que determinei a citação do acusado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a citação (Id. nº 10582337050), o acusado, através do ilustre Advogado Dr. Thiago Arruda Martins, inscrito na OAB/MG sob nº 152.669, apresentou resposta à acusação, conforme Id nº 10583958921. Mais à frente, como se vê no Id nº 10593175777, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Na oportunidade (v. Id. nº 10685580839), procedi a oitiva de 3 (três) testemunhas, sendo 2 (duas) arroladas pelo Ministério Público e 01 (uma) pela defesa, interrogando o acusado, ao final, tudo mediante gravação em áudio e vídeo, através do sistema CISCO WEBEX. 1.4 - Por conseguinte, o ínclito membro do Parquet apresentou alegações finais no Id nº 10688233629, pugnando pela integral procedência da denúncia, aduzindo estarem provadas a autoria e materialidade delitiva em face do acusado, sustentando a violação do dever objetivo de cuidado, a impossibilidade de compensação de culpas no direito penal e o afastamento da tese de culpa exclusiva das vítimas. Por sua vez, a douta Defesa, em sede de memoriais finais escritos, conforme Id nº 10690864866, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a culpa exclusiva das vítimas, a ocorrência de ofuscamento por farol de veículo em sentido contrário e a insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos III e VII , do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Este é o breve exame do Caderno Processual, que aqui tomo à guisa de relatório. Passo à motivação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Prima facie, destaquemos da bela conferência feita por Nelson Hungria, na Faculdade de Direito do Recife (O arbítrio judicial na medida da pena - Arquivo Judiciário, vol. 61, 1942, pg. 23-31), esta significativa passagem: “Perante o novo direito brasileiro, o Juiz criminal é, assim, chamado a exercer o seu nobre ofício com a sua própria consciência, com o seu próprio raciocínio, com a sua livre crítica. Já não será um intérprete escolástico da lei, um aplicador da Justiça tarifada, um órgão de pronunciamento automático, de fórmulas abstratas, mas uma consciência livre a regular destinos humanos. É preciso acentuar, entretanto, que a responsabilidade do Juiz vai ser incomparavelmente maior do que aquela que atualmente lhe cabe. Já não terá na lei o Chernoviz para todos os casos, o vade-mecum para todas as soluções. Terá ele de ser um pouco pelicano, a dar alguma coisa de si mesmo em cada um de seus julgamentos. Não poderá limitar-se a silogismos de pura técnica forense, pois terá, também, de perscrutar a realidade dos fatos humanos, descendo da tunis eburnea das abstrações de direito para rastrear caracteres e almas no rez do chão da vida. Não terá, é certo, a faculdade de formar direito novo, à margem da lei; não poderá abstrair os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência; mas fará sentir, ao lado da lei e do direito científico, a voz da própria consciência e da consciência coletiva, diante da realidade de cada crime e de cada criminoso” (grifos e negritos nossos). 2.2- Superados estes prolegômenos, depreende-se do exame minucioso e criterioso dos elementos probatórios carreados aos autos que deve prosperar a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso. Além do mais, desde já, louve-se o excelente trabalho realizado pelos combativos Advogados do acusado, aos quais este Juízo devota o maior respeito e admiração. 2.3- A materialidade delitiva do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97) encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência acostado no Id nº 10471103311, além dos termos de declarações de Id’s nºs 10471103313 e 10471103314, depoimentos de Id’s nºs 10471103315 e 10471103318. Além do mais, corrobora-se a materialidade delitiva através do laudo pericial do local dos fatos, encartado nos Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, e através dos laudos de necrópsia de Id nº 10471103318, os quais atestam a morte das vítimas e , em razão de traumatismo cranioencefálico, todos corroborados pela prova oral colhida em Juízo. O laudo de necrópsia concernente à vítima (Id. nº 10471103318, fls. 35/37) descreve com precisão as lesões sofridas. Constatou-se avulsão do olho esquerdo, esmagamento do crânio com extensa fratura craniana e extravasamento de massa encefálica, além de ferimentos contusos na perna direita anterior com perda de pele e lesão corto-contusa no pé direito com exposição de tendões. O douto médico legista concluiu que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico produzido por instrumento contundente, sendo as lesões compatíveis com aquelas tipicamente observadas em atropelamentos, conforme a dinâmica do acidente relatada. Tais achados necroscópicos são contundentes e não deixam margem a dúvidas quanto à violência do impacto sofrido pela vítima, que foi colhida pelo veículo e projetada sobre a via, vindo a falecer imediatamente no local do sinistro. Quanto à vítima , o laudo de necrópsia (Id. nº 10471103318, fls. 38/41) revela que ela foi admitida na unidade de emergência com Glasgow 4, intubada, tendo sido submetida a craniotomia descompressiva em razão de traumatismo cranioencefálico grave, hematoma subdural agudo frontoparietal e temporal à direita, hemorragia subaracnoide aguda frontossinusal direita e edema cerebral difuso. Durante a internação, apresentou instabilidade hemodinâmica, evoluindo com parada cardiorrespiratória e óbito às 14 horas e 55 minutos do mesmo dia. O douto legista concluiu que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico grave produzido por instrumento contundente, decorrente das lesões traumáticas do atropelamento. Verifica-se, portanto, que ambas as vítimas sucumbiram em razão direta e imediata do impacto provocado pela colisão do veículo dirigido pelo acusado contra as bicicletas que estavam sendo conduzidas pelas vítimas. O laudo pericial de levantamento em local de acidente de trânsito (Id’s nºs 10471103320 e 10471103321) confirmou a ocorrência do sinistro e descreve minuciosamente a posição do veículo, das bicicletas e das vítimas, bem como as danificações constatadas. Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo corroborou integralmente a documentação pericial. O Policial Militar Sgto Darley Rodrigues Amaral, que atendeu a ocorrência, confirmou em seu depoimento judicial ter visualizado uma das vítimas agonizando e a outra já em óbito, com partes do cérebro espalhadas pelo chão, o que demonstra a extrema violência do impacto. A testemunha PM Lucas Oliveira Rodrigues, embora tenha chegado ao local posteriormente, confirmou a ocorrência do acidente e a presença das vítimas. Destarte, o PM Edson Brandão Júnior confirmou ter recebido telefonema do acusado dando conta da colisão, corroborando a dinâmica geral dos acontecimentos. 2.4 - A autoria delitiva imputada ao acusado J. M. M. também restou inconteste, conforme fundamento a seguir. De início, consta no histórico do Boletim de Ocorrência acostado no Id. nº 10471103311 o seguinte: “ACIONADOS COMPARECEMOS À BR 347 A UNS 500 METROS DO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, SENTIDO O MUNICÍPIO DE CRISTINA, ONDE HAVIA ACABADO DE OCORRER UM ACIDENTE SEGUNDO INFORMAÇÕES PRELIMINARES. JÁ NO LOCAL, DEPARAMOS COM O CONDUTOR DO VW/GOL, PRATA, PLACAS HLZ-8E07, DE CRISTINA/MG, DE NOME, J. M. M., E DOIS CIDADÃOS NÃO IDENTIFICADOS, UM CAÍDO DE UM LADO DA RODOVIA JÁ AGONIZANDO E O OUTRO EM APARENTE ÓBITO, DO OUTRO LADO DA RODOVIA. DE ACORDO COM J. M., ELE TRAFEGAVA SENTIDO CRISTINA E DE REPENTE DEPAROU COM OS DOIS CICLISTAS TRAFEGANDO QUASE NO MEIO DA RODOVIA, TAMBÉM NO SENTIDO DO MUNICÍPIO DE CRISTINA. AINDA SEGUNDO J. M., ELE TENTOU DESVIAR DOS CICLISTAS, MAS AO DESVIAR, OS CICLISTAS TAMBÉM FORAM PARA A DIREÇÃO DESVIADA, O QUE OCASIONOU A COLISÃO. (...) AINDA EM CONVERSA COM J. M. M., ELE DISSE TER INGERIDO CERVEJA E AO SER INTERPELADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSOPRAR O ETILÔMETRO, FOI RECUSADO POR ELE. CONTUDO, AO REALIZARMOS O TERMO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA NÃO FOI CONSTATADA A ALTERAÇÃO”. Por outro lado, aponto que o acusado J. M. M., em seu interrogatório colhido na fase extrajudicial, relatou que deslocava da cidade de São Lourenço sentido Cristina, tendo ingerido uma garrafa de cerveja no período da tarde. Afirmou que por volta das 03 horas deixou a cidade de São Lourenço e, após passar pela cidade de Carmo de Minas , quando faria uma curva para a esquerda, “depois da Tieta”, baixou os faróis porque passou um carro em sentido contrário, e como já estaria chegando a curva, manteve os faróis baixos. Asseverou que seguia com velocidade de aproximadamente 60 ou 70 km por hora e que, quase na curva, se deparou com dois ciclistas sobre a pista, seguindo no mesmo sentido, tendo imediatamente se dirigido para a pista da esquerda para desviar, mas ambos seguiram para o mesmo lado, não sendo possível evitar a colisão. Afirmou ainda que permaneceu no local e acionou a Polícia Militar e o SAMU, como se vê no Id nº 10471103314. Na fase Judicial (v. Id. nº 10685580839), o acusado também negou a prática da conduta culposa na direção de veículo automotor, alegando que de fato ocorreu o acidente, porém sustentou que não estava embriagado, afirmando ter ingerido uma garrafa de cerveja apenas no horário do almoço do dia anterior aos fatos, e que não consumiu bebida alcoólica na parte da tarde e à noite. Noutro giro, afirmou que pouco antes do acidente um veículo caminhonete trafegava em sentido contrário com farol alto, tendo abaixado o farol, momento em que o outro condutor permaneceu com o farol alto, o que teria ofuscado sua visão. Narrou que tão logo o veículo passou, avistou os ciclistas e jogou o carro para a contramão na tentativa de desviar, mas os ciclistas também foram para o mesmo lado. Confirmou que permaneceu no local do fato, sinalizou a via e acionou o PM Edson Brandão Júnior, que providenciou o acionamento do SAMU e da Polícia Militar, conforme destaco a seguir, verbatim: “que no dia dos fatos foi para São Lourenço/MG por volta de meio dia e pouco, conforme se expressou; que encontrou com sua turma de cursinho; que fazia cursinho em São Lourenço/MG; que na hora do almoço tomou uma garrafa de cerveja; (…) que por volta de uma hora, duas horas e pouco da manhã (…) deixou a menina na casa dela (…) e foi embora, passando por Carmo de Minas/MG e pela Tiêta; que chegando onde foi o local do acidente, tinha um carro com farol alto vindo em sua direção; que colocou o farol baixo e o condutor do outro veículo não abaixou o farol; que assim que o carro passou, continuou com o farol baixo, porém já estava em cima dos bicicleteiros; que quando enxergou os bicicleteiros, jogou o carro para o outro lado, sentido contramão, porém os bicicleteiros foram juntos; que só se lembra quando o carro morreu na pista (…) que não era habilitado.” Ora, em que pese a negativa de culpa sustentada pelo acusado, esta não merece acolhimento, data maxima venia, posto que fundamenta-se exclusivamente no direito à não autoincriminação garantido por nossa Constituição Federal de 1988 e na tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva do evento às desditosas vítimas. Por outro lado, no exame do presente arcabouço probatório, restou comprovada a autoria delitiva imputada ao acusado J. M. M., nos termos que passo a expor. A testemunha PM Lucas Oliveira Rodrigues, ouvido em Juízo (v. Id nº 10685580839), afirmou que a ocorrência foi atendida pela equipe do Sargento Amaral, tendo ele chegado ao local apenas no fim do turno, ficando encarregado tão somente de levar o acusado até a Delegacia de Polícia. Esclareceu que a equipe do Sargento Amaral foi responsável pelo comparecimento ao local do acidente. Embora seu depoimento apresente valor probatório limitado quanto à dinâmica específica do sinistro, porquanto não presenciou diretamente os fatos, sua declaração confirma que o acusado se encontrava no local e foi por ele conduzido à Autoridade Policial, corroborando a presença do acusado na cena do acidente e sua condição de condutor do veículo envolvido. Já a testemunha PM Sgto Darley Rodrigues Amaral, ouvido em Juízo (v. Id. nº 10685580839), confirmou os fatos narrados no histórico do Boletim de Ocorrência e detalhou com riqueza de detalhes o que presenciou. Afirmou que foram acionados para atendimento da ocorrência e, chegando ao local, visualizou uma vítima do lado direito agonizando e uma vítima do lado esquerdo, a qual tinha partes do cérebro espalhadas pelo chão. Relatou que o acusado J. M. M. também estava no local e, questionado sobre o que teria acontecido, este disse que estava em São Lourenço/MG na casa da namorada e que havia ingerido cerveja, não dizendo a quantidade. Asseverou que o acusado relatou ter deparado com as vítimas trafegando no meio da rodovia e tentou desviar, mas os ciclistas também foram para o mesmo lado. Afirmou que o acusado não aparentava estar totalmente embriagado e aguardou no local. Acrescentou que as vítimas e o acusado circulavam na mesma pista e na mesma direção, bem como não havia iluminação pública no local do fato, porém asseverou que o farol ilumina muito bem o local. Relatou ainda o policial que após o acusado ter admitido a ingestão de cerveja, foi convidado a realizar o teste de etilômetro, sendo recusado, tendo sido realizado teste de alteração da capacidade psicomotora, que não constatou qualquer alteração. Por fim, afirmou que não reparou se havia marcas de frenagem no local do acidente. Trago à colação o depoimento do Policial Militar: “que foram acionados para atendimento da ocorrência; que chegando ao local, visualizou uma vítima do lado direito agonizando e uma vítima do lado esquerdo, a qual tinha partes do cérebro espalhadas pelo chão; que o acusado J. M. também estava no local; que questionaram o acusado o que teria acontecido; que o acusado disse que estava em São Lourenço/MG na casa da namorada e que havia ingerido cerveja, não dizendo a quantidade; que o acusado morava em Cristina/MG e sua namorada em São Lourenço/MG; que em determinada hora o acusado saiu de São Lourenço/MG com destino a Cristina/MG; que o acusado relatou que se deparou com as vítimas trafegando no meio da rodovia, também com sentido a Cristina/MG; que o acusado disse que tentou desviar dos ciclistas, porém ao tentar desviar, os ciclistas também foram para o mesmo local; que perguntou para o acusado como os ciclistas tentaram desviar justamente para o mesmo sentido que ele tentou desviar e se eles estavam andando olhando para trás; que o acusado não soube responder; que o acusado não aparentava estar totalmente embriagado; que o acusado aguardou no local, acionou o SAMU e foi ‘extremamente’ cooperativo; que somente este fato que gerou certa dúvida; que reparou no local que é de praxe de alguns moradores, principalmente dos que deslocam-se até as fazendas na época de panha de café, não andarem na beirada da rodovia e sim entre o meio de uma pista; que pela sua experiência de policial, acredita que o acusado não viu os ciclistas, sendo por causa da noite, da madrugada, e por causa da ingestão de cerveja; que o SAMU chegou ao local e atendeu a vítima que estava agonizando, porém tomaram conhecimento que ela havia morrido posteriormente; que a outra vítima já estava em óbito no local; que as vítimas e o acusado circulavam na mesma pista e na mesma direção; que viu no local, no dia dos fatos, que é comum os moradores andarem no meio da pista; que não tinha iluminação pública no local; que o farol ilumina muito bem; que no local havia sinalização vertical e horizontal; que não tinha curva no local do acidente; que pela sua experiência, o acusado dormiu no volante e acordou com o acidente; que o acusado relatou que estava trafegando sentido a Cristina/MG e de repente se deparou com os ciclistas no mesmo sentido na rodovia; que segundo o acusado, os ciclistas estavam trafegando quase no meio da rodovia; que o acusado relatou que tentou desviar dos ciclistas e, ao tentar desviar, os ciclistas também tentaram desviar para o mesmo lado; que a vítima que estava com o cérebro para fora estava do lado esquerdo da via e o que estava agonizando estava do lado direito; que após o acusado ter relatado a ingestão de cerveja, o convidaram para fazer o teste de etilômetro; que o acusado recusou a fazer o teste; que fizeram teste de alteração da capacidade psicomotora, consistente em verificar se o acusado possuía dificuldade de equilíbrio e/ou fala alterada; que não verificaram qualquer alteração no acusado; que não tem conhecimento se o acusado fez exame de sangue posteriormente; que não reparou se havia marcas de frenagem no local do acidente.” A testemunha de Defesa PM Edson Brandão Júnior, ouvido em Juízo (v. Id. nº 10685580839), confirmou que se recorda de ter recebido uma ligação do acusado no dia dos fatos, às 04 horas e 44 minutos da madrugada, quando estava de plantão em São Lourenço/MG. Relatou que o acusado explicou a situação, estava um pouco apavorado, e que ele tentou o acalmar, orientando-o a acionar o SAMU para socorrer as vítimas. Afirmou que na sequência, acionou a guarnição policial de Carmo de Minas/MG. Esclareceu que o acusado é seu conhecido e que tinha seu telefone particular. Seu depoimento, embora não esclareça a dinâmica do acidente, confirma dois pontos relevantes: o acusado estava no local e foi ele quem acionou os serviços de emergência, circunstância que, embora louvável, revela-se totalmente exigível e não tem o condão de elidir a conduta culposa antecedente. Conforme se detrai dos autos, restou devidamente comprovado que o acusado admitiu ter ingerido cerveja, o que se revela através do Boletim de Ocorrência de Id. nº 10471103311 e pelas declarações do próprio acusado, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, além do depoimento da testemunha PM Darley Rodrigues Amaral, demonstrando, assim, conduta no mínimo imprudente. Ademais, a versão apresentada pelo acusado no sentido de que os ciclistas teriam desviado simultaneamente para o mesmo lado da pista , revela-se destituída de credibilidade, sendo certo que o laudo pericial de local indica que o acusado tentou realizar uma manobra de ultrapassagem derivando à esquerda. Como sabido, vigora em nosso sistema legal o princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 155 do CPP, segundo o qual o Magistrado aprecia as provas livremente, cotejando-as e dando maior valor àquelas que possuem credibilidade. Ademais, o depoimento do Policial Militar merece todo crédito, pois é coerente, firme, seguro e contra ele não há qualquer indício de má-fé. Como se não bastasse, as declarações da testemunha de defesa, embora confirmem a presença do acusado no local e a comunicação do sinistro, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do depoimento prestado pelo PM Darley Rodrigues Amaral, ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, bem como não afastam as conclusões constantes no laudo pericial de levantamento em local de acidente de trânsito (Id’s nºs 10471103320 e 10471103321). Por oportuno, de relevo salientar que não há razão para duvidar-se das palavras do Sgto PM Darley Rodrigues Amaral, pois não foram carreadas provas, tampouco indícios, de que ele tenha interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seu depoimento foi prestado na fase judicial e encontra respaldo nas demais provas coligidas . 2.5 - Como sabido, os depoimentos de policiais militares na condição de testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. Digno de nota que tais depoimentos, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, porque é certo e presumível que eles agem no estrito cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas alegações. No mesmo sentido, colaciono entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NO DIREITO PENAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE BAFÔMETRO. IRRELEVÂNCIA. 1. Mesmo não havendo perícia técnica quanto aos fatos ocorridos, a condenação deve ser mantida se comprovadas a materialidade e autoria pelos meios de prova existentes. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. 3. No direito penal a compensação de culpas não exclui o crime, apenas a culpa exclusiva da vítima o faz, o que não restou comprovado nos autos. 4. Prova-se o estado de embriaguez pelas declarações das vítimas, não havendo espaço para absolvição.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.24.239873-3/001, Relator. Des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024). Ademais, no caso vertente, não se vislumbra qualquer indício acerca de suposta parcialidade do policial militar, motivo pelo qual não deve ser considerado suspeito para prestar depoimento. A defesa, em seus memoriais, sustentou que houve ampliação narrativa do policial em Juízo, mas tal circunstância não invalida o depoimento, porquanto a substância do relato permaneceu coerente com o REDS e as conjecturas emitidas pelo militar- tais como a hipótese de que o acusado teria dormido ao volante- são opiniões pessoais da testemunha que não serão adotadas por este Juízo como fundamento da condenação, servindo apenas para contextualizar a percepção imediata do agente público que atendeu a ocorrência. Quanto ao depoimento do PM Lucas Oliveira Rodrigues, a Defesa apontou que seu relato extrajudicial foi mais abrangente do que o judicial, caracterizando “ouvir dizer”. Com efeito, o valor probatório de seu depoimento judicial é limitado, e este Juízo dele se vale apenas para confirmar a presença do acusado no local e sua condução à Delegacia de Polícia, circunstâncias que nem mesmo a defesa controverte. Nenhum prejuízo advém, portanto, dessa limitação, já que os fatos nucleares- a dinâmica da colisão e a conduta do acusado- restaram amplamente demonstrados pelo laudo pericial e pelo depoimento do PM Sgto Darley Rodrigues Amaral. 2.6 - De mais a mais, consta no laudo de “levantamento pericial em local de acidente de trânsito”, acostado nos Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, o seguinte: “DESCRIÇÃO DO ACIDENTE: Na data de 23/08/2024, militares narraram no REDS 2024-037852150-001 o seguinte: (...) DE ACORDO COM J. M., ELE TRAFEGAVA SENTIDO CRISTINA E DE REPENTE DEPAROU COM OS DOIS CICLISTAS TRAFEGANDO QUASE NO MEIO DA RODOVIA, TAMBÉM NO SENTIDO DO MUNICÍPIO DE CRISTINA. AINDA SEGUNDO J. M., ELE TENTOU DESVIAR DOS CICLISTAS, MAS AO DESVIAR, OS CICLISTAS TAMBÉM FORAM PARA A DIREÇÃO DESVIADA, O QUE OCASIONOU A COLISÃO. (...) ESTUDO DO LOCAL: O trecho examinado da Rodovia MG 347, nas proximidades do km 67, tratava-se de pista simples, com pavimentação asfáltica e era dotado de duplo sentido direcional, com uma faixa em cada sentido, delimitadas por linha dupla contínua. A pista apresentava largura superior a 7,0 metros e era desprovida de acostamentos. Tratava-se de trecho em curva com topografia plana. O tempo era bom, a pista se encontrava seca e era dia por ocasião dos exames. Quando do acidente, era noite/madrugada (conforme REDS) e o trecho era desprovido de iluminação artificial, sendo esta favorecida apenas por faróis. Portanto, a visibilidade era reduzida.” O laudo prossegue descrevendo os elementos técnicos constatados. "O veículo Gol encontrava-se parado na faixa sentido Cristina, junto à margem, disposto paralelamente em relação às linhas de bordo, com a porção frontal voltada para Cristina. Apresentava danificações generalizadas concentradas na porção anterior esquerda e angular anterior esquerda, atingindo farol, capô, retrovisor, para-brisa e teto. A danificação constatada no para-brisa mostrou-se compatível com aquelas produzidas pelo impacto de vítima contra o vidro. Fora da via, em meio à vegetação marginal da faixa sentido Cristina, havia uma bicicleta tombada, de cor vermelha, com danificações do tipo amassamentos concentrados na região da roda traseira. Já fora da via, em meio à vegetação marginal da faixa sentido Carmo de Minas, havia outra bicicleta tombada, de cor verde, com danificações intensas e generalizadas na região da roda traseira e também na região frontal, com a roda dianteira separada do restante da bicicleta. Na carenagem do veículo, na região lateral anterior esquerda, constatou-se impregnação de tinta verde, compatível com a bicicleta verde, ficando esta região definida como a sede de impacto no veículo em decorrência da colisão com esta bicicleta. A vítima fatal encontrada no local jazia estendida no asfalto da faixa sentido Carmo de Minas, disposta perpendicularmente em relação às linhas de bordo da via, com a cabeça voltada para o centro da mesma. Na faixa sentido Carmo de Minas, próximo à linha divisora de fluxos, foram constatadas manchas de sangue em sequência, compatíveis com aquelas produzidas pelo impacto ou rolamento de corpo flácido. Na faixa sentido Cristina, próximo à linha divisora de fluxos, foram constatadas sulcagens na via, havendo fragmentos de diversos componentes de veículos e bicicletas, ficando esta região definida como o sítio de colisão entre o veículo e as bicicletas. Não foram localizados equipamentos de segurança do tipo refletor ou farol nas bicicletas, nem equipamento de proteção individual tipo capacete nas vítimas". Com amparo nesses elementos, o i. Perito Criminal, Sr. Marcelo Marques Machado, teceu as seguintes considerações técnicas e conclusão, que merecem ser transcritas em sua integralidade, tamanha a sua relevância para a elucidação da dinâmica do acidente: “CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E CONCLUSÃO: A análise dos elementos constatados, tais como danificações, sede de impacto, sítio de colisão, manchas de sangue e posição de imobilização da vítima fatal, permite ao Perito tecer as seguintes considerações técnicas: As bicicletas estariam trafegando pelo centro da faixa sentido Cristina, dotadas do sentido São Lourenço - Cristina, em momento imediatamente anterior ao acidente; O veículo Gol estaria trafegando pela mesma faixa, dotado do mesmo sentido, logo atrás das bicicletas; O veículo Gol, ao se aproximar das bicicletas, teria realizado tentativa de manobra de ultrapassagem, derivando à esquerda, quando houve a colisão; Ao perceberem a aproximação do veículo, as bicicletas teriam realizado manobra de deriva à direita em direção à linha de bordo mais próximo, a fim de liberar a passagem para o veículo. O veículo teria colidido contra a traseira da bicicleta vermelha e contra a lateral direita da bicicleta verde; Em razão da colisão, os ciclistas teriam sido projetados à esquerda, sendo lançados sobre a via, imobilizando-se na faixa sentido São Lourenço. Os vestígios sugerem que as bicicletas estariam trafegando lado a lado. A perícia não possui elementos para afirmar acerca da velocidade empreendida pelo veículo. Não foram constatados equipamentos de segurança do tipo refletor ou farol nas bicicletas, nem equipamento de proteção individual tipo capacete na vítima fatal. Não foram constatadas obstruções ou demais elementos na via que pudessem impedir a circulação das bicicletas pelo bordo da pista.” (grifei e negritei ). E, em sua conclusão final, o ilustre Perito consignou de forma categórica: “Diante do acima exposto, a perícia se limita a afirmar que no local em questão, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão entre veículos, em que o veículo Gol teria colidido na traseira da bicicleta vermelha e na lateral direita da bicicleta verde, deixando a conclusão categórica acerca da culpabilidade adstrita a demais elementos obtidos durante as investigações policiais. Entretanto, cumpre salientar que os elementos objetivos apurados no local apontam para a hipótese de culpa concorrente, uma vez que as bicicletas circulavam em desacordo com as normas instituídas pelo CTB (fora dos bordos da via e sem equipamentos obrigatórios), ENQUANTO O VEÍCULO GOL NÃO TERIA RESPEITADO A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DAS MESMAS, ALÉM DE TER EFETUADO TENTATIVA DE MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM SEM OBSERVAR A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA TAL. A visibilidade reduzida do trecho, no momento do acidente, também pode ter contribuído para a colisão.” (os grifos, negritos e letras altas não são do original). Esta conclusão pericial é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o laudo técnico elaborado por profissional isento e qualificado, desmente de forma cabal a versão sustentada pelo acusado de que teria apenas realizado um desvio defensivo para a esquerda diante de um deslocamento simultâneo e imprevisível dos ciclistas. Ao contrário: a prova técnica demonstrou com amparo nos vestígios materiais que o acusado, ao se aproximar das bicicletas que trafegavam à sua frente, tentou realizar uma manobra de ultrapassagem pela esquerda, sem, contudo, observar a segurança necessária para tanto, vindo a colidir contra a traseira da bicicleta vermelha e contra a lateral direita da bicicleta verde. A versão de “desvio simultâneo” sustentada pelo acusado revela-se incompatível com os vestígios materiais, que indicam ter havido, isto sim, uma manobra ativa de derivação à esquerda por parte do condutor do Gol e uma reação defensiva dos ciclistas, que ao perceberem a aproximação do veículo, tentaram deslocar-se para a direita em direção ao bordo da pista, justamente para liberar a passagem. A visibilidade, embora reduzida pela ausência de iluminação pública, era favorecida pelos faróis, e a pista era larga e bem pavimentada, não havendo fatores externos que dificultassem a visualização dos ciclistas pelo acusado/condutor do veículo GOL que trafegava atrás. O ínclito Perito também registrou que “não possui elementos para afirmar acerca da velocidade empreendida pelo veículo”. Todavia, essa lacuna investigativa não socorre o acusado. A mera realização de uma manobra de ultrapassagem em trecho de visibilidade reduzida, durante a madrugada, em pista simples, sem que se tenha assegurado previamente de que a faixa a ser tomada estaria livre e de que a distância lateral de segurança era suficiente, já configura, por si só, conduta imprudente e violadora do dever objetivo de cuidado. A circunstância de a perícia não ter aferido a velocidade não elide a culpa, que se evidencia pela própria dinâmica da colisão: o condutor que colide na traseira e na lateral de veículos que trafegam à sua frente, na mesma faixa, revela não ter guardado a distância de segurança necessária nem mantido o domínio pleno de seu veículo. Ademais, ad argumentandum tantum, as danificações generalizadas concentradas na porção anterior esquerda e angular anterior esquerda do veículo GOL, atingindo farol, capô, retrovisor, para-brisa e teto, constituem indícios de incompatibilidade de velocidade então imprimida pelo acusado no momento do acidente, bem como diante de energia dos corpos envolvidos, conforme laudo pericial. Por sua vez, as bicicletas ficaram completamente destruídas. A bicicleta vermelha apresentava danificações concentradas na roda traseira. A bicicleta verde teve a roda dianteira separada do restante da estrutura, com danificações intensas e generalizadas em toda a sua extensão. O art. 28 do CTB determina que o condutor deve manter o controle do veículo a todo momento. Ele exige atenção e cuidado para garantir a seguranças das vias. Trago à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL DOSIMETRIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos), além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 6 meses. Sustenta a defesa a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, sua culpa concorrente, bem como requer a redução da prestação pecuniária fixada. Requer, ainda, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade penal do réu; (ii) estabelecer se eventual culpa concorrente da vítima repercute na responsabilização penal e na dosimetria da pena; e (iii) determinar se é válida a fixação de valor mínimo indenizatório sem indicação do montante pretendido na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o réu iniciou e forçou manobra de ultrapassagem, sem observar o dever objetivo de cuidado previsto no art. 29, X e XI, do CTB, ocasionando frenagem brusca do veículo que trafegava em sentido contrário e desencadeando a sequência fática que resultou na morte da vítima. 4. As alegações defensivas relativas à inabilitação da vítima e à distância reduzida do veículo que trafegava em sua frente configuram, quando muito, concausas dependentes, incapazes de, por si sós, produzir o resultado, não rompendo o nexo causal. 5. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, do CP), segundo a qual causa é a ação sem a qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu, inexistindo causa relativamente independente superveniente com eficácia suficiente para excluir a imputação. 6. Ainda que admitida a culpa concorrente da vítima, não há compensação de culpas no direito penal, respondendo cada agente por sua própria conduta, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 808.996/MS; AgRg no AREsp 2.257.811/MG). 7. Mantém-se a pena fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos, porquanto fundamentada e adequada às circunstâncias do caso. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da orientação firmada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC; AgRg no REsp 2.008.575/RS), impondo-se o decote da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de ultrapassagem sem a observância dos deveres previstos no art. 29, X e XI, do CTB configura imprudência apta a caracterizar homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A inabilitação da vítima ou sua eventual conduta imprudente, quando não constituem causa absolutamente independente, não rompem o nexo causal nem afastam a responsabilidade penal do agente. 3. Não há compensação de culpas na esfera penal, de modo que a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilização do réu. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do montante na denúncia, sob pena de exclusão da condenação". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.453890-3/001, Relatora. Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) (grifos e negritos nossos). O precedente colacionado guarda estreita pertinência com o caso em julgamento. Em ambos, restou demonstrado que o acusado iniciou manobra de ultrapassagem sem observar o dever objetivo de cuidado previsto na legislação de trânsito, ocasionando o resultado fatal. A terceira Tese fixada no julgado- “não há compensação de culpas na esfera penal, de modo que a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilização do réu” é de aplicação direta e imediata ao caso concreto, em que as vítimas também descumpriam normas de circulação, mas tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado pela sua própria conduta imprudente. Conforme se detrai dos elementos técnicos retro transcritos, a conclusão pericial harmoniza-se perfeitamente com a prova oral produzida. O laudo pericial é no sentido do que realmente ocorreu: os ciclistas não desviaram para o mesmo lado que o acusado; ao contrário, perceberam a aproximação do veículo e derivaram para a direita, em direção ao bordo da pista, para liberar a passagem, enquanto o acusado derivava para a esquerda em tentativa de ultrapassagem. A colisão lateral com a bicicleta verde e traseira com a vermelha é exatamente o resultado esperado dessa dinâmica; o veículo, ao deslocar-se para a esquerda, colheu a bicicleta que estava mais à esquerda na traseira (vermelha) e a que estava mais à direita na lateral (verde), já em sua manobra de deslocamento para o bordo. Portanto, o laudo pericial, longe de corroborar a tese defensiva de culpa exclusiva das vítimas, demonstra claramente a culpa concorrente, sendo certo que a conduta do acusado- tentativa de ultrapassagem sem observância da segurança necessária, em trecho de visibilidade reduzida, à noite, em pista simples- constitui causa igualmente eficiente para a produção do resultado morte. Como bem salientou o ilustre Perito, a ausência de equipamentos de segurança nas bicicletas e o fato de trafegarem fora dos bordos são elementos que apontam para a irregularidade da conduta das vítimas, mas tais circunstâncias não excluem a responsabilidade do condutor do veículo automotor, que, como agente de maior potencial ofensivo, tinha o dever reforçado de cautela e não o observou. 2.7- Nos termos dos depoimentos, declarações e interrogatório retro expostos, aliada à prova documental acostada aos autos, notadamente o laudo pericial do local dos fatos de Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, comprovou-se que o acusado J. M. M. praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 04 horas e 30 minutos; ocasião em que, por conduta imprudente, negligente e imperita, colidiu o seu veículo VW/Gol 1.0, placas HLZ-8E07, com as bicicletas então conduzidas pelas vítimas e . Ora, o que se revela através das provas angariadas aos autos, em especial ao laudo pericial de Id’s nºs 10471103320 e 10471103321, é que o acusado J. M. M. inobservou o seu dever objetivo de cuidado, ao tentar realizar manobra de ultrapassagem sem as cautelas necessárias, em trecho de visibilidade reduzida, durante a madrugada, em pista simples de duplo sentido, colidindo contra as bicicletas que trafegavam à sua frente. O referido laudo, aliado aos depoimentos retromencionados, demonstram a culpa do acusado J. M. M., condutor do VW/Gol, no evento que desencadeou a morte das vítimas e . Inclusive, ressalta-se que o laudo pericial atesta que o trecho era desprovido de iluminação artificial e que a visibilidade era reduzida, sendo certo que, precisamente por tais condições adversas, o dever de cautela do condutor deveria ser redobrado. Com efeito, inexistem dúvidas de que o condutor de veículo automotor deve agir com a atenção e o cuidado indispensáveis de modo para evitar acidentes. Há diversos dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro que assim dispõem, especialmente no que tange ao controle do veículo e à realização de manobras. Prescrevem os artigos 28 e 43, da Lei nº 9.503/1997: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” (grifei e negritei) “Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de..:” (grifei e negritei) É sabido que é dever de todo condutor de veículo automobilístico obedecer às normas de trânsito e, em especial, manter a devida atenção e controle do veículo a todo momento. Logo, da prova contida no processo , não restam dúvidas que o acusado provocou o acidente de trânsito, violando os preceitos dos arts. 28 e 43 do CTB, sendo diretamente responsável pelo acidente que ocasionou a morte das vítimas, por conduta negligente, imperita e imprudente. Desse modo, independentemente de as vítimas também terem descumprido normas de circulação- trafegando fora dos bordos da pista e sem equipamentos de sinalização obrigatórios-, tal circunstância não exclui a conduta culposa do acusado, que, ao decidir efetuar uma ultrapassagem em condições adversas de visibilidade, à noite, em pista simples, assumiu o risco de não conseguir concluir a manobra com segurança, como de fato ocorreu. Em outras palavras, não obstante estarem as vítimas em local inadequado da via, competia ao acusado, como condutor do veículo de maior porte e potencial ofensivo, redobrar a cautela e somente realizar a manobra de ultrapassagem quando tivesse absoluta certeza de que poderia fazê-lo sem colocar em risco a segurança dos demais usuários da via. Assim, pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor o motorista que, trafegando à noite em rodovia sem iluminação, falta com a obligatio ad diligentiam ao não manter o devido controle do veículo e tentar manobra de ultrapassagem sem observar a segurança necessária, causando a morte de dois ciclistas que trafegavam à sua frente. Indubitavelmente, o acusado fez do seu veículo uma arma letal. Como cediço, se não for utilizado com cautela, o veículo automotor representa uma arma mortífera. O automóvel representa hoje, no mundo moderno, um meio de locomoção imprescindível, tornando indispensável a qualquer pessoa. Por outra banda, "o automóvel é o monstro voraz da ciência, não se podendo negar que o automóvel possui significação transcendente para o problema criminológico moderno porque representa uma arma mortífera na mão de alguns de seus usuários. Sim, trata-se de uma verdadeira arma na mão de motoristas que não se capacitaram do perigo que representam para si próprios e para a população em geral, ceifando vidas inocentes pelo uso indisciplinado. É DE SE SALIENTAR QUE A MAIORIA DOS ACIDENTES, SEGUNDO AS ESTATÍSTICAS, SÃO DEVIDOS À CULPA DOS MOTORISTAS QUE AGEM SEM AS CAUTELAS E OS CUIDADOS DEVIDOS. Segundo Kohler, mais culpado é aquele que não cuidou de olhar o caminho diante de si, em cotejo com aquele que teve esse cuidado, mas credulamente se persuadiu de que o obstáculo se afastaria a tempo". (Nélson Hungria in Comentários ao Código Penal, 4ª edição, vol. V, pág. 176). In casu, o acusado agiu com culpa, ou seja, com violação do dever objetivo de cuidado na condução do veículo automotor, com previsibilidade dos acontecimentos e falta de precaução de certos cuidados perceptíveis à atenção comum, sabendo-se que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, a teor do art. 28, da Lei n. 9.503/97. Ademais, a culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. Assim sendo, o acusado agiu VOLUNTARIAMENTE, produzindo um resultado antijurídico e não querido, porém previsível, que podia, com a devida atenção, ter evitado. Sua conduta foi de inobservância de cuidado objetivo, causando, assim, um resultado lesivo involuntário. O dever de cuidado, naquelas circunstâncias de tempo e lugar- madrugada, escuridão, pista simples, sem iluminação pública-, exigia do acusado a máxima atenção, velocidade reduzida compatível com a visibilidade, e a abstenção de qualquer manobra de ultrapassagem que não pudesse ser executada com integral segurança. Nada disso foi observado, rogata venia. Portanto, forçoso reconhecer que a prova direta e indiciária formada por indícios concatenados descrevem uma conduta típica, antijurídica e culpável do acusado, não militando em favor do mesmo qualquer causa de justificação ou dirimente que exclua o crime ou a culpabilidade. A reprimenda revela-se necessária e justa para a prevenção e reprovação do delito. Conclui-se, portanto, que ocorreu por parte do acusado a inobservância do cuidado objetivo no trânsito, exteriorizada através de conduta negligente e imprudente, devidamente comprovada nos autos, autorizando o decreto condenatório. Por aí se vê que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a ação do acusado e o evento letal, tendo sido o acidente que ceifou prematuramente a vida das inditosas vítimas, havendo igualmente o nexo psicológico, já que o acidente era de todo previsível para o acusado. De mais a mais, no teor do proceder do acusado é impossível negar-lhe a culpa stricto sensu. Além do mais, negligente e imprudente é o motorista que, em plena madrugada, em rodovia sem iluminação, não mantém o devido controle sob seu veículo e tenta realizar manobra de ultrapassagem sem a cautela necessária, colidindo contra bicicletas que trafegavam à sua frente e ceifando a vida de dois trabalhadores que estavam a caminho do trabalho. Em consequência, a materialidade, autoria e tipicidade encontram-se sobejamente comprovadas nos autos, não merecendo guarida a tese de absolvição por ausência de provas. Acrescente-se que o resultado é estarrecedor e elevadíssimo o grau de culpa do acusado, pois desobedeceu as normas de cuidado objetivo, sendo o resultado plenamente previsível para qualquer pessoa. De outro norte, há de ser destacado que a culpa era definida como imprevisão do previsível. Contudo, tal definição excluía outros elementos indispensáveis à configuração da conduta culposa. Segundo o modelo finalista de ação, para a caracterização do crime culposo são necessários: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência e negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do agente; e f) previsão legal expressa da conduta culposa. Caracteriza o crime culposo, por negligência, o fato de o agente proceder sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. Portanto, é na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é na omissão de certos cuidados nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas de imprudência, negligência e imperícia. A meu sentir, todos os elementos componentes do crime culposo restaram evidenciados pela provas carreadas aos autos, notadamente a inobservância do dever objetivo de cuidado, nas modalidades negligência e imprudência, e a nítida relação de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo. 2.8 - Quanto à tese defensiva de ofuscamento por farol de veículo em sentido contrário, além de constituir afirmação isolada nos autos, sem nenhum respaldo, revela-se pueril e desarrazoada, permissa maxima venia. Como sabido, o ofuscamento constitui fenômeno normal para os que dirigem veículos motorizados, não podendo ser invocado como causa de irresponsabilidade pelos acidentes cometidos. Sendo o deslumbramento ou ofuscamento um fato corriqueiro e comum para qualquer motorista que dirige à noite, sendo portanto absolutamente previsível, o motorista que apesar de ter a sua visão toldada ou ofuscada pela luz forte de outro veículo, ainda assim, prossegue a marcha sem as precauções que o momento exige e as circunstâncias impõem, incorre em culpa. Ainda que se admita, apenas para argumentar, que o acusado tenha sido efetivamente ofuscado por farol alto de veículo em sentido contrário, essa circunstância jamais poderia eximi-lo de responsabilidade. Ao contrário. O ofuscamento, precisamente por ser um fenômeno absolutamente previsível e corriqueiro no trânsito noturno, impõe ao condutor o dever de reduzir a velocidade, aumentar a atenção e, se necessário, parar o veículo até que a visão se restabeleça. O acusado, contudo, segundo sua própria narrativa, manteve o farol baixo e prosseguiu a marcha, vindo a colidir contra os ciclistas/vítimas. Ora, se a visão do acusado ficou prejudicada pelo ofuscamento, a conduta esperada de um motorista prudente seria reduzir a velocidade ou até mesmo parar momentaneamente, e não continuar trafegando com velocidade incompatível. A conduta de prosseguir em velocidade incompatível com a visibilidade do momento configura, por si só, imprudência manifesta. Ademais, o acusado afirmou que, após a passagem do veículo em sentido contrário, manteve o farol baixo. Ora, se já estava em condições adversas de visibilidade, manter o farol baixo apenas agravou sua incapacidade de visualizar a via à frente. Colhe-se da jurisprudência: “O ofuscamento é fato previsível, e por isso, em regra, não exime de culpa o motorista, pois este, ao não vencê-lo, revela imperícia ou velocidade excessiva para as condições que tem pela frente” (TARS - AC. Rel. Des. Sílvio Manoel de Castro Gamborgi - RT 608/392). “Quem conduz veículo motorizado não pode procurar isentar-se de culpa invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que aí derivou o acidente. Impõe-se a solução eis que a velocidade dos veículos deve ser tal que o condutor possa, a qualquer momento, moderar a marcha ou detê-la, conforme os obstáculos da via pública ou as situações que surjam” (TACRIM-SP - Apelação Criminal Rel.Des. Cunha Camargo - JUTACRIM 39/169). “Hoje em dia, não mais se aceita o ofuscamento da visão como causa excludente dos acidentes de trânsito” (TACrimSP, Apelação Criminal, relator Juiz Geraldo Pinheiro; RT 529/368). “É evidente a culpa de que, rodando pela via pública, sem as cautelas recomendáveis para o momento e em velocidade incompatível com a pequena visibilidade, dá causa a acidente, não lhe aproveitando a alegação de deslumbramento, por tratar-se de circunstância corriqueira e perfeitamente previsível” (TAMG, Apelação Criminal, relator Juiz , hoje Des. Lúcio Urbano; RT 534/414). “Age com culpa o motorista que, ante situação comum no tráfego, atrapalha-se e perde o domínio da direção e velocidade do veículo” (TACrimSP, Apelação Criminal, relator Juiz Gonçalves Sobrinho; JUTACRIM 62/173). 2.9- Quanto à alegação de culpa exclusiva das vítimas, tampouco merece acolhimento. O laudo pericial é cristalino ao consignar que as bicicletas circulavam em desacordo com as normas do CTB, mas também que o veículo Gol não teria respeitado a preferência de circulação das mesmas, além de ter efetuado tentativa de manobra de ultrapassagem sem observar a segurança necessária para tal. Portanto, longe de se tratar de culpa exclusiva das vítimas, o que se verifica é a presença de culpas concorrentes: de um lado, os ciclistas que trafegavam fora dos bordos da pista e sem equipamentos de sinalização obrigatórios; de outro, o acusado que, em condições adversas de visibilidade, tentou ultrapassagem insegura, não guardou distância de segurança e não manteve o domínio do veículo automotor. E aqui se impõe afirmar novamente, com todas as letras, que não se admite, em direito penal, a compensação de culpas. Ainda que se reconheça que as vítimas tenham concorrido culposamente para o resultado, essa circunstância não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do acusado, que também agiu com culpa. Cada agente responde por sua própria conduta, e a concorrência de culpas não as anula reciprocamente. A culpa da vítima, quando existente, é circunstância a ser valorada na dosimetria da pena, na análise do comportamento daquela (art. 59, do CP), mas jamais como excludente de tipicidade ou de culpabilidade do acusado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de elementos suficientes que comprovam a autoria e materialidade delitiva, afirmando que o Agravante teria agido de forma imprudente e negligente. Nesse contexto, o acolhimento da pretendida absolvição demandaria um inevitável reexame das provas produzidas, o que encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 2. O direito penal não contempla a compensação de culpas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.270.983/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.) Com os expendimentos supra-enfocados, entendo, concessa venia, ser inacolhíveis as teses defensivas apresentadas pelos nobres, cultos e operosos Advogados do acusado, aos quais este Juízo devota o maior respeito e admiração. 2.10 - Além do mais, o nosso diploma processual penal erigiu os indícios à categoria de prova direta, sendo possível a ocorrência de um decreto condenatório com suporte nessa modalidade probatória, desde que corroborada por elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Destarte, embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório, caso seja corroborado com o apurado em Juízo. Cumpre ressaltar o disposto no art. 239, do Código de Processo Penal, in verbis: “CONSIDERA-SE INDÍCIO A CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.” Por sua vez, o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, Editora Atlas S/A – 2000 - p.532, ao escrever acerca do valor probatório dos indícios, preleciona: “(...) Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” Ora, se por um lado, o JUIZ está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova. É como diagnostica a exposição de motivos do Código de Processo Penal - inciso VII: “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O JUIZ CRIMINAL, É, ASSIM, RESTITUÍDO À SUA PRÓPRIA CONSCIÊNCIA”. A essa altura, vem à tona, lição de Malatesta (A lógica das provas em matéria criminal, Saraiva, vol. 1º, págs. 188 e 233/234): “Se o homem só pudesse conhecer pela própria percepção direta, bem pobre seria o campo dos seus conhecimentos; pobre no mundo das ideias, pobre no dos fatos. Para que perceba um fato diretamente, torna-se necessária a coincidência de lugar e de tempo entre ele e o homem que o deve perceber. Ora, o homem é simplesmente um ponto, na amplidão limitada do espaço; não é mais que um átomo fugitivo, no infinito desenvolvimento do tempo. A grande massa dos acontecimentos passa-se fora da esfera das nossas observações diretas; e são por isso, bem pouco os fatos que nós podemos conhecer por visão direta de nossos olhos. Os indícios não merecem certamente uma apoteose, mas também não merecem a excomunhão maior. É preciso ter cautela na sua afirmação; mas não se pode negar que a certeza muitas vezes pode provir deles. Exceto o caso raríssimo de haver confissão, única prova direta possível da intenção, sem o auxílio das provas indiretas ficar-se-ia sempre nas trevas, quanto ao elemento moral do delito, e seria necessário absolver. TANTO VALERIA ABOLIR DE UMA VEZ O CÓDIGO PENAL. Não poderá, por isso, ser posta em dúvida a grande utilidade dos indícios, como guia, em geral na investigação das melhores provas, e em particular, na indagação do delinquente”. No que se refere ao valor do inquérito policial, é de se anotar: “Cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório a ação penal. O destinatário imediato do inquérito é o Ministério Público (no caso em que o crime se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (nas hipóteses de ação privada), que, com ele, formam a opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação realizada pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código o inquérito policial (arts. 4º a 23) da instrução criminal (arts. 394 a 405). (...) O inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal, como instrução provisória, de caráter inquisitivo que é.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, págs. 86 e 91). (grifei e negritei) Como sabido, o inquérito policial é peça meramente informativa, com a única função de fornecer os elementos de convicção necessários à formação da opinio delicti do titular da ação penal. Assim, o Ministério Público, por ser o dominus litis, não está adstrito às conclusões da Autoridade Policial, podendo buscar quaisquer outros elementos idôneos para exercer seu mister. De igual modo, o Juiz, ao sentenciar, não está vinculado ao relatório final da Autoridade Policial, devendo formar sua convicção com base no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.11- Destarte, os indícios e provas diretas colhidas durante a fase investigativa, corroborados pelas declarações coerentes das testemunhas na fase judicial, além da farta prova documental, notadamente o laudo pericial de levantamento de local, são uníssonas em comprovar a autoria e materialidade delitiva em desfavor do acusado J. M. M., de modo que as teses defensivas não merecem guarida, data venia. A pretensão punitiva estatal encontra-se amplamente respaldada pelo acervo probatório, que demonstra, de forma clara e convincente, que o acusado, mediante conduta imprudente e negligente, violou o dever objetivo de cuidado que a todo condutor se impõe, causando a morte de duas pessoas. 3. CONCLUSÃO. 3.1 - Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal vestibularmente deduzida na peça de ingresso e condeno o acusado J. M. M., qualificado no preâmbulo desta, como incurso nas sanções do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. 3.2 - Atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas. 3.2.1 - No que tange à vítima : 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não extrapola o tipo penal em análise. Antecedentes: não são desabonadores, conforme se verifica através da CAC de Id nº 10705109346. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade absoluta , não extrapolando o tipo penal. Comportamento: o comportamento das vítimas não exclui a responsabilidade penal do acusado. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de detenção. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 2 (dois) anos de detenção. 3.2.2 - No que tange à vítima : 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: não extrapola o tipo penal em análise. Antecedentes: não são desabonadores, conforme se verifica através da CAC de Id nº 10705109346. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: não extrapolam o tipo penal em análise. Consequências: são de gravidade absoluta , não extrapolando o tipo penal. Comportamento: o comportamento das vítimas não exclui a responsabilidade penal do acusado. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de detenção. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de detenção. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes: Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 2 (dois) anos de detenção. 3.2.3 – DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). Reconheço a existência de concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP), porquanto o acusado, mediante uma única ação culposa produziu dois resultados naturalísticos (morte de duas vítimas), tratando-se de unidade de conduta com pluralidade de resultados. Por conseguinte, exaspero a pena de um dos crimes em 1/6 (um sexto), fração mínima legal, porquanto inexistem circunstâncias extraordinárias que justifiquem incremento superior, totalizando a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. 3.3 - O acusado deverá cumprir a pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, c/c artigo 59, inciso III, ambos do CP, levando em consideração a primariedade , a pena não ultrapassar 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais não foram consideradas desfavoráveis, porquanto julgo tal regime como adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador. 3.4 - Em consequência, determino a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano e 06 ( seis) meses , nos termos do art. 293 da Lei nº 9.503/97. Na fixação do prazo, considero a gravidade concreta da conduta, que resultou na morte de duas pessoas, bem como a necessidade de que a sanção administrativa cumpra sua função preventiva e repressiva, em proporcionalidade às circunstâncias do delito. Destarte, após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Sra. Escrivã do Judicial oficiar os Srs. Diretores do Conselho Nacional de Trânsito e DETRAN-MG, para as anotações necessárias, bem como para inserção da suspensão de eventual CNH digital, a teor dos arts. 293 e 295, ambos do CTB. Lado outro, após o trânsito em julgado, intimar o acusado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na Secretaria do Judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 293, §1º, do CTB. 3.5 - Reconheço em favor do acusado J. M. M. o direito ao benefício a que alude o art. 44, §2º, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação pecuniária consistirá no depósito IDENTIFICADO em dinheiro ou pagamento via PIX, no valor de 06 ( seis ) salários mínimos vigentes à época do pagamento e no prazo de 30 (trinta) dias, na conta-corrente de titularidade desta Comarca, com finalidade exclusiva de receber depósitos referentes a pagamentos da pena de prestações pecuniárias, objeto de transações penais e sentenças condenatórias. Já a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a teor dos artigos 43, inciso IV, c/c 44, inciso III, ambos do Código Penal, consistirá na atribuição de TAREFAS GRATUITAS ao condenado DURANTE 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses perante entidades assistenciais, hospitais, orfanatos, e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Aliás, a pena restritiva de direitos terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, a teor do art. 55 do Código Penal. Ocorrendo descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade (§4º, do art. 44, do Código Penal). 3.6 - Considerando que o acusado constituiu Advogado(s), não podendo, assim, considerar-se hipossuficiente, condeno-o no pagamento das custas processuais. 3.7 - Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Sra. Escrivã do Judicial proceder da seguinte forma: a) lançar o nome do acusado no rol dos culpados, forte no art. 5º, LVII, da Constituição da República; b) oficiar a Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da C.F., vez que é autoaplicável o dispositivo, não constituindo modalidade de penalização, mas tão somente efeito de um decreto condenatório; c) proceder as anotações e comunicações de estilo, notadamente ao Instituto de Identificação Criminal; d) expedir guia de execução definitiva, formando-se os autos de execução junto ao SEEU; e) retornar os autos conclusos para designação de audiência admonitória, forte no art. 149, I, da Lei 7.210/84 (LEP). 3.8 - Conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Consoante posicionamento jurisprudencial e doutrinário, entendo que o indeferimento da indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe, haja vista que sequer houve requerimento pelo Ministério Público ou por algum representante das vítimas no início do procedimento ou mesmo em alegações finais, e que muito menos foi indicado o valor pretendido e nem realizada uma instrução própria a respeito permitindo as partes, sobretudo o acusado, o direito de discutir acerca do quantum indenizatório a ser fixado, violando consequentemente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, temos a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, materiais e morais, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Código de Processo Penal comentado, 23ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2024, pág. 830). Ora, ao Julgador não é facultado fixar livremente o montante que entenda cabível, ainda que seja este o mínimo, devendo valer-se dos elementos probatórios colhidos no processo sob a égide do contraditório, sendo imprescindível não só o requerimento do Órgão Ministerial ou do interessado para apurar-se a indenização efetivamente devida, mas também dilação probatória para se mensurar o valor justo para tanto. À vista de todo o exposto, deixo de fixar a indenização mínima, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Lado outro, após o trânsito em julgado desta sentença condebatória, poderão os herdeiros das vítimas ajuizarem ação de reparação de danos no juízo cível, à luz do art. 63 do CPP e arts. 186 e segts do CPC. 3.9 - Com suporte no art. 389 do Código de Processo Penal, esta sentença deverá ser publicada em mãos da Sra. Escrivã do Judicial. P. R. I. C. Carmo de Minas, 29 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980/2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas