0001505-17.2022.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001505-17.2022.8.26.0176 (processo principal 1003850-07.2020.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - D.M.J. - R.F. - Vistos. Fls. 253: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de fl. 250, sustentando a existência de omissão em razão da ausência de apreciação da impugnação apresentada ao laudo pericial, especialmente quanto aos alegados pagamentos realizados nos meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024.Manifestação da exequente às fls. 254/255.Parecer do Ministério Público às fls. 259/260 pelo não acolhimento dos embargos, homologação do laudo pericial e prosseguimento da execução pelo rito coercitivo.DECIDO.Os embargos de declaração não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso concreto, a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.A insurgência deduzida pelo executado revela mero inconformismo com a conclusão alcançada nos autos e com o resultado apresentado pelo perito judicial, matéria que já foi devidamente apreciada.Com efeito, o laudo pericial de fls. 225/235 analisou detalhadamente os documentos juntados pelas partes, discriminando expressamente os pagamentos reconhecidos, inclusive o depósito judicial de R$ 1.268,83 efetuado em 06/05/2025, promovendo a respectiva compensação na apuração do débito. Quanto aos alegados pagamentos referentes às competências de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, verifica-se que o executado limita-se a reeditar argumentos já submetidos à apreciação do Juízo, sem apontar efetivo vício na decisão embargada.Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, os documentos indicados não são suficientes para infirmar a conclusão técnica apresentada pelo expert, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou o refazimento dos cálculos.Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.REJEITO, portanto, os embargos de declaração.Passo à apreciação da impugnação ao laudo pericial.O trabalho técnico foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os elementos constantes dos autos e apresentando fundamentação clara, objetiva e compatível com a documentação produzida pelas partes.A impugnação apresentada pelo executado não trouxe elementos técnicos aptos a desconstituir as conclusões periciais, limitando-se à reiteração de alegações já consideradas na perícia.Assim, ausente demonstração de erro técnico ou material relevante, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 225/235 para todos os fins de direito, reconhecendo como saldo devedor do executado a quantia de R$ 2.605,14 (dois mil, seiscentos e cinco reais e quatorze centavos), atualizada até 30/11/2025, acrescida de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento.Providencie, a exequente a juntada aos autos da planilha de débito atualizada. Após, intime-se, o executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de decretação de sua prisão e suspensão de passaporte.Fls. 236: Expeça-se a comunicação necessária à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito Maurício Galvão de Andrade.Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.M.J.
Réu R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FLORA
OAB: 389387/SP
DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO
OAB: 417915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001505-17.2022.8.26.0176 (processo principal 1003850-07.2020.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - D.M.J. - R.F. - Vistos. Fls. 253: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de fl. 250, sustentando a existência de omissão em razão da ausência de apreciação da impugnação apresentada ao laudo pericial, especialmente quanto aos alegados pagamentos realizados nos meses de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024.Manifestação da exequente às fls. 254/255.Parecer do Ministério Público às fls. 259/260 pelo não acolhimento dos embargos, homologação do laudo pericial e prosseguimento da execução pelo rito coercitivo.DECIDO.Os embargos de declaração não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso concreto, a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.A insurgência deduzida pelo executado revela mero inconformismo com a conclusão alcançada nos autos e com o resultado apresentado pelo perito judicial, matéria que já foi devidamente apreciada.Com efeito, o laudo pericial de fls. 225/235 analisou detalhadamente os documentos juntados pelas partes, discriminando expressamente os pagamentos reconhecidos, inclusive o depósito judicial de R$ 1.268,83 efetuado em 06/05/2025, promovendo a respectiva compensação na apuração do débito. Quanto aos alegados pagamentos referentes às competências de dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, verifica-se que o executado limita-se a reeditar argumentos já submetidos à apreciação do Juízo, sem apontar efetivo vício na decisão embargada.Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, os documentos indicados não são suficientes para infirmar a conclusão técnica apresentada pelo expert, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou o refazimento dos cálculos.Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.REJEITO, portanto, os embargos de declaração.Passo à apreciação da impugnação ao laudo pericial.O trabalho técnico foi elaborado por perito de confiança do Juízo, observando os elementos constantes dos autos e apresentando fundamentação clara, objetiva e compatível com a documentação produzida pelas partes.A impugnação apresentada pelo executado não trouxe elementos técnicos aptos a desconstituir as conclusões periciais, limitando-se à reiteração de alegações já consideradas na perícia.Assim, ausente demonstração de erro técnico ou material relevante, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 225/235 para todos os fins de direito, reconhecendo como saldo devedor do executado a quantia de R$ 2.605,14 (dois mil, seiscentos e cinco reais e quatorze centavos), atualizada até 30/11/2025, acrescida de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento.Providencie, a exequente a juntada aos autos da planilha de débito atualizada. Após, intime-se, o executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de decretação de sua prisão e suspensão de passaporte.Fls. 236: Expeça-se a comunicação necessária à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito Maurício Galvão de Andrade.Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: DAYANA BENJAMIM DOS SANTOS CASTRO (OAB 417915/SP), VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP)