0001503-98.2023.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0001503-98.2023.8.13.0685 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIMAS PEREIRA PARENTE CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANDRÉ LUIZ DE ALCANTARA LOPES e DIMAS PEREIRA PARENTE, como incursos nas sanções do art. 171 do Código Penal (ID 10632776796). A denúncia foi recebida em 27/02/2026 (ID 10633922639). Devidamente citados, o réu Dimas apresentou resposta à acusação no ID 10657868212 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais; o réu André apresentou resposta à acusação no ID 10657970231 requerendo a absolvição sumária por atipicidade da conduta. O Ministério Público manifestou-se contrário a absolvição sumária (ID 10667154806). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente momento decisório está sobretudo destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na Resposta à Acusação. É certo que, nessa etapa, abre-se ao magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que deve ser feito à luz dos elementos de convicção existente até tal etapa processual. O presente processo visa a apuração do crime previsto no art. 171 do Código Penal supostamente praticado por André Luiz de Alcantara Lopes e Dimas Pereira Parente. De acordo com a denúncia: No início do mês de fevereiro de 2023, em horário comercial, no estabelecimento "Multimarcas", situado na cidade de Viçosa/MG, os denunciados ANDRÉ LUIZ DE ALCANTARA LOPES e DIMAS PEREIRA PARENTE, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), induzindo e mantendo em erro a vítima José dos Santos Moreira, mediante meio fraudulento consistente na venda de um veículo clonado. Segundo se apurou, a vítima compareceu à agência de automóveis de propriedade do denunciado André Luiz, local onde o denunciado Dimas Pereira (alcunhado "Dimas da Boate") apresentou-se como legítimo proprietário do veículo VW/Gol, cor branca, placa QOH-1F35. Os denunciados ajustaram a venda do automóvel pelo valor supracitado, que foi integralmente quitado pela vítima por meio de financiamento bancário intermediado pela própria agência. Entretanto, as investigações policiais e o posterior laudo pericial demonstraram que o bem comercializado era, em verdade, um veículo clonado, circunstância que evidencia a fraude empregada pelos denunciados e o prejuízo experimentado pela vítima. Ao que consta dos autos, José dos Santos Moreira comprou o referido veículo e foi vítima de roubo poucos dias após a compra. A vítima registrou boletim de ocorrência no dia 15/02/2023. Após, o veículo foi encontrado na cidade de Ipanema/MG, no dia 14/04/2023, sendo expedida Carta Precatória pela Autoridade Policial para que se realizasse a análise químico-metalográfica, a inspeção e a avaliação do carro (ID 10501125285, páginas 8/9). Se extrai do termo de declaração da vítima prestado no dia 19/04/2023 (ID 10501125285, páginas 3/5) que esta possuía ciência de que o veículo não estava registrado no nome de Dimas, embora ele tenha se apresentado como dono do carro. No inquérito policial não há prova de que o veículo é clonado. Não foi juntado perícia constatando irregularidades no veículo. Ademais, na resposta à acusação, André juntou sentença cível movida contra os réus em que se buscava indenização pelos fatos aqui apurados. A ação foi julgada improcedente porque se reconheceu a inexistência de vício oculto no veículo (ID 10657964644). Sabe-se que a conclusão na seara cível não vincula a decisão do juízo criminal. No entanto, a sentença, somada aos exames de vistoria (IDs 10657967645 e 10657972881) e à informação prestada pela DEPOL de Ipanema, segundo o qual “consta expressamente no Laudo de Vistoria Eletrônica nº 2025/4575327, emitido pela Ciretran de Ipanema/MG, o qual concluiu pela conformidade do chassi e do motor com o padrão da montadora, sem qualquer indício de remarcação ou fraude identificadora” (ID 10657973332), comprova que não há adulterações no veículo, de modo que não há de se falar em obtenção de vantagem ilícita por parte dos acusados. Nesses termos, podemos aplicar ao caso concreto o art. 397, III, já que afastada a tipicidade, não há o que se falar em crime, conforme se vê: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, nos termos do art. 397, III do CPP, ABSOLVO sumariamente os réus ANDRÉ LUIZ DE ALCANTARA LOPES e DIMAS PEREIRA PARENTE da acusação do crime descrito no art. 171 do Código Penal. Proceda a secretaria com as providências de praxe. Transitado em julgado, remetam-se ao arquivo. Custas pelo Estado. O Estado é isento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ DE ALCANTARA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 183149/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0001503-98.2023.8.13.0685 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIMAS PEREIRA PARENTE CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ANDRÉ LUIZ DE ALCANTARA LOPES e DIMAS PEREIRA PARENTE, como incursos nas sanções do art. 171 do Código Penal (ID 10632776796). A denúncia foi recebida em 27/02/2026 (ID 10633922639). Devidamente citados, o réu Dimas apresentou resposta à acusação no ID 10657868212 se reservando ao direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais; o réu André apresentou resposta à acusação no ID 10657970231 requerendo a absolvição sumária por atipicidade da conduta. O Ministério Público manifestou-se contrário a absolvição sumária (ID 10667154806). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente momento decisório está sobretudo destinado à análise das matérias elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ao lado de questões de ordem pública, à luz do articulado na Resposta à Acusação. É certo que, nessa etapa, abre-se ao magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que deve ser feito à luz dos elementos de convicção existente até tal etapa processual. O presente processo visa a apuração do crime previsto no art. 171 do Código Penal supostamente praticado por André Luiz de Alcantara Lopes e Dimas Pereira Parente. De acordo com a denúncia: No início do mês de fevereiro de 2023, em horário comercial, no estabelecimento "Multimarcas", situado na cidade de Viçosa/MG, os denunciados ANDRÉ LUIZ DE ALCANTARA LOPES e DIMAS PEREIRA PARENTE, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), induzindo e mantendo em erro a vítima José dos Santos Moreira, mediante meio fraudulento consistente na venda de um veículo clonado. Segundo se apurou, a vítima compareceu à agência de automóveis de propriedade do denunciado André Luiz, local onde o denunciado Dimas Pereira (alcunhado "Dimas da Boate") apresentou-se como legítimo proprietário do veículo VW/Gol, cor branca, placa QOH-1F35. Os denunciados ajustaram a venda do automóvel pelo valor supracitado, que foi integralmente quitado pela vítima por meio de financiamento bancário intermediado pela própria agência. Entretanto, as investigações policiais e o posterior laudo pericial demonstraram que o bem comercializado era, em verdade, um veículo clonado, circunstância que evidencia a fraude empregada pelos denunciados e o prejuízo experimentado pela vítima. Ao que consta dos autos, José dos Santos Moreira comprou o referido veículo e foi vítima de roubo poucos dias após a compra. A vítima registrou boletim de ocorrência no dia 15/02/2023. Após, o veículo foi encontrado na cidade de Ipanema/MG, no dia 14/04/2023, sendo expedida Carta Precatória pela Autoridade Policial para que se realizasse a análise químico-metalográfica, a inspeção e a avaliação do carro (ID 10501125285, páginas 8/9). Se extrai do termo de declaração da vítima prestado no dia 19/04/2023 (ID 10501125285, páginas 3/5) que esta possuía ciência de que o veículo não estava registrado no nome de Dimas, embora ele tenha se apresentado como dono do carro. No inquérito policial não há prova de que o veículo é clonado. Não foi juntado perícia constatando irregularidades no veículo. Ademais, na resposta à acusação, André juntou sentença cível movida contra os réus em que se buscava indenização pelos fatos aqui apurados. A ação foi julgada improcedente porque se reconheceu a inexistência de vício oculto no veículo (ID 10657964644). Sabe-se que a conclusão na seara cível não vincula a decisão do juízo criminal. No entanto, a sentença, somada aos exames de vistoria (IDs 10657967645 e 10657972881) e à informação prestada pela DEPOL de Ipanema, segundo o qual “consta expressamente no Laudo de Vistoria Eletrônica nº 2025/4575327, emitido pela Ciretran de Ipanema/MG, o qual concluiu pela conformidade do chassi e do motor com o padrão da montadora, sem qualquer indício de remarcação ou fraude identificadora” (ID 10657973332), comprova que não há adulterações no veículo, de modo que não há de se falar em obtenção de vantagem ilícita por parte dos acusados. Nesses termos, podemos aplicar ao caso concreto o art. 397, III, já que afastada a tipicidade, não há o que se falar em crime, conforme se vê: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, nos termos do art. 397, III do CPP, ABSOLVO sumariamente os réus ANDRÉ LUIZ DE ALCANTARA LOPES e DIMAS PEREIRA PARENTE da acusação do crime descrito no art. 171 do Código Penal. Proceda a secretaria com as providências de praxe. Transitado em julgado, remetam-se ao arquivo. Custas pelo Estado. O Estado é isento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa