0001502-76.2026.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001502-76.2026.8.16.0119 Processo: 0001502-76.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): CLEUSA PONCETTE MUDOLÃO Réu(s): VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Vistos. 01. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 02. A parte Ré apresentou contestação sem arguir alegando regularidade da contratação, realizada pela própria autora (mov. 15.1). 03. A autora alega a nulidade do contrato, uma vez que, não firmado pela mesma, afirmando falsidade de assinatura. 04. Inexistem demais questões preliminares a serem analisadas, portanto, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 05. PONTOS CONTROVERTIDOS: realização ou não do contrato; validade ou invalidade do contrato; dever de restituição e dever de indenizar e quantum. 06. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova. Pretende a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ). Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las. Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. De outra banda, descabida a inversão do ônus da prova, na medida em que, alegando a parte autora nulidade contratual e a existência de descontos pelo Réu, incumbe ao réu, por ônus probatório próprio, a produção de prova em sentido contrário, em especial a demonstração de efetiva contratação e conhecimento dos termos do contrato por parte da autora. 07. DA PRODUÇÃO DE PROVA: A autora pretende a produção da prova pericial (mov. 24.1). Analisando os presentes autos verifico que a parte autora alega a falsidade das assinaturas constantes na cártula acostadas na mov. 15.3, portanto, tem-se como necessário a produção da prova pericial. Determino a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio para realização da perícia, o perito Grafotécnico PAULO COLOSI, com endereço depositado junto à Secretaria desta Vara, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 422). Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedido de esclarecimentos após o laudo. Apresentada proposta, manifestem-se as partes sobre a ela. Não havendo impugnação à proposta, intime-se o RÉU para promover o depósito dos honorários, eis que foi o mesmo quem produziu o presente documento a ser periciado e deve comprovar o seu crédito, neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização moral - Determinação de perícia grafotécnica - Ônus da prova da ré, que produziu o documento, cuja assinatura é questionada (art. 389, II, do CPC)- Como ambas as partes requereram a prova e como o ônus de produzi-la, nos termos da lei, é da agravante, é ela quem deve custeá-la, sob pena de não ser produzida a prova da qual necessita - Agravo não provido (TJSP Processo AI 22084031820158260000 SP 2208403-18.2015.8.26.0000 Orgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Publicação 22/10/2015 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator Silvia Rocha) (grifou-se) Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. A necessidade da produção da prova oral será analisada após conclusão da prova pericial. 08. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 19 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA PONCETTE MUDOLãO
Réu VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB: 216045/SP
JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MENDES
OAB: 103119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001502-76.2026.8.16.0119 Processo: 0001502-76.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): CLEUSA PONCETTE MUDOLÃO Réu(s): VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Vistos. 01. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 02. A parte Ré apresentou contestação sem arguir alegando regularidade da contratação, realizada pela própria autora (mov. 15.1). 03. A autora alega a nulidade do contrato, uma vez que, não firmado pela mesma, afirmando falsidade de assinatura. 04. Inexistem demais questões preliminares a serem analisadas, portanto, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 05. PONTOS CONTROVERTIDOS: realização ou não do contrato; validade ou invalidade do contrato; dever de restituição e dever de indenizar e quantum. 06. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova. Pretende a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ). Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las. Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. De outra banda, descabida a inversão do ônus da prova, na medida em que, alegando a parte autora nulidade contratual e a existência de descontos pelo Réu, incumbe ao réu, por ônus probatório próprio, a produção de prova em sentido contrário, em especial a demonstração de efetiva contratação e conhecimento dos termos do contrato por parte da autora. 07. DA PRODUÇÃO DE PROVA: A autora pretende a produção da prova pericial (mov. 24.1). Analisando os presentes autos verifico que a parte autora alega a falsidade das assinaturas constantes na cártula acostadas na mov. 15.3, portanto, tem-se como necessário a produção da prova pericial. Determino a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio para realização da perícia, o perito Grafotécnico PAULO COLOSI, com endereço depositado junto à Secretaria desta Vara, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 422). Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedido de esclarecimentos após o laudo. Apresentada proposta, manifestem-se as partes sobre a ela. Não havendo impugnação à proposta, intime-se o RÉU para promover o depósito dos honorários, eis que foi o mesmo quem produziu o presente documento a ser periciado e deve comprovar o seu crédito, neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização moral - Determinação de perícia grafotécnica - Ônus da prova da ré, que produziu o documento, cuja assinatura é questionada (art. 389, II, do CPC)- Como ambas as partes requereram a prova e como o ônus de produzi-la, nos termos da lei, é da agravante, é ela quem deve custeá-la, sob pena de não ser produzida a prova da qual necessita - Agravo não provido (TJSP Processo AI 22084031820158260000 SP 2208403-18.2015.8.26.0000 Orgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Publicação 22/10/2015 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator Silvia Rocha) (grifou-se) Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. A necessidade da produção da prova oral será analisada após conclusão da prova pericial. 08. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 19 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito