0001501-87.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001501-87.2025.8.26.0268 (processo principal 1001662-51.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.R.G.C. - L.A.G.B.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Gabriela Rinaldi Gonçalves Campante contra Luciano Augusto Gouveia de Brito Campante (fls. 1-7). A exequente postulou a liquidação e a avaliação do patrimônio partilhável, composto por um imóvel residencial situado na Alameda das Quaresmeiras, nº 423, Condomínio Royal Park, Itapecerica da Serra (fls. 3-4) e pelo veículo Jeep Compass Limited, ano e modelo 2018 (fl. 3). Nomeado o perito judicial (fl. 69), foi encartado aos autos o laudo pericial oficial de avaliação imobiliária (fls. 148-201). A exequente apresentou manifestação por meio de seu assistente técnico (fls. 208-215), noticiando a retomada da posse do automóvel em 8 de maio de 2025 e indicando a necessidade de deduzir os débitos veiculares incidentes até essa data da cota-parte do executado (fl. 211). O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo (fls. 222-228). Intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos e sobre o parecer técnico, o executado permaneceu silente (fl. 233). O laudo pericial atende aos critérios técnicos exigidos para a avaliação imobiliária e merece acolhimento integral (fls. 148-201). O perito do juízo aplicou o método comparativo direto de dados de mercado em observância às normas da ABNT NBR 14653-2 e do IBAPE/SP (fls. 152-153). Considerando a área fática de 347,76 m² (fls. 160, 191), o valor de mercado do imóvel foi fixado em R$ 1.644.810,90 (fl. 192). Ao aplicar o parâmetro de segregação patrimonial e os percentuais de partilha fixados no título executivo (50% sobre as benfeitorias e 25% sobre o terreno), a cota-parte imobiliária pertencente à exequente somou R$ 740.164,90 (fl. 195). Conforme prevê o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o trabalho pericial. A exequente concordou com a valoração imobiliária (fls. 208, 232), enquanto o executado deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 48, 144, 233). Diante da preclusão temporal e da idoneidade da prova técnica, a avaliação do imóvel deve ser homologada nos termos apurados pelo perito judicial, com esteio no art. 479 do Código de Processo Civil. A delimitação temporal do exercício da posse exclusiva do veículo Jeep Compass Limited 2.0, ano e modelo 2018, placa EJM-5006, encontra amparo nos elementos probatórios colhidos no processo (fls. 208-215). A sentença exequenda estabeleceu que o executado mantinha a posse exclusiva do bem desde a separação de fato em novembro de 2022 e atribuiu a ele a responsabilidade pelos custos e tributos incidentes até a partilha definitiva (fl. 16). A exequente noticiou que reouve a posse do automóvel em 8 de maio de 2025 (fl. 211). Intimado sobre essa manifestação e sobre a documentação respectiva, o executado permaneceu inerte (fl. 233). Diante da ausência de impugnação, operou-se a preclusão, presumindo-se verdadeira a data de 8 de maio de 2025 como marco final da posse exclusiva do réu. Como consequência jurídica direta da posse exclusiva e do título executivo judicial (fl. 16), todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e autuações de trânsito cujo fato gerador ocorreu entre novembro de 2022 e 8 de maio de 2025 cabem unicamente ao executado (fls. 211-215). Para fins de liquidação do veículo, seu valor de mercado deve observar a cotação oficial da Tabela FIPE no mês do efetivo pagamento ou adjudicação (fls. 196-197). O montante total das dívidas veiculares acumuladas sob a posse exclusiva do réu deve ser subtraído integralmente do valor que caberia ao executado a título de meação, garantindo o repasse da cota-parte da exequente sem o prejuízo de encargos a que não deu causa. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial oficial (fls. 148-201) para fixar o valor de mercado do imóvel residencial em R$ 1.644.810,90 (fl. 192) e declarar o crédito da exequente referente à sua cota-parte no montante de R$ 740.164,90 (fl. 195); b) FIXO a data de 8 de maio de 2025 como marco final do exercício da posse exclusiva do executado sobre o veículo Jeep Compass Limited 2.0, ano/modelo 2018, placa EJM-5006 (fls. 211, 233); c) DETERMINO que a liquidação da meação do referido veículo tome como base o valor apurado na Tabela FIPE vigente no mês da efetiva compensação ou alienação (fls. 196-197), devendo os débitos tributários e administrativos gerados até 8 de maio de 2025 ser subtraídos exclusivamente da cota-parte pertencente ao executado (fls. 211-215). Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender conveniente para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELICA CONTI GAYA DA COSTA (OAB 164916/SP), CRISTIANE BAIA RODRIGUES LOURO (OAB 260957/SP), MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB 224264/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor G.R.G.C.
Réu L.A.G.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANGELICA CONTI GAYA DA COSTA
OAB: 164916/SP
CRISTIANE BAIA RODRIGUES LOURO
OAB: 260957/SP
MARCO ANTONIO LEAL BASQUES
OAB: 224264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001501-87.2025.8.26.0268 (processo principal 1001662-51.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.R.G.C. - L.A.G.B.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Gabriela Rinaldi Gonçalves Campante contra Luciano Augusto Gouveia de Brito Campante (fls. 1-7). A exequente postulou a liquidação e a avaliação do patrimônio partilhável, composto por um imóvel residencial situado na Alameda das Quaresmeiras, nº 423, Condomínio Royal Park, Itapecerica da Serra (fls. 3-4) e pelo veículo Jeep Compass Limited, ano e modelo 2018 (fl. 3). Nomeado o perito judicial (fl. 69), foi encartado aos autos o laudo pericial oficial de avaliação imobiliária (fls. 148-201). A exequente apresentou manifestação por meio de seu assistente técnico (fls. 208-215), noticiando a retomada da posse do automóvel em 8 de maio de 2025 e indicando a necessidade de deduzir os débitos veiculares incidentes até essa data da cota-parte do executado (fl. 211). O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões do laudo (fls. 222-228). Intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos e sobre o parecer técnico, o executado permaneceu silente (fl. 233). O laudo pericial atende aos critérios técnicos exigidos para a avaliação imobiliária e merece acolhimento integral (fls. 148-201). O perito do juízo aplicou o método comparativo direto de dados de mercado em observância às normas da ABNT NBR 14653-2 e do IBAPE/SP (fls. 152-153). Considerando a área fática de 347,76 m² (fls. 160, 191), o valor de mercado do imóvel foi fixado em R$ 1.644.810,90 (fl. 192). Ao aplicar o parâmetro de segregação patrimonial e os percentuais de partilha fixados no título executivo (50% sobre as benfeitorias e 25% sobre o terreno), a cota-parte imobiliária pertencente à exequente somou R$ 740.164,90 (fl. 195). Conforme prevê o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o trabalho pericial. A exequente concordou com a valoração imobiliária (fls. 208, 232), enquanto o executado deixou transcorrer o prazo em branco (fls. 48, 144, 233). Diante da preclusão temporal e da idoneidade da prova técnica, a avaliação do imóvel deve ser homologada nos termos apurados pelo perito judicial, com esteio no art. 479 do Código de Processo Civil. A delimitação temporal do exercício da posse exclusiva do veículo Jeep Compass Limited 2.0, ano e modelo 2018, placa EJM-5006, encontra amparo nos elementos probatórios colhidos no processo (fls. 208-215). A sentença exequenda estabeleceu que o executado mantinha a posse exclusiva do bem desde a separação de fato em novembro de 2022 e atribuiu a ele a responsabilidade pelos custos e tributos incidentes até a partilha definitiva (fl. 16). A exequente noticiou que reouve a posse do automóvel em 8 de maio de 2025 (fl. 211). Intimado sobre essa manifestação e sobre a documentação respectiva, o executado permaneceu inerte (fl. 233). Diante da ausência de impugnação, operou-se a preclusão, presumindo-se verdadeira a data de 8 de maio de 2025 como marco final da posse exclusiva do réu. Como consequência jurídica direta da posse exclusiva e do título executivo judicial (fl. 16), todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e autuações de trânsito cujo fato gerador ocorreu entre novembro de 2022 e 8 de maio de 2025 cabem unicamente ao executado (fls. 211-215). Para fins de liquidação do veículo, seu valor de mercado deve observar a cotação oficial da Tabela FIPE no mês do efetivo pagamento ou adjudicação (fls. 196-197). O montante total das dívidas veiculares acumuladas sob a posse exclusiva do réu deve ser subtraído integralmente do valor que caberia ao executado a título de meação, garantindo o repasse da cota-parte da exequente sem o prejuízo de encargos a que não deu causa. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial oficial (fls. 148-201) para fixar o valor de mercado do imóvel residencial em R$ 1.644.810,90 (fl. 192) e declarar o crédito da exequente referente à sua cota-parte no montante de R$ 740.164,90 (fl. 195); b) FIXO a data de 8 de maio de 2025 como marco final do exercício da posse exclusiva do executado sobre o veículo Jeep Compass Limited 2.0, ano/modelo 2018, placa EJM-5006 (fls. 211, 233); c) DETERMINO que a liquidação da meação do referido veículo tome como base o valor apurado na Tabela FIPE vigente no mês da efetiva compensação ou alienação (fls. 196-197), devendo os débitos tributários e administrativos gerados até 8 de maio de 2025 ser subtraídos exclusivamente da cota-parte pertencente ao executado (fls. 211-215). Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender conveniente para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELICA CONTI GAYA DA COSTA (OAB 164916/SP), CRISTIANE BAIA RODRIGUES LOURO (OAB 260957/SP), MARCO ANTONIO LEAL BASQUES (OAB 224264/SP)