0001501-53.2025.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001501-53.2025.8.16.0143 Processo: 0001501-53.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.363.820,47 Autor(s): Jacqueline Erdmam Soares Maurício Soares ODAIR PILLATI Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS DECISÃO 1. Os autores Odair Pillati, Maurílio Soares e Jacqueline Erdman Soares ajuízam ação mandamental de prorrogação dos vencimentos de operações de crédito rural, cumulada com ação constitutiva-negativa e declaratória, em face do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais. Sustentam que são produtores rurais e que contratam operações de crédito rural destinadas ao custeio de lavouras e a investimentos em maquinários agrícolas, mediante cédulas de crédito bancário com natureza rural. Afirmam que enfrentam severas frustrações de safra e de receita em razão de problemas climáticos, aumento dos custos de produção, oscilações econômicas e queda dos preços dos produtos agrícolas, circunstâncias que comprometem sua capacidade de pagamento. Alegam que a legislação de crédito rural e o Manual de Crédito Rural lhes asseguram o direito subjetivo à prorrogação das dívidas, entendimento que dizem encontrar respaldo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que as instituições financeiras inserem nas operações encargos considerados ilegais para contratos de crédito rural, tais como capitalização mensal de juros, anatocismo, cobrança de seguros e tarifas e juros moratórios superiores aos limites legalmente admitidos. Defendem a necessidade de revisão dos contratos para adequação às normas de crédito rural e para recálculo do saldo devedor. Descrevem diversas operações de crédito rural firmadas com os réus, destinadas ao investimento e ao custeio agrícola, indicando os respectivos valores, finalidades, garantias e encargos pactuados. Argumentam que todas essas operações possuem natureza rural e, por isso, submetem-se integralmente à legislação especial que rege o crédito rural, independentemente de terem sido formalizadas por meio de cédulas de crédito bancário. Ao final, requerem a prorrogação e o alongamento das operações de crédito rural conforme sua efetiva capacidade de pagamento, a revisão judicial dos contratos com exclusão dos encargos reputados ilegais, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir restrições creditícias e assegurar a continuidade de suas atividades rurais enquanto perdura a discussão judicial. O juízo, em decisão anterior (mov. 17.1), deferiu o pedido inicial e determinou a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Sobreveio junto ao mov.37.1, novo petitório pela parte requerente, visando à concessão de tutela provisória de urgência para prorrogação precária das cédulas rurais objeto da lide, com fundamento no art. 300 do CPC e na Súmula 298 do STJ. O requerimento de tutela provisória de urgência foi deferido (mov. 45.1). Interposto agravo de instrumento em face de referida decisão (mov. 60). O requerido apresentou contestação ao mov. 71, alegando que: Os réus alegaram que os autores não comprovaram os requisitos necessários para a concessão do alongamento das dívidas rurais, sustentando que a petição inicial foi instruída apenas com alegações genéricas acerca de frustrações de safra, redução de receitas e dificuldades de comercialização da produção, sem a apresentação de documentos contábeis, demonstrativos financeiros ou provas técnicas aptas a evidenciar a efetiva incapacidade de pagamento exigida pelo Manual de Crédito Rural. Argumentaram que o laudo técnico apresentado não continha informações suficientes para demonstrar a ocorrência de eventos extraordinários que justificassem a prorrogação das operações, tampouco comprovava a viabilidade econômica da proposta de alongamento pretendida. Alegaram que a petição inicial é inepta e que os autores carecem de interesse de agir, pois deixaram de apresentar documentos indispensáveis à análise do pedido, inviabilizando a aferição da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Defenderam que a ausência de elementos técnicos acerca da capacidade de pagamento e da efetiva repercussão dos alegados prejuízos na atividade rural impede o reconhecimento judicial do direito à prorrogação das dívidas. Sustentaram que os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser integralmente observados, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade capaz de justificar a revisão pretendida. Defenderam a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, afirmando que os autores aderiram livremente às condições pactuadas e usufruíram dos benefícios decorrentes das operações contratadas, razão pela qual não poderiam posteriormente pretender a modificação unilateral das cláusulas ajustadas. Afirmaram que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica decorrente de ato cooperativo típico entre cooperativa de crédito e cooperados, submetida à disciplina específica da Lei nº 5.764/71. Defenderam a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que os autores não são hipossuficientes sob o aspecto técnico ou informacional e possuem plenas condições de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Aduziram, ainda, que as cédulas de crédito bancário nº C50231268-4, C50231057-6, C30232023-3 e C50230861-0 não possuem natureza de crédito rural, por terem sido emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004 como operações de crédito pessoal, sem destinação específica para custeio ou investimento agrícola, motivo pelo qual não estariam sujeitas às normas de alongamento compulsório previstas para as operações de crédito rural. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a revogação da tutela concedida e condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 78.1/79.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relato do necessário. Decido. 2. Preliminares 2.1 Inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Alega a ré que a petição inicial é inepta e não há interesse processual, uma vez que o autor não juntou documentos essenciais para a propositura da demanda, nem comprovou sua incapacidade de pagamento do débito rural, além dos pedidos serem genéricos. Entretanto, da análise da petição inicial, entendo que a alegação não merece acolhimento. Porquanto, a petição inicial delimita de forma suficiente os contratos objeto da demanda, individualizando as cédulas de crédito que se pretende prorrogar, bem como apresenta causa de pedir e pedidos certos. Ademais, a existência de provas suficientes para a prorrogação, ou não, do crédito rural diz respeito ao mérito da demanda, e será posteriormente analisada por este juízo. Por essas razões, AFASTO a preliminar. 2.2 Da inaplicabilidade do Código De Defesa Do Consumidor O autor pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, imperioso destacar que o autor é produtor rural, conforme destacado na inicial, e os contratos objeto da ação se destinaram ao fomente dessa atividade. Bem assim, um dos motivos que embasam a ação se trata do direito à prorrogação da dívida de crédito rural. Seguindo este rumo, salienta-se que o produtor rural não se enquadra como consumidor final, visto que a aquisição de produtos agrícolas faz parte de sua atividade meio, não sendo o destinatário final. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE DECORREM DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NOTA PROMISSÓRIA RURAL E DUPLICATA RURAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE TRATAM DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. ALONGAMENTO QUE É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EVENTOS APONTADOS PELO EMBARGANTE QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO COMPROVADOS, NÃO CONFIGURAM ACONTECIMENTOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO EMBARGANTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO Nº 167/67. MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. ART. 71, DO DECRETO Nº 167 /67. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001799-37.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE INSUMOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA, PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC, RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA (HIPOSSUFICIÊNCIA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053909-67.2022.8.16.0000 – Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.05.2023). Portanto, não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as partes. 3. Da organização e saneamento do feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. 4. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Fixo como questões de fato relevantes à instrução e julgamento: (a) a natureza dos contratos objeto da ação; (b) a destinação adequada dos recursos; (c) a frustração da safra ou dificuldade de comercialização como pressuposto ao alongamento da dívida e (d) o preenchimento dos requisitos legais e normativos à prorrogação da dívida; (e) abusividade dos encargos inseridos nos contratos, tais como capitalização mensal de juros, anatocismo, cobrança de seguros e tarifas e juros moratórios superiores aos limites legalmente admitidos; (f) necessidade de revisão dos contratos para adequação às normas de crédito rural e para recálculo do saldo devedor. 5. Da distribuição do ônus da prova Não evidenciada a presença dos elementos constantes do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pelo autor, devendo este observar a regra ordinária do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, o ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Dos meios de prova Para elucidação da controvérsia reputo necessária a produção de prova documental e pericial contábil. Tendo em vista que o autor apresentou laudo pericial de frustração da safra com a inicial, entendo que essa prova, acompanhada da prova documental, supre suficientemente as provas necessárias à elucidação dos pontos controvertidos. Desse modo, indefiro a produção de prova pericial de engenheiro agrícola. 6.1 Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as Cédulas de Crédito Bancário discutidas nos autos e suas respectivas contas gráficas. 6.1.1 Com a juntada dos documentos, intime-se o autor para que se manifeste. 6.2 Defiro a expedição de ofício ao Sindicato Rural de Reserva – PR e para a Secretaria da Agricultura do Estado do Paraná, solicitando dados sobre os custos de produção das últimas safras e de comercialização dos grãos colhidos nos anos de 2021 a 2025. 6.2.1 Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. 6.3 Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de perito contábil, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 6.3.1 Anote-se a nomeação no CAJU. 6.3.2 Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 6.4 Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 6.5 Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deverá ser rateado. 6.6 Após, intimem-se as partes para efetuar o depósito do valor indicado pelo Sr. Perito no prazo de até 10 (dez) dias (50% para cada parte), sob pena de preclusão do direito à produção da prova em relação à parte que não promover o pagamento dos honorários. 6.7 Comprovado depósito, deverá o Sr. Perito ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 6.8 O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 7. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 8. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o Perito para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Magistrada
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Autor JACQUELINE ERDMAM SOARES
Autor MAURíCIO SOARES
Autor ODAIR PILLATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 18294/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001501-53.2025.8.16.0143 Processo: 0001501-53.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.363.820,47 Autor(s): Jacqueline Erdmam Soares Maurício Soares ODAIR PILLATI Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS DECISÃO 1. Os autores Odair Pillati, Maurílio Soares e Jacqueline Erdman Soares ajuízam ação mandamental de prorrogação dos vencimentos de operações de crédito rural, cumulada com ação constitutiva-negativa e declaratória, em face do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais. Sustentam que são produtores rurais e que contratam operações de crédito rural destinadas ao custeio de lavouras e a investimentos em maquinários agrícolas, mediante cédulas de crédito bancário com natureza rural. Afirmam que enfrentam severas frustrações de safra e de receita em razão de problemas climáticos, aumento dos custos de produção, oscilações econômicas e queda dos preços dos produtos agrícolas, circunstâncias que comprometem sua capacidade de pagamento. Alegam que a legislação de crédito rural e o Manual de Crédito Rural lhes asseguram o direito subjetivo à prorrogação das dívidas, entendimento que dizem encontrar respaldo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que as instituições financeiras inserem nas operações encargos considerados ilegais para contratos de crédito rural, tais como capitalização mensal de juros, anatocismo, cobrança de seguros e tarifas e juros moratórios superiores aos limites legalmente admitidos. Defendem a necessidade de revisão dos contratos para adequação às normas de crédito rural e para recálculo do saldo devedor. Descrevem diversas operações de crédito rural firmadas com os réus, destinadas ao investimento e ao custeio agrícola, indicando os respectivos valores, finalidades, garantias e encargos pactuados. Argumentam que todas essas operações possuem natureza rural e, por isso, submetem-se integralmente à legislação especial que rege o crédito rural, independentemente de terem sido formalizadas por meio de cédulas de crédito bancário. Ao final, requerem a prorrogação e o alongamento das operações de crédito rural conforme sua efetiva capacidade de pagamento, a revisão judicial dos contratos com exclusão dos encargos reputados ilegais, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir restrições creditícias e assegurar a continuidade de suas atividades rurais enquanto perdura a discussão judicial. O juízo, em decisão anterior (mov. 17.1), deferiu o pedido inicial e determinou a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Sobreveio junto ao mov.37.1, novo petitório pela parte requerente, visando à concessão de tutela provisória de urgência para prorrogação precária das cédulas rurais objeto da lide, com fundamento no art. 300 do CPC e na Súmula 298 do STJ. O requerimento de tutela provisória de urgência foi deferido (mov. 45.1). Interposto agravo de instrumento em face de referida decisão (mov. 60). O requerido apresentou contestação ao mov. 71, alegando que: Os réus alegaram que os autores não comprovaram os requisitos necessários para a concessão do alongamento das dívidas rurais, sustentando que a petição inicial foi instruída apenas com alegações genéricas acerca de frustrações de safra, redução de receitas e dificuldades de comercialização da produção, sem a apresentação de documentos contábeis, demonstrativos financeiros ou provas técnicas aptas a evidenciar a efetiva incapacidade de pagamento exigida pelo Manual de Crédito Rural. Argumentaram que o laudo técnico apresentado não continha informações suficientes para demonstrar a ocorrência de eventos extraordinários que justificassem a prorrogação das operações, tampouco comprovava a viabilidade econômica da proposta de alongamento pretendida. Alegaram que a petição inicial é inepta e que os autores carecem de interesse de agir, pois deixaram de apresentar documentos indispensáveis à análise do pedido, inviabilizando a aferição da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Defenderam que a ausência de elementos técnicos acerca da capacidade de pagamento e da efetiva repercussão dos alegados prejuízos na atividade rural impede o reconhecimento judicial do direito à prorrogação das dívidas. Sustentaram que os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser integralmente observados, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade capaz de justificar a revisão pretendida. Defenderam a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, afirmando que os autores aderiram livremente às condições pactuadas e usufruíram dos benefícios decorrentes das operações contratadas, razão pela qual não poderiam posteriormente pretender a modificação unilateral das cláusulas ajustadas. Afirmaram que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica decorrente de ato cooperativo típico entre cooperativa de crédito e cooperados, submetida à disciplina específica da Lei nº 5.764/71. Defenderam a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que os autores não são hipossuficientes sob o aspecto técnico ou informacional e possuem plenas condições de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Aduziram, ainda, que as cédulas de crédito bancário nº C50231268-4, C50231057-6, C30232023-3 e C50230861-0 não possuem natureza de crédito rural, por terem sido emitidas nos termos da Lei nº 10.931/2004 como operações de crédito pessoal, sem destinação específica para custeio ou investimento agrícola, motivo pelo qual não estariam sujeitas às normas de alongamento compulsório previstas para as operações de crédito rural. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a revogação da tutela concedida e condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 78.1/79.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relato do necessário. Decido. 2. Preliminares 2.1 Inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Alega a ré que a petição inicial é inepta e não há interesse processual, uma vez que o autor não juntou documentos essenciais para a propositura da demanda, nem comprovou sua incapacidade de pagamento do débito rural, além dos pedidos serem genéricos. Entretanto, da análise da petição inicial, entendo que a alegação não merece acolhimento. Porquanto, a petição inicial delimita de forma suficiente os contratos objeto da demanda, individualizando as cédulas de crédito que se pretende prorrogar, bem como apresenta causa de pedir e pedidos certos. Ademais, a existência de provas suficientes para a prorrogação, ou não, do crédito rural diz respeito ao mérito da demanda, e será posteriormente analisada por este juízo. Por essas razões, AFASTO a preliminar. 2.2 Da inaplicabilidade do Código De Defesa Do Consumidor O autor pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, imperioso destacar que o autor é produtor rural, conforme destacado na inicial, e os contratos objeto da ação se destinaram ao fomente dessa atividade. Bem assim, um dos motivos que embasam a ação se trata do direito à prorrogação da dívida de crédito rural. Seguindo este rumo, salienta-se que o produtor rural não se enquadra como consumidor final, visto que a aquisição de produtos agrícolas faz parte de sua atividade meio, não sendo o destinatário final. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE DECORREM DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NOTA PROMISSÓRIA RURAL E DUPLICATA RURAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE TRATAM DA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. ALONGAMENTO QUE É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EVENTOS APONTADOS PELO EMBARGANTE QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO COMPROVADOS, NÃO CONFIGURAM ACONTECIMENTOS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO EMBARGANTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO Nº 167/67. MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. ART. 71, DO DECRETO Nº 167 /67. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001799-37.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE INSUMOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA, PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC, RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA (HIPOSSUFICIÊNCIA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053909-67.2022.8.16.0000 – Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.05.2023). Portanto, não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as partes. 3. Da organização e saneamento do feito As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. 4. Questões de fato a serem submetidas à atividade probatória Fixo como questões de fato relevantes à instrução e julgamento: (a) a natureza dos contratos objeto da ação; (b) a destinação adequada dos recursos; (c) a frustração da safra ou dificuldade de comercialização como pressuposto ao alongamento da dívida e (d) o preenchimento dos requisitos legais e normativos à prorrogação da dívida; (e) abusividade dos encargos inseridos nos contratos, tais como capitalização mensal de juros, anatocismo, cobrança de seguros e tarifas e juros moratórios superiores aos limites legalmente admitidos; (f) necessidade de revisão dos contratos para adequação às normas de crédito rural e para recálculo do saldo devedor. 5. Da distribuição do ônus da prova Não evidenciada a presença dos elementos constantes do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada pelo autor, devendo este observar a regra ordinária do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, o ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Dos meios de prova Para elucidação da controvérsia reputo necessária a produção de prova documental e pericial contábil. Tendo em vista que o autor apresentou laudo pericial de frustração da safra com a inicial, entendo que essa prova, acompanhada da prova documental, supre suficientemente as provas necessárias à elucidação dos pontos controvertidos. Desse modo, indefiro a produção de prova pericial de engenheiro agrícola. 6.1 Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as Cédulas de Crédito Bancário discutidas nos autos e suas respectivas contas gráficas. 6.1.1 Com a juntada dos documentos, intime-se o autor para que se manifeste. 6.2 Defiro a expedição de ofício ao Sindicato Rural de Reserva – PR e para a Secretaria da Agricultura do Estado do Paraná, solicitando dados sobre os custos de produção das últimas safras e de comercialização dos grãos colhidos nos anos de 2021 a 2025. 6.2.1 Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. 6.3 Para a realização da perícia, determino que a secretaria promova a nomeação de perito contábil, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 6.3.1 Anote-se a nomeação no CAJU. 6.3.2 Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º), ocasião em que também poderão impugnar a nomeação. O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. 6.4 Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias. 6.5 Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deverá ser rateado. 6.6 Após, intimem-se as partes para efetuar o depósito do valor indicado pelo Sr. Perito no prazo de até 10 (dez) dias (50% para cada parte), sob pena de preclusão do direito à produção da prova em relação à parte que não promover o pagamento dos honorários. 6.7 Comprovado depósito, deverá o Sr. Perito ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 6.8 O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 7. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias. 8. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o Perito para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes para manifestação no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Magistrada